PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TEMA 1.348 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO AUTOMATICIDADE. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A suspensão de processos em razão de repercussão geral não é automática, dependendo de decisão expressa do relator do recurso paradigma. Não se configuram omissão ou contradição quando o acórdão aprecia todas as questões relevantes, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 1.035, §5º. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso interno, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-39.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MCM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE
ACORDÃO
Embargos de Declaração opostos por MCM Empreendimentos e Participações Ltda. contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a denegação da segurança, com referência ao Tema 1.348 da repercussão geral. A embargante alega contradição, sustentando que o processo deveria ter sido suspenso até a decisão definitiva do STF no RE nº 1.495.108.
Verificar se o acórdão incorreu em contradição ao prosseguir no julgamento da apelação, apesar do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.348 pelo STF.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes, destacando que a referência ao Tema 1.348 ocorreu apenas como reforço argumentativo (obiter dictum), não sendo fundamento determinante da decisão. Ademais, conforme fixado no RE 966.177-RG-QO, a suspensão de processos em razão de repercussão geral não é automática, dependendo de determinação expressa do relator do recurso paradigma, inexistente no caso. Assim, não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/03/2024; STF, RE 966.177-RG-QO, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 22/09/2016; STF, RE 1.495.108/SP, Rel. Min. Presidente, DJe 08/11/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MCM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 8000716-39.2023.8.05.0269, em que figura como apelado o Município de Uruçuca. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao mencionar o Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348 da Repercussão Geral), mas não determinar a suspensão do processo. Alega que, tendo o STF reconhecido a repercussão geral da matéria, o presente feito deveria ter sido sobrestado até a decisão definitiva no paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Requer, assim, a integração do julgado, com efeitos modificativos, a fim de anular o acórdão e determinar a suspensão do processo até ulterior decisão da Suprema Corte. Regularmente intimado, o Município de Uruçuca apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição do recurso. Argumentou que os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não há vício de omissão, obscuridade ou contradição. Ressaltou que a referência ao Tema 1.348 foi utilizada apenas como reforço argumentativo (obiter dictum), sem comprometer a lógica decisória do acórdão, que manteve a denegação da segurança em razão da atividade preponderante da empresa embargante. Acrescentou ainda que a suspensão de processos em razão de repercussão geral não é automática, dependendo de decisão expressa do relator no STF, o que não ocorreu no presente caso. Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-39.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MCM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo que não assiste razão à embargante, que sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, tendo sido citado o Tema 1.348 da Repercussão Geral (RE nº 1.495.108), o julgamento deveria ter sido suspenso até a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já examinada pelo colegiado, tampouco a provocar nova apreciação do mérito com efeito modificativo, salvo em situações excepcionais em que se constate efetivo vício sanável por esta via. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão ou contradição. O que se observa é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, pretensão que não se amolda ao cabimento dos declaratórios. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos não pode servir como sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão do mérito sob o pretexto de vício inexistente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Diante disso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando o mérito da apelação e mantendo a sentença que denegou a segurança. A referência ao Tema 1.348 deu-se de modo obiter dictum, como reforço argumentativo, não constituindo premissa essencial à conclusão do julgamento. Ademais, não há falar em contradição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que a suspensão da prescrição da pretensão punitiva tampouco é uma consequência automática do reconhecimento da repercussão geral. Inexistindo decisão expressa nesse sentido no RE 1.495.108, não havia dever de suspensão a ser observado por esta Câmara. Vejamos a ementa da decisão que reconhece a repercussão geral: Ementa: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Imunidade do ITBI na integralização de capital social. Atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis . Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a imunidade tributária do ITBI ( CF/1988, art . 156, § 2º, I) para a transferência de imóveis em integralização de capital social, porque a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de bens imóveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade do ITBI para a transmissão de bens ou direitos na realização de capital de pessoa jurídica, prevista no inciso I do § 2º do art . 156 da Constituição, é assegurada a empresa cuja principal atividade é a compra e venda ou locação de bens imóveis. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 796 .376 (Tema 796/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O voto condutor do acórdão, contudo, registrou em obiter dictum (considerações marginais) que o inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição contemplaria duas hipóteses de imunidade: (i) a transmissão para a realização de capital social; e (ii) decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Consignou, ainda, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art . 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte”. 4. Assim sendo, é recorrente o questionamento judicial de créditos tributários relacionados à transmissão de imóveis para a realização de capital social de empresas cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis. Identificação de grande volume de ações sobre o tema . 5. Constitui questão constitucional relevante definir se a imunidade tributária do § 2º do art. 156 da Constituição para a integralização de capital social é assegurada independentemente da atividade preponderante da empresa. IV . Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. (STF - RE: 1495108 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024) O que se extrai, portanto, é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Assim, ausentes os vícios apontados, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por DESPROVER os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a decisão colegiada. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000716-39.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MCM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
VOTO