PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023686-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADRIANA SANTOS BARROS
AGRAVADO: SEMP COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. TENTATIVAS DE CITAÇÃO NÃO ESGOTADAS. INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A MEDIDA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023686-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravada SEMP COMERCIAL LTDA - ME.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023686-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADRIANA SANTOS BARROS
AGRAVADO: SEMP COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0580290-34.2017.8.05.0001, que indeferiu pedido de arresto executivo mediante uso dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Diante da dificuldade de localização do executado, o agravante requereu o arresto executivo através dos sistemas conveniados, pleito que foi indeferido pela decisão agravada sob o fundamento de que "ainda não esgotados os meios de localização da parte ré".

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o art. 830 do CPC não condiciona o arresto ao esgotamento dos meios de localização do devedor, invoca jurisprudência do STJ que admite o arresto executivo eletrônico quando frustrada a localização do executado, alega que a medida não causa prejuízos ao devedor, que pode apresentar oposição, e argumenta que a decisão privilegia indevidamente o inadimplente.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023686-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADRIANA SANTOS BARROS
AGRAVADO: SEMP COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de arresto executivo através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD quando não esgotadas todas as tentativas de localização do executado.

É certo que o art. 830 do CPC prevê que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução", estabelecendo a possibilidade de arresto quando frustrada a localização do devedor.

Contudo, a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, não se prestando a autorizar medidas constritivas sem que sejam observados os requisitos mínimos de diligência na busca do executado.

Analisando o histórico processual, verifica-se que as tentativas de citação não foram suficientemente exaustivas. A primeira tentativa ocorreu em 05 de março de 2020, retornando por insuficiência de endereço. Houve um lapso temporal de mais de um ano até a segunda tentativa, realizada em 15 de setembro de 2021. A terceira tentativa só ocorreu em 31 de maio de 2024 e 20 de junho de 2024.

Observa-se que as tentativas se concentraram em endereços que se mostraram insuficientes, sem que fossem adotadas outras medidas de localização disponíveis, como consulta aos órgãos de proteção ao crédito, pesquisa em cartórios de protesto, consulta aos cadastros da Receita Federal ou diligências junto a fornecedores ou parceiros comerciais.

O arresto executivo, embora previsto no art. 830 do CPC, quando requerido através de sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, assume caráter de tutela de urgência, exigindo a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, conquanto não se questione a liquidez e certeza do título executivo, não restou demonstrado o risco efetivo de frustração da execução que justifique a concessão da medida constritiva de forma antecipada.

O mero inadimplemento, por si só, não configura o periculum in mora necessário à concessão da tutela pleiteada, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que indiquem risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. A existência de outros débitos em nome dos executados, títulos protestados ou mesmo ações judiciais não justificam, isoladamente, a concessão da tutela de urgência do arresto pretendida.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Arresto cautelar. Indeferimento . Insurgência da Instituição Financeira. Descabimento. Embora admissível o arresto cautelar incidental em execução, necessário prova de fundado risco de que a execução não esteja garantida. Ausência de elementos nos Autos a justificarem a medida excepcional de restrição de bens "inaldita altera parte" . Insolvência, a dilapidação ou ocultação de patrimônio, ou ainda, prática que vise frustrar a execução, não comprovadas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21573801820248260000 Capivari, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens. O agravante alega que os requisitos para o arresto cautelar estão presentes, sustentando o risco de dano pela existência de várias ações contra os executados e a probabilidade do direito atestada pelo título executivo extrajudicial inadimplido . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se estão presentes os requisitos para concessão de arresto cautelar nos termos do art. 300 do CPC; III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar exige a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. No caso, o agravante não demonstrou dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos devedores que justifique a medida excepcional . 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP é clara ao condicionar o arresto liminar de bens à tentativa frustrada de citação ou indícios de fraude, o que não se verifica nos autos. A citação dos executados sequer foi realizada, o que torna a medida prematura. 5 . Não há comprovação dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, especialmente quanto ao perigo de dano irreparável, o que inviabiliza o arresto cautelar pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. O arresto cautelar somente é cabível mediante demonstração de risco efetivo ao resultado útil do processo, como tentativa frustrada de citação ou indícios de dilapidação patrimonial, o que não se verifica antes da citação do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 830 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/04/2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2251533-19.2019.8 .26.0000, Rel. Mendes Pereira, j. 10/12/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2171140-39 .2021.8.26.0000, Rel . Vicentini Barroso, j. 13/08/2021.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23321282920248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024)

 

A concessão de medidas constritivas deve observar o princípio da proporcionalidade, sopesando os interesses do credor na efetividade da execução com os direitos fundamentais do devedor, notadamente o devido processo legal.

Permitir o arresto sem que sejam esgotados os meios ordinários de localização do devedor representaria inversão indevida do ônus processual, privilegiando a comodidade do exequente em detrimento das garantias processuais do executado.

A decisão agravada, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, tendo indeferido corretamente o pedido de arresto executivo ante a ausência de esgotamento dos meios de localização do executado.

As tentativas de citação realizadas, embora frustradas, não foram suficientemente exaustivas a ponto de autorizar a concessão da medida constritiva pleiteada, sendo necessário que o agravante promova diligências mais amplas na localização do devedor e de seus bens.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora