PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150870-64.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EMERSON DE GOES DIOGO e outros
Advogado(s):ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO APLICADA EM DIA DE SÁBADO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INTERNAS DO CERTAME E À LIBERDADE RELIGIOSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por candidatos eliminados do Curso de Formação de Soldados PM/2006, após não realizarem avaliação marcada para o sábado. A decisão reconheceu a ilegalidade da conduta administrativa, que contrariou normas internas do certame e os direitos constitucionais à liberdade religiosa e à legalidade, determinando nova avaliação em dia útil. Os impetrantes foram aprovados e, desde 2009, exercem regularmente suas funções como policiais militares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de avaliação em dia de sábado, contrariando normas internas do concurso e invocada escusa de consciência por crença religiosa, é ato administrativo válido; (ii) determinar se, diante da correção judicial da ilegalidade e da aprovação em nova avaliação, subsiste direito à continuidade no curso de formação e à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. As normas internas do concurso, notadamente o “Manual do Aluno – CFAP” e o “Quadro de Distribuição de Carga Horária”, preveem expressamente que as atividades do curso de formação, inclusive avaliações, devem ocorrer apenas em dias úteis, de segunda a sexta-feira.

4. A marcação de prova para o sábado violou essas disposições impostas pela própria Administração Pública, infringindo o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) e da vinculação ao edital.

5. A exigência de realização da prova em dia sabático também afrontou o direito fundamental à liberdade religiosa e à escusa de consciência (CF/1988, art. 5º, VIII), conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 386 da Repercussão Geral (RE 611.874).

6. A nova avaliação, realizada em dia útil por força de decisão liminar, corrigiu a ilegalidade inicial e resultou na aprovação dos impetrantes, sem favorecimento ou privilégio indevido.

7. A posterior consolidação da situação funcional, com conclusão do curso, nomeação e exercício ininterrupto da função por mais de 15 anos, reforça a necessidade de preservação da legalidade, da segurança jurídica e da confiança legítima na atuação estatal.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, VIII; 37, caput. Lei 12.016/2009, art. 25. CPC, arts. 931 e 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.874, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Tema 386 da Repercussão Geral, j. 25.11.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0150870-64.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado EMERSON DE GOES DIOGO e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150870-64.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EMERSON DE GOES DIOGO e outros
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0150870-64.2008.8.05.0001 impetrado por THIAGO DE SOUZA SANTOS e EMERSON DE GOES DIOGO.

Adoto o relatório da sentença (ID 91434826), acrescentando que a referida decisão julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, que suspendera os efeitos do ato administrativo que excluíra os impetrantes do Curso de Formação de Soldados PM/2006, em razão da não realização da prova de Policiamento Ostensivo de Trânsito marcada para um sábado. Determinou-se que os impetrantes realizassem nova avaliação em dia útil, assegurando-lhes, em caso de êxito, a continuidade no curso e, posteriormente, a nomeação. A sentença reconheceu a consolidação da situação jurídica diante da segurança jurídica e do decurso de mais de 15 anos desde a medida liminar, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Em suas razões recursais (ID 91434827), o Estado da Bahia alegou que os impetrantes foram eliminados por não atingirem a pontuação mínima na prova aplicada em segunda chamada, e que a nova oportunidade obtida por força de liminar não lhes conferia direito subjetivo à nomeação.

Sustentou que a decisão liminar, de natureza precária, não poderia ter gerado efeitos permanentes, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ao final, pleiteou a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação dos impetrantes ao pagamento de custas e honorários.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 91434830, os apelados defenderam que a irregularidade não se restringia à questão religiosa, mas também ao descumprimento das normas internas da Administração Pública, conforme o “Manual do Aluno - CFAP” e o “Quadro de Distribuição de Carga Horária”, que previam expressamente a realização de atividades entre segunda e sexta-feira.

Sustentaram que a prova em sábado violou essas regras, sendo a nova prova apenas a correção de uma ilegalidade. Apontaram que foram aprovados por mérito próprio após a nova avaliação, concluíram o curso em 2009, foram nomeados e atuam há mais de 15 anos como policiais militares.

Alegaram que, diante da estabilidade funcional e do transcurso do tempo, impõe-se o reconhecimento da segurança jurídica. Requereram o desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público ao ID 94306408 opinou pelo improvimento do recurso, assentando a regularidade da sentença e a observância aos princípios constitucionais da liberdade religiosa, razoabilidade administrativa e segurança jurídica.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150870-64.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EMERSON DE GOES DIOGO e outros
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria devolvida a este colegiado se restringe à legalidade da realização de avaliação do curso de formação em dia sabático, contrariando regras internas da Administração Pública, e à possibilidade de consolidação da situação jurídica dos impetrantes após a liminar concedida em 2008.

Inicialmente, é preciso observar que a alegação dos apelados não se restringe à escusa de consciência por motivos religiosos. O cerne da controvérsia é o descumprimento de regras administrativas impostas pela Administração Pública.

O “Manual do Aluno – CFAP” e o “Quadro de Distribuição de Carga Horária” (ID 91433961) determinam que as atividades do curso de formação, inclusive avaliações, ocorram de segunda a sexta-feira. Ao marcar a prova para o sábado, a Administração contrariou normas internas do próprio certame, violando o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988) e o princípio da vinculação ao edital e às regras previamente estabelecidas.

A conduta da autoridade coatora revelou-se, portanto, eivada de vício. A exigência de realização da prova em data contrária às disposições internas não se coaduna com a legalidade estrita que rege a atuação administrativa.

Além disso, cumpre destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 386 da Repercussão Geral (RE 611.874), segundo o qual:

“Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada."(g.n)

No mais, ressalte-se que a liminar foi concedida em 2008. Desde então, os impetrantes realizaram nova prova em dia útil e foram aprovados por mérito próprio, concluíram o Curso de Formação em 2009, foram regularmente nomeados e tomaram posse, e exercem a função de policiais militares há mais de 15 anos, de forma ininterrupta (ID’s 91433961 a 91433965).

É forçoso reconhecer que a atuação da Administração Pública, ao promover a exclusão dos impetrantes com base em ato administrativo que contrariava as próprias regras internas, foi indevida e justifica a correção por via judicial. O tempo decorrido, o efetivo exercício da função pública, o investimento estatal na formação dos servidores e a ausência de prejuízo à Administração impõem o respeito à segurança jurídica e à confiança legítima que deve existir entre o Estado e os administrados.

Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/09.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)

06-239