PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidor público militar inativo contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à revisão dos proventos para inclusão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a GAP nas referências IV e V possui caráter genérico e, portanto, deve ser estendida aos servidores inativos sob o regime da paridade; (ii) analisar a alegação de prescrição, decadência e inadequação da via eleita para a impetração; (iii) verificar a existência de eventual cumulação indevida entre a GAP e a GFPM nos proventos do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é deferida ao impetrante, diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, conforme art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3º, do CPC. A decadência é afastada, pois o pedido se refere a ato omissivo de trato sucessivo, hipótese em que o prazo para impetração renova-se mês a mês, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1844089/CE). A prescrição também não incide sobre o fundo de direito, mas apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração, conforme Súmula 85 do STJ. A via do mandado de segurança é adequada, pois o pedido dirige-se contra omissão concreta da autoridade coatora, e não contra a lei em tese. A GAP, criada pela Lei nº 7.145/1997, tem natureza de vantagem genérica, sendo extensível aos inativos em razão do direito à paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 0000738-61.2009.8.05.0000). A exclusão dos inativos da GAP IV e V pela Lei nº 12.566/2012 afronta a regra da paridade, tornando a omissão da autoridade coatora ilegal. Não há cumulação indevida da GAP com a GFPM, uma vez que os documentos indicam pagamento exclusivo da GAP na referência III. A concessão da GAP nas referências IV e V não configura criação de nova vantagem nem aumento remuneratório, mas apenas a extensão aos inativos de parcela devida aos ativos, respeitando o art. 40, § 8º, da CF e o art. 42, § 2º, da Constituição da Bahia. Os efeitos patrimoniais são fixados a partir da impetração, com atualização pela taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade Policial (GAP), instituída pela Lei nº 7.145/1997, possui natureza de vantagem genérica e deve ser estendida aos servidores militares estaduais inativos. A exclusão dos inativos da GAP nas referências IV e V prevista na Lei nº 12.566/2012 viola a regra da paridade remuneratória prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. A impetração de mandado de segurança para pleitear extensão da GAP é cabível diante de ato omissivo concreto e continuado. Não incide decadência ou prescrição de fundo de direito nas ações mandamentais fundadas em omissão de trato sucessivo, nos termos da jurisprudência do STJ. Inexistindo pagamento da GFPM, não há impedimento para percepção da GAP nos proventos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 40, § 8º; 169, § 1º; CE/BA, art. 42, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 98, 99, § 3º; Lei nº 7.145/1997, arts. 7º, 13, 14; Lei nº 12.566/2012, arts. 3º a 5º e 8º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2020; TJBA, MS nº 0000738-61.2009.8.05.0000; TJBA, MS nº 8035927-75.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, pub. 10.09.2021; TJBA, Emb. Decl. no MS nº 0008164-46.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 19.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008211-97.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JIVANILDO JESUS DE ALMEIDA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema. Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008211-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JIVANILDO JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JIVANILDO JESUS DE ALMEIDA contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão dos seus proventos e a implantação da GAP na referência V. Em suas razões iniciais, ID. 77625351, após requerer a gratuidade da Justiça, o impetrante aduz que é Policial Militar do Estado da Bahia, encontrando-se na reserva. Esclarece que já recebe a GAP em seu nível III. Afirma que a Lei nº 12.566/2012, modificou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da PM, destacando a generalidade da vantagem, com o direito de paridade de vencimentos. Apresentou jurisprudência desta Corte no sentido do quanto pleiteado. Pugnando, liminarmente a tutela, para elevar os níveis da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM), com sua implantação imediata na sua referência V. E, ao final, a concessão da segurança tornando definitiva a ordem de realinhamento dos proventos da inatividade do impetrante, com a majoração da GAP nos moldes estabelecidos na Lei nº 12.566/2012, por genericamente, elevar os níveis da citada gratificação. Em decisão de ID. 77651286 foi indeferido o pedido de liminar formulado pela impetrante e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. O Estado da Bahia, na qualidade de interventor, apresentou manifestação no ID. 78142266, alegando preliminarmente inadequação da via eleita, decadência e questiona o deferimento da justiça gratuita. No mérito, arguiu que a impetrante teve os critérios de cálculos de seus proventos e benefícios fixados segundo a égide da legislação vigente no ato de aposentação, levando em consideração as parcelas percebidas em atividade e que compunham a base das suas contribuições previdenciárias, em consonância com as normas dos §§ 2º e 3º do art. 40 da Constituição Federal. Defendeu a constitucionalidade da lei Estadual nº 12.566/2012 que trata da aplicação das referências IV e V da Gratificação Policial Militar GAP apenas aos servidores ainda em atividade. Sustentou, ainda, a impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, bem como a necessidade de observância às parcelas eventualmente pagas administrativamente e o índice aplicável à correção monetária e a taxa de juros nos processos em que a fazenda pública seja parte, com base na emenda constitucional n 113/2021. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. Informações prestadas pela autoridade coatora, acostada ao ID 78142267. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça para pronunciamento, apresentou parecer manifestando-se pela desnecessidade de intervenção do parquet, acostado ao ID 83851138. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008211-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JIVANILDO JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JIVANILDO JESUS DE ALMEIDA contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão dos seus proventos e a implantação da GAP na referência V. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado da Bahia na sua intervenção no feito. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O direito à gratuidade da justiça tem referência no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Portanto, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita. Os contracheques do impetrante e demais elementos probatórios verificados nos autos autorizam a concessão do benefício, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Com efeito, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois o Estado da Bahia não apresentou nenhuma documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica da impetrante, não havendo, portanto, razões para indeferir a justiça gratuita pretendida. Com base em tais motivações, mantém-se o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça nos termos da decisão de ID. 77651286. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO Afasta-se as preliminares de decadência e de prescrição, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Preliminares rejeitadas. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. Isto porque, da leitura da exordial, verifica-se que a insurgência do impetrante não se volta contra a lei em tese (Lei nº 12.566/2012), mas contra a omissão da autoridade coatora que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma (reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP na referência V), o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. Preliminar rejeitada. Mérito. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei nº 7.145/97, como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. O impetrante recebe, na reserva, a GAP na referência III, restando comprovada a incorporação do benefício ao seu patrimônio. A edição da Lei nº 12.566/2012, de 08 de março de 2012, regulamentou o procedimento para concessão e pagamento das Gratificações GAP IV e V, dispondo, em seus artigos 3º, 4º e 5º: “Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 4º – Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei”. Todavia os requisitos previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 excluíram o policial inativo do recebimento das gratificações GAP IV e V, afrontando o disposto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que prevê que os proventos serão revistos na mesma proporção e data, sempre que ocorrer modificação na remuneração do policial em atividade. O caráter genérico da GAP foi reconhecido por unanimidade pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05.02.2014, apreciando a Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Mandado de Segurança n. 0000738-61.2009.8.05.0000, reconheceu o caráter genérico da GAP, declarando a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto n. 6749/1997: “MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – VANTAGEM GENÉRICA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA Lei 7.145/97 - PAGAMENTO RESTRITO AOS SERVIDORES ATIVOS – CONFRONTO COM A REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NAS REDAÇÕES ORIGINÁRIAS DO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 42, §2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MATÉRIA ACOLHIDA POR UNANIMIDADE PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO – PRECEDENTES ATUAIS REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR DA LAVRA DOS DESEMBARGADORES AUGUSTO DE LIMA BISPO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO, SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. INCIDENTE ACOLHIDO.” Seguem outros julgados deste TJBA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...]. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. REFERÊNCIA V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA. ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE COM OS ATIVOS. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O JULGADO DO RE 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. […] 13. Considerando ainda a ampla jurisprudência deste Tribunal, a Gratificação de Atividade Policial Militar, por ser paga de forma indistinta a todos os Milicianos, possui caráter genérico, devendo ser, desta forma, estendida a todos os inativos. […]” (TJ-BA – MS: 80359277520208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/09/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. VANTAGEM DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. […]” (TJBA - Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0008164-46.2017.8.05.0000/50000,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/02/2020). O art. 14 da Lei nº 7.145/97, que instituiu a GAP, prevê a sua incorporação aos proventos da inatividade: “Art. 14 – A Gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção”. O Estado da Bahia também alegou impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM. De fato, há incompatibilidade e impossibilidade de cumulação da GFPM com a Gratificação de Função Policial Militar (GAP), visto que ambas decorrem de um mesmo fato gerador, qual seja, compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos a elas inerentes. Porém, no presente caso, o documento colacionado pela impetrante no ID. ID. 77625354 indica que não existe pagamento a título de GFPM, ali apenas indicando a referência de pagamento à GAP na referência III. Desta maneira, inócua a alegação do Estado da Bahia por inexistir cumulação de pagamento da GAP com a GFPM na composição dos proventos do impetrante. Esclarece-se, ademais, que diferente do quanto afirmado pelo Estado da Bahia, o presente caso não viola o art. 169, §1º, da CF, porquanto a matéria não trata de criação de vantagem ou aumento de remuneração de cargo público, mas tão somente da extensão ao servidor inativo de importe remuneratório pago aos servidores da ativa, garantido a efetividade do princípio da paridade. O impetrante não pede pagamento de verba retroativa anterior à impetração. Porém, convém deixar registrado que a obtenção de proveito econômico retroativo à impetração é inviável, posto que a via eleita revela-se inadequada, sendo lícita a regularização de determinada conduta reputada ilegal, na hipótese, o deferimento de percepção da GAP para a referências V e pagamentos devidos a partir da impetração. Também, ao implementar a GAP para a referência V, deverá ocorrer compensação de valores eventualmente pagos pela via administrativa, o que será apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Provado nos autos que o impetrante atendeu aos requisitos para a percepção da GAP IV e GAP V, imperiosa a concessão da segurança para impor ao Estado da Bahia a obrigação de implantar a aludida gratificação nos seus proventos, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais militares em atividade, observando-se o posto e graduação ocupados pelo impetrante. Por fim, quanto à atualização do débito, é necessário atentar para a mudança estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, que trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo ser observado neste particular, para que, a partir da vigência da citada emenda (09/12/2021), haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, reconhecendo em favor da parte impetrante o direito à majoração da GAP para os níveis IV e V nos proventos, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012 (art. 8ª, I), na mesma forma e percentual contemplados aos policiais militares em atividade, observando-se o posto e graduação ocupados pelo impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da impetração com atualização pela taxa SELIC, autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos administrativamente a título de GAP em outras referências. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por expressa vedação legal contida no art. 25, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008211-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JIVANILDO JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO