PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-10.2018.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNELA RAMOS DE SOUZA e outros (49)
Advogado(s): JOAO PEDRO SANTANA COSTA, LUIZA MACEDO DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE LENCOIS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, TIAGO LEAL AYRES registrado(a) civilmente como TIAGO LEAL AYRES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORES MUNICIPAIS. REPASSE DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB AO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS. APELANTES QUE OBJETIVAM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DECORRENTES DO FUNDEB, ORIGINADO DO PRECATÓRIO Nº 0055565-10.2015.4.01.9198, PARA PAGAMENTO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ATIVIDADE COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE PROFESSORES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. LEI Nº. 11.494/2007 QUE NÃO FIXA DIRETRIZES PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DA FUNDEB A SER EXECUTADA PELO RESPECTIVO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA A AUTORIZAR O REPASSE/RATEIO DAS VERBAS EM QUESTÃO PARA O PAGAMENTO DE PROFESSORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Ordinária nº 8000048-10.2018.8.05.0151, em que figuram como apelantes AGNELA RAMOS DE SOUZA e Outros, e apelado, MUNICÍPIO DE LENÇÓIS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 27 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-10.2018.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNELA RAMOS DE SOUZA e outros (49)
Advogado(s): JOAO PEDRO SANTANA COSTA, LUIZA MACEDO DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE LENCOIS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, TIAGO LEAL AYRES registrado(a) civilmente como TIAGO LEAL AYRES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por AGNELA RAMOS DE SOUZA e Outros contra a sentença de ID 18203176, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Lençóis, que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“(…) Nesta senda, concluo que os pagamentos feitos pelo Município aos professores à época foram aqueles previstos na legislação vigente, não havendo se falar em percepção de valores decorrentes do repasse feito pela União por força de decisão judicial proferida pela Justiça Federal, e implementado através de título precatório.

 

Como dito acima, o montante recebido pelo réu através de precatório permanece vinculado aos preceitos constitucionais previstos no art. 60, do ADCT, devendo ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica, não sendo possível ao gestor municipal dispor de tais recursos livremente, tampouco promover rateio, divisão ou partição entre professores, seja a que título for, ainda que existente lei municipal.

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito, e julgo improcedentes os pedidos, ao tempo em que torno sem efeito a decisão liminar (evento 13139692). Condeno os autores nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC.”



Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, ID 18203184, alegando, em síntese, que com o advento da Emenda Constitucional de nº 56/2006, o art. 60 do ADCT mantém a previsão expressa de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) devem ser utilizados para pagamento dos professores.

 

Afirmam que a redação anterior do art. 60 do ADCT, no seu §5º, já continha a previsão da proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) a ser destinada aos professores.

 

Acrescentam que as verbas devem ser repartidas, a título de remuneração, na forma da lei vigente ao tempo em que deveriam ter sido transferidas pela União aos Apelantes, devendo ser gastos 60% do valor com os profissionais do magistério em efetivo exercício e os 40% restantes aplicados na forma estipulada na Lei do FUNDEF.

 

Enfatiza que se os recursos tivessem sido repassados pela União nas épocas próprias, teriam composto a remuneração dos profissionais da educação na forma estabelecida na Constituição e nas legislações aplicáveis a espécie.

 

O recorrido apresentou as contrarrazões de ID 18203204, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Com vistas dos autos, o douto procurador de justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 40697444).

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador,    15      de        março                        de 2023.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-10.2018.8.05.0151
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNELA RAMOS DE SOUZA e outros (49)
Advogado(s): JOAO PEDRO SANTANA COSTA, LUIZA MACEDO DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE LENCOIS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO, TIAGO LEAL AYRES registrado(a) civilmente como TIAGO LEAL AYRES

 

VOTO

 

 

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de ação ordinária, na qual os autores objetivam, em síntese, a determinação de realização do repasse do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo Município de Lençóis, em 15/12/2016, oriundos do precatório de n.º 0035305-09.2015.4.01.9198, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aos requerentes e demais professores da rede municipal de ensino que tenham o direito.

 

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.

 

 

Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

Pois bem. Cumpre salientar que a Emenda Constitucional nº 53/2006 promoveu a alteração do art. 60 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), que passou a disciplinar a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos seguintes termos:

 

“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”.

 

Após essa alteração, o referido fundo, que substituiu fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Fundef, passou a ser regulamentado pela Medida Provisória nº 339/2006, a qual foi convertida na Lei n 11.494, em 20/06/2007, estabelecendo em seu art. 22 que:

 

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

 

Do disposto anteriormente transcrito, infere-se, de modo inconteste, o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, uma vez que a legislação pertinente direciona especificamente sua aplicação, sendo atribuição da Administração Pública cuidar da devida destinação de tal recurso. E, neste sentido, dispõe o art. 23, inciso I, da referida lei:

 

“Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art.71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

 

Cumpre salientar que, conforme entendimento sufragado pelo STJ, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

Entretanto, deve-se destacar que a destinação vinculada prevista na lei e na jurisprudência não implica em automática constituição do ente público em devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os profissionais da educação fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão.

 

Outrossim, a Lei nº 11.494/2007 estabelece tão somente o volume dos repasses em (60%), sem estabelecer diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado. E, assim, autoriza os gestores públicos, no âmbito das suas competências e com base na conveniência e na oportunidade do interesse público, a fixar as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.

 

Registre-se que, inclusive, a questão foi exaustivamente debatida no âmbito do Tribunal de Contas da União, que, reiteradamente, tem entendido que “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196)

 

Em igual sentido, o Min. Luis Roberto Barroso, no MS nº 35675, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, indeferiu a medida liminar, cuja pretensão era idêntica a que persegue a recorrente neste recurso, com base nos seguintes fundamentos:

 

“É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação. Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante. A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.” (STF, MS 35.675 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/05/2018).

 

E, no mesmo sentido, tem-se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE SANTA LUZ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001064-02.2017.8.05.0226,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 01/02/2023 )

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE JACOBINA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deferida na origem, considerando-se que não há nos autos elementos de prova capazes de desconstituir a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira prestada pelos Autores. 2. A verba a ser recebida a título de precatório pelo Município de Euclides da Cunha, em virtude de repasses a menor realizados em momentos pretéritos pela União, constituem recursos extraordinários, os quais não possuem vinculação direta com a remuneração individual dos professores da rede municipal de educação, de modo que não há que se falar em direito subjetivo destes à parcela do crédito fixado em juízo na ação movida em face da União Federal. 3. Ademais, cumpre destacar que em diversos outros processos semelhantes, o TJBA tem decidido pela existência de prescrição sobre o direito de ação.  

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501936-09.2016.8.05.0137,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 15/03/2022 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VERBAS COMPLEMENTARES DO FUNDEF RECEBIDA POR MUNICÍPIO APÓS SAGRAR-SE VENCEDOR EM DEMANDA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TCU SOBRE A QUESTÃO. PRECEDENTE MONOCRÁTICO DO STF. PRECEDENTES COLEGIADOS DESTE TJ/BA. APELO NÃO PROVIDO.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502207-04.2018.8.05.0022,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 05/09/2020 )

 

Logo, não há que se falar em  direito subjetivo da apelante à percepção de 60% dos recursos provenientes do FUNDEB recebidos pelo apelado. E, do mesmo modo, não subsiste a pretensão de rateio entre os professores da rede municipal de Lençóis da referida verba, tendo em vista que o repasse dos valores do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de norma específica, haja vista a necessidade de normatização quanto a forma pela qual deverá ser apurado o valor, o modo de pagamento, bem como, o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão.

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões,          de                             de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

                        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA