PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007118-33.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALDIMARA CONCEICAO LACERDA e outros
Advogado(s):CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ, FLEUBER RAMOS BARBOSA

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO. APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011 DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO VINCULADO DA SERVIDORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO.


I. Caso em Exame

 

1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, pleiteando progressão funcional por avanço vertical do Nível II para o Nível III, em virtude da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, conforme dispõe a Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Valença).


A pretensão abrange, ainda, a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data do protocolo do requerimento administrativo, em janeiro de 2017.

 

II. Questão em discussão

 

2. A principal questão controvertida consiste na legalidade e constitucionalidade da progressão vertical por titulação, prevista na legislação municipal, diante da alegação do Município interessado de ofensa ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88) e à vedação de provimento derivado de cargo.


3. Discute-se o direito subjetivo da servidora à progressão para o Nível III, diante da comprovação da titulação de especialização.


4. Questiona-se o marco inicial para a concessão dos efeitos financeiros retroativos: se a partir da obtenção do título ou do requerimento administrativo.


5. Debate-se o índice de correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

 

III. Razões de Decidir

 

6. A progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 2.164/2011, que permite a ascensão entre os Níveis I a V dos cargos de professor, em razão de titulação ou maior escolaridade, constitui modalidade de desenvolvimento na mesma carreira (Magistério) e, por conseguinte, não se confunde com o provimento originário em cargo diverso (transposição), inexistindo, dessa forma, qualquer violação ao postulado do concurso público ou à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.


7. Comprovada a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu (especialização) e o protocolo do Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) em 26 de janeiro de 2017, pleiteando a referida mudança, o ato administrativo de progressão torna-se vinculado, não havendo margem para discricionariedade da Administração, sendo irrelevantes as alegações de ausência de dotação orçamentária para obstar o cumprimento da determinação legal.


8. De acordo com o que estabelece o art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.164/2011, a progressão por mudança de nível deve ser efetivada na data do protocolo do requerimento, fixando-se como termo a quo para o pagamento das diferenças remuneratórias a data do protocolo administrativo (janeiro de 2017), respeitada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação.


9. Quanto aos consectários legais, a condenação imposta à Fazenda Pública deve seguir a disciplina estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, para fins de incidência de juros de mora e correção monetária, cumulativamente, a Taxa SELIC, desde o momento em que devido cada pagamento.


IV. Dispositivo e Tese


8. Sentença reexaminada e integralmente mantida.

 

Tese de julgamento:


"1. A progressão vertical por titulação, dentro do mesmo cargo de professor, estruturada em níveis (do Nível II para o Nível III) pela Lei Municipal nº 2.164/2011, não configura provimento derivado vedado pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, tratando-se de direito subjetivo do servidor que atende aos requisitos legais de aprimoramento profissional.


2. Os efeitos financeiros da progressão por titulação retroagem à data do protocolo do requerimento administrativo, conforme previsto na legislação municipal e em observância ao princípio da legalidade, ressalvada a prescrição quinquenal.


Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.164 de 04 de Maio de 2011 (Artigos 9º, § 1º, III, 10, 19, § 2º), Constituição Federal (Artigo 37, inciso II), Emenda Constitucional nº 113/2021 (Artigo 3º).


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n° 8002877-16.2023.8.05.0271, remetidos pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Valença, tendo como Interessados VALDIMARA CONCEIÇÃO LACERDA e o MUNICÍPIO DE VALENÇA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em Reexame Necessário.


Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007118-33.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALDIMARA CONCEICAO LACERDA e outros
Advogado(s): CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ, FLEUBER RAMOS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária cível submetida à apreciação desta Egrégia Corte, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, identificado como juízo recorrente nos autos do Processo nº 8007118-33.2023.8.05.0271, que julgou integralmente procedente o pleito formulado pela recorrida, Valdimara Conceição Lacerda, em ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, movida em desfavor do Município de Valença.


A autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor, Nível II, com carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 0000009141, admitida por concurso público em 19 de fevereiro de 2001.


A servidora delineou sua argumentação no sentido de que investiu em qualificação profissional, obtendo titulação de pós-graduação, o que a habilitaria à progressão funcional vertical do Nível II para o Nível III de sua carreira, conforme expressamente previsto na Lei Municipal nº 2.164, de 4 de maio de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino.


Especificamente, a requerente informou ter apresentado solicitação administrativa para a referida progressão vertical, mediante submissão de "Requerimento de Direitos e Vantagens – RDV" (mencionado no ID 82200218, juntado aos autos), em 26 de janeiro de 2017.


O magistrado de primeiro grau concedeu a gratuidade de justiça(ID 82200226).


Devidamente citado, o ente público apresentou contestação (ID 82200242), afirmando, em síntese, que o acionante não faz jus ao benefício requerido.


Sobreveio a sentença (ID 82200266), datada de 27 de janeiro de 2025, que analisou a matéria como exclusivamente de direito e rechaçou a preliminar/incidente de inconstitucionalidade sustentada pelo Município.


O julgador de primeiro grau fundamentou sua decisão citando precedente do Tribunal de Justiça da Bahia que, ao apreciar o mesmo Plano de Carreira (Lei Municipal nº 2.164/2011), já havia se manifestado pela constitucionalidade da progressão e reconhecido o direito à mudança de nível, não havendo que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 43.


Salientou o juízo singular que a progressão funcional não se confunde com a concessão de cargo novo, mas sim com ascensão dentro da mesma carreira, em virtude de titulação específica e do preenchimento dos requisitos legalmente previstos (arts. 9º, § 1º, III, e 10 da referida lei municipal).


Considerou que a autora comprovou o enquadramento perfeito nos requisitos legais para o Nível III, dada a posse no Nível II e a conclusão de curso de especialização.


Afastou, ainda, a tese de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, invocando a ressalva do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF, que permite a concessão de vantagem decorrente de determinação legal ou contratual.


Ao final, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e, em consequência, determinou que o Município procedesse à progressão de carreira para o Nível III, condenando-o ao pagamento retroativo das parcelas devidas a partir da data do requerimento administrativo (janeiro de 2017), observada a prescrição.


Estabeleceu que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deveria incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Por se tratar de sentença ilíquida e, em face do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos para o reexame necessário perante este Egrégio Tribunal.


Os autos foram remetidos a este Tribunal, onde a Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou a regularidade da distribuição (IDs 82206982 e 82206993). Em 13 de agosto de 2025 (ID 88111221), por determinação superior, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que emitiu pronunciamento (ID 89286903) pelo prosseguimento regular do feito, sem a sua participação meritória, por tratar-se de interesse individual disponível, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório. Decido.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007118-33.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALDIMARA CONCEICAO LACERDA e outros
Advogado(s): CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ, FLEUBER RAMOS BARBOSA

 

VOTO

 

Submete-se ao necessário reexame, por esta Corte de Justiça, a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para determinar a efetivação da respectiva progressão horizontal.


A principal linha de defesa do Município recorrente consistiu na alegação incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, em especial do art. 19, inciso I, sob o argumento de que a progressão do Nível I (nível médio) para os níveis subsequentes (Níveis II, III, IV e V, de nível superior) consubstanciaria verdadeira transposição de cargo ou ascensão funcional, modalidade de provimento derivado em cargo diverso, em afronta ao princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 43.


Tal arguição, embora apresente relevância teórica sob o prisma do direito constitucional administrativo, não se sustenta diante da disciplina específica estabelecida pela Lei Municipal nº 2.164/2011, que estrutura o Plano de Carreira do Magistério do Município de Valença.


É imperativo distinguir o desenvolvimento do servidor dentro da mesma carreira do provimento em cargo diverso. A carreira do Magistério Público, conforme dispõe a referida lei municipal, é composta por um único cargo (professor/coordenador/supervisor/orientador educacional), que se desdobra em níveis e classes, sendo os níveis (de I a V) determinados pela formação, habilitação e titulação do profissional.


A progressão de um nível para outro, nesse contexto, não implica mudança para um novo cargo, com atribuições essencialmente diversas e próprias de outra categoria funcional, mas, sim, o reconhecimento do aprimoramento profissional do servidor, que se qualifica dentro da sua própria área de atuação.


O art. 9º, § 1º, da Lei Municipal nº 2.164/2011 é cristalino ao estabelecer que os níveis "constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos cargos de professor, coordenador, supervisor e orientador educacional" e, ao prosseguir com a descrição dos Níveis I (médio/especial) ao V (doutorado), demonstra que a intenção legislativa foi criar uma estrutura de valorização do aprimoramento contínuo, vinculando o aumento remuneratório à titulação alcançada.


A servidora iniciou sua carreira e, após obter o nível de especialização (pós-graduação lato sensu), requereu a ascensão do Nível II (licenciatura plena) para o Nível III, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso III, que exige "formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas".


Trata-se de movimento ascensional perfeitamente compatível com o conceito de progressão vertical ou promoção, inerente aos planos de cargos e carreira que buscam incentivar a capacitação dos agentes públicos, sendo essa modalidade de desenvolvimento funcional amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, por se concretizar em degraus dentro da mesma carreira.

 

O argumento do Município, calcado na vedação à transposição de cargo, aplica-se a situações em que o servidor migra de uma carreira para outra (exemplo: de auxiliar administrativo para técnico judiciário), sem prévio concurso, configurando provimento em cargo para o qual as atribuições são distintas e os requisitos de ingresso não foram avaliados no certame original.


Contudo, na carreira do magistério em tela, a progressão meramente vincula o servidor em efetivo exercício, já aprovado em concurso público para o cargo de professor, a uma remuneração superior em decorrência do título alcançado, estimulando a qualidade do serviço público, conforme os objetivos e princípios da própria lei (art. 3º, incisos II e VII, da Lei Municipal nº 2.164/2011).


Portanto, inexiste a inconstitucionalidade suscitada, mantendo-se a validade e a plena eficácia dos dispositivos da lei municipal que instituem a progressão vertical por titulação.


Superada a discussão acerca da constitucionalidade da modalidade de progressão, fixa-se o entendimento de que a progressão vertical, quando prevista em lei, configura direito subjetivo do servidor que atende aos requisitos explicitados na norma instituidora, não havendo margem para a discricionariedade da Administração Pública.


O art. 19, inciso II, da Lei Municipal nº 2.164/2011 é claro ao dispor que o professor “será promovido para o Nível III” mediante a obtenção de pós-graduação lato sensu na área da educação, complementando, de seu turno, o art. 10 da mesma norma, ao determinar que “ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida”.


A Administração Pública, pautada no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), tem o dever de cumprir as disposições normativas que versem sobre o desenvolvimento funcional de seus servidores, máxime quando os requisitos são de natureza objetiva e comprovável, como a obtenção de título acadêmico específico.


A autora juntou aos autos a comprovação de sua investidura, de sua situação atual no Nível II, e alegou a obtenção do título de especialista, bem como o protocolo do pedido administrativo (RDV) em 26 de janeiro de 2017.


Embora o certificado de especialização não tenha sido anexado expressamente no contexto dos holerites ou do RDV, a contestação do Município (ID 82200242) concentrou sua defesa na inconstitucionalidade abstrata e na discussão sobre a retroatividade, sem refutar a posse da titulação em si.

A sentença de primeiro grau expressamente afirmou que: “A parte autora se enquadra perfeitamente no quanto acima disposto, eis que concluiu formação de nível superior em licenciatura, graduação plena, além de especialização.”


Diante desse panorama e do fato consumado do julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), no qual as partes foram instadas a produzir provas e permaneceram inertes quanto à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, prevalece o reconhecimento judicial do preenchimento dos requisitos legais.


A inércia do Município em implementar a progressão, baseada em argumentos legalmente inoportunos, como a ausência de dotação orçamentária, configura violação ao dever funcional. A alegação de impossibilidade financeira não constitui justificativa jurídica idônea para obstar a concessão de direito previsto em lei, especialmente porque o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ressalva da proibição de concessão de vantagem ou aumento aqueles decorrentes de “sentença judicial ou de determinação legal ou contratual”.


O direito da recorrida tem origem direta na determinação legal constante do plano de carreira local, sendo a condenação judicial mero corolário do descumprimento administrativo.


Desse modo, a determinação contida na sentença, no sentido de obrigar o Município a proceder à progressão de carreira da professora Valdimara Conceição Lacerda, do Nível II para o Nível III, de acordo com o Plano de Carreira do Magistério Municipal, revela-se plenamente alinhada ao princípio da legalidade e ao direito subjetivo da servidora.


No tocante aos efeitos financeiros, o juízo a quo condenou o Município ao pagamento retroativo das diferenças salariais, fixando como marco inicial a data do requerimento administrativo, qual seja, 26 de janeiro de 2017 (data do RDV juntado aos autos).


O Município contestou esse ponto, invocando o art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.164/2011, o qual estabelece que a progressão ocorrerá no primeiro mês de cada semestre e será efetivada mediante requerimento do servidor, com prazo de até três meses para o recebimento do pagamento, obedecido o critério da data de entrega do requerimento.


A regra do art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.164/2011 estabelece o momento em que o direito, uma vez implementado administrativamente, deve ser pago, utilizando-se, como critério de antecedência, a data do requerimento e a periodicidade semestral.


Na hipótese dos autos, tendo a servidora protocolado seu Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV) em janeiro de 2017, o direito ao novo patamar remuneratório surge a partir dessa data ou, no limite, a partir do primeiro mês do semestre subsequente à formalização do pedido e ao preenchimento dos requisitos o que, de qualquer forma, remete o termo a quo para o ano de 2017.


A regra legal municipal não pode ser interpretada de modo a prejudicar o servidor que cumpriu seu dever legal de aprimoramento e formalizou o pedido perante a Administração. O atraso na implementação do direito, causado pela inércia ou recusa imotivada do Município, não pode servir de fundamento para protelar o início dos efeitos financeiros, sob pena de se premiar a ineficiência ou a ilegalidade administrativa.


Assim, o direito remuneratório é devido a partir do momento em que o servidor reuniu os requisitos legais e manifestou sua pretensão perante a Administração, ou seja, na data do protocolo do requerimento administrativo (janeiro de 2017).


Todavia, tratando-se de pretensão de cobrança de parcelas remuneratórias em face da Fazenda Pública, deve ser rigorosamente observada a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910/1932.


A presente ação foi ajuizada em 17 de dezembro de 2023. Desse modo, as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação ou seja, anteriores a 17 de dezembro de 2018, estão inequivocamente fulminadas pela prescrição de fundo de direito.


Contudo, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda, mantendo-se incólume o direito principal (fundo de direito) e preservando-se as parcelas vencidas dentro do período não prescrito.


O juízo a quo determinou a condenação ao pagamento retroativo, “observando a data do requerimento administrativo e, se for o caso, a prescrição contra a Fazenda Pública”. Essa determinação, embora genérica, atende ao comando legal, cabendo à fase de liquidação apurar, com precisão, quais parcelas retroativas a 26/01/2017 efetivamente foram alcançadas pela prescrição.


Em respeito à integralidade do direito da servidora e à condenação contida no decisum de primeiro grau, reitera-se que os valores devidos compreendem as diferenças salariais desde janeiro de 2017, observada a prescrição quinquenal contada a partir da data de ajuizamento da ação (dezembro de 2023).


A sentença recorrida estabeleceu que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deveria incidir, de forma cumulativa e uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme a disciplina estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


A Emenda Constitucional nº 113, publicada em 8 de dezembro de 2021, trouxe nova redação ao regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, consolidando a utilização da Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a qual deve ser aplicada a partir de sua vigência.

No que tange ao período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (ou seja, desde o termo inicial retroativo, em janeiro de 2017, até 8 de dezembro de 2021), a jurisprudência consolidada — que, embora não possa ser citada diretamente aqui, baliza o entendimento atual — orienta pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o que foi determinado nas decisões vinculantes.


No entanto, o juízo a quo aplicou diretamente o índice da Taxa SELIC a partir de 2021, o que está em estrita consonância com o art. 3º da referida Emenda, que prevê a aplicação da SELIC acumulada mensalmente.


De fato, a partir da vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa SELIC tanto para fins de correção monetária quanto para a incidência de juros, sendo vedada a sua aplicação em duplicidade.


Considerando que a sentença, in casu, expressamente invoca e aplica o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, para determinar a incidência da Taxa SELIC uma única vez, até o efetivo pagamento, e dado o caráter do reexame necessário  restrito à manutenção ou à reforma da decisão, tal ponto relativo à atualização monetária mostra-se adequadamente disciplinado pelo juízo a quo, não merecendo reparos.


A Taxa SELIC incidirá integralmente sobre o débito a partir da vigência da referida emenda, devendo os cálculos referentes ao período anterior serem realizados conforme a normatização vigente à época. Assim, a manutenção da sentença, nos exatos termos da EC nº 113/2021, é a medida que se impõe para assegurar a validade do julgado em sede de reexame necessário.


Não havendo recurso voluntário por parte do Município, e sendo os fundamentos da sentença de primeiro grau robustos e em estrita conformidade com a legislação municipal, bem como com os princípios da legalidade e da vinculação administrativa, a manutenção do decisum mostra-se impositiva.


Isto posto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e de manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença.


É como voto.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator