TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8026740-67.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: [8123159-20.2023.8.05.0001] PACIENTE: NATANAILTON FERREIRA SANTOS IMPETRANTE: CESAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE ALBERTO LEAL TELES RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) e integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, objetivando o relaxamento da prisão preventiva por ausência de provas de autoria e materialidade delitivas, bem como por excesso de prazo para a formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de provas de autoria e materialidade pode ser conhecida no presente writ; (ii) estabelecer se o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese defensiva de negativa de autoria e materialidade não pode ser conhecida, por configurar reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, tratando-se de matéria que demanda instrução probatória própria da ação penal. 4. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a ação penal se mostra de especial complexidade, envolvendo diversos réus, advogados distintos e múltiplas diligências, além de se encontrar atualmente em fase de alegações finais, incidindo o Enunciado 52 da Súmula do STJ. 5. A ausência de reavaliação recente da prisão preventiva não gera automática ilegalidade, pois o prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório; contudo, impõe-se determinar ao juízo de origem a imediata análise da atualidade dos fundamentos da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para rediscutir autoria e materialidade delitivas, por demandarem dilação probatória. 2. A razoabilidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da complexidade da ação penal, número de réus, pluralidade de defesas e diligências processuais. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 4. O prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório, mas deve ser observado pelo juízo processante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.564/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5/12/2023, DJe 11/12/2023. STJ, AgRg no HC 993375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 14/08/2025. STJ, AgRg nos EDcl no HC 960703/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 13/08/2025, DJEN 18/08/2025. STF, ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 8/3/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos habeas corpus n.º 8026740-67.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente Natanailton Ferreira Santos Silva Junior. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada, determinando ao juízo competente a adoção da medida prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8026740-67.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, inicialmente impetrado de próprio punho por Cezar Paulo de Morais Ribeiro, em favor de Natanailton Ferreira Santos Silva Junior, sem identificar autoridade impetrada. O writ foi distribuído, por prevenção aos autos nº 8026686-04.2025.8.05.0000 para o Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, em 07/05/2025, conforme certidão de id. 82150651. Determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para a formatação técnica necessária (id. 82161395) que, por sua vez, pleiteou o acesso aos autos no Primeiro Grau (id. 86510768), providência atendida, conforme id. 88152632. A Defensoria Pública, em 02/09/2025 apresentou a defesa técnica em Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor do paciente, Natanailton Ferreira Santos Silva Júnior (id. 89499871). Afirma que o Paciente foi preso preventivamente, em 13/11/2023, acusado de integrar organização criminosa vinculada ao Comando Vermelho, sendo apontado com fornecedor de drogas para o grupo liderado por Cristino Silva Santos. Sustenta a ausência de provas nos autos que vincule a materialidade e a autoria atribuídas ao Paciente, ressaltando a ausência de transcrição de interceptações telefônicas envolvendo o acusado. Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois está preso há mais de 1 ano e 9 meses, sem que tenha havido a conclusão da instrução processual. Por fim, liminarmente e no mérito, requer o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida e requisitadas informações à apontada autoridade coatora, no id. 89787144. A Procuradoria de Justiça apresentou opinativo, em id. 90105301, pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pela denegação da ordem. Sobreveio decisão, apontando prevenção (id. 90307061), sendo o presente writ redistribuído em 17/09/2025, conforme certidão de id. 90494271. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(12) (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8026740-67.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, inicialmente impetrado de próprio punho por Cezar Paulo de Morais Ribeiro, em favor de Natanailton Ferreira Santos Silva Junior, sem apontar autoridade impetrada. Determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para que procedesse à formatação técnica necessária, foi juntada petição subscrita pela Defensora Pública, apontando como paciente Natanailton Ferreira Santos Silva Junior e como autoridade coatora, o Juiz da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, na qual se alega, em síntese, ausência de provas de materialidade e autoria delitivas e excesso de prazo na formação da culpa. Inicialmente, registro que não comportam conhecimento, os argumentos defensivos de negativa de autoria e materialidade delitivas, por se tratar de mera reiteração de tese já apreciada. Ressalte-se que o writ anteriormente impetrado em favor do Paciente - HC n° 8026732-90.2025.8.05.0000 - foi denegado, à unanimidade, por esta Turma, na Sessão de Julgamento realizada em 03/07/2025 (id. 85424089 – Certidão de Julgamento, disponível no PJe 2º grau). Na mesma direção: STJ, AgRg no RHC n. 187.564/MS, da Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Naquela ocasião, o Colegiado não conheceu o writ, nesse ponto, por tratar-se de matéria que demanda ampla instrução probatória, aferível no âmbito do Juízo de conhecimento, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Consigne-se, ainda, que o Paciente impetrou novo habeas corpus, tombado sob o nº. 8026725-98.2025.8.05.0000, cujo pedido foi indeferido liminarmente, com fundamento no art. 259, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal por se tratar de mera reiteração de pedidos (id. 89629328). Em relação ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, da análise dos elementos trazidos pela peça inicial e das informações colhidas nos autos originários (PJe 1º Grau), tem-se que não procede a insurgência da impetrante, porquanto configurada a regularidade do trâmite processual, dadas as peculiaridades que envolvem a ação penal referenciada. Consta no PJe 1.º grau, que a prisão preventiva do Paciente foi imposta em 23/05/2023 e cumprida no dia 09/08/2023, tendo a Audiência de Custódia ocorrido no dia 15/08/2023 (Pedido de Prisão Preventiva n.º 8053585-07.2023.8.05.0001 – ids. 389167286, 404448885, 404379921). Das investigações conduzidas, resultaram duas ações penais de números 8123159-20.2023.8.05.0001 e 8123155-80.2023.8.05.0001, nas quais foram formalmente denunciados por tráfico, associação para o tráfico e integrar organização criminosa, os seguintes acusados: Ação penal nº 8123159-20.2023.8.05.0001 – Denúncia 1: Líderes e fornecedor: 1 – Alex Santiago dos Santos; 2 – José Henrique de Souza Conceição; 3 – Natanailton F. Santos Silva Junior, ora Paciente; 4 – Wanderson Gomes da Conceição. Ação penal nº 8123155-80.2023.8.05.0001 – Denúncia 2: “Jóqueis de pista", transportadores e olheiros do tráfico de drogas: 1 – Ualace Santos Cruz; 2 – Daniel Santana Santos; 3 – Joilson Silva dos Santos; 4 – Wendel Rocha dos Santos; 5 – Diego Rosário dos Santos; 6 – Murilo estrela Cardoso dos Santos; 7 – Flávio Mendes Felix; 8 – Laudinei Conceição Silva; 9 – Anderson Neris dos santos; 10 – Kailane Conceição de Oliveira; 11 – Kelly Winnie Santos Machado. Vale dizer que o expediente originário trata da denominada Operação “Murus” e a denúncia restou lastreada em investigação que apontou a existência de uma disputa armada por pontos de tráfico de drogas entre grupos criminosos rivais da região, que culminou com o aumento do número de homicídios nos “bairros integrantes da Região Integrada de Segurança Pública – Baía de Todos os Santos e Central (RISP – BTS) -, mais especificamente o bairro denominado IAPI”. (Ação Penal n.º 8123159-20.2023.8.05.0001 - id. 410271230). O Paciente é apontado como gerente do tráfico de drogas local, responsável por organizar a distribuição de drogas e armas nas “bocas de fumo”, além de recolher valores das vendas de drogas realizadas pelos jóqueis de pista. Também tem passagens pregressas por tráfico, tentativa de homicídio e roubo. Verifica-se nos autos da Ação Penal nº. 8123159-20.2023.8.05.0001, que a denúncia foi oferecida no dia 15/09/2023 (id. 410271230), recebida em 01/10/2023 (id. 412432356). O Paciente, citado em 19/10/2023 (id. 416147665, 416147666), apresentou defesa preliminar, em 23/01/2024 (id. 428298169), bem como que constam certidões da Secretaria da Vara de origem e manifestações do Juízo impetrado relativas ao impulsionamento/saneamento processual, culminando com a realização da audiência de instrução e julgamento, em 13/8/2024 (id. 458707761), continuidade da assentada, em 01/11/2024, em que ouvidas outras testemunhas arroladas pela acusação, defesa e interrogados os réus. Ato contínuo, a defesa de corréus requereu diligências (id. 471777185), atendidas nos ids. 485308261, 491553191. Os autos se encontram em fase de Alegações Finais, já apresentadas pelo Ministério Público, em 10/06/2025 (id. 504603820), estando pendente de apresentação pelas defesas. Embora o paciente esteja preso há aproximadamente 2 (dois) anos, a análise dos autos revela a ausência de irrazoabilidade do prazo de tramitação da ação penal, sobretudo quando se trata de ação penal envolvendo extensa investigação criminal que resultou em ações penais com diversos réus, assistidos por defesas distintas, além de diligências requeridas no bojo da instrução processual, tudo a evidenciar a especial complexidade da causa. Ademais, como visto, no caso concreto, a instrução processual já se encerrou, encontrando-se os autos em fase de alegações finais. Nesse sentido, conforme o Enunciado nº 52 da Súmula do STJ, encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo, ex vi: “(...) 4. Não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto verifica-se do acórdão recorrido, bem como do andamento processual da ação originária na página eletrônica do Tribunal estadual, que o feito tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas particulares características - figuram como corréus no feito oito pessoas, com diferentes advogados, que formulam diversos requerimentos e impõem diligências a serem realizadas. A ação penal tem sido impulsionada constantemente, tendo sido, inclusive, conforme informações colhidas recentemente, encerrada a instrução processual, de sorte que incide sobre a espécie o enunciado n. 52/STJ. 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 993375/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025; DJEN 14/08/2025) “(...) 1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa. 2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". (...) 8. Agravo regimental improvido”. (AgRg nos EDcl no HC 960703/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/08/2025; DJEN 18/08/2025) Observo, ainda, que o Juízo a quo, em 24/07/2025 determinou a intimação de corréus para constituírem novo advogado ou optarem pela atuação da Defensoria (id. 506364568). Por outro lado, não consta decisão recente acerca da reanálise dos fundamentos da prisão preventiva do Paciente e demais corréus. Sabe-se que o prazo nonagesimal estabelecido para a reavaliação da constrição cautelar não é peremptório e sua inobservância não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, devendo o juízo primevo “ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF, ADI n.6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgados em 8/3/2022). Assim, ausente constrangimento ilegal apto ao acolhimento do presente remédio constitucional, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a ordem impetrada, mas determino ao Juízo competente que proceda à reavaliação periódica da prisão preventiva do Paciente e demais corréus, como prevê o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, caso tal providência ainda esteja pendente. É como voto. Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor deste Acórdão. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8026740-67.2025.8.05.0000)