PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005998-95.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISA VENTURA PINHO
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO, MAINE SOUZA VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, apontando ausência de manifestação expressa quanto ao recebimento de adicional de insalubridade, à possibilidade de inversão do ônus da prova e à ausência de produção de perícia técnica.

2 – Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica. Outrossim, a omissão se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – O Acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva a questão central do litígio que consiste na existência (ou não) de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela embargante como fisioterapeuta no Centro de Reabilitação de Lauro de Freitas e a infecção por Hepatite C, concluindo, com base nos elementos constantes dos autos, pela inexistência de prova robusta nesse sentido.

4 – A existência de documentos que atestam a doença da embargante ou o ambiente de trabalho insalubre não é suficiente, por si só, para comprovar o nexo causal exigido para a configuração da doença ocupacional nos moldes do artigo 20 da Lei n.º 8.213/91.

5 – Quanto ao adicional de insalubridade, seu recebimento não implica reconhecimento automático de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença contraída, sendo apenas indicativo genérico de exposição a agentes nocivos, o que não substitui a prova técnica necessária.

6 – No que tange à perícia médica, o Acórdão foi explícito ao mencionar que a parte recorrente manifestou desinteresse na produção de novas provas, conforme petição nos autos (ID 62895500). Nestas condições, não houve cerceamento de defesa, tampouco omissão sobre eventual intimação específica, sendo a conduta processual da parte suficiente para justificar o julgamento conforme o estado do processo.

7 – A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova, por sua vez, não foi objeto de requerimento específico e fundamentado em momento oportuno. Outrossim, não se trata de ponto obrigatório de manifestação de ofício pelo juízo, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos que indicassem a verossimilhança da alegação da parte autora.

8 – Os embargos ora analisados não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para provocar novo exame do mérito da causa.

9 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada

10 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8005998-95.2021.8.05.0150, embargante GEISA VENTURA PINHO e embargada MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005998-95.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISA VENTURA PINHO
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO, MAINE SOUZA VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por GEISA VENTURA PINHO em face de acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO DESENVOLVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por GEISA VENTURA PINHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas – BA, que nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO c/c INDENIZAÇÃO n.º 8000298-08.2021.8.05.0258, julgou improcedente a ação.

2 – Alega que era contratada como servidora temporária e exercia atividade de Fisioterapeuta no Centro de Reabilitação, no município de Lauro de Freitas e que em razão do seu trabalho foi infectada com Hepatite C, razão pela qual defende que não poderia ter sido exonerada/demitida, considerando que a situação poderia ter sido evitada pela gestão municipal. Por tais razões, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à estabilidade provisória acidentária, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento de R$ 24.096,36 (vinte e quatro mil, noventa e seis reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizados, referentes a 12 salários, além de indenização pelos danos morais no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

3 – Os artigos 19 e 20, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que acidente de trabalho é aquele que ocorre em razão do exercício da atividade laborativa, de modo a provocar lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

4 – Impõe destacar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou o verbete da Súmula 378, que, no item II, garante ao empregado o direito à estabilidade provisória ainda que não tenha recebido o benefício acidentário, se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Portanto, a estabilidade provisória não tem por fato gerador a percepção do benefício acidentário, mas sim a existência de doença ocupacional. Ou seja, o que importa, para fins de apuração da estabilidade acidentária, é a constatação de nexo causal entre o trabalho e a doença.

5 – Ocorre que no caso em comento não restou comprovado o nexo de causalidade entre a alegada infecção relatada pela apelante e a atividade laboral de Fisioterapeuta no Centro de Reabilitação do Município de Lauro de Freitas, tendo em vista inexistência de documentação apta a sustentar a pretensão autoral, conforme bem destacado pelo douto Magistrado de Primeiro Grau.

6 – Registre-se que a parte apelante informou no processo de origem o seu desinteresse na produção de novas provas, conforme petição tombada no ID 62895500. Com efeito, tem-se que eventual perícia judicial poderia ser capaz de modificar o entendimento firmado pelo Magistrado sentenciante, acaso se constatasse, através de laudo médico produzindo por especialista, o nexo de causalidade entre a contaminação por Hepatite C e a função desempenhada pela autora.

7 – Nestas condições, considerando a ausência comprovação do nexo causal entre a enfermidade e o labor, não se caracteriza hipótese de doença do trabalho e, consequentemente, não restam preenchidos os requisitos para a estabilidade acidentária, descabendo também indenização por dano moral.

8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem” (ID 77166227).


A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no Acórdão embargado. Sustenta inexistiu manifestação sobre o adicional de insalubridade recebido durante todo o período de exercício, o que comprovaria a exposição a risco e reforçaria o nexo causal. Aduz que aaveria contradição ao afirmar ausência de comprovação do nexo, ao passo que reconheceu a existência de documentos médicos e laborais anexados aos autos. Salienta que não analisou a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, diante da natureza da moléstia e da dificuldade da autora em comprovar o exato momento da contaminação. Ao final, destaca que não teria sido analisada de forma suficiente a eventual ausência de intimação específica quanto à produção da prova pericial, o que poderia justificar a omissão da autora e implicar cerceamento de defesa.

Por tais razões, requer o acolhimento dos embargos com eventual efeito modificativo para que seja reconhecido o direito à estabilidade provisória e à indenização pleiteada ou para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas com esclarecimentos expressos sobre os temas indicados (ID 78283402).

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 78973596).

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID 65247478).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005998-95.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEISA VENTURA PINHO
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO, MAINE SOUZA VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, apontando ausência de manifestação expressa quanto ao recebimento de adicional de insalubridade, à possibilidade de inversão do ônus da prova e à ausência de produção de perícia técnica.

Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, ou entre as premissas e a conclusão do julgador, gerando insegurança jurídica. Outrossim, a omissão se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

O Acórdão embargado analisou de forma clara e objetiva a questão central do litígio que consiste na existência (ou não) de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela embargante como fisioterapeuta no Centro de Reabilitação de Lauro de Freitas e a infecção por Hepatite C, concluindo, com base nos elementos constantes dos autos, pela inexistência de prova robusta nesse sentido.

A existência de documentos que atestam a doença da embargante ou o ambiente de trabalho insalubre não é suficiente, por si só, para comprovar o nexo causal exigido para a configuração da doença ocupacional nos moldes do artigo 20 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST.

Quanto ao adicional de insalubridade, seu recebimento não implica reconhecimento automático de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença contraída, sendo apenas indicativo genérico de exposição a agentes nocivos, o que não substitui a prova técnica necessária.

No que tange à perícia médica, o Acórdão foi explícito ao mencionar que a parte recorrente manifestou desinteresse na produção de novas provas, conforme petição nos autos (ID 62895500). Nestas condições, não houve cerceamento de defesa, tampouco omissão sobre eventual intimação específica, sendo a conduta processual da parte suficiente para justificar o julgamento conforme o estado do processo.

A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova, por sua vez, não foi objeto de requerimento específico e fundamentado em momento oportuno. Outrossim, não se trata de ponto obrigatório de manifestação de ofício pelo juízo, sobretudo diante da ausência de elementos mínimos que indicassem a verossimilhança da alegação da parte autora.

Os embargos ora analisados não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para provocar novo exame do mérito da causa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

Relatora