PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MODALIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – ART. 509 DO CPC – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A liquidação pelo procedimento comum é cabível quando a definição do valor devido depende da alegação e prova de fatos novos, consoante o art. 509, II, do CPC. Inviável a apuração do quantum debeatur por mero cálculo aritmético quando há necessidade de produção de prova ou complementação documental para apurar danos materiais e lucros cessantes. A ausência de manifestação expressa acerca dos honorários advocatícios incidentes sobre valores pagos em tutela antecipada não configura omissão sanável via agravo, podendo ser apreciada na própria fase de liquidação. Decisão de primeiro grau que determina o prosseguimento da liquidação pelo procedimento comum e indefere a pretensão de apuração direta mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040444-50.2025.8.05.0000 , da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante TATIANA MASCARENHAS FONTOURA e, Agravado, ESPORTE CLUBE VITORIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030046-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TATIANA MASCARENHAS FONTOURA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s):MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TATIANA MASCARENHAS FONTOURA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0044652-17.2005.8.05.0001, proposto em face do ESPORTE CLUBE VITORIA, assim decidiu (e. 32096873): “… Outrossim, no que alude a necessidade de liquidação de sentença quanto as condenações por danos materiais/lucros cessantes, em que pese não ter sido conhecida a impugnação oposta, entendo tratar-se de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício por este Juízo, pois há determinação expressa no título executivo formado, para que se proceda desta forma nesta fase processual, é o que se observa das sentenças de fls. 584/592 e 647/651 e do acórdão de fls.732/745. Considerando a decisão ora proferida, intime-se a exequente, para, querendo, complementar a prova documental e/ou os cálculos apresentados às fls.816/850, no prazo de quinze dias. A fase de cumprimento de sentença prosseguirá com a liquidação do julgado pelo procedimento comum, tendo em vista o quanto disposto no título executivo e por força do art. 475-A do CPC-73 (atual art. 509, II, do CPC), mencionado nas sentenças. ...” Nas razões dos recurso (e. 32096868), a Agravante sustenta, em síntese, que, a decisão deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas pagas em tutela antecipada (reembolso de despesas médicas); não haveria necessidade de liquidação formal, pois os valores podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético, nos termos do §2º do art. 509 do CPC;o título executivo e os documentos juntados aos autos permitem a apuração direta do quantum debeatur, sem necessidade de dilação probatória. Requer, ao final, o provimento do agravo, para que se determine o prosseguimento do cumprimento de sentença e o reconhecimento da validade dos cálculos apresentados. Não houve pedido de efeito suspensivo. Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (e. 35232850). A d. Procuradoria de Justiça absteve-se de emitir parecer, por ausência de interesse na matéria (e. 38975622). Inicialmente, o recurso foi distribuído, por prevenção, à c. Quinta Câmara Cível, sob a relatoria da e. Desa. Ilona Márcia Reis, atuando como Juiz Substituto Dr. José Luiz Pessoa Cardoso, em seguida pela Juíza Substituta Dra. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, tocando-se, após redistribuição, a Relatoria. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 29 de outubro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030046-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TATIANA MASCARENHAS FONTOURA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s): MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível V O T O Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da leitura dos autos, viu-se que proposta ação de cumprimento de sentença, em face do Esporte Clube Vitória, insurgiu-se a Autora contra a decisão interlocutória que determinou o prosseguimento do feito com liquidação pelo procedimento comum, por entender que a apuração dos danos materiais/lucros cessantes exigiria liquidação formal, nos termos do art. 509, II, do CPC/2015. O cumprimento de sentença é oriundo de ação indenizatória, decorrente de acidente que teria causado incapacidade laborativa à Agravante. Houve a determinação de liquidação da sentença pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, do CPC, em razão de necessária a complementação de provas para a apuração de danos materiais e lucros cessantes, motivo da insurgência da Requerente que, inclusive, alega, omissão quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre valores pagos em tutela antecipada. Quanto a alegada ausência de manifestação quanto aos honorários advocatícios devidos sobre as parcelas adimplidas por força de tutela antecipada (reembolso das despesas médicas), a questão foi objeto de embargos de declaração nos autos, nos quais o Juízo de origem ao julgá-lo, expressamente, consignou não haver omissão ou contradição a ser sanada, mantendo a decisão anterior inalterada. Assim, ainda que a Agravante sustente a necessidade de apreciação dessa verba, trata-se de matéria que poderá ser analisada no momento da liquidação definitiva, não se configurando omissão apta a ensejar a reforma da decisão agravada neste ponto. Contudo, conforme ressaltado na decisão agravada, o título executivo formado na sentença de mérito e confirmado pelo v. acórdão, transitado em julgado, determinou expressamente a necessidade de liquidação, diante da existência de parcelas ilíquidas e da necessidade de apuração de elementos fáticos relacionados à renda e ao período de incapacidade da autora. Confira: “… Nestes termos, em face do exposto com fundamento nos dispositivos acima invocados e no art. 269, I do CPC, confirmo a liminar de fls. 188/189, ao tempo que JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, condenando as Rés, solidariamente, a ressarcir os danos materiais que suportou, aqui, compreendidos lucros cessantes, cujo quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes acima gizados….” (e. e. 240638200/202 – sentença - autos de origem) “… Efetivamente, o juizo singular entendeu os danos materiais, conquanto dependam de prova, devam ser deferidos, sobrestando o arbitramento do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença….” (e. 240644637 - Acórdão) Com efeito, o art. 509, II, do CPC dispõe que: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” Assim, havendo controvérsia quanto à extensão dos danos materiais e lucros cessantes — e não sendo possível a apuração apenas mediante cálculos matemáticos —, correta a determinação de liquidação pelo procedimento comum, em observância ao título judicial e ao princípio da congruência da execução. Esse, aliás, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES . COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. VALOR . APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Comprovado os danos emergentes e os lucros cessantes, devida a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações a tais títulos. Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração deve ser feita mediante liquidação, nos termos do artigo 509 do CPC/2015 . (TJ-MG - AC: 10313150140231001 Ipatinga, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL . - FASE DE CUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO PRECOCE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. O TÍTULO EXECUTIVO DEVE ESTAR REVESTIDO DOS ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE . A LIQUIDEZ PELA NECESSIDADE DO TÍTULO CONTER UM VALOR QUE NÃO DEPENDA DE PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA SER SATISFEITO, AINDA QUE POSSA REQUISITAR DEMONSTRAÇÃO ARITMÉTICA. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É INCIDENTE INTEGRATIVO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O CREDOR PROMOVEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTANDO MEMÓRIA DO DÉBITO; O TÍTULO EXECUTIVO É ILÍQUIDO E PREVIA O PROCEDIMENTO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO; E SE IMPÕE ASSEGURAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINADA NO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-RS - Apelação: 50000271620108210056 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Destarte, não se vislumbra ilegalidade ou violação ao art. 509, §2º, do CPC, devendo a execução prosseguir conforme determinado na origem. Por conseguinte, sem mais acréscimos a fazer, eis que exaurido o exame da questão sub judice, mantém-se o julgado singular impugnado, nos moldes lançados. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o Voto. SALVADOR, SALA DE SESSÕES, em de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030046-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TATIANA MASCARENHAS FONTOURA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s): MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL
Quanto à modalidade de liquidação e à possibilidade de cálculo aritmético, a Agravante defende que a apuração dos valores relativos aos danos materiais/lucros cessantes e aos honorários poderia ser feita por cálculo aritmético, com base no §2º do art. 509 do CPC, sem necessidade de liquidação formal.