PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. Revisão criminal proposta por Fábio Barbosa Vieira, condenado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e VI c/c art. 14, II e art. 29, todos do CP), à pena de 19 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, após redimensionamento da pena em apelação interposta exclusivamente pela assistente da acusação. O pedido revisional alega nulidade pela ausência de intimação pessoal do revisionando sobre o acórdão e busca nova dosimetria da pena. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do réu sobre o acórdão que agravou sua pena configura nulidade processual; e (ii) saber se há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria, bem como se é cabível majoração da fração de diminuição pela tentativa. A ausência de intimação pessoal do réu não configura nulidade processual, conforme o art. 392, I, do CPP, e jurisprudência consolidada do STJ. A intimação da defesa técnica regularmente constituída é suficiente. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos dos autos, como a relação afetiva prévia entre agressor e vítima, a brutalidade da execução e as graves sequelas físicas e psicológicas deixadas. A fração de redução pela tentativa foi adequadamente fixada, considerando a elevada aproximação entre a conduta e o resultado morte, conforme critério objetivo adotado pelo STJ. Revisão criminal conhecida e improvida. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal do réu sobre o acórdão de segundo grau não configura nulidade, quando regularmente intimada a defesa técnica. 2. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime é legítima quando baseada em elementos concretos dos autos. 3. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional à aproximação do resultado, nos termos da jurisprudência do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 14, II; 29; 121, §2º, I, III e VI; 392, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º 8025995-87.2025.8.05.0000, em que figura como requerente FABIO BARBOSA VIEIRA e como requerido o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER da presente Ação Revisional e, no mérito, JULGAR-LHE IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025995-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FABIO BARBOSA VIEIRA
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 437.719/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.02.2019; STJ, HC 564.697/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL interposta por FABIO BARBOSA VIEIRA, em face do procedimento transitado em julgado de nº 0516320-89.2019.8.05.0001, que o condenou nas penas do artigo 121, §2º, I, III, e VI cumulado com artigo 14, II e artigo 29 todos do Código Penal. O julgamento pelo Tribunal do Júri não foi objeto de recursos defensivos, tendo ocorrido apelação exclusiva da assistente à acusação. Ao julgar a apelação criminal, o quantum condenatório foi redimensionado em sede recursal para 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, cuja relatoria coube a Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, tendo o Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, Desembargador Baltazar Miranda, e este signatário, compondo a Turma Julgadora. A decisão deste Tribunal foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 24/11/2023, com trânsito em julgado em 13/12/2023. O Revisionando busca rescindir a coisa julgada por meio da Revisão Criminal, alegando nulidade processual em virtude da ausência de intimação pessoal acerca do Acórdão que agravou sua pena. Além disso, aponta a necessidade de reforma dosimétrica, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase, e a incidência da diminuição em 1/2 pela tentativa. A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo CONHECIMENTO da Revisão Criminal, mas, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do respectivo manejo processual. A Procuradoria entende que não foi configurada a nulidade suscitada pela defesa, uma vez que a necessidade de intimação pessoal do Revisionando acerca do teor do Acórdão não possui respaldo legal e não viola o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a Procuradoria considera que os fundamentos utilizados no Acórdão para a dosimetria da pena são idôneos e que a pena foi aplicada em conformidade com as diretrizes da individualização e proporcionalidade, devendo ser mantida em sua integralidade. Por fim, a Procuradoria argumenta que a diminuição da pena pela tentativa foi aplicada corretamente, considerando a elevada aproximação entre a conduta e o resultado pretendido. É o relatório. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025995-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FABIO BARBOSA VIEIRA
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conheço da Revisão Criminal, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, o pedido revisional não merece provimento. Inicialmente, no que tange à alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal do Revisionando acerca do acórdão que redimensionou sua pena, cumpre ressaltar que a tese defensiva não encontra amparo legal nem jurisprudencial. A tese defensiva de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do Revisionando acerca do Acórdão não merece provimento. Conforme o artigo 392, I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal é exigida apenas para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se estendendo às decisões de segunda instância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se verifica nos julgados: "Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e que foi absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão. (HC n. 437.719/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)" [1] "a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, nas decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do acusado deve ser feita através da publicação em órgão oficial de imprensa. (HC 564.697/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)." A defesa técnica constituída, presente durante todo o trâmite processual, foi devidamente intimada da decisão, e a inércia em interpor o recurso cabível não pode ser confundida com carência de defesa ou nulidade processual. A oportunidade de impugnar a decisão foi concedida, e a ausência de manifestação recursal configura preclusão. O pleito de reforma dosimétrica também não merece acolhimento. A análise do Acórdão impugnado revela que os fundamentos utilizados para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime são idôneos e foram aplicados em conformidade com as diretrizes da individualização e proporcionalidade da pena. Foram considerados o relacionamento afetivo duradouro entre vítima e Revisionando, a forma violenta e abrupta da execução do crime, a dissimulação do Revisionando ao se apresentar no hospital, e as gravíssimas e permanentes consequências físicas e psicológicas suportadas pela vítima, tais como cegueira monocular, lesões permanentes em membros, diversas cicatrizes e deformação permanente na simetria do rosto. Tais elementos demonstram a extrema gravidade da conduta e o impacto devastador na vida da vítima, justificando plenamente a exasperação da pena-base. O magistrado possui discricionariedade legal para sobrepesar as circunstâncias fáticas, pessoais e de direito que influenciam na pena, e, no presente caso, foram aplicados parâmetros relevantes e concretos que justificam a valoração negativa. Assim, no que concerne ao pleito de reforma dosimétrica, verifico que a pena imposta ao Revisionando foi devidamente fundamentada e aplicada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, realizada na primeira fase da dosimetria, encontra-se devidamente justificada pelos elementos concretos dos autos. Quanto à aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa, o patamar adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o critério de diminuição de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso em tela, a elevada lesividade dos golpes desferidos e a proximidade do óbito da vítima justificam a fração aplicada. Ademais, a fração de diminuição da pena aplicada em razão da tentativa está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a aplicação de uma fração inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. No presente caso, a elevada lesividade dos golpes desferidos e a proximidade do resultado morte demonstram que o Revisionando percorreu quase a totalidade do caminho para a consumação do delito, o que justifica a aplicação de uma fração menor de diminuição da pena. A manutenção da dosimetria da pena, tal como fixada no acórdão impugnado, é medida que se impõe, porquanto em harmonia com os preceitos legais e a jurisprudência pátria. Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO da Revisão Criminal e, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido revisional, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. É como voto. P.I. Salvador/BA, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025995-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FABIO BARBOSA VIEIRA
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO