PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110140-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):JOSE CAMPELLO TORRES NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação em sistema de crédito (SCR) mantida após o decurso do prazo de cinco anos da dívida, além de indenização por danos morais. O juízo a quo entendeu que a anotação seria de cunho meramente informativo e obrigatória, não configurando negativação ou ilícito.


II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção de informação de débito já prescrito em plataforma de crédito regulamentada pelo Banco Central; e (ii) saber se tal manutenção configura dano moral indenizável.


III. Razões de decidir:

3. Não se discutiu, nos autos, a existência ou legalidade da dívida originária, tampouco eventual ausência de notificação prévia, limitando-se o debate à subsistência das informações relativas a débito prescrito na plataforma em questão.

4. A manutenção da anotação de dívida prescrita no SCR/SISBACEN, ainda que se trate de sistema informativo, contraria o art. 43, §§ 1.º e 5.º, do CDC, além da jurisprudência pacífica do STJ que veda a divulgação de informações que dificultem novo acesso ao crédito.

5. Embora cabível a exclusão da anotação, a caracterização de dano moral in re ipsa não se aplica no caso. Não houve prova de repercussão concreta do registro na esfera pessoal, profissional ou econômica do consumidor.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso parcialmente provido, para determinar a exclusão da anotação da dívida prescrita do sistema SCR/SISBACEN, mantendo-se a sentença quanto à inexistência de danos morais.

 


Tese de julgamento: “1. É ilegítima a manutenção de anotação em sistema de crédito regulado por autoridade administrativa relativa a dívida já prescrita. 2. A permanência de registro de dívida prescrita no sistema SCR/SISBACEN, não configura, por si só, dano moral, exigindo prova de prejuízo concreto.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1.º e 5.º; CC, art. 206, § 5.º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 630.893/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.02.2005; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2023; TJ-BA, Apelação 8119502-41.2021.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Medauar, j. 24.05.2023.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8110140-10.2024.8.05.0001 tendo como apelante RICARDO SANTOS DO CARMO  e apelado BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

                                       Sala de Sessões, 16 de  dezembro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110140-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS DO CARMO
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo Santos do Carmo, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco AFINZ S/A – Banco Múltiplo.

 

A sentença recorrida lançada ao ID 88565149 julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a manutenção do apontamento relativo ao débito vencido em junho de 2019, no valor de R$ 305,37, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, não configura ato ilícito.

 

Considerou-se que a inscrição no referido sistema possui natureza informativa e obrigatória, nos termos da regulação do BACEN, não se equiparando aos cadastros de inadimplência como SPC e SERASA. Ademais, entendeu o juízo a quo que a informação já não estava mais acessível às instituições financeiras na data da consulta, não havendo ofensa à dignidade do consumidor.

 

Em suas razões recursais (ID 88565152), o apelante aduz que a anotação no SCR permanece disponível após o prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 323 do STJ, o que tornaria indevida a manutenção da negativação e ensejaria reparação por danos morais. Alega que, embora a última atualização do débito tenha ocorrido em agosto de 2022, o relatório do SCR emitido em 26/10/2023 demonstra a permanência da informação mesmo após o decurso do prazo legal.

 

Sustenta que a permanência da inscrição negativa em cadastro, ainda que de natureza informativa, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. Defende a condenação do recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, apontando precedentes dos Tribunais Estaduais que fixam o quantum indenizatório nesse patamar.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a inexigibilidade do débito e condenando-se o recorrido ao pagamento de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 88565166, o recorrido sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida. Argumenta que o recurso de apelação não preenche os requisitos da dialeticidade, por se limitar à repetição dos argumentos da petição inicial, sem impugnar de forma direta os fundamentos da sentença.

 

Reforça que a informação registrada no SCR decorre de contrato celebrado entre as partes, estando os valores e encargos pactuados de forma clara e expressa. Ressalta a inexistência de qualquer ilícito na conduta do banco, que apenas cumpriu determinação normativa do Banco Central ao alimentar o sistema de crédito. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 

    

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito


Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo Santos do Carmo, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco AFINZ S/A – Banco Múltiplo.


A pretensão autoral, delimitada na exordial, restringe-se à exclusão do registro mantido no sistema SCR após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. Não se discutiu, nos autos, a existência ou legalidade da dívida originária, tampouco eventual ausência de notificação prévia, limitando-se o debate à subsistência das informações relativas a débito prescrito na plataforma em questão.


É fato incontroverso que a dívida registrada no SCR venceu em junho de 2019 e se encontrava, à época da propositura da demanda, prescrita, conforme reconhecido na sentença e não impugnado pelas partes. Também é incontroverso que tal informação constava registrada no sistema SCR do Banco Central, conforme documentos juntados aos autos.



Desta forma, é cediço que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme preceitua o art. 206, § 5º, I do Código Civil.


O decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la.


Por conseguinte, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento. Destaque-se que o devedor não é obrigado ao adimplemento, mas, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural.


Da análise dos fólios, constata-se que o nome do autor não se encontra inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente na plataforma “SCR/SISBACEN”.


O artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, isto é, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita. Confira-se:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1.° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


Por sua vez, o § 5.º do mesmo dispositivo legal proíbe expressamente que, consumada a prescrição, haja disseminação de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, in verbis:


§ 5.° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.


Nesses lindes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que o débito prescrito deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito antes mesmo do prazo máximo de cinco anos. Vejamos:


Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito. – O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito. (AgRg no Ag 630893 / RS 2004/0135156-1, Rel. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/02/2005).


No mesmo sentido, a Súmula n.º 323 dispõe que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”


Destarte, permitir a manutenção de informação desabonadora nas plataformas digitais, mormente de dívida prescrita, contrapõe-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.


Por esta razão, é indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores.


O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua natureza eminentemente informativa, possui efeitos restritivos ao crédito, na medida em que sua consulta pelas instituições financeiras tem como finalidade a análise de risco do consumidor.



CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos.

2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.

3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n.º 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/08/2023).


Portanto, seria um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no “SCR/SISBACEN”.


Desse modo, a manutenção da inscrição após o prazo de cinco anos configura conduta abusiva, devendo ser determinada a exclusão da anotação no SCR. A sentença merece, assim, reforma nesse ponto, para acolher parcialmente a pretensão autoral.


Por outro lado, é descabida a pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, no sentido de indenizá-la pelos sustentados danos morais a ele causados em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil.


Compulsando os autos detidamente, percebe-se que não se pode afirmar que o recorrente sofreu um prejuízo concreto, que efetivamente maculasse os direitos da personalidade, capaz de lhe acarretar abalo ao equilíbrio psicológico.



A jurisprudência deste Tribunal já conta com precedentes emanados de todas as Câmaras Cíveis no sentido de que, em casos de manutenção de registros em sistemas de crédito regulados, como o SCR, após o transcurso do prazo prescricional da dívida, o dano moral não se presume, sendo imprescindível a demonstração concreta e robusta de ofensa à honra, dignidade ou reputação do consumidor.



Acerca da matéria, destaca-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO . IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/05/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO NEGATIVO JUNTO AO SISBACEN – SCR. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS . IMPOSSIBILIDADE, DEVER DE RETIRAR OS DADOS REFERENTES A DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO SCORE FORA DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta do Apelado em proceder à inscrição de débitos prescritos do Autor no Sistema Sisbacen – SCR e a aplicação de danos morais, pela ocorrência de ato ilícito. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90. É fato incontroverso que a dívida debatida nos autos se encontra prescrita, pois já transcorrido o quinquênio para reconhecimento da prescrição, não havendo questionamento neste sentido e, que, o débito consta no Sistema Sisbacen – SCR. Sobre a matéria, é imperativa a exclusão do apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor no referido sistema, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação . É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais.

(TJ-BA - Apelação: 81302754820218050001, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 22/02/2024).


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. SISBACEN. DÍVIDA PRESCRITA . ERROR IN JUDICANDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ÔNUS DA PROVA. ART . 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVADA A ALEGADA INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO PRESCRITO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. CPC, ART . 1.013, § 3º, CPC. JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.

(TJ-BA - Apelação: 81273992320218050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/05/2024).


CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. DADOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 43, § 5º, CDC. OFENSA. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I – De acordo com o STJ, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR têm natureza restritiva de crédito . II – A manutenção da inscrição do SCR de dívida prescrita afronta o disposto no § 5º do art. 43 do CDC, por se tratar de débito inexigível, razão pela qual impositiva é a exclusão da anotação no referido sistema. III – O dano moral não é presumido quando a inscrição de débito no SCR decorreu do exercício regular do direito do credor, de modo que para sua configuração se exige demonstração incontroversa do ataque à dignidade e honra do suposto ofendido, o que não ocorreu. IV - Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80684036120238050001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 29/05/2024).


APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO DÉBITO PRESCRITO DO SISTEMA “SCR/SISBACEN”, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A R$ 1.000,00 (MIL REAIS).

(TJ-BA - Apelação: 80942639820228050001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 05/07/2024).


Desta maneira, embora seja imperativa a exclusão de registros referentes a débitos prescritos das plataformas de crédito mantidas pelo Banco Central, a mera presença do apontamento, por si só, não autoriza indenização por danos morais.


No caso concreto, ausente qualquer elemento de prova que comprove repercussão concreta da informação negativa no SCR na esfera pessoal, profissional ou financeira do autor, inviável a reparação pretendida. A inscrição, ainda que indevida por excesso temporal, decorreu do exercício regular do direito do credor, no cumprimento de obrigação legal de alimentação do sistema regulatório, não sendo apta, isoladamente, a configurar ofensa à dignidade do consumidor.



3. Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar a exclusão da anotação relativa à dívida prescrita do Sistema SCR/SISBACEN, mantendo-se integralmente a sentença do 1º grau em seus demais termos.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG22