PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010964-90.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ROMUALDO JORGE DO SANTO | ||
| Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação ordinária visando a recomposição de saldos e indenização por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, indeferiu o pleito de produção de prova pericial contábil e encerrou prematuramente a instrução processual, oportunidade em que a parte recorrente também reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça no grau recursal.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão no presente recurso: a) se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e b) se o indeferimento da prova pericial contábil, expressamente requerida por ambas as partes para apuração de supostas irregularidades, desfalques e incorreções na atualização de conta do PASEP ao longo de décadas, configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir:
3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que a parte recorrente efetuou o recolhimento voluntário de custas processuais de elevado valor na instância de origem após ter o benefício negado pelo magistrado de primeiro grau, evidenciando comportamento processual incompatível com a alegada hipossuficiência econômica e ausência de prova de alteração fática superveniente.
4. A apuração de eventuais falhas na administração de conta vinculada ao PASEP não se resume à aplicação de simples cálculos aritméticos, englobando a análise profunda de expurgos inflacionários, conversões de moedas, remunerações não creditadas, distribuição de reservas e identificação de saques não reconhecidos ao longo de extensa linha do tempo. O indeferimento da prova pericial contábil, sobretudo quando a sua realização foi expressa e fundamentadamente requerida por ambas as partes litigantes no intuito de corroborar suas teses, configura inequívoco cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, impedindo a escorreita busca da verdade real em matéria de incontestável complexidade técnica.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil em demandas que discutem a regularidade da correção monetária e a gestão de saldos de contas vinculadas ao PASEP, mormente quando a prova técnica é requerida por ambas as partes litigantes, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da decisão de encerramento da instrução processual para a necessária produção da prova."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 95, 369 e 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento 8045859-48.2024.8.05.0000, Relatora: Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 24/11/2020; TJ-PE, Apelação Cível 0000835-12.2023.8.17.2110, Relator: Desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 17/04/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010964-90.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ROMUALDO JORGE DOS SANTOS e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010964-90.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ROMUALDO JORGE DO SANTO | |
| Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMUALDO JORGE DOS SANTOS em face da r. decisão interlocutória (ID 541716445) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 8140671-79.2024.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que declarou o feito saneado e encerrou a instrução processual, indeferindo o requerimento de produção de prova pericial contábil.
Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou demanda visando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), registrada sob o n.º 1.207.095.228-1.
O juízo de origem proferiu a decisão ora agravada (ID 541716445), indeferindo a prova pericial sob o fundamento de que a questão relativa à suposta incorreção na atualização da conta poderia ser dirimida unicamente a partir dos documentos já colacionados aos autos, em confronto com os índices oficiais e a jurisprudência. Com base nesse entendimento, o juízo declarou o feito saneado e encerrou a fase de instrução processual.
Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 99189862). Em suas razões recursais, postula a reforma da decisão, sustentando a ocorrência de grave cerceamento de defesa.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso foi deferido por esta Relatoria em sede de cognição sumária (ID 99257697), determinando-se ao juízo de origem que admitisse a produção da prova pericial requerida, a ser realizada nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o banco agravado deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria desta Câmara (ID 101441028).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso.
Salvador, 04 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010964-90.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ROMUALDO JORGE DO SANTO | ||
| Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço do recurso de agravo de instrumento, passando à análise fundamentada das questões devolvidas a este Tribunal. O preparo recursal não foi inicialmente recolhido em razão de o agravante ter formulado, nas razões do recurso, pedido de concessão da gratuidade da justiça, matéria que se confunde com um dos pleitos do próprio recurso e que será apreciada no mérito deste voto, de modo a garantir o pleno acesso à jurisdição nesta fase de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a dois pontos fundamentais, os quais comportam soluções distintas, resultando no provimento parcial do recurso. O primeiro ponto diz respeito à postulação da gratuidade da justiça pelo agravante. O segundo ponto, núcleo central do recurso, refere-se à legalidade e adequação da decisão que encerrou a instrução processual e indeferiu a produção de prova pericial contábil em demanda que discute a gestão e a atualização de valores em conta vinculada ao PASEP.
O agravante requereu, preliminarmente, em suas razões recursais (ID 99189862), a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento.
Ocorre que a análise detida do acervo documental dos autos de origem revela um comportamento processual incompatível com a alegada hipossuficiência financeira atual. O juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito de gratuidade formulado na petição inicial, proferiu decisão interlocutória (ID 472904718 e ID 472578584) indeferindo expressamente o benefício. Naquela oportunidade, o juízo a quo fundamentou que o autor, mesmo intimado para tanto, não colacionou documentos hábeis a comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais, afastando a presunção relativa de pobreza.
Diante do indeferimento da gratuidade na instância de origem, o autor, ora agravante, efetuou o recolhimento integral das custas processuais iniciais, no expressivo montante de R$ 2.490,46 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), conforme atestam a petição de juntada (ID 476929382) e os respectivos comprovantes de pagamento (DAJE - ID 476929384 e Comprovante Bancário - ID 476929385). Da mesma forma, recolheu posteriormente as custas de citação no valor de R$ 151,32 (cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), evidenciadas no ID 495035871.
A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc. LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O ato de recolher voluntariamente as custas processuais de elevado valor no primeiro grau de jurisdição configura prática de ato incompatível com a pretensão de litigar sob o pálio da gratuidade na instância recursal, caracterizando o instituto da preclusão lógica, salvo se houvesse demonstração cabal de alteração fática e superveniente da condição financeira do recorrente — o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, não havendo demonstração de modificação para pior na capacidade econômica do recorrente após o recolhimento das custas de ingresso, imperiosa é a rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça nesta via recursal. O agravante deverá, portanto, recolher as custas referentes a este Agravo de Instrumento ao final do processo, sob as penas da lei.
Superada a questão atinente à gratuidade, passo à análise do cerne da irresignação recursal: o indeferimento da prova pericial contábil e o consequente encerramento prematuro da fase instrutória. Neste ponto, a razão acompanha integralmente o agravante.
O Código de Processo Civil, em seu art. 369, consagra o princípio da amplitude das provas, assegurando às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Embora o art. 370 do mesmo diploma legal estabeleça que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tal poder diretivo não é absoluto e encontra limite no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal).
A controvérsia instaurada nos autos de origem envolve a apuração de supostas falhas sistêmicas, omissões e irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP do autor por parte da instituição financeira ré ao longo de mais de três décadas. A discussão não se limita à mera verificação aritmética de aplicação de um índice único sobre um valor estático. Pelo contrário, a lide engloba a averiguação técnica da regularidade da gestão da conta, o que demanda a análise minuciosa de lançamentos históricos, a verificação da ocorrência de saques indevidos não reconhecidos pelo titular, a apuração da ausência de créditos obrigatórios, a aplicação sucessiva e complexa de critérios de atualização monetária e juros ao longo das variadas mudanças de padrão monetário ocorridas no Brasil desde a década de 1970, e a rigorosa observância das diretrizes editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
A decisão agravada (ID 541716445) fundamentou o encerramento da instrução, afirmando que a controvérsia poderia ser dirimida unicamente a partir dos documentos colacionados, em confronto com os índices oficiais. Contudo, essa premissa desconsidera a notória complexidade técnica que permeia as ações de recomposição de saldos do PASEP.
A simples leitura visual de extratos bancários antigos (muitas vezes representados por microfilmagens de difícil interpretação, como as colacionadas no ID 99190538) não confere ao magistrado, que carece de formação contábil especializada, a segurança necessária para constatar, de forma justa e insofismável, se houve ou não desfalque patrimonial no decorrer de décadas de capitalização.
O traço de maior relevo no presente caso concreto — que evidencia, de forma cristalina, o equívoco da decisão que encerrou a instrução — é o fato de que ambas as partes litigantes pugnaram expressamente pela produção da prova técnica. Conforme consta nos autos de origem, o Banco do Brasil S/A, por meio da petição de ID 537098967, argumentou que "considerando a complexidade técnica e contábil dos cálculos envolvidos, a produção de prova pericial contábil se apresenta como medida indispensável para uma apreciação justa e precisa da matéria em discussão", requerendo a nomeação de perito. No mesmo sentido caminhou o autor em sua manifestação de ID 541603910.
Se as duas partes envolvidas na relação processual, detentoras de interesses contrapostos, convergem quanto à absoluta incapacidade de demonstrar seus respectivos direitos apenas pela via documental, reconhecendo a necessidade da via pericial para destrinchar a complexidade dos cálculos, o indeferimento da perícia pelo magistrado configura flagrante cerceamento de defesa. A privação da produção desta prova subtrai das partes o meio adequado para comprovar fatos constitutivos, extintivos ou modificativos do direito, impondo um julgamento prematuro que ameaça a segurança jurídica e a busca pela verdade real.
A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, firmou entendimento sólido reconhecendo a imprescindibilidade da prova pericial contábil em demandas que investigam a correção de contas do PASEP, exatamente por não se tratar de mero cálculo aritmético. Corroborando este posicionamento, cito os precedentes jurisprudenciais transcritos na decisão liminar proferida por esta Relatoria (ID 99275278), cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil.
II. A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024).
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA PASEP – EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 487, I do CPC/2015 – AÇÃO QUE VERSA SOBRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PASEP (SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DE SERVIDOR PÚBLICO) - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – RECONHECIDO – TEMA N. 1150 STJ - INÍCIO DO PRAZO A CONTAR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - BUSCA DA VERDADE REAL - NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI – CONSUMIDOR VULNERÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
[...]
4. Necessidade de Prova Pericial. Embora o juiz da causa seja o destinatário final da prova, deverá o magistrado ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A hipótese dos autos pode abranger conversão de moedas e aplicação de outros fatores atinentes à área de contabilidade.
[...]"
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000835-12.2023.8.17.2110, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6.ª CC)).
Cita-se, ainda, o acórdão de lavra deste mesmo Colegiado, senão vejamos:
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART . 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o indeferimento de produção de prova pericial contábil em demanda indenizatória atinente à conta PASEP, sob o fundamento de desnecessidade técnica para a análise do mérito.
2. A verificação da correção dos índices aplicados à atualização das contas PASEP constitui matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado para adequada apuração dos valores devidos.
3. Nessa linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1 .015 do CPC, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8030230-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A. e como agravado REINALDO ALVES DE LIMA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80302309720258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 06/08/2025).
Com efeito, diante da necessidade de garantir a paridade de armas, o contraditório substancial e a formação escorreita do convencimento judicial em lide de acentuada densidade técnica, a decisão interlocutória de origem deve ser reformada para que se determine a reabertura da fase instrutória.
A prova pericial contábil deverá ser realizada e, considerando que a sua produção foi requerida por ambas as partes nos autos de origem, os custos atinentes aos honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre o autor e o réu, consoante o regramento imperativo do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo de origem adotar as providências necessárias para a nomeação do perito e a fixação do cronograma de trabalhos e pagamentos.
Por todo o exposto, e em harmonia com as diretrizes do devido processo legal e a jurisprudência consolidada acerca da matéria, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para: rejeitar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo agravante, mantendo-se a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais; e acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a decisão agravada (ID 541716445 dos autos originários) na parte em que indeferiu a prova técnica e encerrou a instrução processual, determinando a reabertura da fase instrutória, com a consequente admissão e realização da prova pericial contábil, cujos honorários deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, por ter sido requerida por ambos os litigantes.
Salvador, 27 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27