PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138506-93.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RENATO PINHEIRO DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeição. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Mora comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. Parte apelante que confessa o inadimplemento. Validade da cláusula de vencimento antecipado. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Improcedência da reconvenção. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. A sentença consolidou a posse e a propriedade do bem apreendido em favor da instituição financeira, tornando definitiva a liminar, rejeitou a reconvenção apresentada pelo consumidor e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários, com eficácia suspensa pela gratuidade da justiça concedida. O apelante alegou cerceamento de defesa, abusividade da cláusula de vencimento antecipado, ausência de prova da mora e pleiteou indenizações por danos morais e materiais.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se é abusiva a cláusula de vencimento antecipado no contrato de alienação fiduciária; (iii) determinar se houve comprovação suficiente da mora; (iv) examinar a possibilidade de indenização por danos morais e materiais decorrentes da apreensão do bem.
III. Razões de decidir
3. A negativa de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370 do CPC.
4. A cláusula de vencimento antecipado é válida nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, desde que comprovado o inadimplemento do devedor, o que aconteceu nos autos.
5. A mora restou comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratualmente indicado, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.132 e Súmula nº 72/STJ).
6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária, sendo cabível a busca e apreensão mesmo diante do inadimplemento parcial, conforme decidido pelo STJ (Tema Repetitivo nº 722).
7. Inexistem nos autos elementos que justifiquem a reparação por danos morais ou materiais, não havendo prova de conduta ilícita da instituição financeira ou de prejuízos efetivos decorrentes da apreensão do bem.
IV. Dispositivo e tese
8. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8138506-93.2023.8.05.0001, em que é apelante RENATO PINHEIRO DA SILVA e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138506-93.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RENATO PINHEIRO DA SILVA | |
| Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO | |
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO PINHEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 20ª Vara de relações de consumo desta Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n° 8138506-93.2023.8.05.0001, ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou nos seguintes termos:
Sendo assim, e com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, confirmando a antecipação de tutela concedida in limine, rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, bem como da falta de interesse de agir JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, em consequência, declaro RESOLVIDO o contrato entre as partes, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva; e pelos fatos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada pelo consumidor demandado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça ora deferida.
(ID.80834577)
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID.80834580), alegando: a) cerceamento d defesa pela não oportunização da perícia contábil; b) a abusividade da cláusula de vencimento antecipado; c) a inexistência de comprovação inequívoca da mora; d) a ocorrência de danos morais e materiais.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e “o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, determinando a reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia contábil e demais provas necessárias para a completa elucidação dos fatos. 3. A declaração de abusividade da cláusula de vencimento antecipado, determinando que a cobrança se restrinja apenas às parcelas vencidas, afastando a inclusão das parcelas vincendas sem a devida purgação da mora. 4. A concessão imediata da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja restabelecida a posse do veículo ao Apelante, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. 5. Ao final, o julgamento de PROCEDÊNCIA da reconvenção, com: A. A consolidação da tutela antecipada, restabelecendo a posse do veículo ao Apelante; B. A condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; C. A condenação da Apelada ao pagamento de indenização material, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 1.000,00 semanal, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, desde a data da apreensão do veículo (29/11/2023) até o efetivo restabelecimento da posse; D. A condenação da Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 e seus parágrafos do CPC.”
Contrarrazões no ID.80834582.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138506-93.2023.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO | ||
| APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, importante a manifestação sobre as matérias que antecedem o mérito, a saber: a) o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Sobre o benefício da gratuidade da justiça, conforme o artigo 9º da Lei 1.060/50, tal benesse abrange todos os atos do processo até a decisão final, em todas as instâncias, sem a necessidade de renovação do pedido.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art . 9º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2386125 SP 2023/0197101-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
Diante da concessão já realizada em sede de sentença, é desnecessário novo pronunciamento judicial sobre a matéria.
Quanto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, essa se fundamentou na negativa, pelo Douto Magistrado a quo, de realização da prova pericial. Seja pela lide primária, busca e apreensão, ou pela declaração de ilegalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do débito em eventual inadimplemento, pleito da reconvenção, a matéria é exclusivamente de direito, sendo suficiente a análise documental para a resolução da controvérsia.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatória. Desnecessária a produção de prova pericial.
Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, através de advogado regularmente constituído, propôs esta ação autônoma de busca e apreensão, alicerçada no Decreto-lei nº 911/69, contra RENATO PINHEIRO DA SILVA, objetivando o bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, sendo que ele, o réu, embora tenha sido devidamente notificado, deixou de pagar as parcelas correspondentes. Diante disso, requereu a busca e apreensão do bem em caráter liminar. Juntou documentos. Deferida a medida liminar, consoante decisão de ID 418988842. O bem alienado foi apreendido e depositado, consoante certidão de ID 422565304. A parte demandada apresentou defesa indireta de mérito de ID 424456656, ventilando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, a descaracterização da mora, declarando a ilegalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do débito em eventual inadimplemento. Em sede de RECONVENÇÃO, pugnou pela condenação da parte demandada em pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Pugna pela improcedência do pedido inicial e acolhimento da reconvenção. Réplica a contestação e contestação à reconvenção de ID 444712400. O reconvindo na contestação à reconvenção, ventilou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, em suma, defende a existência de relação jurídica contratual dentro dos parâmetros legais, alega não haver onerosidade excessiva, limitação de juros pela parte autora, juros moratórios dentro do contratado, a impossibilidade de pagamento apenas das parcelas vencidas bem como improcedência dos pedidos de danos morais e dos lucros cessantes. Pugna pela improcedência da reconvenção.
(ID.80834577)
Sobre a busca e apreensão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, fixou o entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. No caso dos autos, a notificação foi devidamente enviada para o endereço, conforme ID.80834419.
Adicionalmente, a Súmula nº 72 do STJ estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nesse ponto, a parte ré, ora apelante, confessa o inadimplemento da parcela, sem posterior quitação. Com efeito, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, não sendo purgada integralmente a mora no quinquídio legal, o bem somente será mantido na posse do devedor, se o valor total indicado na exordial vier a ser adimplido no prazo previsto.
Por consectário lógico, ausente o dano moral e material.
Com efeito, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o inadimplemento contratual acarreta o vencimento antecipado da dívida e autoriza a cobrança das parcelas vencidas e vincendas pelo credor.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
[…]
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (grifo nosso)
Outrossim, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela validade do vencimento antecipado das demais parcelas:
Tema repetitivo 722 – STJ: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Ressalte-se também a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, reafirmando que mesmo o inadimplemento parcial pode justificar a busca e apreensão, desde que atendidos os requisitos legais. É o posicionamento do STJ e desta Corte de Justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .622.555/MG, firmou entendimento pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. 4. A propriedade fiduciária, concebida para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, restaria comprometida pela aplicação da teoria do adimplemento substancial . 5. O Decreto-Lei 911/1969 não faz qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora, exigindo a quitação integral do débito para a restituição do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, sendo cabível a busca e apreensão do bem independentemente da extensão do inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º; CC, art . 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel . Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/02/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000561-17 .2019.8.05.0256, em que é apelante HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS e apelada PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data do julgamento]. Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do 2º Grau - Relator (TJ-BA - Apelação: 80005611720198050256, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifo nosso)
Diante do improvimento do recurso, forçosa a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das despesas processuais diante da concessão da gratuidade já deferida em sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA