PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000153-47.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEM ROSA BATISTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em ação de cobrança de verbas trabalhistas e FGTS contra o Município de Tanque Novo, em razão da ausência de comprovação do vínculo funcional alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – As questões a serem dirimidas são: (i) a alegação de nulidade da sentença por suposto vício de fundamentação; e (ii) o acerto, ou não, da sentença no que diz respeito às regras de distribuição do ônus da prova e a sua conclusão quanto à inexistência de comprovação de vínculo funcional do recorrente com o ente municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4 – Conforme orientação jurisprudencial desta corte em demandas que versam sobre cobrança de verbas salariais, recai sobre o autor o ônus da comprovação da existência do vínculo funcional havido entre as partes, além do respectivo período e do quantum apontado como devido (CPC, art. 373, I).

5 – Na espécie, a autora não apresentou qualquer documento capaz de atestar a existência e duração do vínculo funcional alegado e, embora oportunizado, quedou-se inerte na produção de prova testemunhal.

6 – As razões de decidir alcançadas por juízo posteriormente declarado incompetente não constituem prova hábil a suprir a necessidade de comprovação documental do vínculo, não podendo ser invocada como sucedâneo da prova que deveria ter sido produzida no foro adequado.

7 - À Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos públicos são considerados indisponíveis. Inteligência dos arts. 341, I, e 345, II, do CPC. Precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 341, I, 345, II, 373, I e II, 489; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 QO-RG).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0000153-47.2014.8.05.0254, sendo parte(s) APELANTE(s) CARMEM ROSA BATISTA e parte(s) APELADO(s) MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000153-47.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEM ROSA BATISTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARMEM ROSA BATISTA contra sentença (ID. 83266511) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, ora apelado, por entender que a autora não apresentou provas do vínculo funcional com a municipalidade.

Em suas razões recursais (ID 83266517), a apelante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença por vício de fundamentação, incorrendo em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 11 do CPC. Sustenta que o Juízo de origem deixou de analisar documentos e atos processuais essenciais ao deslinde da causa, notadamente aqueles oriundos da Justiça do Trabalho, onde a demanda tramitou inicialmente.

Argumenta que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, limitando-se a afirmar que a parte não produziu as provas indispensáveis ao seu direito, alegando que o Magistrado ignorou o fato de que o próprio Município apelado, em sua contestação, teria admitido a existência da prestação de serviços ao afirmar que "não lhe era pago o salário mínimo, mas uma remuneração conforme as horas trabalhadas". Ademais, destaca que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, embora tenha reconhecido a incompetência material, consignou que o Município foi o empregador da recorrente.

Aduz, ainda, que o indeferimento da petição de ID 28805227 foi equivocado, pois esta não visava à alteração do pedido ou da causa de pedir, mas apenas à adequação do rito processual após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum.

Defende que as irregularidades administrativas na contratação não podem servir de pretexto para o não pagamento pelos serviços devidamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Afirma que, estando comprovada a prestação de serviços em favor do município apelado, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade

Ao final, requer que o recurso seja provido para, primeiramente, "DEFERINDO A JUNTADA DA PETIÇÃO de Id nº 28805277, ANULANDO A SENTENÇA de Id nº 465903718 e remetendo os autos para o juízo a quo, para prolação de nova decisão". Subsidiariamente, pede a "REFORMA DA SENTENÇA, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL".

Em contrarrazões (ID 83266525), o Município de Tanque Novo defende a manutenção integral da sentença. Alega que não há nulidade a ser sanada, pois o Juízo de primeiro grau analisou todos os pontos e documentos relevantes para a solução da controvérsia. Sustenta que não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa à apelante. Afirma que o processo tramitou regularmente e que a decisão foi devidamente fundamentada com base nas provas constantes dos autos, as quais, segundo o Juízo, foram insuficientes para comprovar o direito alegado.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 83267310).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJBA.

Salvador, 9 de julho de 2025.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A7

 


 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000153-47.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARMEM ROSA BATISTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605-A)
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): 

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Na origem, a parte autora ingressou com a ação postulando o recebimento de verbas trabalhistas e depósitos de FGTS, sob a alegação de que manteve vínculo funcional com o Município de Tanque Novo, na função de Faxineira, no período compreendido entre no período de 10 de maio de 2011 a 30 de novembro de 2012, sem a devida contraprestação rescisória. Após a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, o processo foi remetido a este E. Tribunal de Justiça, onde o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do vínculo funcional com o ente municipal.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suma, pela anulação da sentença por vício de fundamentação (error in procedendo) ou, subsidiariamente, por sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais (error in judicando), com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar: (i) a alegação de nulidade da sentença por suposto vício de fundamentação; e (ii) o mérito da causa, para aferir se há provas do vínculo funcional que justifiquem a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas.

Quanto à primeira questão, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente para a solução da lide, atendendo aos requisitos previstos no art. 489 do CPC, tendo o magistrado exposto claramente as razões de seu convencimento, indicando com precisão que a improcedência decorreu da ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca do exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, tampouco a rebater todos os pontos suscitados pelas partes, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa.

Isso porque, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Tal entendimento está consolidado na tese do Tema 339 da Repercussão Geral: “o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Trata-se de orientação permanece hígida, como se observa de precedentes mais recentes do Pretório Excelso:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base no Tema 339 da repercussão geral e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

5. A discussão envolvendo a compensação de indébito tributário possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza a análise do apelo extremo.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

(ARE 1536548 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 02-07-2025  PUBLIC 03-07-2025)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. No julgamento do AI 791.292-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 339 da repercussão geral, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

2. No caso, não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral (Tema 339).

(...)

(Rcl 58034 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023)

 

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. TEMA 670-RG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.

(...)”

(Rcl 53937 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022)

 

Desse entendimento também não diverge o Superior Tribunal de Justiça, do qual colaciono, à guisa de ilustração, os seguintes arestos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).

2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

(...)”

(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E TRANSCURSO DO PRAZO. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.

(...)

2. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema 339). Precedentes. (...)”

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Superada a questão prefacial, avança-se ao mérito do apelo, o qual, adianta-se, não comporta provimento.

A controvérsia de fundo cinge-se à verificação do acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A tese recursal sustenta-se em dois pilares: a suposta confissão do Município e a validade da sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Ambos, entretanto, ruem ao mais simples escrutínio.

Conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça da Bahia, em demandas desta natureza (ação de cobrança de verbas salariais), recaem sobre o autor, porquanto considerados fatos constitutivos do seu direito, o ônus da comprovação da existência do vínculo havido entre as partes, além do respectivo período e do quantum apontado como devido (CPC, art. 373, I). Em contrapartida, à parte apontada como inadimplente no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor a verba a que este faz jus (CPC, art. 373, II).

Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. VERBAS NÃO PAGAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. REVELIA. NÃO PRODUÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo jurídico com o Município, decorrente de suposta prestação de serviços entre 05/03/2004 e 05/01/2017, sem contraprestação pecuniária.

2. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, efeitos da revelia pela ausência de contestação do Município e desconsideração do depoimento pessoal prestado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contestação pelo Município atrai os efeitos da revelia; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para reconhecer a existência de vínculo jurídico entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de contestação não gera efeitos da revelia quando a matéria envolve direitos indisponíveis, conforme art. 345, II, do CPC.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

6. O autor não apresentou documentos que comprovassem a prestação de serviços, como nomeação, portaria, folha de pagamento ou recibos.

7. O depoimento pessoal do autor, isoladamente, não comprova a existência de vínculo jurídico.

8. A sentença está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, inexistindo nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: a) A ausência de contestação pela Fazenda Pública não gera efeitos materiais da revelia em demandas que envolvam direitos indisponíveis; b) O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, sendo insuficiente o depoimento pessoal desacompanhado de provas documentais.”

(TJ-BA - Apelação: 8000227-86.2019.8.05.0254, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2025)

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO . SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.. REJEITADA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1 . Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Jussara ao pagamento da gratificação natalina referente ao ano de 2012 aos Autores.

II. Questão em discussão

2. O cerne da questão recursal diz respeito à distribuição do ônus da prova .

III. Razões de decidir

3. os Autores comprovaram a qualidade de servidores públicos municipais no período indicado, através através de contracheques juntados aos autos (ID 69134945), tendo, na petição inicial, afirmado que o Município Réu não efetuou o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2012.

4 . A administração municipal não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito dos Autores, qual seja, o pagamento, uma vez que não trouxe, com a defesa, qualquer elemento que permitisse concluir ter havido quitação do débito salarial. De igual forma, não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar que tenha havido, antes do período cobrado, o encerramento do vínculo funcional dos Autores.

IV. Dispositivo

5 . Apelação cível não provida. Sentença de procedência mantida.”

(TJ-BA - Apelação: 0005719-55 .2013.8.05.0110, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE LAMARÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2004 E 13º SALÁRIO DO REFERIDO ANO. PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO E VALOR DEVIDO NO PERÍODO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O DEMANDADO POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. DIFERIMENTO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.”

(TJBA- Apelação 0000133-16.2004.8.05.0219, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 10/11/2023)

 

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016, EM ATRASO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

(TJBA – Apelação 8000663-88.2017.8.05.0133, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÃMARA CÍVEL, Publicado em: 15/02/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFICIO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes.

2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.

3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC.

4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício.”

(TJ-BA - Apelação: 8000040-87.2018.8.05.0133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO.VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO.. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, pode indeferir a realização de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, sobretudo por força do princípio do livre convencimento motivado. Ausentes nos autos provas da quitação da remuneração de servidor, presente está o seu interesse de agir em buscar receber eventual saldo de salário devido, o que será debatido no mérito da demanda. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município.”

(TJ-BA - APL: 8000398-17.2017.8.05.0059, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)

 

Nessa ordem de ideias, no caso em análise, caberia à parte autora comprovar a existência do vínculo funcional com o Município de Tanque Novo no período alegado.

No entanto, do compulsar dos autos verifica-se que a parte autora não juntou um único documento capaz de conferir o mínimo de verossimilhança às suas alegações – não há cópia de contrato, portaria, recibo de pagamento, ficha funcional ou qualquer outro elemento que pudesse atestar a existência e, principalmente, a duração do vínculo funcional alegado.

Noutra senda, vale destacar que, quando expressamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir – oportunidade em que poderia ter requerido a produção de prova testemunhal, por exemplo - , a autora manifestou-se nos seguintes termos (ID. 83266508): “todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho, devem ser reconhecidos e considerados, sendo que na contestação de Id nº 10302459 e sentença proferida pelo Juiz Federal da Justiça do Trabalho de Id nº 10303103, foram reconhecidos o vínculo jurídico entre as partes (...) Na oportunidade, a Requerente MANIFESTA NO SENTIDO DE QUE NÃO TEM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ”

Daí se segue que a parte autora optou por não produzir provas materiais do alegado vínculo, adotando – ao invés disso - como estratégia processual a opção de fundamentar sua pretensão exclusivamente na articulação entre um trecho da contestação em que se menciona o pagamento de remuneração conforme horas trabalhadas e uma suposta conclusão alcançada pelo Magistrado trabalhista de primeira instância acerca de uma suposta confissão do Município.

Sucede que o trecho da contestação citado pela recorrente não constitui reconhecimento inequívoco do vínculo alegado. A referida frase, descontextualizada do restante da peça de defesa não pode ser interpretada como um reconhecimento inequívoco de um contrato administrativo válido, sobretudo porque o contexto geral da manifestação defensiva revela que o município contestou veementemente a existência de qualquer relação jurídica com a autora, sendo a referência ao pagamento uma intercorrência do primado da eventualidade (ou concentração de defesa), segundo o qual o réu deve cumular todas as matérias de defesa na contestação (CPC, art. 336 e 342).

Com efeito, a mera reprodução de alegação da parte contrária na peça contestatória, para fins de impugnação específica, não configura confissão ou reconhecimento jurídico do pedido. Ao contrário, o exame integral da defesa apresentada revela negativa categórica da existência de vínculo empregatício, suscitando inclusive a ilegitimidade ad causam do ente público.

Ademais, ainda que, por um exercício de argumentação, se considerasse tal manifestação como uma confissão, ela seria desprovida de eficácia jurídica no caso concreto, posto que, em demandas que versam sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia ou da confissão em desfavor da Fazenda Pública, por força do que dispõem o art. 341, I, e 345, II, e do CPC. O interesse público é indisponível, não estando à livre disposição do gestor para dele confessar ou transigir em juízo sem o devido respaldo legal e probatório.

A propósito:

“2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019).”

(AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

 

“(...) 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. (...)

(REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.)

 

“ (...) 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. (...).”

(AgInt no AREsp n. 1.171.685/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA . CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.”

(TJ-BA - Apelação: 0000105-09.2012 .8.05.0012, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DO MUNICÍPIO. EFEITOS MATERIAIS E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 344 C/C ART. 345, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DAS CARACTERÍSTICAS E DIREITOS DECORRENTES DO VÍNCULO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). INOBSERVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(...)”

(TJ-BA - Apelação: 0301323-52.2014.8.05.0004, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE IPTU COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE APLICOU, DE MANEIRA EQUIVOCADA, OS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA (ART. 344, DO CPC/2015). CONFORME O ART. 345, II, DO CPC/2015, A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO NO ART. 344 QUANDO O LITÍGIO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA, NEM É ADMISSÍVEL, QUANTO AOS FATOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, A CONFISSÃO, EM FACE DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS SOB SUA RESPONSABILIDADE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (...)”

(TJ-BA - APL: 8002081-75.2020.8.05.0256, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

 

Portanto, mesmo que existisse nos autos uma eventual confissão do Município - o que não se vislumbra, pois não há declaração inequívoca nesse sentido - ela, por si só, não teria o condão de isentar a parte autora de seu ônus probatório em relação a fatos constitutivos de seu direito, haja vista o primado da indisponibilidade do interesse público.

No que tange à sentença proferida pela Justiça do Trabalho, cumpre observar que tal decisão limitou-se a declinar a competência para apreciação da matéria, remetendo o feito à Justiça Comum estadual. O reconhecimento da natureza estatutária da relação não implica necessariamente a confirmação da existência do vínculo alegado, mas apenas a definição da competência jurisdicional adequada para eventual apreciação meritória.

A análise do Juízo Laboral foi realizada sob a ótica da definição de competência, concluindo que a relação jurídica em debate - caso existente - teria natureza estatutária ou administrativa, e não celetista. A fundamentação invocada pelo magistrado da Justiça especializada foi utilizada de forma genérica no contexto de dirimir a controvérsia sobre a competência material, não constituindo um julgamento de mérito sobre a existência ou validade do vínculo administrativo, mesmo porque, é cediço, a decisão que declina da competência não forma coisa julgada sobre a matéria de fundo, não vinculando, portanto, o Juízo Cível quanto à existência da relação jurídica

Com efeito, ainda que admita a conservação dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente, o Código de Processo Civil é claro ao resguardar a possibilidade de o juízo competente não a confirmar (CPC, art. 64, § 4º), de modo que as razões de decidir eventualmente adotadas por aquele, para além de não serem vinculantes, jamais podem ser invocadas como sucedâneo da prova que deveria ter sido produzida no foro adequado.

Não se desconhece que a prova da prestação de serviços à Administração Pública pode apresentar peculiaridades, especialmente em casos de contratação irregular. Contudo, tal circunstância não dispensa a parte interessada de produzir elementos probatórios mínimos que corroborem suas alegações, sob pena de se admitir demandas fundadas exclusivamente em versões unilaterais desprovidas de qualquer respaldo fático.

O princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública deve ser aplicado com a devida cautela, sempre condicionado à demonstração efetiva da prestação dos serviços alegados. A mera possibilidade abstrata de contratação irregular não autoriza a procedência de demandas desprovidas de lastro probatório mínimo.

Assim, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia, aplicou corretamente os preceitos legais pertinentes e alcançou conclusão consentânea com o acervo probatório dos autos, pois, diante da total ausência de prova direta do vínculo funcional, não poderia decidir de outra forma.

CONCLUSÃO

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida e, nos termos do art. 85, §§ 1° e 11º, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária fixada na sentença de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante/autor na origem.

Salvador,

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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