PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a validade da sentença que extingue o processo por falta de preparo, proferida enquanto pendente de julgamento o recurso que versa sobre o direito à gratuidade da justiça, e os efeitos do posterior provimento deste recurso sobre a referida sentença. III. Razões de decidir 3. Configura erro de procedimento (error in procedendo) a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, uma vez que a questão sobre a gratuidade da justiça, pendente de análise em instância superior, era prejudicial ao exame da exigibilidade do preparo. 4. O provimento do Agravo de Instrumento, ao conceder o benefício da justiça gratuita, tornou insubsistente o fundamento da sentença terminativa, esvaziando sua eficácia e impedindo a formação de coisa julgada. 5. A decisão que, mesmo após a concessão da gratuidade e o despacho que determinava o prosseguimento regular do feito, decretou o arquivamento com base na sentença extintiva, violou o princípio da proteção da confiança legítima e a coerência dos atos processuais. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita, quando requerido na petição inicial, possui efeitos retroativos (ex tunc), alcançando todos os atos processuais, inclusive o que determinou o recolhimento das custas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Configura erro de procedimento a prolação de sentença de extinção do feito por ausência de recolhimento de custas quando pendente de julgamento agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. O posterior provimento do agravo de instrumento, ao conceder a gratuidade requerida na petição inicial, possui efeito retroativo (ex tunc), tornando insubsistente o fundamento da sentença extintiva e obstando a formação da coisa julgada." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 101, § 1º, e art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5770414-28.2023.8.09.0174; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0018021-39.2023.8.17.9000; TJ-MG, AI nº 0854002-44.2023.8.13.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8002825-63.2021.8.05.0150 em que figuram como parte(s) recorrente(s) DIEGO ALCANTARA PAULA e parte(s) recorridas MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora para cassar a sentença e determinar o regular andamento do feito.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002825-63.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO ALCANTARA PAULA
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
APELADO: MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES
Advogado(s):MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, autuada sob o número 8002825-63.2021.8.05.0150, interposta por DIEGO ALCANTARA PAULA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, Estado da Bahia, que declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença extintiva anteriormente prolatada e determinou o arquivamento definitivo dos autos. A decisão recorrida (ID. 79758132) fundamentou-se na ocorrência de coisa julgada formal sobre a sentença extintiva sem resolução de mérito (ID. 79758073), proferida em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. O magistrado sentenciante entendeu que o ulterior provimento de Agravo de Instrumento, que concedeu a gratuidade da justiça ao autor, não possuiria o condão de desconstituir a sentença terminativa já transitada em julgado, ressaltando que tal modificação somente seria possível por meio de ação rescisória. Aduziu, ainda, que o Agravo de Instrumento não ostenta efeito substitutivo da apelação, recurso que seria o único meio processual idôneo para impugnar a sentença, operando-se, portanto, a preclusão máxima. Em suas razões recursais (ID. 79758134), o apelante, DIEGO ALCANTARA PAULA, pugna pela reforma integral do julgado. Argumenta, em essência, que a sentença extintiva se tornou ineficaz, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 8016154-73.2022.8.05.0000, interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pleito de justiça gratuita (ID. 79758070), foi provido por este Egrégio Tribunal de Justiça, concedendo-lhe a benesse. Sustenta que tal acórdão, transitado em julgado, esvaziou o fundamento da própria sentença terminativa, qual seja, a ausência de preparo. Assevera que o magistrado anterior, ciente da decisão proferida em sede de agravo, determinou o prosseguimento regular do feito, inclusive com a citação do réu ao ID 79758086. Defende, ademais, a aplicação de efeitos retroativos (ex tunc) à concessão da gratuidade, alcançando o ato de ajuizamento da ação. Por fim, invoca o efeito suspensivo automático do agravo de instrumento previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o que, segundo alega, obstava a prolação da sentença extintiva pela ausência de recolhimento das custas, uma vez que a exigibilidade de tal recolhimento estava suspensa até o julgamento do referido recurso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões (ID. 79758138), a parte apelada, MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES, manifesta-se pela manutenção da decisão vergastada. Reitera a tese da ocorrência de coisa julgada formal da sentença extintiva, contra a qual não foi interposto o recurso de apelação, único cabível na espécie. Argumenta que a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, não retroagindo para desconstituir ato processual pretérito e já acobertado pela preclusão máxima. Colaciona jurisprudência para corroborar sua tese e, ao final, pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção do arquivamento definitivo do processo. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002825-63.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO ALCANTARA PAULA
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
APELADO: MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação e passo a perscrutar o seu mérito. A matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se a analisar a higidez da decisão proferida pelo juízo a quo que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada formal sobre uma sentença extintiva pretérita, declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes e determinou o arquivamento definitivo do feito. O cerne da controvérsia, portanto, reside em uma questão eminentemente processual, cuja solução demanda uma análise da cronologia dos atos e dos efeitos dos recursos interpostos no curso da lide. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que assiste razão ao recorrente. A decisão guerreada, com o devido respeito ao seu prolator, padece de vício de procedimento (error in procedendo), o que impõe a sua cassação para que o processo retome seu curso regular. Constata-se que, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, o autor, ora apelante, interpôs, tempestivamente, o Agravo de Instrumento nº 8016154-73.2022.8.05.0000, protocolado em 28 de abril de 2022. Ocorre que, em um ato subsequente o juízo de primeiro grau prolatou, em 29 de abril de 2022, a sentença extintiva do feito (ID 79758073), fundamentada justamente no não recolhimento das custas iniciais, cuja exigibilidade era o objeto do recurso pendente de apreciação por esta Corte. Ora, a questão atinente à concessão da gratuidade da justiça ostentava inegável caráter prejudicial em relação à matéria que fundamentou a extinção do processo. A análise do direito do postulante a litigar sob o pálio da justiça gratuita era um pressuposto lógico e necessário para que se pudesse, validamente, exigir-lhe o preparo da causa. Enquanto tal questão estivesse sub judice, não se afigurava razoável, nem consentâneo com o devido processo legal, proceder ao cancelamento da distribuição. A prolação da sentença, nesse contexto, configurou manifesta violação ao procedimento legalmente estabelecido. O ulterior provimento do Agravo de Instrumento por esta Egrégia Corte, que deferiu a assistência judiciária gratuita, apenas corroborou a procedência do direito do autor e tornou ainda mais evidente a insubsistência da sentença extintiva. Tal decisão, ao remover o único óbice ao prosseguimento da demanda, tornou a sentença terminativa um ato esvaziado de fundamento, que não mais poderia produzir efeitos. Corretamente, o magistrado que então conduzia o feito, ao receber a comunicação do julgamento do agravo, proferiu o despacho de ID 79758086, no qual consignou expressamente: "Deferida a assistência judiciária gratuita em sede de agravo de instrumento que tramitou na Segunda Câmara Cível, relator Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE (Id 231452784)", e, ato contínuo, determinou o prosseguimento do feito com a citação do réu. Dessa forma, a posterior decisão que declarou o trânsito em julgado daquela sentença natimorta e anulou todos os atos subsequentes incorreu em grave equívoco. Ignorou a prejudicialidade da questão decidida em superior instância e o efeito suspensivo do agravo, violando a lógica processual e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a extinção do feito por falta de preparo, enquanto pendente de julgamento o recurso que versa sobre a gratuidade, configura error in procedendo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. Ainda que não atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, estando este pendente de julgamento, a sentença extintiva de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais é prematura, afinal, a questão apresenta caráter prejudicial à causa da extintiva do feito .APELO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, CASSADA A SENTENÇA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 57704142820238090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A superveniência de sentença extintiva no processo originário não acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento quando a matéria em debate envolve a concessão de justiça gratuita, direito fundamental de ordem pública. (...). (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00180213920238179000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Destarte, a sentença extintiva de ID 79758073, por ter sido proferida em momento no qual a exigibilidade das custas estava suspensa e a questão da gratuidade pendia de julgamento, não poderia ter produzido o efeito de extinguir o processo, tampouco de transitar em julgado para obstar o prosseguimento da lide. A decisão que posteriormente a reconheceu como válida e operante, determinando o arquivamento, deve ser cassada. Ademais, impende ressaltar que a decisão vergastada, ao desconsiderar o prosseguimento válido do feito anteriormente ordenado, malferiu de forma contundente o princípio da proteção da confiança legítima, corolário direto do Estado Democrático de Direito e da segurança jurídica. Tal princípio visa a tutelar as expectativas razoáveis dos jurisdicionados, geradas por atos e comportamentos do próprio Poder Público, protegendo-os contra alterações de orientação que se revelem contraditórias, súbitas e lesivas. No caso em tela, ao receber a notícia do provimento do Agravo de Instrumento que lhe concedeu a gratuidade, e ao ver o juízo de origem proferir despacho saneador determinando o prosseguimento da lide com a citação do réu (ID 79758086), o apelante foi induzido a um estado de confiança de que a questão prefacial do preparo estava definitivamente superada. O ato judicial posterior, que abruptamente ignorou essa cadeia de eventos e ressuscitou a sentença extintiva, configurou um verdadeiro venire contra factum proprium do próprio aparelho judiciário, frustrando a expectativa legítima da parte na estabilidade e na coerência da condução processual. Essa quebra de confiança não pode ser tolerada, pois subverte a boa-fé que deve nortear não apenas a conduta das partes, mas também e, sobretudo, a atuação dos órgãos jurisdicionais, sob pena de se instalar um cenário de incerteza e imprevisibilidade incompatível com a escorreita administração da Justiça. De igual modo, a fundamentação da decisão recorrida, ao se amparar na premissa de que a concessão da gratuidade não poderia retroagir para atingir a sentença extintiva, ignora a nuance jurisprudencial acerca dos efeitos temporais da benesse quando requerida na primeira oportunidade processual. Com efeito, embora a regra geral seja a de que o deferimento da gratuidade de justiça opere efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, a doutrina e a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica do instituto, firmaram a exceção de que, sendo o pleito formulado na peça inaugural, seus efeitos devem retroagir à data do pedido (ex tunc). No caso em apreço, o apelante, de forma diligente, postulou a concessão do benefício em sua petição inicial, o que atrai a aplicação da referida exceção. Assim, o acórdão deste Tribunal que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu a gratuidade, nada mais fez do que reconhecer um direito que já deveria ter sido assegurado desde o ajuizamento da demanda. A eficácia dessa decisão, portanto, retroage para fulminar a própria mora no recolhimento das custas, eliminando o suporte fático que deu ensejo à sentença terminativa. Nesse exato sentido, é o abalizado entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja ementa ora se transcreve, por sua lapidar precisão1: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNidade DE MANIFESTAÇÃO - EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PEDIDO. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, ou seja, os efeitos serão retroativos à data do pedido. (TJ-MG - AI: 08540024420238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) Por fim, cumpre assinalar a inaplicabilidade, na espécie, da teoria da causa madura, positivada no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal instituto, que autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito da lide, representa uma exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição e exige, como pressuposto inafastável, que o processo tenha tramitado regularmente na instância de origem, com o exaurimento da fase postulatória e instrutória, garantindo que o devido processo legal substancial tenha ocorrido em sua integralidade. No caso vertente, a prematura e equivocada extinção do feito obstou a própria formação da relação processual e o desenvolvimento válido dos atos subsequentes, impedindo que a causa atingisse o estado de maturidade necessário para um julgamento meritório por esta Corte. A anulação da sentença terminativa, portanto, não abre margem para o imediato enfrentamento do mérito, sendo imperativo o retorno dos autos ao primeiro grau para que se assegure o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a regular instrução probatória, antes de qualquer pronunciamento sobre o direito material postulado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação para cassar a decisão de ID. 79758132 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e prosseguimento. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002825-63.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO ALCANTARA PAULA
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO
APELADO: MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
VOTO