PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

FOB3


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-21.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATACA
Advogado(s):  
APELADO: VANEIDE FERREIRA DE MIRANDA
Advogado(s):NELSON CARLOS MORENO FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO (NOVEMBRO/2016). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 183, CPC). MÉRITO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. EFEITOS MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (ART. 345, II, CPC). VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO (EXTRATO TCM/SIGA). ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR (ART. 373, II, CPC). FATO EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00 - reais) MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810/STF E EC 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Arataca contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de salário retido (novembro/2016) e indenização por danos morais formulado por servidora pública municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: 1°) se o recurso é tempestivo; 2º) se a ausência de contestação do ente público autoriza o reconhecimento do vínculo e do inadimplemento; 3º) se a retenção salarial de verba alimentar configura dano moral indenizável; e 4º) se os consectários legais e honorários foram fixados adequadamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é tempestivo, uma vez que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro (art. 183, CPC), tendo sido interposto dentro do trintídio legal após a publicação.

4. Embora a revelia contra o ente público não opere efeitos materiais automáticos (art. 345, II, CPC), o vínculo estatutário restou provado por extratos do sistema TCM/SIGA colacionados pelo próprio Município.

5. Comprovado o vínculo e a prestação do serviço, o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC). A ausência de comprovantes de quitação impõe a condenação ao pagamento da verba retida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

6. A retenção injustificada de salário, dada a sua natureza alimentar, atinge a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Os consectários legais observam o Tema 810/STF e a EC nº 113/2021 (Taxa Selic).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Comprovado o vínculo funcional, incumbe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas salariais pleiteadas. 2. A retenção indevida de remuneração de servidor público enseja reparação por danos morais em virtude de sua natureza alimentar."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 183, 345, II, 373, II, e 85, § 11; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001014-21.2018.8.05.0038, da Comarca de Arataca, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz substituto do 2º grau - 

auxiliar designado - Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-21.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATACA
Advogado(s):  
APELADO: VANEIDE FERREIRA DE MIRANDA
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS

FOB3

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ARATACA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan que, nos autos da Ação de Cobrança movida por VANEIDE FERREIRA DE MIRANDA, julgou procedentes os pedidos autorais.

Na exordial, a Autora alegou ser servidora pública municipal (Agente de Serviços Gerais) e sofrer com o inadimplemento salarial referente aos meses de novembro e dezembro de 2016, além do 13º salário daquele ano. No curso do processo, a Requerente desistiu dos pedidos referentes a dezembro e 13º salário em razão de acordo judicial em outro feito, prosseguindo a demanda apenas quanto ao mês de novembro/2016 e danos morais.

O Município, embora regularmente citado (ID 86793892) e tendo comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia. Posteriormente, peticionou alegando nulidade de citação e inexistência de prova do fato constitutivo.

A sentença (ID 86793911) condenou o Município ao pagamento do salário de novembro/2016 (R$ 880,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária pela SELIC a partir de dezembro/2021, além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.

Em suas razões (ID 86793915), o Apelante sustenta a inocorrência dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, a ausência de prova do exercício funcional no período e a inexistência de dano moral, pugnando pela reforma total da sentença ou redução das verbas.

Contrarrazões apresentadas (ID 86794568), arguindo preliminar de intempestividade e, no mérito, a manutenção da decisão.

Instado a se manifestar sobre a preliminar de intempestividade (ID 88004184), o Município deixou transcorrer o prazo in albis (ID 91824808).

É o relatório.

Salvador, 23 de fevereiro de 2026.

  

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

FOB3


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-21.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATACA
Advogado(s):  
APELADO: VANEIDE FERREIRA DE MIRANDA
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS

 

VOTO

1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

A Apelada suscita a intempestividade do recurso. Compulsando os autos, observa-se que a sentença foi disponibilizada no DJE em 12/03/2025, considerando-se publicada em 13/03/2025. Tratando-se de ente público, o prazo para interpor apelação é de 30 dias úteis (arts. 183 e 1.003, § 5º, do CPC). O recurso foi protocolado em 06/05/2025, portanto, dentro do interregno legal. Assim, rejeito a preliminar.

 

2. DO MÉRITO

No que tange à revelia, agiu com acerto o magistrado singular. Embora a revelia da Fazenda Pública não implique a presunção absoluta de veracidade dos fatos (art. 345, II, CPC), tal circunstância não desonera o ente público do seu ônus probatório quanto a fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor (art. 373, II, CPC).

No caso concreto, o vínculo jurídico-administrativo restou sobejamente comprovado, inclusive por documento carreado pelo próprio Município (ID 86793910 - Consulta de Servidor Municipal TCM/SIGA), que confirma o vínculo estatutário da apelada no cargo de Agente de Serviços Gerais na competência 11/2016.

Estabelecido o vínculo e a prestação do serviço, incumbe à Administração Pública a prova do respectivo pagamento. O pagamento se prova mediante recibo ou comprovante de depósito bancário, documentos estes que se encontram na posse exclusiva do Município. O Apelante não colacionou qualquer documento capaz de demonstrar a quitação da folha de novembro/2016. A retenção salarial constitui enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico.

Quanto aos danos morais, a retenção de verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor. O salário é o meio de subsistência do trabalhador, e sua privação compromete as necessidades básicas e a dignidade do servidor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros desta Egrégia Câmara para casos de retenção salarial injustificada.

No que concerne aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional 113/2021, determinando a incidência da taxa SELIC como índice único de correção e juros a partir de 09/12/2021, o que não merece reparos.

Por fim, os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo de 10% (art. 85, § 3º, I, CPC), não havendo margem para redução. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em sede recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 3.DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz substituto do 2º grau - 

auxiliar designado - Relator