PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em Ação de Rescisão Contratual de compra e venda de imóvel, no qual fora mantida decisão concessiva de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas contratuais, determinar a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes e inverter o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração podem ser conhecidos diante da alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido, em razão da permanência do Agravado na posse do imóvel, ainda que tal circunstância não tenha sido suscitada no recurso originário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão ou contradição que autoriza a oposição dos Aclaratórios deve estar presente no corpo da decisão ou decorrer da comparação entre as alegações recursais e a análise do julgador. A inovação recursal é vedada; não se admite a inclusão, em sede de Embargos de Declaração, de fundamento que não foi suscitado no momento processual oportuno. A simples irresignação da parte com o conteúdo do julgado não autoriza a rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração, sob pena de desvio de finalidade do recurso. A interposição de Embargos de Declaração, ainda que não conhecidos, é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5779366-74.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. s/d; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1727133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8021040-13.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA e embargada ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-15408
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021040-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): VINICIUS BORGES NAVARRO
AGRAVADO: ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
Advogado(s):ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento que interpôs contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de nº 8030651-75.2024.8.05.0080, movida por ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos termos da ementa que ora se transcreve (ID 89867428): “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel e determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, além de inverter o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela antecipada suspendendo a exigibilidade das parcelas contratuais e excluindo a inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Constatada a plausibilidade jurídica da rescisão contratual requerida, diante da manifesta intenção da Autora em resilir o contrato e do pagamento da parcela de entrada de acordo firmado (ID 487630548), mostra-se razoável a suspensão das cobranças e da negativação para evitar danos de difícil reparação. A permanência de restrição creditícia, mesmo após pagamento inicial acordado, reforça o perigo de dano e justifica a medida. Nas relações de consumo, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou probatória do consumidor, é legítima a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A decisão liminar possui caráter precário e pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que afastem os fundamentos que ensejaram sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1017545-20.2022.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 14.12.2022; TJ-SP, AI nº 2225391-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 16.08.2024; TJ-SP, AI nº 22253910220248260000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 16.08.2024; TJ-MG, AI nº 0706473-84.2024.8.13.0000, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 16.05.2024.” Em suas razões recursais (ID 90653444), a Embargante alega, em suma, que “o acórdão reconhece a plausibilidade jurídica da rescisão e a necessidade de tutela de urgência para suspensão das parcelas e exclusão de negativação. Contudo, omite-se quanto ao fato de que o embargado continua usufruindo do imóvel, mesmo após a entrega formal da unidade à incorporadora. Tal circunstância evidencia que a decisão interlocutória não garante a efetividade do direito da parte autora, configurando omissão relevante”. Argumenta que, “embora o acórdão tenha mantido a decisão que suspende as cobranças e determina a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, há contradição entre a medida deferida e o fato de que o embargado permanece com a posse do imóvel, usufruindo de todos os benefícios da unidade, o que descaracteriza a finalidade prática da tutela antecipatória e demonstra que a medida deferida é insuficiente para resguardar o direito da autora”. Aponta que “o Acórdão reconhece a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, mas, ao manter a decisão sem abordar a posse contínua do embargado, cria-se contradição interna, uma vez que o direito provável da autora não é integralmente protegido enquanto o embargado usufrui do bem”. Requer, ao final, o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas “a contradição e a obscuridade apontadas”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021040-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): VINICIUS BORGES NAVARRO
AGRAVADO: ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
Advogado(s): ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade e ao preparo, dispensado para a modalidade recursal adotada, constato, entretanto, violação clara à vedação da inovação recursal, motivo pelo qual rejeito o conhecimento do recurso, conforme passarei a fundamentar detalhadamente. Esclareça-se, na oportunidade, que, não conhecidos os presentes Embargos, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pela parte, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. A Embargante suscita ter havido omissão e contradição no acórdão, posto que não se manifestou acerca da permanência do Agravado no imóvel objeto da lide. Todavia, essa questão não fora previamente suscitada pela parte em nenhuma das linhas do seu recurso de Agravo de Instrumento (ID 80514712). Como cediço, é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de Embargos de Declaração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5779366-74.2023.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACREDEMBARGADOS: MARIA JOSÉ DOURADO DE SOUZA E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUMENTOS NOVOS NÃO APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. É inviável a apreciação, em sede de embargos de declaração, de matéria não questionada no recurso de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal vedada pela legislação processual. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5779366-74.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (g.n.) A alegação não suscitada em manifestação anterior da parte não pode ser utilizada para fins de Embargos Declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento deste recurso, como se sabe, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada. É certo que inexistem quaisquer vícios como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Tem-se, em verdade, que a Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica a parte advertida de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-15408
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021040-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): VINICIUS BORGES NAVARRO
AGRAVADO: ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
Advogado(s): ARIADNA ALMEIDA DE JESUS GOMES
VOTO