PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE SANEAMENTO. DANOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, VIII, 373, 489, § 1º, 505 e 507. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8076432-71.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSELIAS REIS CONCEIÇÃO e, como Apelado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076432-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIAS REIS CONCEICAO
Advogado(s): MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória, movida em face de concessionária de serviço público, em razão de danos estruturais em imóvel residencial, supostamente causados por falha na prestação de serviço de esgotamento sanitário. A decisão de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de comprovação do nexo de causalidade pelo autor.
II. Questão em discussão
A questão central consiste em verificar a ocorrência de error in procedendo na sentença, que, após o deferimento da inversão do ônus da prova em decisão anterior preclusa, julgou a demanda improcedente com base na ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor.
III. Razões de decidir
A decisão que distribui o ônus da prova, quando não impugnada tempestivamente, torna-se estável e vincula o julgamento da causa, operando-se a preclusão pro judicato.
Configura error in procedendo a sentença que, ignorando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, julga a lide em desfavor da parte beneficiada pela inversão, sob o fundamento de que esta não se desincumbiu do encargo probatório que fora transferido à parte contrária.
A não observância da regra processual sobre o ônus da prova, estabilizada nos autos, acarreta a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, ao princípio da não surpresa e à segurança jurídica.
IV. Dispositivo
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99078720) interposto por JOSELIAS REIS CONCEIÇÃO contra a sentença (ID 99078711) proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). O Apelante ajuizou a ação originária alegando, em síntese, que sofreu danos estruturais em seu imóvel, consistentes no desmoronamento de um muro de contenção, em decorrência de falha na prestação de serviços de saneamento básico pela Apelada. Narrou que, entre maio e junho de 2020, uma caixa de contenção de esgoto, cuja responsabilidade seria da EMBASA, rompeu-se, provocando deslizamento de terra e a queda do muro (ID 99073309). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a Apelada fosse compelida a realizar os reparos necessários, incluindo a reconstrução do muro, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.280,50. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e a concessão de prioridade na tramitação processual (ID 99073309). Após o trâmite processual, que incluiu a realização de perícia técnica (ID 99078681), o juízo a quo proferiu sentença de improcedência (ID 99078711). A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, concluindo que o laudo pericial não foi suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da Apelada, atribuindo a responsabilidade ao Apelante pela construção supostamente precária do muro. Inconformado, o Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 99078713), apontando omissões e obscuridades na sentença, especialmente quanto à análise da prioridade processual, gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, tutela de urgência e responsabilidade objetiva da Apelada. Os embargos foram rejeitados (ID 99078718), mantendo-se a decisão em sua integralidade. Em suas razões de Apelação (ID 99078720), o recorrente reitera os pedidos de gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação, este último em razão de sua idade avançada e por ser portador de neoplasia maligna. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo e ausência de fundamentação adequada, alegando que o juízo de primeira instância ignorou a hipossuficiência técnica do consumidor e promoveu uma valoração unilateral e restritiva do laudo pericial, em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a responsabilidade objetiva da concessionária e a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que a sentença falhou ao não aplicar corretamente o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o laudo pericial, apesar de suas falhas, confirmou a existência de uma fossa no local, elemento que, segundo o Apelante, comprova a interferência da infraestrutura da Apelada na estabilidade do terreno. Pleiteia a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, devidamente comprovados por orçamentos e notas fiscais, e por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, destacando o agravamento de seu sofrimento em razão de sua grave condição de saúde. Não houve recolhimento de preparo, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em primeira instância (ID 99078603). A Apelada apresentou contrarrazões (ID 99078727), pugnando, preliminarmente, pela deserção do recurso por ausência de comprovação da insuficiência de recursos e falta de poderes especiais do patrono para requerer a gratuidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, argumentando a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de nexo causal e a correção da fundamentação do julgado, que estaria em conformidade com o Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076432-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIAS REIS CONCEICAO
Advogado(s): MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. O benefício da gratuidade de justiça foi expressamente concedido em decisão interlocutória (ID 99078603) e confirmado na sentença (ID 99078711), estendendo-se seus efeitos a todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária sua renovação a cada ato processual. A controvérsia central do presente recurso reside na correta distribuição do ônus da prova e na valoração dos elementos probatórios para a aferição da responsabilidade da concessionária Apelada pelos danos ocorridos no imóvel do Apelante. O Apelante busca a anulação da sentença por error in procedendo, argumentando que o juízo de primeiro grau, ao julgar a lide, desconsiderou a inversão do ônus da prova, que havia sido determinada em decisão saneadora, e fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de prova que caberia à parte ré produzir. Assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão de ID 99078603, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: "Por fim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade sócio-econômica e técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC." Posteriormente, na decisão saneadora de ID 99078638, ao deferir a produção de prova pericial requerida pela parte ré, o magistrado foi explícito ao atribuir a esta o custeio dos honorários, o que corrobora a distribuição do ônus probatório: "Defiro o pedido de produção de prova pericial, requerida pela parte acionada, [...] arcando a empresa ré com os custos dos honorários periciais, a serem arbitrados, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC." A decisão que define a distribuição do ônus da prova é de natureza interlocutória e, não sendo impugnada por recurso cabível no momento oportuno, torna-se estável, operando-se a preclusão pro judicato. Isso significa que o juiz não pode, posteriormente e de ofício, modificar o que já foi decidido sobre a matéria, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa. No entanto, ao proferir a sentença (ID 99078711), o juízo de origem incorreu em evidente error in procedendo, pois, ignorando a distribuição do ônus probatório já estabilizada nos autos, julgou a demanda improcedente com base na suposta falha do autor em comprovar o fato constitutivo de seu direito. A fundamentação da sentença é clara ao transferir ao Apelante o encargo do qual ele havia sido desonerado: "Em que pese a parte autora alegar que, por volta do dia 02 de junho de 2020, a caixa de contenção do esgoto tenha se rompido, [...] não logrou fazer prova do fato constitutivo de seu direito no curso da instrução processual, a teor do quanto disposto no artigo 373, I, do CPC." "[...] este Perito não tem como afirmar se o mesmo foi construído obedecendo as normas e as boas práticas da engenharia.”, ônus que competia ao autor, o qual deveria comprovar as condições em que se encontrava seu bem e não o fez." Tal postura representa uma contradição insuperável e um claro desrespeito à decisão anterior que, ao inverter o ônus da prova, determinou que caberia à EMBASA demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor. A produção da prova pericial, custeada pela ré, tinha exatamente essa finalidade: elucidar os pontos controvertidos sob a ótica de quem detinha o ônus de provar a regularidade de seus atos. Ao fundamentar a improcedência na ausência de prova que cabia à ré produzir, a sentença violou o devido processo legal e o princípio da estabilidade das decisões interlocutórias. O laudo pericial (ID 99078681), embora inconclusivo em alguns pontos, não poderia ser utilizado para penalizar o autor, mas sim para avaliar se a ré se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. A incerteza ou a insuficiência da prova pericial, neste contexto, milita em desfavor da parte que detinha o encargo probatório, ou seja, a Apelada. O erro de procedimento é manifesto e acarreta a nulidade da sentença. A decisão final não observou a regra processual sobre o ônus da prova, previamente estabelecida e preclusa, gerando um resultado manifestamente injusto e contrário à lógica processual. Impossível a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, porquanto necessária abertura de prazo para apelada manifestar-se se pretende produzir outras provas. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença de ID 99078711, por error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova sentença seja proferida, com estrita observância da distribuição do ônus da prova definida na decisão de ID 99078603. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076432-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIAS REIS CONCEICAO
Advogado(s): MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO