PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, II, do CPC, exige intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de nulidade. 2. No caso dos autos, embora se alegue inércia superior a quatro anos, houve manifestações da parte até 2015 e não consta intimação pessoal para suprir eventual omissão. 3. Precedentes do STJ exigem o rigoroso cumprimento do §1º do art. 485 do CPC para validade da extinção processual nessa hipótese. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação 0001152-70.2011.8.05.0103, figurando como Apelante DAMIÃO RAMOS DE ASSIS e apelados o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001152-70.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO RAMOS DE ASSIS
Advogado(s): EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por DAMIÃO RAMOS DE ASSIS contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, sob fundamento de abandono da causa por parte do Autor, tendo em vista a inércia processual superior a cinco anos. Em suas razões (ID. 260659668), o Apelante sustenta, em síntese, que não houve desinteresse na condução do feito, argumentando que a ausência de manifestações mais recentes, decorreu da confiança no impulso oficial do processo, sem que houvesse qualquer intimação pessoal da parte, para dar andamento à demanda. Ressalta, ainda, que houve manifestações da parte autora até o ano de 2015, não se completando o prazo legal de três anos para abandono de causa, conforme previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela reconsideração da Sentença ou, alternativamente, pela sua reforma para que seja retomado o curso regular da Ação. O recurso foi recebido no duplo efeito. Devidamente intimado, o Estado da Bahia permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 85016857. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de junho de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001152-70.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO RAMOS DE ASSIS
Advogado(s): EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da extinção do processo por suposto abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC. Dispõe o referido artigo: No caso dos autos, embora tenha havido uma relativa inércia processual entre os anos de 2015 e 2019, não consta intimação pessoal da parte Autora para manifestação, o que é requisito legal indispensável para que se possa caracterizar abandono da causa e extinguir o feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: Além disso, como observa o Apelante, houve manifestações da parte Autora até abril de 2015, sendo a Sentença de extinção datada de agosto de 2019, ou seja, com lapso inferior a 5 anos completos desde o último impulso útil, circunstância que também impede o reconhecimento do abandono. Ainda que se reconheça o esforço do juízo de origem em promover a depuração do acervo e a gestão eficiente da unidade, tais objetivos não podem se sobrepor ao devido processo legal, à segurança jurídica e à garantia de acesso à justiça. Dessa forma, impõe-se a reforma da Sentença, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com o retorno à instância de origem para seu curso regular, a partir do estado em que se encontrava. Vota-se, pois, pelo PROVIMENTO da Apelação, para anular a Sentença de extinção e, determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. É como vota-se. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001152-70.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAMIAO RAMOS DE ASSIS
Advogado(s): EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação da parte autora, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.“É indispensável a intimação pessoal da parte autora para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015.” (STJ, AgInt no AREsp 1613529/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/06/2020)