PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de Declaração opostos por Ester Milena Silva Araújo, desafiando acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sustentou-se insuficiência financeira da Embargante, considerando seu cargo de dentista e remuneração líquida mensal de R$ 9.837,89. Afirmou-se a inexistência de omissão no julgamento do agravo. II. Questão em discussão. Examina-se se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. III. Razões de decidir. Os Embargos de Declaração têm como finalidade exclusiva sanar vícios específicos, não sendo via adequada para reexaminar provas ou alterar o mérito do julgado. No acórdão embargado, restou demonstrado que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e foi afastada ante os elementos dos autos, que revelam capacidade financeira da Embargante. Não se constatou omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos do acórdão, sendo as razões recursais mera repetição de argumentos já enfrentados e rejeitados. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida. 2. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente." Dispositivos legais relevantes citados: CPC Art. 1.022; CPC Art. 99, § 3º CPC, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024578-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER MILENA SILVA ARAUJO
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s):HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento nº 8024578-36.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTER MILENA SILVA ARAÚJO e como Embargadas HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8024578-36.2024.8.05.0000, interposto por ESTER MILENA SILVA ARAÚJO em face de HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A., desafiando acordão proferido lançado no (ID 70775842). O Julgamento recorrido (ID. 70775842) concluiu pelo conhecimento e negativa de provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da Agravante, fundamentando-se na insuficiência de provas acerca da hipossuficiência financeira da Requerente, em vista do cargo de dentista por ela exercido e da renda mensal líquida de R$ 9.837,89. Em suas razões, Ester Milena Silva Araújo opôs Embargos de Declaração, alegando omissões no acórdão quanto à análise de fatos e fundamentos jurídicos relevantes. Defendeu que os valores recebidos mensalmente são inteiramente comprometidos com despesas domésticas, pessoais e do filho, gerando um déficit financeiro mensal. Apontou que a imposição de custas processuais no montante de R$ 112.307,41 causaria severo impacto financeiro, violando o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e o saneamento das omissões identificadas. Em contrarrazões ao recurso, a parte embargada impugna a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sustentando que o acórdão recorrido não se enquadra, em qualquer medida, nas hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que a parte embargante, inconformada com o teor da decisão, tenta imputar-lhe vícios inexistentes, unicamente por não concordar com o seu conteúdo, utilizando-se de instrumento processual inadequado na tentativa de obter a reforma do julgado. Requer a rejeição dos embargos de declaração opostos, com a manutenção integral do acórdão nos pontos impugnados pela embargante, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (ID 72075410). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024578-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER MILENA SILVA ARAUJO
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório constante dos autos. Os Embargos de Declaração ora opostos visam à suposta correção de omissões no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A Embargante sustenta que o acórdão não teria analisado adequadamente os documentos juntados aos autos, que comprovariam sua insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, considerando o déficit mensal em suas finanças e a onerosidade do pagamento das custas. Contudo, razão não assiste à Embargante. Conforme exposto no acórdão embargado, embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja reconhecida pelo art. 99 §3º do CPC, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos nos autos que demonstrem a inexistência da alegada incapacidade financeira. Nesse sentido, restou consignado que a Embargante exerce cargo efetivo na área de odontologia, percebendo remuneração líquida mensal de R$ 9.837,89, valor incompatível com a presunção de precariedade financeira. Ademais, os documentos apresentados pela Embargante, especificamente os (IDs 60056089 e 60056108), demonstram que suas despesas não configuram situação de absoluta insuficiência, mas sim escolhas de gestão financeira que não afastam sua capacidade contributiva para o pagamento das custas processuais. Não se verifica, portanto, omissão no acórdão embargado, uma vez que todos os elementos necessários ao julgamento foram devidamente considerados. A insurgência da Embargante revela, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, finalidade que extrapola os estreitos limites dos Embargos de Declaração, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas à correção de erro material, de omissão, contradição ou obscuridade no julgado" (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1321813/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma. Os embargos, por sua vez, limitam-se a renovar os argumentos já submetidos e rejeitados no julgamento do agravo de instrumento, não apontando omissão concreta ou vício que enseje o acolhimento da medida. Configura-se, assim, a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O uso inadequado dos embargos de declaração para questionar matéria já decidida, sem específico específico, caracteriza abuso do direito de exigir. O artigo 1.026, §2º, do CPC , estabelece que: "Quando manifestadamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa” Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro perceber que o Embargante pretendem, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em Juízo. Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso no julgado, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado. Temos Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INDEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PROVISIONAIS. EX-COMPANHEIRA. MULHER JOVEM E SAUDÁVEL. PLENA CAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA E PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. DETENTORA DE RENDA MENSAL. DESNECESSIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões. (TJ-BA - ED: 80162511520188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER ACLARADA. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restam inexistentes as contradições apontadas pois, em verdade, as alegações da Embargante, tem por objetivo reexaminar a matéria já decidida, pretensão, contudo, que é defesa em sede de embargos de declaração, cuja função é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição ou erro material e, no caso, frise-se, não foi demonstrada a existência de quaisquer dos requisitos mencionados capazes de permitir a correção do julgado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente na fundamentação do acórdão, por isso não se vê contradição na decisão que bem apresentou sua argumentação, de forma a melhor solucionar a demanda, e muito menos entre ela e decisões outras que apenas serviriam para sua fundamentação. 3. Verifica-se, assim, que os argumentos manifestados pela Embargante evidenciam o seu exclusivo interesse de obter a reexame do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios, até mesmo com nova análise do direito que foi reconhecido na sentença concessiva de segurança EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração, pelas razões do voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA. (TJ-BA - ED: 05460606320178050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão anteriormente proferido. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024578-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER MILENA SILVA ARAUJO
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: HESA 75 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
VOTO