PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-92.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IAN RODRIGUES CANCELA
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ROBERTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MULTA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-BA) contra acórdão que deu provimento à apelação de IAN RODRIGUES CANCELA para restabelecer multa coercitiva, fixando-a em R$ 200,00 por dia, e revogar a condenação ao pagamento de honorários. O embargante alega omissão quanto à existência de justa causa para o descumprimento da liminar, consubstanciada em bloqueio administrativo imputado ao DETRAN/MG, conforme art. 537, §1º, II, do CPC, além de sustentar desvio de finalidade da multa e enriquecimento sem causa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a existência de justa causa para o descumprimento da decisão liminar e os argumentos de desvio de finalidade e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, o fundamento da decisão de origem e a tese de descumprimento da ordem judicial, reconhecendo a desídia do ente estatal e a permanência da mora por 1.632 dias, o que justificou a manutenção da multa com sua modulação.

4. A ausência do termo “justa causa” não configura omissão, quando a fundamentação da decisão revela o enfrentamento do conteúdo da alegação, especialmente ao aplicar a proporcionalidade no valor da astreinte, conforme art. 537, §1º, do CPC.

5. A redução do valor da multa de R$1.000,00 para R$200,00 por dia, bem como a limitação do seu período de incidência, demonstra expressamente que o Tribunal atuou para evitar enriquecimento indevido e adequar a sanção à realidade do processo.

6. A revisão da multa pelo Tribunal decorreu da constatação do descumprimento reiterado da decisão e foi feita com base na razoabilidade, afastando expressamente a tese de revogação total.

7. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure omissão ou erro material.

8. A alegação de omissão quanto ao art. 537, §1º, II, do CPC não se sustenta, pois o acórdão baseou sua decisão justamente nesse dispositivo, ainda que de forma implícita, ao reduzir a multa por equidade e razoabilidade.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do juízo de valor expresso no acórdão, devendo-se ater à existência de vício formal.

10. O pedido de prequestionamento encontra respaldo no art. 1.025 do CPC, segundo o qual, mesmo rejeitados os embargos, considera-se incluída a matéria para fins de instância superior.

11. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e da tentativa de rediscutir o mérito do julgado, configurada a natureza protelatória dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.


Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão debatida, ainda que sem utilizar expressamente a terminologia técnica invocada pela parte.

2. A revisão da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial, com base na proporcionalidade e razoabilidade, não configura omissão, mas juízo de mérito, insuscetível de rediscussão por meio de embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 537, §1º, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1958679/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021.

STJ, AgInt no AREsp 1757003/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões,                                                de 2025.



PRESIDENTE



 DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
  RELATOR





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-92.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IAN RODRIGUES CANCELA
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ROBERTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 88666491) opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-BA) contra o acórdão (ID 81920662) proferido por esta Segunda Câmara Cível , nos autos da Apelação Cível nº 8000027-92.2023.8.05.0172 , que deu provimento à apelação de IAN RODRIGUES CANCELA para restabelecer a multa coercitiva (astreinte), fixando-a em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, e revogar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reformando-se a sentença de primeiro grau

A embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado (ID 88666491) por não ter analisado o fundamento central da sentença de primeiro grau (ID 76017860), que seria a existência de justa causa para o descumprimento da ordem liminar, consubstanciada em bloqueio administrativo imposto pelo DETRAN/MG, o que autoriza a exclusão da multa, conforme o art. 537, § 1, II, do CPC.

Alega, ainda, desvio de finalidade da multa e vedação ao enriquecimento sem causa. Postula a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o acórdão e restabelecer a sentença inicial , bem como o prequestionamento da matéria.

IAN RODRIGUES CANCELA, ora EMBARGADO , apresentou contrarrazões (ID 89028877), defendendo a inexistência de vícios no acórdão, a natureza protelatória da insurgência e pugnando pela manutenção integral do julgado e aplicação de multa processual.

Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-92.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IAN RODRIGUES CANCELA
Advogado(s): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, ROBERTO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

Pois bem.

Não houve omissão no acórdão (ID 81920662) por falta de análise da matéria. O colegiado, embora não tenha usado o termo "justa causa" para o bloqueio do DETRAN/MG, enfrentou o cerne da questão: a adequação e proporcionalidade da multa, à luz do poder de revisão conferido pelo art. 537, §1, do CPC.

A decisão de primeiro grau revogou integralmente a multa , mas o Tribunal reformou esse ponto, reconhecendo o descumprimento reiterado (1.632 dias) e a desídia do ente estatal. Ao reduzir a penalidade diária para R$200,00 e limitar sua incidência, o acórdão exerceu o poder de modulação da multa, adaptando-a à realidade dos autos e à norma processual. O decisum está devidamente fundamentado e se opõe à tese do embargante (revogação total), o que não configura omissão, mas divergência de entendimento. A via recursal escolhida não se presta à rediscussão do mérito.

Prudente transcrever trecho do julgado, ressaltando que o julgador não está obrigado a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelos litigantes, quando decide de forma suficientemente fundamentada, como é o caso dos autos:

“No presente caso, o descumprimento da decisão judicial perdurou por 1.632 dias, tendo o Exequente requerido desde 2015 a emissão de sua CNH, essencial para exercício de função laboral. A multa não deve ser revogada totalmente. Justifica-se a sua manutenção, com redução do valor diário, a fim de compatibilizar a função coercitiva com a vedação ao enriquecimento sem causa.”

A modulação do valor da multa, conforme o art. 537, § 1, do CPC, é matéria fática e de mérito, e sua alteração pelo Tribunal de origem, desde que razoável, não se confunde com omissão. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES . AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA . RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO . POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes .3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito .6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito .8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida.9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva.10- Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)

No mesmo rumo, a Corte Superior reafirma que a decisão que fixa multa diária não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista de ofício ou a requerimento sempre que o valor se mostrar desproporcional ou causar enriquecimento indevido.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA . VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2 . O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

No caso dos autos, o colegiado justamente aplicou tais balizas: reconheceu o descumprimento reiterado por período expressivo, rechaçou a revogação total – que esvaziaria a autoridade da jurisdição – e reduziu o valor diário a patamar compatível, para evitar a distorção do instituto e eventual locupletamento.

A tese de desvio de finalidade e vedação ao enriquecimento sem causa também foi enfrentada pelo acórdão. A redução do valor diário da multa de R$1.000,00 para R$200,00 e a limitação de sua incidência por período de 1.621 dias teve a finalidade expressa de "compatibilizar a função coercitiva com a vedação ao enriquecimento sem causa". O Tribunal, portanto, aplicou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, utilizando o mecanismo de revisão previsto no art. 537 do CPC.

A discussão sobre suposto prejuízo financeiro presumido, por ausência de designação prévia da beneficiária, foi afastada com base em entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece o direito ao benefício desde que demonstrada a união estável e a dependência econômica.

A argumentação lançada pela embargante busca, portanto, reabrir matéria já decidida, sem apontar efetivo vício integrativo. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

No que se refere ao pedido de prequestionamento, convém registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos necessários ao prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que opostos com tal finalidade.

Por fim, não se vislumbra hipótese de atribuição de efeitos infringentes, pois ausente vício integrativo relevante a ensejar modificação do julgado. O voto condutor do acórdão embargado foi claro, preciso e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos necessários à solução da controvérsia.

Considerando que o acórdão abordou a matéria de fundo (revisão da multa à luz do art. 537, § 1, CPC) e a embargante insiste na tese de omissão, buscando a rediscussão do mérito, a oposição dos embargos se revela manifestamente protelatória. Portanto, é cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2, do CPC, conforme requerido nas contrarrazões.

Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, mantendo-se incólume o acórdão embargado (ID 81920662) em todos os seus termos.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR


06