PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309848-66.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MENINO BOM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, JULIO CESAR FERNANDES, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO
APELADO: BRF S.A. e outros
Advogado(s):MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO, JULIO CESAR FERNANDES, ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVENDA DE PRODUTOS. INVASÃO DA ÁREA DE VENDAS. ENTREGAS DE PRODUTOS A MENOR OU ATRASADOS. PAGAMENTO PELO TRANSPORTE DA MERCADORIA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação indenizatória em que se discute contrato de compra e venda firmado entre os litigantes, no qual a autora se comprometia a revender os produtos da ré, e que esta teria descumprido o contrato deixando de fornecer produtos e vendendo a clientes da autora com preços mais baratos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a responsabilidade da ré em cumprir os termos do contrato em relação ao transporte da mercadoria, a entrega de produtos em quantidade inferior ou a não entrega, e a invasão da área de vendas.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do contrato, de fato, não existia exclusividade na venda, todavia, havia na avença definição acerca da área de atuação da autora, sendo evidente a existência de diferenciação entre os clientes que seriam atendidos por cada uma das partes.

4. A prova testemunhal foi concludente no sentido de que a ré promoveu reiteradamente a venda de produtos diretos para clientes que estavam reservados à autora.

5. A prova colhida confirma a realização de vendas diretas pela ré para os clientes atendidos pela autora. Ao promover a venda direta ao varejista que a própria requerida havia reservado à demandante, com preços mais atrativos, é evidente a conclusão pela impossibilidade do comerciante local, na condição de revendedora, em realizar a venda de produtos competindo com os preços praticados pela própria fabricante. Tal conduta, inegavelmente, ofereceu contribuição substancial para o abalo financeiro da autora e mácula à sua imagem perante os clientes.

6. Em relação ao atraso na entrega ou na ausência de entrega de mercadoria, em que pese o contrato prever que os produtos seriam entregues conforme a capacidade de produção da ré, as testemunhas também afirmaram que a entrega das mercadorias passaram a ser feitas com atraso, ou que até mesmo não ocorriam. Não fosse apenas isso, os e-mails constantes do ID nº 60429772, confirmam que não houve entrega total de pedidos por ausência de interesse da requerida e não por motivo decorrente de incapacidade de produção.

IV. Dispositivo e tese

 

DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO . 

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0309848-66.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado simultaneamente MENINO BOM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e BRF S.A.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS de apelação, pelas razões a seguir expostas.


Sala de Sessões,


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS-UNÂNIME

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309848-66.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MENINO BOM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, JULIO CESAR FERNANDES, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO
APELADO: BRF S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO, JULIO CESAR FERNANDES, ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de apelação cível, interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial desta capital, que após reconhecer a responsabilidade da ré por ter violado o contrato celebrado entre as partes quanto à invasão da área de venda da autora e atrasos na entrega de mercadorias, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
 

[…]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para:
1) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC a partir da presente data e com incidência de juros de 1% desde a citação;
2) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia correspondente à diminuição de seu faturamento a ser apurado em liquidação de sentença mediante levantamento da diferença de faturamento entre os anos de 2008 e 2009, devendo o resultado ser corrigido pelo INPC e com incidência de juros de 1% desde citação, limitado ao valor do pedido específico (Tópico VIII, "c", da petição inicial), atualizado pelos mesmo índice e juros.
3) condenar a ré a pagar à autora o valor relativo ao transporte de mercadorias do período de 25/05/2005 a 31/12/2008, correspondente ao percentual de 8% do valor das mercadorias, corrigido pelo INPC e com incidência de juros de 1% desde a citação;
4) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora no percentual de 15% (quinze por cento) do valor apurado da condenação, tendo em vista a mínima sucumbência da parte autoras.


 

            Acrescento que as partes opuseram Embargos de Declaração simultaneamente, que nos termos da decisão constante do ID nº 60430421, foram rejeitados.

 

            Ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação.

 

A ré BRF S/A, alegou em suas razões não ter violado o contrato, na medida em que o mesmo não previa exclusividade de áreas ou clientes. Defende que a inexistência de exclusividade, em se tratando de contrato de compra e venda para revenda, franqueia ao fabricante a liberdade para contratar outros distribuidores para seu produto, os quais poderão atuar na mesma localidade. Se não há exclusividade, não há que se falar em violação contratual no comportamento da BRF ao atender clientes de forma direta ou por outros revendedores e, por conseguinte inexiste fundamento à indenização pretendida pela MENINO BOM.

Afirma que as cláusulas são claras e não dão margem à dúvida, muito embora tenham sido ultrapassadas pela vontade do MM. Juízo a quo (que não corresponde à vontade das partes).

Defende que não há que se falar em invasão das áreas de atuação da MENINO BOM porque, além de ela não ter exclusividade, os clientes citados nos Ids nº. 272821074, 272821066, 272821061 pelo MM. Juízo a quo nem sequer estão localizados em áreas que a MENINO BOM estaria autorizada a atuar.

Quanto aos preços praticados, afirmou que nos termos da cláusula 1ª, § 2º, do Contrato, a BRF se obrigou única e exclusivamente ao fornecimento de produtos com descontos e não há nenhum documento nos autos que indique essa obrigação foi descumprida. Portanto, diferentemente do que sugere a MENINO BOM, a BRF não se obrigou a fornecer melhores condições a ela em desfavor dos outros parceiros comerciais. Não há obrigação de a BRF fornecer produtos para a MENINO BOM sempre em condições mais vantajosas se comparadas a outros parceiros comerciais, até porque eventual previsão nesse sentido soaria minimamente contrária às lógicas de mercado e à inexistência de exclusividade presente na relação comercial. Frisou que o preço final das mercadorias vendidas por competidores no mercado obviamente não pode ser considerado como critério comparativo do preço de fornecimento de mercadorias, como pretende a MENINO BOM.

Se insurge contra a conclusão da sentença de que a BRF se obrigou a vender produtos para a MENINO BOM de acordo com a sua capacidade de produção e, por essa razão, não configura violação do Contrato a entrega dos produtos apenas quando eles estavam disponíveis. Esclarece que em nenhum momento a BRF se obrigou a vender uma quantidade mínima para a MENINO BOM, razão pela qual a cláusula 4ª do Contrato dispunha que “o atendimento dos pedidos feitos pela CONTRATADA fica sujeito à possibilidade de produção” da BRF.

Pontuou que a ré não pode ser obrigada a custear os valores incorridos pela MENINO BOM para o transporte das mercadorias porque não há nenhuma previsão contratual para tanto. Salienta que o magistrado não se atentou que (I) durante o período de 25.5.2005 a 31.12.2008 a MENINO BOM não contava com galpão próprio e, portanto, a BRF não poderia ser obrigada a cumprir obrigação impossível e (II) após essa data a MENINO BOM contratou galpão próprio, momento em que a BRF passou a entregar as mercadorias no seu galpão, dando exato cumprimento às cláusulas contratuais. Conclui que os e-mails não poderiam comprovar a existência de cobranças da MENINO BOM quanto à necessidade de custeio do transporte da mercadoria entre a fábrica da BRF e o seu galpão.

Qualifica como “manobra ardilosa” arquitetada pela MENINO BOM, a utilização como parâmetro para o cálculo da indenização “o valor pelo transporte de mercadoria” fixado no “contrato de transporte firmado entre a Batávia e a empresa Eficaz Representações de Alimentos Ltda, por não haver similitude fática entre esses contratos.

Entende não existir dano moral porque a MENINO BOM sabia que a BRF possuía limitação de produção, e que se eventualmente a autora se colocou em uma situação vexatória perante seus fornecedores, empregados e outros credores, isso se deveu por sua culpa exclusiva.

Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.


Em relação ao recurso da parte autora, considerando a extinção por encerramento liquidação voluntária, foi a mesma sucedida pelos seus sócios, que requereram a gratuidade judiciária.

Afirma merecer reforma a sentença em relação ao indeferimento da pretensão relativa aos danos morais e deferimento da indenização por danos materiais de forma módica.

Entende que a condenação por danos materiais (lucros cessantes) foi deferida e limitada ao prazo de 12 (doze) meses referente ao ano de 2009, a ser apurado mediante a diferença em comparação com o faturamento do ano de 2008. Esclarece que o pedido formulado foi de pagamento de indenização por 36 (trinta) meses com base fato de que a relação havida entre as partes tinha se tornado por prazo indeterminado e que existia a expectativa de faturamento por esse período mínimo de tempo. Frisou que a defesa da recorrida não impugnou esse prazo de 36 (trinta e seis) meses indicado na petição inicial, razão pela qual entende ser esse o lapso temporal a ser observado, especialmente pelo fato de que o contrato perdurou por 54 meses.

Ponderou que a recorrente realizou investimentos para aquisição de baú refrigerado (mais de R$ 400.000,00), além de aquisição de câmara frigorífica e demais equipamentos inerentes à execução das atividades. Informou que teve que alugar imóvel para se instalar, adquirir equipamentos, contratar diversos funcionários e prestar garantia real de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para que os produtos fabricados pela recorrida lhe fossem fornecidos, juntando e-mails em que a ré encorajou a expansão da autora. Defende que o comportamento da recorrida, consistente na exigência de investimentos certos e determinados, como condição para a realização e perpetuação da avença, somado a ausência de problema no desempenho das obrigações pela recorrente, gerou legítima expectativa na recorrente de que a relação perduraria por diversos anos.

Conclui no sentido de que tanto as perdas e danos, quanto os lucros cessantes podem ser objeto de arbitramento, especialmente considerando que o lucro líquido girava em torno de R$16.000,00, correspondendo a 8% do faturamento mensal (R$ 200.000,00), salientando que a ré também não impugnou os valores declarados.

Pediu pela reforma da sentença.


Em suas contrarrazões, a ré arguiu a necessidade de regularização da parte autora, diante da extinção da pessoa jurídica. No mérito, defendeu o desprovimento do apelo da autora.


A parte autora, ofereceu contrarrazões aos recurso do litigante adverso, pedindo pelo seu improvimento.

 

 Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Foi proferido despacho determinando a intimação da parte para comprovar a necessidade do benefício, tendo a autora juntado documentos.

 

Em decisão de ID nº 62791641, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado e determinado o recolhimento das custas, o que foi feito, conforme certificado no ID nº 67591534.

 

 É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309848-66.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MENINO BOM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, JULIO CESAR FERNANDES, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO
APELADO: BRF S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, RAFAEL STEFANINI AUILO, JULIO CESAR FERNANDES, ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

  1. Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que após reconhecer a responsabilidade da ré por ter violado o contrato celebrado entre as partes quanto à invasão da área de venda da autora e atrasos na entrega de mercadorias, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

  2. […]

  3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para:

  4. 1) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC a partir da presente data e com incidência de juros de 1% desde a citação;

  5. 2) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia correspondente à diminuição de seu faturamento a ser apurado em liquidação de sentença mediante levantamento da diferença de faturamento entre os anos de 2008 e 2009, devendo o resultado ser corrigido pelo INPC e com incidência de juros de 1% desde citação, limitado ao valor do pedido específico (Tópico VIII, "c", da petição inicial), atualizado pelos mesmos índice e juros.

  6. 3) condenar a ré a pagar à autora o valor relativo ao transporte de mercadorias do período de 25/05/2005 a 31/12/2008, correspondente ao percentual de 8% do valor das mercadorias, corrigido pelo INPC e com incidência de juros de 1% desde a citação;

  7. 4) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora no percentual de 15% (quinze por cento) do valor apurado da condenação, tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora.

  8.  

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

A presente demanda tem por objeto o Contrato celebrado entre as partes (ID n. 272818774) que estabelecia a compra pela MENINO BOM de produtos fabricados pela BRF para a sua posterior revenda, “sem exclusividade” (cláusula 1ª) e “por sua conta e risco” (cláusula 5ª) entre o período de maio de 2005 a janeiro de 2010, quando o Contrato foi resolvido entre as partes em razão de inadimplementos da MENINO BOM.

 

A sentença reconheceu a conduta desleal da ré e reconheceu a parcial procedência da pretensão autoral.

 

O contrato firmado entre as partes visava a aquisição de mercadorias entre a autora e a Batávia S.A, com vigência prevista de 25/05/2005 a 25/05/2009:

 

Cláusula 1ª: A CONTRATANTE obriga-se a vender os produtos por ela fabricados e comercializados e a CONTRATADA a comprar estes produtos para serem revendidos a comerciantes varejistas, sem exclusividade, nas regiões definidas no anexo que integra o presente contrato.

[…]

§4º: Será de exclusiva competência da CONTRATANTE a definição de clientes que serão atendidos pela CONTRATADA e quais serão atendidos pela CONTRATANTE, na região de atuação da CONTRATADA, em razão da CONTRATADA não ter exclusividade na referida região.

 

CLÁUSULA 4ª: O atendimento dos pedidos feitos pela CONTRATADA, fica sujeito à possibilidade de produção da CONTRATANTE.

Parágrafo único: Os produtos deverão ser entregues no estabelecimento da CONTRATADA em Salvador/BA.

 

Nos termos do contrato, de fato, não existia exclusividade na venda, todavia, havia na avença definição acerca da área de atuação da autora, sendo evidente a existência de diferenciação entre os clientes que seriam atendidos por cada uma das partes.

 

A prova testemunhal foi concludente no sentido de que a ré promoveu reiteradamente a venda de produtos diretos para clientes que estavam reservados à autora. Vejam-se os trechos dos depoimentos:

 

 

[…] que fazia entrega junto com motorista e vendedor, depois da mudança o vendedor ia no lojista, vendia e depois os entregadores entregavam; que quando mudou a forma sempre faltava mercadoria e os clientes diziam “faltou o que dessa vez?”; que constantemente faltavam mercadorias; que tinha vezes que a data vinha bem próxima do vencimento e se vencesse no lojista ele devolvia a autora fazia o descarte; que já chegou para trabalhar e não tinha entrega para fazer várias vezes

(testemunha Misael Gonçalves dos Santos)



[…] que quando havia problemas com as datas de vencimento dos produtos recolhiam dos lojistas e davam desconto em outra compra; que a autora descartava esses produtos; que oferecia o produto ao lojista e ouvia dele desinteresse por ter comprado o produto diretamente da Perdigão e mais barato;

(testemunha Valmar)



[…] que carregava o caminhão na distribuidora Skill onde existia uma câmera frigorífica de produtos da Batávia, iogurtes em geral; que fazia isso diariamente; que as vendas eram feitas como pré-vendas; que a empresa entre 2008/2009 mudou para Granjas Rurais, um setor de galpões, quando passou a receber mercadoria no galpão; que notou que passou a ter alteração da entrega em relação à quantidade pedida a menor e com data de validade próxima; que a falta de mercadoria era frequente e normalmente o pedido feito era entregue a menor; que constantemente vinha o pallet fechado com data de validade crítica ou vencido que tinha que vender como produto próximo de validade com preço mais baixo; que não tinha opção de devolução; que nunca devolveu uma carga; que as mercadorias vencidas eram entregues, o caminhão ia embora e não dava para fazer devolução; que quando o produto estava vencido o lojista devolvia o produto à autora e a autora tinha que repor em outra entrega; que o produto que retornava vencido era descartado; que quando passou a trabalhar também no depósito ainda ia para rua fazer entregas quando precisava, em torno de três vezes no mês; que clientes manifestavam insatisfação pelo produto não chegar na data correta e falavam “qual é a mentira de hoje?”; que o vendedor saía, trazia os pedidos e no dia seguinte ia entregar; que já ficaram sem trabalhar porque o produto não chegou; que já chegou na sede da empresa e não ter trabalho porque não tinha produto; que isso acontecia 4 a 5 vezes no mês;

(testemunha Edmilson de Jesus Cerqueira)



A prova colhida confirma a realização de vendas diretas pela ré para os clientes atendidos pela autora. Ao promover a venda direta ao varejista que a própria requerida havia reservado à demandante, com preços mais atrativos, é evidente a conclusão pela impossibilidade do comerciante local, na condição de revendedora, em realizar a venda de produtos competindo com os preços praticados pela própria fabricante.

 

Tal conduta, inegavelmente, ofereceu contribuição substancial para o abalo financeiro da autora e mácula à sua imagem perante os clientes.

 

Em relação ao atraso na entrega ou na ausência de entrega de mercadoria, em que pese o contrato prever que os produtos seriam entregues conforme a capacidade de produção da ré, as testemunhas também afirmaram que a entrega das mercadorias passaram a ser feitas com atraso, ou que até mesmo não ocorriam. Não fosse apenas isso, os e-mails constantes do ID nº 60429772, confirmam que não houve entrega total de pedidos por ausência de interesse da requerida e não por motivo decorrente de incapacidade de produção.

 

A postura da ré em não entregar mercadorias ou enviá-las em quantidade menor e com atraso, bem como a venda direta a clientes da autora são atitudes aptas a causar danos materiais e morais alegados pela demandante.

 

Os depoimentos prestados pelas testemunhas trouxeram a situação vexatória que os próprios funcionários da empresa enfrentaram perante os clientes:

 

[…] que clientes manifestavam insatisfação pelo produto não chegar na data correta e falavam “qual é a mentira de hoje?”;

(testemunha Edmilson de Jesus Cerqueira)

 

[…] que quando mudou a forma sempre faltava mercadoria e os clientes diziam “faltou o que dessa vez?”;

(testemunha Misael Gonçalves dos Santos)

 

 

[…] que oferecia o produto ao lojista e ouvia dele desinteresse por ter comprado o produto diretamente da Perdigão e mais barato;

(testemunha Valmar)

 

Essa pilhéria enfrentada pelos empregados, proferidas pelos clientes varejistas, de fato, fizeram com que a honra objetiva da empresa autora fosse abalada, tanto pelo descumprimento de prazos, pela falta de mercadorias e por vender produtos em valores superiores ao que a ré ofertou diretamente.


Como já ponderado pela instância originária, em que pese não existir cláusula de exclusividade, a redação do art. 421 do Código Civil limita a autonomia das partes à função social do contrato, e a do art. 422 do mesmo código impõe a observância, pelos contratantes, dos princípios de probidade e boa-fé, classificada como objetiva, tida como cláusula geral. Por isso, reconhecer o direito da requerida de poder definir quais clientes varejistas seriam atendidos por si não pode implicar necessariamente na permissão de realização de venda direta, a qualquer tempo, por preço menor e sem prévio ajuste aos clientes que estavam reservados à autora, o que aniquila a credibilidade negocial da autora.


Neste sentido, mostra-se  prudente transcrever o disposto no art. 137, do CC, que classifica como ato ilícito o titular de um direito exercê-lo de forma manifestamente excedente aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Observe-se:

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

A atitude da ré, portanto, agiu de forma abusiva, ofendendo a boa-fé contratual esperada, e, numa cultura capitalista, sendo o mesmo produto, evidente que o comércio irá ser direcionado ao menor preço.

 

Quanto à liquidez afirmada pela demandante e não impugnada especificamente pela ré, é importante se ter em mente a boa-fé processual. A impugnação genérica da ré acerca dos pontos alegados pela autora, denotam o seu inconformismo com os pedidos realizados. Por outro lado, a autora não trouxe nenhuma prova da dimensão dos valores reclamados, razão pela qual se justifica a necessidade de apuração por meio de liquidação com base na diferença de faturamento de janeiro a dezembro/2008 (período de regularidade contratual) e janeiro a dezembro/2009 (período da atuação danosa da ré).

 

A ampliação do período de apuração por mais dois anos reclamada pela autora não se justifica, na medida em que o contrato não perdurou por período além deste descrito. E, não sendo mantidas as condições da contratação, não há como se concluir que o contrato seria renovado.

 

No que se refere ao transporte, como se observa do objeto do contrato já transcrito, existe cláusula expressa prevendo a entrega dos produtos no estabelecimento da contratada:

 

CLÁUSULA 4ª: O atendimento dos pedidos feitos pela CONTRATADA, fica sujeito à possibilidade de produção da CONTRATANTE.

Parágrafo único: Os produtos deverão ser entregues no estabelecimento da CONTRATADA em Salvador/BA.

 

Não tendo a ré cumprido com sua obrigação prevista em contrato, pode a autora reclamar o seu cumprimento.

 

Para se apurar o valor do transporte de mercadoria, foi evidenciada pelo Juízo primevo no Id. 272820059, contrato de transporte firmado entre a Batávia e a empresa Eficaz Representações de Alimentos Ltda, com início de vigência em 15/07/2008 para entrega de produtos na Loja Remix Participações em Salvador e Lauro de Freitas, no percentual médio de faturamento de 8% das mercadorias. O que indica o padrão do valor devido a este título, devendo o valor parâmetro dos transportes similares ao realizado pela autora, qual seja, 8% (oito por cento) do valor das mercadorias transportadas.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se a sentença recorrida.

 

Salvador/BA

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora