PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2025.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO, RAMON DE ARAUJO ANDRADE
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA AUTUAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. REGULARIDADE FORMAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Manoel de Jesus Santos de Souza contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face de decisão que negou provimento à apelação, em razão da ausência de regularização da autuação do recurso no sistema eletrônico, apesar de expressa intimação para saneamento do vício. O agravante sustenta excesso de formalismo, violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, bem como negativa de prestação jurisdicional.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento dos Embargos de Declaração é legítimo quando a parte, intimada para regularizar vício de cadastramento eletrônico do recurso, permanece inerte; e (ii) estabelecer se a inadmissão dos aclaratórios configura negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator oportuniza à parte a regularização da autuação dos Embargos de Declaração, concedendo prazo de cinco dias para saneamento do vício, em observância ao art. 932, parágrafo único, do CPC.

A parte permanece inerte após regular intimação, mantendo a irregularidade formal apontada e deixando de cumprir determinação judicial expressa.

A inadmissão do recurso decorre da inércia da parte em sanar o vício processual, e não exclusivamente da existência da irregularidade de cadastramento eletrônico.

Os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal nem autorizam a superação automática de vícios não corrigidos pela parte.

A regularidade formal constitui requisito de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, cuja verificação pode ser realizada de ofício pelo julgador.

O descumprimento da determinação de regularização autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC, legitimando o não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível.

Não há negativa de prestação jurisdicional quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, pois o exame do mérito pressupõe o preenchimento prévio dos requisitos recursais.

A decisão agravada observa o modelo cooperativo do CPC ao identificar o vício, conceder oportunidade de correção e somente reconhecer a inadmissibilidade após a omissão da parte.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001592-36.2025.8.05.0200, em que figuram como Agravante MANOEL DE JESUS SANTOS DE SOUZA e como Agravada BANCO GMAC S.A..

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2025.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO, RAMON DE ARAUJO ANDRADE
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pela MANOEL DE JESUS SANTOS DE SOUZA , em face da decisão monocrática (ID 107429101) que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo agravante em desfavor do BANCO GMAC S.A..

 

Irresignada, o Agravante, por meio de Agravo Interno (ID 107562808), alega que a decisão agravada incorreu em excessivo formalismo ao deixar de conhecer dos Embargos de Declaração por mera irregularidade de cadastramento no sistema eletrônico, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 4º, 6º e 277 do Código de Processo Civil.

 

Afirma que os aclaratórios foram regularmente apresentados, contendo a identificação das partes, do processo, da decisão impugnada e das razões recursais, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular andamento processual.

 

Defende que o eventual equívoco na classe processual utilizada para o protocolo constitui vício sanável, incapaz de justificar a inadmissão do recurso, sobretudo porque a finalidade do ato processual foi integralmente alcançada.

 

Aduz, ainda, que a decisão agravada inviabilizou a apreciação de matérias relevantes suscitadas nos Embargos de Declaração, notadamente aquelas relacionadas à incidência do art. 55, §3º, do CPC, à prevenção decorrente de ação consignatória anteriormente ajuizada, ao risco de decisões conflitantes, aos efeitos dos depósitos judiciais realizados, à boa-fé objetiva, à proteção da confiança legítima, à segurança jurídica e ao prequestionamento de dispositivos legais federais.

 

Sustenta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC, asseverando que o não conhecimento dos aclaratórios impediu o enfrentamento das questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a regularidade formal dos Embargos de Declaração e determinando-se seu regular processamento e julgamento.


Devidamente intimada, a parte Agravada ofertou contrarrazões, no ID: 102175071, requerendo o não provimento do Agravo Interno.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2025.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO, RAMON DE ARAUJO ANDRADE
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL DE JESUS SANTOS DE SOUZA , em face da decisão monocrática (ID 107429101) que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo agravante em desfavor do BANCO GMAC S.A..


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo Interno interposto.


De plano, cumpre consignar que a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração, por ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade referente à regularidade formal, em razão do descumprimento de determinação judicial destinada à regularização da autuação do recurso no sistema eletrônico.


Todavia, a decisão agravada não merece reparos.


Conforme se extrai dos autos, nos termos do despacho de ID nº 106407564, a parte agravante foi expressamente intimada para promover a regularização do protocolo dos Embargos de Declaração, mediante cadastramento adequado como petição intermediária, observando as disposições do art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024, sendo-lhe concedido prazo de cinco dias para o saneamento do vício, sob pena de não conhecimento do recurso.


Entretanto, conforme certificado nos autos (ID nº 107407688), o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte, permanecendo inalterada a irregularidade apontada.


Nessa perspectiva, não prospera a alegação de excesso de formalismo.


Isso porque a inadmissão do recurso não decorreu exclusivamente da existência de vício formal no cadastramento eletrônico, mas da inércia da parte em atender determinação judicial expressa destinada justamente à correção da irregularidade constatada.


O Código de Processo Civil prestigia, de fato, os princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Todavia, tais princípios não dispensam a observância dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal nem afastam o dever de colaboração processual imposto às partes.


Nesse contexto, o próprio Código de Processo Civil consagra o dever de cooperação processual, ao dispor que:


Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do CPC consagra:


Art. 932. Incumbe ao relator:

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


Assim, oportunizada a regularização e permanecendo a parte inerte, mostra-se legítimo o reconhecimento da inadmissibilidade recursal.

 

Com efeito, os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não podem ser interpretados de forma isolada, como se autorizassem a superação automática de todo e qualquer vício processual. Ao revés, tais princípios pressupõem atuação colaborativa das partes e observância das determinações judiciais destinadas justamente à correção das irregularidades constatadas.


Não se revela compatível com o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil admitir que a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, permaneça inerte e, posteriormente, invoque os referidos princípios para afastar as consequências processuais de sua própria omissão.


Assim, acerca do pressuposto recursal extrínseco denominado “regularidade formal”, a Doutrina mais balizada do nosso pais por meio da lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, assim escrevem: 

 

“2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136).    

 

“13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). 

   

“15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139).      

 

“24. Requisito de admissibilidade: regularidade formal.  A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos.” (Páginas 2142). (destaquei)

 

Ademais, a regularidade formal constitui requisito de admissibilidade dos recursos, cuja aferição pode e deve ser realizada de ofício pelo julgador, tratando-se de matéria de ordem pública.

 

Dessa forma, uma vez constatado o descumprimento da determinação de regularização, correta a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.

 

Também não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

 

A alegada negativa de prestação jurisdicional igualmente não se verifica. Isso porque o julgador não está obrigado a examinar o mérito de recurso que sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Reconhecida a ausência de pressuposto recursal indispensável ao conhecimento dos Embargos de Declaração, resta prejudicada a apreciação das matérias neles veiculadas, inexistindo afronta aos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC.

 

Com efeito, o exame do mérito recursal pressupõe o prévio preenchimento dos requisitos de admissibilidade, circunstância inexistente no caso concreto.

 

Em verdade, a decisão agravada observou integralmente o modelo cooperativo instituído pelo CPC/2015, pois identificou a irregularidade, oportunizou sua correção e somente após o descumprimento da determinação judicial reconheceu a inadmissibilidade do recurso. Nessas circunstâncias, não há falar em excesso de formalismo, mas em legítima aplicação das regras que disciplinam os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/SO