PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001124-09.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA XAVIER DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 

1.Insurge-se o Estado da Bahia contra a Decisão Monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação da Defensoria Pública do Estado, reformando em parte a sentença primeva para condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da DPE, a teor do quanto fixado no Tema 1.002 do STF, ao argumento de que “condenação contraria os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008”.

2.Em que pese a alegação trazida pelo Ente Público de inobservância ao que preceituam os arts. 6º, II, e 265, da Lei Complementar 26/20006 e do art. 3º, I, da Lei 11.045/2008, esta foi afastada pela tese firmada pela Corte Suprema, ao analisar a constitucionalidade de todas as normas estaduais e federais que tratavam a matéria de forma divergente, entendendo pela necessidade de pacificar o tema em todas as esferas federativas, restando, inclusive, superada a súmula 421 do STJ.

3.Desse modo, não merece censura o provimento judicial impugnado, porquanto se mostra devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPE, a teor do quanto fixado no Tema 1.002 do STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001124-09.2020.8.05.0032, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001124-09.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA XAVIER DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática de ID. 67685457, proferida nos autos da Apelação Cível nº. 0001124-09.2020.8.05.0032, que deu provimento ao Recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando em parte a sentença primeva para condenar também o Ente Estatal ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da DPE.

Nas razões do recurso, em breve síntese, o Estado da Bahia defende que a tese estabelecida pelo STF, tema 1.002, foi firmada em cima de uma lei editada pela União, não levando em consideração que no “ordenamento jurídico do Estado da Bahia, existe previsão legal em sentido contrário. De acordo com os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, não são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando ela litigar contra o próprio Estado da Bahia e sua administração indireta.”

Alega que “A decisão agravada incorreu em error in procedendo ao afastar a aplicação dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB e no art. 949, II, do CPC (...).”

Aduz que “A decisão agravada incorreu também em error in iudicando. Este caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação (...)”

Pontua que “a decisão agravada deve ser reformada para se afastar a aplicação a este caso da tese do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral e, consequentemente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários a sua Defensoria. Essa condenação contraria os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, que são válidos e eficazes.”. Prequestiona a matéria.

Por fim, requer “que a decisão seja reconsiderada pelo relator de modo a afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública. Não havendo a reconsideração, o Estado pede que o agravo seja provido para se anular a decisão por ofensa à regra da reserva de plenário ou, subsidiariamente, para se reformar a decisão de modo a se afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública. Em qualquer caso, o Estado requer que os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes judiciais que invocou sejam pré-questionados.”

Apesar de devidamente intimada, a Defensoria Pública não apresentou contrarrazões, conforme de extrai de certidão de ID 74445782.

Elaborado o relatório, restitua-se os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando se tratar de recurso que não cabe sustentação oral, a teor do Art. 187, do RITJBA.

 

Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001124-09.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA XAVIER DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Insurge-se o Estado da Bahia contra a Decisão Monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação da Defensoria Pública do Estado, reformando em parte a sentença primeva para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPE, ao argumento de que “condenação contraria os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008”

No entanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento Recurso Extraordinário 1140005, Tema 1.002, consolidou entendimento no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Confira-se a ementa do julgado:

 

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

 

Nesse sentido, em que pese a alegação trazida pelo Ente Público de inobservância ao que preceituam os arts. 6º, II, e 265, da Lei Complementar 26/20006 e do art. 3º, I, da Lei 11.045/2008, esta foi afastada pela tese firmada pela Corte Suprema, ao analisar a constitucionalidade de todas as normas estaduais e federais que tratavam a matéria de forma divergente, entendendo pela necessidade de pacificar o tema em todas as esferas federativas, restando, inclusive, superada a súmula 421 do STJ.

Ademais, no voto condutor do referido tema, não há menção a exceções ou modulação, mesmo diante da existência de legislação própria que poderia isentar os Entes Públicos da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

A questão trazida à baila, já foi amplamente analisada por esta Corte de Justiça, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023) – grifo nosso.

 

ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF - PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. Juízo de retração exercido; apelo provido; sentença reformada; (TJ-BA - APL: 80010978920178050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023) 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002/STF. SUPERAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

2. O Art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, que concede à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos, suspende a eficácia das normas estaduais em sentido contrário. Desse modo, as leis estaduais suscitadas pelo Estado como justificativa para distinção são inaplicáveis.

3. Devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

4. Em juízo de retratação, apelo conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 0077474-49.2011.8.05.0001 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023)

 

Assim, não merece censura o provimento judicial impugnado, porquanto se mostra devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPE, a teor do quanto fixado no Tema 1.002 do STF.

Por fim, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados neste feito, tanto os expressamente analisados quanto os implicitamente considerados, assegurando sua preservação para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Forte nessas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos.

 

Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora