PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-51.2016.8.05.0062 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEIS LTDA | ||
| Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS, CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA | ||
| APELADO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA | ||
| Advogado(s):CECILIA CALDAS DOS SANTOS NETA |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADO POR PREPOSTOS DA EXECUTADA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. VALIDADE. PRESENTES OS DOCUMENTOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO E. STJ. PRELIMINAR de ANTIDIALETICIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados são documentos hábeis a embasar a execução, sendo desnecessária a apresentação da duplicata.
2. É expressa a natureza de título executivo extrajudicial da duplicata, ainda que eletrônica, conforme inteligência do art. 784, I do CPC/2015 e art. 585, I do CPC/73, vigente à época da propositura da Execução
3. Da análise do caderno processual, verifica-se que a execução foi instruída com os documentos necessários, notas fiscais eletrônicas, munidas do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinados por prepostos da parte executada e protestadas na forma do art. 8º da Lei n. 9.429/1997, o que se verifica nos autos da execução, processo nº. 000510-84.2015.8.05.0062, nos Id. Num. 17801435 - Pág. 4 e seguintes.
4. Ademais, quanto ao suposto excesso de execução, como bem pontuado pelo juízo a quo, caberia ao Embargante apresentar o valor que alega ser correto e a memória de cálculos a fundamentar seu pleito de excesso de execução, o que de fato não o fez, a fim de cumprir os requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC
5. A apelação ataca fundamentos da sentença, havendo dialeticidade na peça recursal, pelo que deve ser afastada a preliminar de antidialeticidade arguida.
6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000184-51.2016.8.05.0062, em que figura como Apelante COMERCIAL RECÔNCAVO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e Apelado LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, (datado e assinado eletronicamente)
PRESIDENTE
DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Roberto Vieira e Dra. Cecília Caldas Neta.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-51.2016.8.05.0062 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEIS LTDA | |
| Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS, CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA | |
| APELADO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA | |
| Advogado(s): CECILIA CALDAS DOS SANTOS NETA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação, interposta por COMERCIAL RECÔNCAVO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos dos Embargos à Execução, assim decidiu:
"(...) Sendo assim, entendo que não há prova suficiente para desancar os títulos executivos ostentados na execução 0000510-84.2015.8.05.0062.
Ex positis, não dando efeito suspensivo aos presentes embargos, julgo o mérito da presente ação, com base no art. 487, I ,CPC, para declarar improcedente a pretensão do embargante.
Indefiro o pedido de indenização por litigância de má-fé a que argüiu o embargado, já que a princípio, o embargante apresentou matéria relativa a seu direito e que a par de ser rechaçada pelos fundamentos ora expostos nesta sentença, de nenhum modo as reconheço como protelatórias.
Custas pelo embargante, bem como honorários de sucumbência à razão de 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigidos pelos índices legais aplicados pelo TJBA desde o ajuizamento da ação mais juros de mora à razão de 1% a m desde o trânsito em julgado desta sentença, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, ou antes desde que cesse a hipossuficiência declarada da embargante, eis que a esta fora deferida a gratuidade da justiça (...)".
Irresignada, a parte Apelante aduz que houve equívoco na sentença pois os supostos títulos que lastrearam a execução não seriam título executivo extrajudicial e “não encontra agasalho no art. 784, do CPC e entendimento do STJ”.
Outrossim, o Recorrente frisa que:
"(...) Analisando minuciosamente a ação de execução, folha por folha, com a devida vênia, não se localiza um só título/documento que se preste a embasar uma ação executiva, nos expressos termos do estabelecido no art. 784, do CPC, pois,
somente tem as Notas Fiscais que o autor denomina de título e os instrumentos de protestos, que ilegalmente foram protestados, uma vez que, mais uma vez, não são títulos executivos.
Como se sabe, a Nota Fiscal se presta a comprovar uma transação comercial e escoltar uma ação de cobrança, mas jamais uma ação de execução, por não ter agasalho no cpc.
Até se poderia admitir-se que não se nominasse o tipo de título
que se estava executando, porem e imperioso que este se apresentasse, e o que foi apresentado e dado como título executivo (NOTA FISCAL), torna a presente ação impossível de ter seu regular andamento, até porque, nada estar a executar, já que não é título executivo extrajudicial. (…)".
Diante de tais considerações, pugnou pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito alegado, para determinar a extinção da ação de execução por falta de título executivo, invertendo a condenação da sucumbência e condenando a Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões ofertadas no Id. Num. 14370960 arguindo preliminar de antidialeticidade e no mérito pugnando pela manutenção integral da sentença.
Em razão de informação da Apelante acerca de erro no sistema de petição da Apelada, intimou-se a Apelada que informou se tratar de petição de contrarrazões protocolada em duplicidade, não havendo prejuízo para o julgamento do recurso.
Intimada a se manifestar sobre a preliminar arguida, peticionou a Apelante no Id. Num. 24293657 requerendo o não acolhimento da referida preliminar.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Salvador, 28 de fevereiro de 2024.
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-51.2016.8.05.0062 | ||
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| APELADO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA | ||
| Advogado(s): CECILIA CALDAS DOS SANTOS NETA |
| VOTO |
Recurso tempestivo.
Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Assim, presentes as condições de admissibilidade do recurso, prossegue-se a sua análise.
A apelação que ataca os fundamentos da sentença, havendo dialeticidade na peça recursal, pelo que deve ser afastada a preliminar de antidialeticidade arguida.
No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a exequibilidade de execução de título executivo extrajudicial lastreada em notas fiscais eletrônicas.
A apelante, irresignada contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, recorre requerendo a declaração de que os documentos apresentado não confiram título executivo extrajudicial.
Compulsando os autos constata-se que não assiste razão à Recorrente, pois a documentação apresentada pela Apelada na execução embargada se mostra regular, são notas fiscais eletrônicas, munidas do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinados por prepostos da parte executada e protestadas na forma do art. 8º da Lei n. 9.429/1997, o que se verifica nos autos da execução, processo nº. 000510-84.2015.8.05.0062, nos Id. Num. 17801435 - Pág. 4 e seguintes.
Entrementes, a Lei n. 9.429/1997 disciplina a indicação para protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, veja-se:
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. (grifei).
Noutra quadra é expressa a natureza de título executivo extrajudicial da duplicata, ainda que eletrônica, conforme inteligência do art. 784, I do CPC/2015 e art. 585, I do CPC/73, vigente à época da propositura da Execução:
CPC/2015 - Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (grifei).
CPC/73 - Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (grifei).
No que diz respeito à controvérsia deste recurso, o E. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu orientação no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, quando acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, são documentos suficientes para embasar a execução independentemente do aceite, destacando, inclusive, que a apresentação da duplicata não é necessária nesse contexto, veja-se:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1752748 - DF (2020/0224849-6) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 256/258). O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ fl. 181): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANFE. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. COMPRA E VENDA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ACEITE DO DEVEDOR. ACEITE PRESUMIDO. AUSÊNCIA SUPRIDA. TÍTULO HÁBIL. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) não substitua a Nota FÍ3cal Eletrônica (NF-e). da qual é um versão simplificada, mas com suas principais informações, serve para o acompanhamento do trânsito da mercadoria, contendo, inclusive, a seqüência numérica pela qual se pode consultar, no Site da respectiva Receita, a autenticidade da nota fiscal e da regularidade do negócio realizado. 2. A ausência de aceite expresso de representante formal da empresa executada não impede a execução nem torna o título inválido quando há prova de que a mercadoria foi entregue ao devedor. "03 títulos virtuais suprem a ausência física do referido titulo cambial, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, uma vez existente os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços" ( REsp 1647094. Ministro MARCO BUZZL Data Pub: JE 01/12/2017). 3. Recurso conhecido e não provido No especial (e-STJ fls. 191/210), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, sustentando, além de divergência jurisprudencial, a inexigibilidade dos títulos apresentados, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fl. 197): Em seu turno, a Recorrente apontou também que, consoante art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, apesar da obrigatoriedade do aceite, a sua falta, sem recusa justificada, não é apta a retirar a validade e exequibilidade do título, desde que tal ausência seja suprida pela protesto da cártula, devidamente respaldado pelo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço. In casu, porém, além de ausente o aceite, apenas dois títulos foram protestados, quais sejam nº 77425-C e 77593-A, carecendo de protesto os títulos nº 77425-A,77425-B, 77593-B e 77593-C, em direta afronta ao preconizado no art. 15, inciso II, da Lei 5.474/68, razão pela qual são completamente inexigíveis os títulos não protestados, No agravo (e-STJ fls. 261/276), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 281/289). É o relatório. Decido. Quanto à exigibilidade dos títulos, o TJDFT consignou que (e-STJ fl. 188): A sentença, por sua vez, abordou com precisão os fatos e por isso deve ser mantida: "A embargante sustenta a inexequibilidade do título, aduzindo que não foram apresentadas as notas fiscais, mas apenas as DANFEs e, ademais, porque as assinaturas lançadas no canhoto destas não foram apostas por preposto seu, o que infirma a entrega das mercadorias. Seus argumentos, contudo, não prosperam. A DANFE (documento auxiliar da nota fiscal eletrônica)é o documento que corporifica a nota fiscal eletrônica, eis que esta é documento exclusivamente digital. Trata-se, portanto, da representação gráfica da nota fiscal eletrônica, que não existe fisicamente, sendo obrigatória no transporte de mercadorias justamente por comprovar a existência daquela. Assim, embora não tenha valor fiscal, é por meio dela que se atesta a existência da nota fiscal eletrônica ,e sua autenticidade pode ser consultada no site oficial da Receita Federal por meio da chave de acesso constante da própria DANFE. Frise-se, foram juntadas as DANFEs porque são os documentos que comprovam fisicamente a existência da nota fiscal eletrônica e por serem os documentos que acompanharam o transporte das mercadorias. Acerca da ausência de assinatura de representante da embargante nos documentos de entrega, a alegaçãoes vazia-se pela simples constatação de que o endereço constante dos documentos que instruem os autos da ação executiva corresponde ao domicílio da embargante. Nesse sentido, o recebimento de mercadorias pode ser feito por qualquer funcionário, sendo desnecessária a atuação direta do representante legal da pessoa jurídica. Por essa razão, em face do princípio da aparência, impõe-se o reconhecimento de que as mercadorias constantes das notas fiscais discriminadas foram efetivamente entregues. Ademais, é necessário destacar que a embargante em nenhum momento nega as tratativas entre as partes para aquisição das mercadorias. Por fim, os débitos foram todos protestados e, não obstante, a embargante não adotou nenhuma providência para questioná-los, o que igualmente enfraquece a alegação de que não é devedora. Por tudo isso, não há que se falar em inexigibilidade dos títulos e, consequentemente, os protestos não consubstanciam ato ilícito. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de título executivo líquido, certo e exigível e da existência de protesto dos débitos, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Além disso,"conforme este Tribunal Superior, a duplicata, mesmo sem aceite, quando for devidamente protestada e acompanhada de demonstração da entrega da mercadoria, constitui título hábil a fundamentar o processo de execução"( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.246/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1752748 DF 2020/0224849-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2023) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." ( REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS E RETIDAS PELO SACADO. PROTESTOS POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS/COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1201980 AM 2010/0120966-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017) (grifei).
Alinhando-se a esse entendimento, precedentes deste Tribunal:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560490-25.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: W GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado (s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO APELADO: TROPICUS - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado (s):CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SAMILA FEITOSA MOTA BORGES ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DE ACEITE EXPRESSO. FORÇA EXECUTIVA CONDICIONADA ÀS PROVIDÊNCIAS DESCRITAS NO ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/68. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso, as duplicatas são eletrônicas e vinculadas às notas fiscais emitidas como decorrência da operação, providência que passou a ser prevista expressamente pelo art. 3º da Lei nº 13.775/2018 mas que já era admitida antes disso. A ausência física do título de crédito pode ser suprida pelo protesto por indicação de que trata o art. 13, § 1º da Lei nº 5.474/68, e nesse contexto a falta de assinatura do devedor nas notas fiscais eletrônicas atreladas às duplicadas não representa óbice à regularidade da pretensão executória. 2.Inexistindo aceite expresso, a força executória da duplicata fica condicionada à implementação das medidas descritas no art. 15, II da Lei nº 5.474/68. Na espécie todas as duplicatas foram objeto de protesto por indicação como permite o art. 13, § 1º da Lei nº 5.474/68, retirados na praça de pagamento. Todas as notas fiscais eletrônicas a que se relacionaram as vendas efetuadas veicularam os números das duplicatas, seus respectivos vencimentos e a descrição minuciosa de cada uma das mercadorias que foram vendidas ao comprador, que também está regularmente identificado. Os documentos comprobatórios da entrega das mercadorias assinados por representante do comprador veiculam o número de identificação de cada nota fiscal, o que viabiliza a identificação daquilo que foi recebido. Somente não houve comprovação de entrega das mercadorias a que se relacionam as duplicatas de e nº 000035663-A, 000035663-B E 000035663-C, o que inviabiliza o prosseguimento da execução com relação a elas. 3. Recurso provido em parte a fim de reformar a sentença e determinar o recurso dos autos à origem para regular prosseguimento da execução exceto com relação às duplicatas nº 000035663-A, 000035663-B E 000035663-C. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560490-25.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante W GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA e como apelada TROPICUS - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05604902520148050001 4ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320033-90.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Cerealista Reconcavo Ltda Me Advogado (s): TATIANA FERNANDES CHAVES, THIAGO PHILETO PUGLIESE APELADO: JBS AVES LTDA. Advogado (s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA *** PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS VIRTUAIS. MERCADORIAS. RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANFE. VALIDADE. PROTESTOS. MERA INDICAÇÃO. LEGALIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINAIS. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – A duplicata é um título causal que só passa a ter existência cambial, abstrata, pelo reconhecimento expresso do comprador ou tomador de serviço da prática do ato que possibilita sua emissão, com o aceite, ou pelo protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, sem recusa regular, conforme prevê o art. 15, I e II, da Lei 5.474/68. II – Em se tratando de execução lastreada em duplicatas sem aceite, protestadas por indicação, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.494/68, não é necessário que haja título extrajudicial corpóreo, sendo suficiente a apresentação do instrumento de protesto acompanhado de comprovante da entregada da mercadoria. III - Embora o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) não substitua a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da qual é uma versão simplificada, trata-se de documento idôneo à comprovação da efetiva entrega da mercadoria, pois além de conter informações essências da NF-e, traz sequência numérica que permite consulta da autenticidade da nota fiscal e da regularidade do negócio realizado no site da Receita Federal. IV – Incabível é o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante, porquanto as alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0320033-90.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA ME e como Apelado JBS ALVES LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 06 de julho de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de direito Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - APL: 03200339020188050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) (grifei).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517870-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PONTO PUBLICIDADE LTDA Advogado (s): TARGINO LIMA KALID, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, CAMILA ARAUJO CABRAL GOMES APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP Advogado (s):CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. VALIDADE. PRESENTES OS DOCUMENTOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que anulou a execução de título extrajudicial proposta em desfavor da recorrida, sob o fundamento de o débito exequendo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados são documentos hábeis a embasar a execução, sendo desnecessária a apresentação da duplicata. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi instruída com os documentos necessários, quais sejam, o instrumento de protesto por indicação, boletos bancários, nota fiscal e comprovantes de que o serviço foi efetivamente prestado (ID 14051218). 4. Dessa forma, cumpridas as exigências legais, é imperioso o reconhecimento da executividade da duplicata protestada por indicação. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de determinar o prosseguimento da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517870-22.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante PONTO PUBLICIDADE LTDA e como apelada LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16/18E (TJ-BA - APL: 05178702220198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifei).
Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, caberia ao Embargante apresentar o valor que alega ser correto e a memória de cálculos a fundamentar seu pleito de excesso de execução, o que de fato não o fez, a fim de cumprir os requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC, veja-se:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Por fim, entendo que a sentença guerreada não merece qualquer reparo, pois fundamentada com os requisitos legais exigidos, estando alinhada com precedentes deste Tribunal e do E. STJ.
Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Salvador, 28 de fevereiro de 2024.
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora