PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123948-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIESP S.A e outros (2)
Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN, BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES, ENDRIGO PURINI PELEGRINO, JESSICA SILVA NOGUEIRA, MARIANA FERREIRA FRANCA
APELADO: DILMA TRINDADE BOMFIM
Advogado(s):ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA "UNIESP PAGA". PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA VINCULANTE. CLÁUSULAS ABUSIVAS IMPUGNADAS. REQUISITOS IMPOSTOS APÓS A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por instituições de ensino superior contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por estudante beneficiária do programa “UNIESP Paga”, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a quitação do financiamento estudantil contratado pela autora e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora alegou ter sido induzida pela publicidade veiculada pelas rés, que prometia quitar integralmente o FIES em troca do pagamento trimestral de juros no valor de R$ 50,00, sendo surpreendida, após a matrícula, com novas exigências não previstas na campanha publicitária. As rés sustentaram ausência de interesse de agir, inexistência de vício na publicidade, validade das cláusulas contratuais e ausência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve resistência à pretensão autoral a justificar o interesse de agir; (ii) apurar a ocorrência de publicidade enganosa e prática abusiva na imposição de novos requisitos não previamente divulgados; (iii) avaliar a existência de danos morais decorrentes da negativa de quitação do FIES e da negativação indevida da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A recusa das rés em quitar o financiamento estudantil da autora, não obstante a adesão ao programa “UNIESP Paga”, caracteriza resistência à pretensão e, portanto, legitima o ajuizamento da ação.

4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à vinculação da oferta publicitária ao contrato celebrado, nos termos do art. 30 do CDC.

5. A publicidade do programa “UNIESP Paga” prometia, de forma clara e objetiva, a quitação do FIES mediante o pagamento de juros trimestrais, sem mencionar outras condições, o que vincula o fornecedor e obriga o cumprimento integral da oferta.

6. A imposição posterior de novos requisitos subjetivos e onerosos, como “excelência acadêmica”, cumprimento de horas de trabalho voluntário e desempenho mínimo no ENADE, configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, por alterar unilateralmente as condições do contrato em desfavor do consumidor.

7. As rés não comprovaram que a autora foi previamente informada dessas condições no momento da matrícula, conforme exige o art. 38 do CDC, tampouco demonstraram inadimplemento de obrigações claras e objetivas por parte da autora.

8. A autora comprovou o cumprimento das condições inicialmente divulgadas, inclusive o pagamento dos juros e a participação em atividades voluntárias, conforme prova documental e testemunhal constante nos autos.

9. A negativa indevida de quitação do financiamento, com consequente inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, gerou frustração de legítima expectativa, abalo psicológico e lesão a direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável.

10. O valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem revela-se razoável e proporcional, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da condenação, não merecendo redução.

11. Os embargos de declaração opostos foram corretamente acolhidos para explicitar o modo de cumprimento da obrigação de pagar, sem alterar o mérito da sentença.

IV. DISPOSITIVO.

12. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 38, 51, IV; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8167136-62.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 16.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8080896-07.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 19.08.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123948-24.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIESP S.A e outros (2) e como apelada DILMA TRINDADE BOMFIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123948-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIESP S.A e outros (2)
Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN, BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES, ENDRIGO PURINI PELEGRINO, JESSICA SILVA NOGUEIRA, MARIANA FERREIRA FRANCA
APELADO: DILMA TRINDADE BOMFIM
Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 87536018) interposto por FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIESP S.A e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 87536008), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8123948-24.2020.8.05.0001, ajuizada por DILMA TRINDADE BOMFIM, ora Apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Na petição inicial (ID 87534365), a Autora, ora Apelada, narrou que, atraída por ampla campanha publicitária do programa "UNIESP PAGA", matriculou-se no curso de Serviço Social oferecido pelas Rés, com a promessa de que teriam seu Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) integralmente quitado pela instituição, desde que realizasse o pagamento de juros trimestrais no valor de R$ 50,00. Sustentou que, após a contratação do financiamento e a matrícula, as Rés passaram a impor novos e abusivos requisitos, como a exigência de "excelência acadêmica", a realização de 6 horas semanais de trabalho voluntário e a obtenção de nota mínima no ENADE. Alegou que, mesmo tendo se esforçado para cumprir tais exigências, ao final do curso, as Rés se recusaram a quitar o FIES, o que resultou em cobranças e na negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 87535823). Requereu, assim, a condenação das Rés à quitação do débito do FIES, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Após o regular trâmite processual, que incluiu a apresentação de contestação (ID 87535865), réplica (ID 87535972), decisão saneadora (ID 87535973) e audiência de instrução com oitiva de testemunha (ID 87535994), o Juízo a quo proferiu sentença (ID 87536008), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar que as Rés procedam com o pagamento do débito estudantil da Autora referente ao curso de Serviço Social; e (ii) condenar as Rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Opostos Embargos de Declaração pela Autora (ID 87536011), estes foram acolhidos pela decisão de ID 87536016, para sanar omissão e detalhar o procedimento de cumprimento da obrigação de pagamento do FIES.

Inconformadas, as Rés interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 87536019). Em suas razões, sustentam, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e reiteram a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendem a regularidade de sua conduta e a inexistência de propaganda enganosa, afirmando que a Apelada tinha ciência das condições contratuais. Alegam que o descumprimento dos requisitos do programa pela Apelada justifica a recusa na quitação do FIES. Impugnam a condenação por danos morais, por ausência de comprovação do abalo sofrido, e, subsidiariamente, pugnam pela sua redução a patamares mínimos, bem como pela adequação da obrigação de pagar aos termos do contrato de financiamento.

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 87536024), pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a função de Relatora.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123948-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIESP S.A e outros (2)
Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN, BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES, ENDRIGO PURINI PELEGRINO, JESSICA SILVA NOGUEIRA, MARIANA FERREIRA FRANCA
APELADO: DILMA TRINDADE BOMFIM
Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES, JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, reiterada nas razões recursais. A resistência à pretensão da Apelada está claramente configurada pela recusa das Apelantes em cumprir a promessa de quitação do FIES, o que resultou na cobrança da dívida e na negativação do nome da autora, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional pleiteada.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da conduta das Apelantes ao negarem a quitação do financiamento estudantil da Apelada, a configuração de publicidade enganosa e a ocorrência de danos morais indenizáveis.

A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A análise do acervo probatório, em especial os panfletos publicitários do programa "UNIESP PAGA" (IDs 87535854 e 87535855), revela que a oferta veiculada era clara ao prometer a quitação do FIES, estabelecendo como única contrapartida ao aluno o pagamento de juros trimestrais no valor de R$ 50,00.

O princípio da vinculação da oferta, consagrado no art. 30 do CDC, estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. A publicidade, nesse contexto, constitui a principal "cláusula" que motiva o consumidor a contratar, e seu não cumprimento equivale à quebra do contrato.

No caso dos autos, as Apelantes, após atraírem a Apelada com a promessa de gratuidade, passaram a impor uma série de novos e onerosos requisitos não informados na publicidade inicial, tais como "excelência no rendimento escolar" (critério subjetivo e vago), a realização de trabalho voluntário por 6 horas semanais e a obtenção de nota mínima no ENADE. Tal conduta configura manifesta alteração unilateral do contrato, prática vedada pelo ordenamento jurídico consumerista, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), especialmente quando este já se encontra vinculado a um contrato de financiamento de longo prazo.

Ademais, as Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar que a Apelada foi prévia e claramente informada sobre tais condições no momento da matrícula. O contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos (ID 87535828) é silente quanto a esses requisitos. A prova testemunhal produzida em audiência (ID 87535994), por sua vez, corroborou as alegações da Apelada, confirmando sua participação no programa e o cumprimento das atividades de voluntariado, o que também é atestado pela declaração de ID 87535824.

Ainda que se considerassem válidos os requisitos impostos, a Apelada demonstrou ter adimplido com a única obrigação clara da oferta inicial, qual seja, o pagamento dos juros trimestrais, conforme planilha do FIES (ID 87535821). A recusa das Apelantes em honrar o compromisso assumido, portanto, mostrou-se ilegítima e configura falha na prestação do serviço.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA "UNIESP PAGA". PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO PUBLICITÁRIA AO CONTRATO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS APÓS A MATRÍCULA. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE QUITAR O FIES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NO TOCANTE AO DANO MORAL. 

(TJ-BA - Apelação: 81671366220238050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E OBRIGAÇÕES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA "UNIESP PAGA". PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO NÃO INFORMADAS DE FORMA CLARA . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ACARRETOU A INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I . Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Aldemir dos Santos Silva contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Discute-se a validade das cláusulas contratuais posteriores à celebração do contrato de FIES, a legalidade da conduta da instituição de ensino em não quitar o financiamento estudantil, apesar da vinculação à propaganda institucional do programa “UNIESP Paga”, e a responsabilidade por danos morais decorrentes da inadimplência atribuída ao autor. III . Razões de decidir: A publicidade veiculada pela ré induzia o consumidor a crer que, para ter o financiamento estudantil quitado pela instituição, bastaria pagar os juros trimestrais. As cláusulas contratuais que impunham condições adicionais (ENADE, desempenho acadêmico, trabalho voluntário) foram apresentadas somente após a celebração do contrato de financiamento, em afronta ao direito à informação clara e adequada previsto no CDC. O ônus de provar que o consumidor teve conhecimento prévio das condições é do fornecedor, nos termos do art. 38 do CDC, o que não foi cumprido pela instituição ré . A recusa injustificada da ré em quitar o financiamento resultou em prejuízo ao autor, configurando-se o dano moral. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A propaganda institucional do programa 'UNIESP Paga', ao omitir condições adicionais para a quitação do FIES, caracteriza publicidade enganosa e vincula o fornecedor . O descumprimento da oferta e a posterior inadimplência do consumidor configuram dano moral indenizável."

(TJ-BA - Apelação: 80808960720228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025)


No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela Apelada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A frustração da legítima expectativa de cursar o ensino superior sem o ônus de uma dívida vultosa, aliada aos transtornos da cobrança e à negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (ID 87535823), configura abalo psicológico e ofensa a direitos da personalidade, passíveis de reparação.

O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo de primeiro grau, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua dupla função – compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor – sem implicar enriquecimento ilícito. Portanto, não merece reparo.

Por fim, a sentença que apreciou os embargos de declaração (ID 87536016) detalhou de forma precisa e exequível o modo de cumprimento da obrigação de pagar, sanando a omissão da decisão original e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, não havendo razões para sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora