PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052860-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE OLIVEIRA ARGOLO e outros
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES
AGRAVADO: ADAILZA SANT ANA ENCARNACAO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE DOS AGRAVANTES. LAPSO TEMPORAL ENTRE O AJUIZAMENTO E CUMPRIMENTO DA LIMINAR NÃO AFASTA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte Agravada, com base no cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve: (i) a análise dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse; (ii) se a decisão recorrida incorreu em erro ao dispensar a audiência de justificação; (iii) se os elementos apresentados pelos Agravantes são suficientes para demonstrar a posse alegada.

III. Razões de decidir

3. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC pela parte Agravada, especialmente a posse e a ocorrência de esbulho, documentos anexados corroboram a narrativa inicial.

4. A audiência de justificação não é obrigatória quando a petição inicial está devidamente instruída, conforme prevê o art. 562 do CPC. No caso concreto, havia elementos suficientes para a concessão da liminar, dispensando-se a referida audiência.

5. Os documentos apresentados pelos Agravantes não demonstraram posse decenal anterior ao litígio, sendo inadequados para afastar a decisão recorrida.
6. O lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a concessão da liminar não afeta a urgência da medida, dado que decorreu da tramitação processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: (i) A concessão de liminar em ação de reintegração de posse, desde que preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, prescinde da realização de audiência de justificação quando a petição inicial está devidamente instruída. (ii) A prova de posse pelo requerido deve ser suficiente para afastar os indícios apresentados na inicial, sendo inaptos documentos que não demonstrem posse anterior ao litígio.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561, 562.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052860-84.2024.8.05.0000 em que é Agravante Celeste Oliveira Argolo e Outro (1) e Agravada Adailza Santana Encarnação, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Érico Penna.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052860-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE OLIVEIRA ARGOLO e outros
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES
AGRAVADO: ADAILZA SANT ANA ENCARNACAO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Celeste Oliveira Argolo e Outro (1) contra a decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da “ação de reintegração de posse” nº 0555861-66.2018.8.05.0001, deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor da Agravada, Adailza Sant Ana Encarnação, nos seguintes termos:

“[…]

Assim, posse é a relação de fato entre a pessoa e a coisa, com o escopo de utilização econômica desta, como também é a exteriorização da conduta de quem procede, normalmente, como se dono fosse, impondo, diante disso, a visibilidade do domínio.

Destarte, tal situação provisória, fez convencer este magistrado para conceder o pleito liminar em favor das partes promoventes. Se a parte comprovou a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar é medida que se impõe.

A concessão do mandado liminar visa, portanto, manter a situação das partes em relação à coisa objeto da ação, com o fim precípuo de garantir a ordem social molestada.

À vista do quanto expendido, julgo pela concessão do pedido de liminar de reintegração de posse em favor da parte requerente, do bem relatado, descrito e dimensionado na vestibular, com arrimo nos artigos 521 e 564 do CPC, até ulterior deliberação deste juízo monocrático, quando for procedida à cognição exauriente concernente a matéria de fundo, que resultará na confirmação, modificação ou revogação da liminar, dependendo da procedência ou improcedência do pedido.

Com inteligência no art.555, inciso I, do CPC, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor das partes autoras, no caso de as partes ré virem a praticar novo ato de turbação ou esbulho possessório.

Expeça-se o competente mandado, visando o integral cumprimento desta decisão.

Citem-se as partes demandas, para que no prazo de quinze (15) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia e confissão. Intimações necessárias.

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).”

Irresignados com o decisum, as partes Agravantes alegam, em apertada síntese, a necessidade da reforma da decisão agravada, tendo em vista que fora proferida sem a devida análise das provas constantes nos autos, especialmente, quanto à comprovação da posse anterior da Agravada.

Argumentam que a Agravada não apresentou provas robustas da posse legítima ou do domínio do imóvel, limitando-se a juntar comprovantes de pagamento de IPTU em nome de terceiros, sem formalização do inventário necessário à transmissão do bem.

Aduzem que, ao longo de mais de dez anos, vêm exercendo a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, arcando com todas as despesas de manutenção do bem, e que a decisão agravada, ao desconsiderar esses fatos, gerou uma situação de grave injustiça, colocando em risco a moradia dos Agravantes.

Sustentam, ainda, que a concessão da liminar ocorreu sem a realização de audiência de justificação, o que, segundo eles, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Juízo de origem baseou-se em provas insuficientes para deferir a medida possessória.

Destacam o longo período decorrido desde o ajuizamento da ação originária, em 2018, e a decisão ora combatida, afasta a urgência necessária à concessão da medida liminar.

Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja sustada a reintegração de posse deferida, mantendo-se sua permanência no imóvel até o julgamento final do agravo e, no mérito, pugnam pelo total provimento do presente agravo de instrumento.

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

Em decisão constante de id 68043333, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu a reintegração de posse em favor da Agravada até que o presente recurso seja definitivamente julgado pela Câmara.

A parte Agravada apresentou as contrarrazões (id 69958999), rechaçando as alegações dos Agravantes e, ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada e, consequentemente, não provimento do agravo de instrumento.

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do inserto no art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052860-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELESTE OLIVEIRA ARGOLO e outros
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, LAIS SANTOS LOPES
AGRAVADO: ADAILZA SANT ANA ENCARNACAO
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo a decidir.

Trata-se de agravo de instrumento que tem como objeto o inconformismo dos Agravantes com a decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da parte Agravada.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse.

Inicialmente, ressalta-se que compete ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória recorrida que, no caso em exame, deferiu, em sede de decisão liminar, a reintegração de posse em favor da parte Agravada.

Ademais, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão agravada, isto é, se estavam ou não presentes os pressupostos legais autorizadores ao deferimento de liminar.

Pois bem. Como sabido, a antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida, confira-se:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".

A respeito desses requisitos, leciona Marinoni:

"Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.". (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313)

E, na hipótese dos autos, após um juízo superficial do feito, tenho que foram devidamente demonstrados os requisitos necessários para concessão da pretendida tutela na decisão agravada.

Isso porque, nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

“I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a perda da posse, na ação de reintegração.”

Extrai-se dos autos originais no 1º grau, nº 0555861-66.2018.8.05.0001, que a parte Agravada narrou como se deu o esbulho, inclusive apresentando notificação extrajudicial (ids 108252300 e 108252307 – autos originais no 1º Grau) e, ainda, dos documentos anexados ao presente caderno processual virtual como a conta de consumo de energia vinculada ao id 67973443 que nos dados do cliente consta o nome da parte Agravada. 

Em vista disso, o magistrado a quo com base no art. 562 do CPC deferiu a liminar de reintegração de posse sem a realização de audiência de justificação. Confira-se:

“Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”

Portanto, o juiz poderá deferir o mandado liminar de reintegração de posse, mesmo sem a realização de audiência de justificação, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída. Inevitável concluir que audiência de justificação não se trata de um ato processual obrigatório. Somente o será, caso o magistrado não tenha elementos para deferir a liminar de reintegração de posse. Se houver estes elementos, a audiência torna-se dispensável.

Em contraposição, os Agravantes não lograram exito em comprovar sua alegada posse decenal, visto que os comprovantes de transação bancária referentes aos pagamentos das contas de consumo de água e energia elétrica de 2021 e 2024 vinculadas aos ids 67973434 a 67973442 são posteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, inaptos a demonstrar posse anterior ao litígio.

Com relação ao lapso temporal entre o ajuizamento da ação (2018) e o cumprimento da liminar (2024) não tem o condão de afastar, por si só, a urgência da medida, especialmente quando a demora decorreu da própria tramitação processual e não de inércia da parte.

Em razão disso, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão agravada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator