PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000701-26.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SHIRLEY PORTO SENA MENEZES 
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, 


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL 321/2010. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDIDITOS OU MODIFICATIVOS DOS DIREITOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Planalto contra acórdão que, em remessa necessária, confirmou sentença, reconhecendo direito de servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em sentença ilíquida e à alegação de impossibilidade de cumulação de gratificação com o mesmo fato gerador.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi omisso o julgado quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; (ii) saber se existe omissão no acórdão quanto à alegação de percepção pela servidora público municipal de adicional com o mesmo fato gerador do ATS.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia sobre o direito ao adicional por tempo de serviço, não havendo omissão, contradição ou obscuridade quanto ao mérito da questão.

4. Quanto à omissão apontada referente à alegação de impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador e de não aplicação da Lei Municipal nº 321/2010, os embargos não merecem acolhimento. O acórdão embargado explicitou que a Lei Municipal nº 277/2008, que dispõe sobre o plano de cargos e salários do magistério, garante expressamente aos profissionais da educação o direito às gratificações e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 321/2010), incluindo o quinquênio. Ademais, o município não demonstrou que a autora já percebia outra vantagem com o mesmo fato gerador do quinquênio, afastando a alegação de pagamento em duplicidade e de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 

5. Assiste razão ao embargante, contudo, no que tange à omissão sobre os honorários advocatícios de sucumbência. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na remessa necessária nº 8000701-26.2022.8.05.0198, em que figuram, como embargante, MUNICÍPIO DE PLANALTO, e, como embargada, SHIRLEY PORTO SENA MENEZES. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000701-26.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SHIRLEY PORTO SENA MENEZES 
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra acórdão da Primeira Câmara Cível, que confirmou, em sede de remessa necessária, a sentença proferida pelo juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Planalto, em sede de ação de ordinária nº 8000701-26.2022.8.05.0198, constando do acórdão a seguinte ementa:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL 321/2010. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDIDITOS OU MODIFICATIVOS DOS DIREITOS PLEITEADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 

Em suas razões recursais, o ente municipal sustentou, resumidamente, que:

(i) o acórdão embargado padece de vício por ter sido mantido o percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado na sentença ilíquida, sem observância ao disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC;

(ii) o julgado padece de contradição por violar o art. 37, XIV da CF, salientando que “a Embargada é professora municipal e já faz jus à percepção do anuênio, não pode requerer também o pagamento do quinquênio, posto que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, que é o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública. Estar-se-ia admitindo superposição de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais, com adicionais que tenham como base de cálculo o vencimento básico já acrescido de outras vantagens remuneratórias”;

(iii) “analisando o art. 40 da Lei Municipal nº 277/08 que estabelece o anuênio para os professores, e o art. 85 da Lei Municipal nº 321/10 que estabelece o quinquênio para os servidores em geral no Município de Planalto, verifica-se sem dúvidas, que o quinquênio incidiria sobre valor já aumentado pelo anuênio fixado anteriormente, deixando claro o efeito repique vedado expressamente pela carta Magna”;

(iv) “o magistério municipal possui lei própria que o rege – Lei Municipal 277/2008 (Plano de cargos e salários do magistério), que traz a possibilidade apenas do anuênio para essa categoria profissional” e que “havendo conflito de normas, a lei especial se sobrepõe à lei geral, disto inferindo-se que no caso em análise aplica-se a Lei 277/2008, e não a Lei 321/2010”.

Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para, sanando os vícios apontados, “reconhecer tratar-se de sentença ilíquida e, consequentemente, não arbitrar o montante dos honorários sucumbenciais no presente momento, em face do quanto preceituado no artigo 85, §4°, II, do CPC, bem como para reconhecer a impossibilidade do pagamento concomitante das duas vantagens pecuniárias à Embargada, por patente contradição à legislação pátria supramencionada, principalmente pela contradição ao art. 37, XIV da Constituição Federal”. 

Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (id. 78554741).  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. 

Salvador, 02  de  junho de 2025.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000701-26.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTO
Advogado(s):  MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: SHIRLEY PORTO SENA MENEZES 
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Ademais, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

In casu, o embargante defendeu que o acórdão padece de omissão e contradição:

(i) por ter sido mantida a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, conquanto o arbitramento devesse ser realizado na fase de cumprimento, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença;

(ii) por ausência de enfrentamento da tese defensiva quanto à impossibilidade de percepção da autora do adicional por ela já receber vantagem com base no mesmo fato gerador, nos termos do art. 37, XIV da CF, bem como à impossibilidade de aplicação da Lei Municipal 321/2010.

Pois bem. Consoante explicitado na decisão embargada, a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação ordinária em face do embargante, pretendendo que lhe fosse reconhecido o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, na forma prevista na Lei Municipal n.º 321/2010, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos.

Ao analisar a Lei Municipal n.º 321/2010, consignou-se na decisão recorrida, que o adicional por tempo de serviço está previsto no art. 85, nos seguintes termos:

“Do exame dos autos, constata-se ser fato incontroverso que a demandante pertence ao quadro de servidores do Município de Planalto, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público.

Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal nº 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto) estabelece, em seu art. 85, que:

"Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.”

Extrai-se, portanto, do artigo supratranscrito que é possível o servidor ´municipal perceber a referida verba, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo, após completar o período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010 e independentemente de pedido.“

 

Assim, a partir de tal premissa e em cotejo com as provas colacionadas aos autos pela autora, ficou constatado que ela demonstrou o cumprimento do prazo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, após a vigência da citada norma, vez que foi admitida em 09/07/2012.

Noutro giro, não se desincumbiu o município demandado do seu ônus de comprovar o pagamento do adicional por tempo de serviço, na forma do art. 373, II do CPC.

Neste sentido, concluiu-se que “faz jus a autora ao recebimento da vantagem pleiteada a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010, respeitada a prescrição quinquenal”.

Registre-se, ainda, que, conforme bem consignou o magistrado a quo em sua sentença,

 

“[...] apesar de os professores do município de Planalto, categoria da qual a autora faz parte, possuírem um plano de cargos e salário específico, o referido diploma legal, positivado por meio da Lei Municipal nº 277/2008, não exclui as normas gerais estabelecidas aos demais servidores públicos municipais através da Lei Municipal nº 0321/2010.

Em verdade, a Lei Municipal nº 277/2008 garantiu, de forma expressa e objetiva, o direito à percepção das gratificações estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a todos os profissionais da educação, dispondo que:

Art. 27. Além das gratificações e vantagens: Quinquênio, Licença Prêmio, previstas para os servidores em geral do Município, conforme lei de instituição do regime jurídico único, serão deferidas aos membros do Magistério escolar as seguintes gratificações específicas: ...

Da análise do dispositivo transcrito acima, verifica-se que, além das gratificações específicas previstas no Plano de Cargos do Magistério Municipal, são devidas aos membros do magistério as gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, citando especificamente o quinquênio e a licença prêmio.”

 

Ademais, conforme asseverado na decisão embargada, o município demandado não comprovou que já paga à autora gratificação com o mesmo fato gerador, o que afasta a alegação de bis in idem e violação ao art. 37, XIV da CF.

Assinala-se, ainda, que a pretensão da autora não encontra óbice no art. 169 da Constituição Federal, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não pode o Estado se furtar de honrar compromissos previamente estabelecidos, ou corrigir distorções no pagamento de seus servidores, individualmente considerados, com fulcro no referido preceito constitucional.

Vejamos:

 

“(...) A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)”.

 

Logo, quanto ao argumento ora analisado, da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que não há qualquer omissão, muito menos contradição, obscuridade ou inexatidão material, capaz de justificar a oposição de embargos de declaração.

Com efeito, houve escorreita análise da controvérsia, com indicativo claro de todos os fundamentos suficientes a levar o órgão colegiado a concluir pela confirmação da sentença em remessa necessária.

Frise-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a examinar minuciosamente, um a um, os dispositivos e precedentes persuasivos invocados, os documentos apresentados e as teses levantadas, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 371 do CPC e art. 93, IX da CF), o que certamente ocorreu.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

 

Em verdade, o que se percebe é o mero inconformismo da parte embargante com o que restou decidido, sendo que o seu objetivo é, tão somente, o reexame do acórdão que lhe foi desfavorável, o que não é permitido na estreita via dos embargos declaratórios.

Ora, a parte pode até não concordar com os motivos do julgamento, mas se o órgão jurisdicional articula fundamentação harmônica, compreensível e bastante para a conclusão a que chegara, não cabem embargos de declaração objetivando modificação do seu teor, muito menos para fins de prequestionamento.

Sob o pretexto de ter incorrido o acórdão em omissão, o embargante questiona, em verdade, a correção do resultado, intentando a rediscussão da matéria, sem demonstração efetiva e técnica da ocorrência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ou seja, pugna pela interpretação de suas alegações da forma que o convém, sendo certo que não se prestam os embargos de declaração a essa finalidade.

No entanto, razão assiste ao embargante em relação aos honorários sucumbenciais.

A respeito dos honorários sucumbenciais contra Fazenda Pública, o Código de Processo Civil preleciona que, quando esta for parte, ou seja, sendo vencida ou vencedora, deve ser observado o escalonamento de percentuais previsto no § 3º do art. 85, que assim dispõe: 

"[...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários- mínimos; 

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."

 

Ademais, não sendo líquida a sentença proferida contra a fazenda pública, deve ser aplicada a previsão trazida pelo artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, segundo o qual a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado:

 

"§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;"

 

E, no caso dos autos, considerando que a sentença foi ilíquida, resta atraída a aplicação do aludido dispositivo, devendo, deste modo, ser postergada para a fase de liquidação o arbitramento da verba honorária.

Neste contexto, os embargos devem ser acolhidos neste particular, apenas para sanar o vício apontado no que concerne à verba sucumbencial.

Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS, conferindo efeitos modificativos, apenas para determinar que o arbitramento da verba honorária seja realizado na fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, inciso II do CPC

.

 

Sala de Sessões,   de   de 2025.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador (a) de Justiça