PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de solicitação de informações ao DETRAN e de utilização do sistema SNIPER, no âmbito de processo executivo, sob o fundamento da existência de outros meios ordinários ainda disponíveis para a pesquisa de bens e ativos do executado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 139, IV, 805 e 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072445-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
AGRAVADO: AGNOVALDO FERNANDES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e outros
Advogado(s):DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução. Indeferimento de pesquisa patrimonial. Sistemas SNIPER, DETRAN e RENAJUD. Princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER como medida de investigação patrimonial sem o prévio esgotamento das diligências executivas ordinárias; e (ii) saber se o pedido de solicitação de informações ao DETRAN subsiste diante da possibilidade de pesquisa pelo sistema RENAJUD.
3. O Agravo de Instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a antecipação do julgamento do mérito da demanda executiva.
4. A utilização do sistema SNIPER possui caráter subsidiário e excepcional, por envolver medida de investigação patrimonial mais gravosa, justificando-se apenas quando demonstrada a frustração prévia de diligências ordinárias, o que não se verifica no caso concreto, especialmente diante da não utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
5. A pesquisa de bens junto ao DETRAN mostra-se prejudicada, uma vez que o sistema RENAJUD atende à mesma finalidade, inexistindo ilegalidade ou abuso na decisão agravada.
6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento:
“1. A utilização do sistema SNIPER, por seu caráter subsidiário e potencialmente mais gravoso, exige a prévia demonstração de frustração das diligências executivas ordinárias.”
“2. Mostra-se legítimo o indeferimento de pedido de informações ao DETRAN quando a pesquisa patrimonial pode ser realizada por meio do sistema RENAJUD.”
STJ, REsp nº 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.02.2021.
STF, ARE nº 1.122.541/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.04.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S/A contra Agnovaldo Fernandes Comércio de Produtos Alimentícios Eireli e outro, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de solicitação de informações ao DETRAN, bem como utilização do sistema SNIPER. Insurge-se contra a decisão, sob o fundamento de que, embora a pesquisa via sistema RENAJUD tenha logrado êxito em localizar o veículo placa NZK0122 em nome do Executado, não forneceu informações completas e essenciais para o prosseguimento dos atos executórios do bem, uma vez ausente o código RENAVAM do veículo, o que impossibilita o Exequente de realizar consultas administrativas junto aos órgãos de trânsito e, por conseguinte, aferir a viabilidade econômica da penhora. Sustenta que o sistema SNIPER é criado pelo Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial, visando a satisfação do crédito exequendo em face dos executados. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de deferir os pedidos de envio de ofício ao Detran e utilização do sistema SNIPER. A decisão de ID 94776345 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 96375739, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O preparo foi efetuado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072445-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
AGRAVADO: AGNOVALDO FERNANDES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e outros
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Insurge-se o Recorrente contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de solicitação de informações ao DETRAN, bem como utilização do sistema SNIPER. Deveras, vige na ordem processual em vigor o princípio da efetividade da execução, pelo que, frustrada a satisfação do débito exequendo, razoável que proceda-se a pesquisa de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora para a persecução do débito. Acerca do tema, destaque-se o escólio doutrinário abaixo: É inadequado, por exemplo, invocar esse princípio como limite ao direito do credor à tutela específica das prestações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. O devedor não pode invocar a menor onerosidade como fundamento para furtar-se ao cumprimento da prestação na forma específica. Além disso, o princípio não autoriza a interpretação de que o valor da execução deve ser reduzido, para que o executado possa cumprir a obrigação, ou de que se deve tirar o direito do credor de escolher a prestação na obrigação alternativa, muito menos permite que se crie um direito ao parcelamento da dívida, ou direito ao abatimento dos juros e da correção monetária etc. 1 Depreende-se da passagem acima que ao devedor é vedado furtar-se ao cumprimento da obrigação, sob o manto da menor onerosidade da execução, tendo em vista que o credor tem o direito de receber a prestação que lhe é devida. Assim, em nome do princípio da efetividade da execução, o Magistrado deve se valer de meios para garantir a tutela executiva, através da entrega ao Exequente do provimento jurisdicional pretendido, consubstanciado pela satisfação da obrigação ou prestação que o devedor se obrigou por meio de um título executivo. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema em debate em sede de Recurso Especial Repetitivo, posicionando-se no sentido de que o Magistrado pode se valer de medidas executivas para garantir a efetividade da execução. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ. (...) 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) O doutrinador Fredie Didier, ao discorrer sobre a matéria, registra que o princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva. Nesse sentido, destaque-se a passagem abaixo: O devido processo legal, cláusula geral processual constitucional, tem como um de seus corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste “na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.”2 Na esteira desse entendimento, depreende-se que a tutela executiva é encarada como um direito fundamental, pelo que a respectiva prestação jurisdicional deve ser fornecida ao Exequente, o que não permite que o processo executivo de prolongue por anos a fio sem que se alcance um resultado do efetivo. Sob este aspecto, a doutrina ainda fala sobre o princípio da primazia da tutela específica ou princípio da maior coincidência possível ou princípio do resultado, senão vejamos do trecho em destaque abaixo: A execução deve ser específica: propiciar ao credor a satisfação da obrigação tal qual houvesse o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor. Trata-se do princípio da primazia da tutela específica, princípio da maior coincidência possível, ou ainda princípio do resultado. As regras processuais devem ser adequadas a essa finalidade. A atividade jurisdicional deve orientar-se nesse sentido. 3 Desse modo, conjugando-se os princípios da menor onerosidade, efetividade da execução e do resultado, conclui-se que o Magistrado deve atender à proporcionalidade nas decisões, de modo a garantir a execução e atender aos interesses de ambas as partes. Frustradas as tentativas de contrição patrimonial, deve o Magistrado se valer de outras medidas executivas disponíveis para a satisfação do crédito exequendo, em nome do princípio da efetividade da execução. No caso concreto, o Juiz indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER, fundamentado na disponibilidade de outros sistemas e considerando a baixíssima utilidade do SNIPER como medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito. Deveras, o sistema SNIPER é uma ferramenta desenvolvida para auxiliar na investigação patrimonial e, por envolver quebra de sigilo bancário, configura-se como medida extrema, dependendo da demonstração de conduta fraudulenta por parte dos Executados para justificar o seu deferimento. Considerando que os sistemas SISBAJUD e INFOJUD caracterizam-se como mais adequados para a pesquisa de bens e valores penhoráveis, estando à disposição do juízo e ainda não foram utilizados, não resta motivada, no momento, a utilização do sistema SNIPER, sobretudo levando-se em conta o seu caráter subsidiário. Desse modo, a utilização do sistema SNIPER resta justificada quando outras diligências ordinárias mostraram-se infrutíferas, conforme se vê do julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER E INFOJUD . RECURSO DO EXEQUENTE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM QUEBRA AUTOMÁTICA DE SIGILO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas Sniper e Infojud para a localização de bens do executado nos autos de Cumprimento de Sentença. 1.2. O agravante alega que já foram esgotadas todas as tentativas de localizar bens por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, sem sucesso, sendo necessária a consulta aos sistemas Sniper e Infojud para a efetiva satisfação do crédito exequendo .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação dos requisitos para utilização dos sistemas Sniper e Infojud na execução de título extrajudicial .2.2. Adequação do uso dos sistemas para facilitar a localização de bens e a satisfação do crédito, mesmo após esgotadas as diligências ordinárias. III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. O sistema Sniper é uma ferramenta desenvolvida para auxiliar na investigação patrimonial, permitindo uma análise mais eficiente dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, e não implica em constrição direta de bens.3 .2. A jurisprudência do STJ autoriza a consulta ao Infojud para busca de declarações de imposto de renda como meio de garantir a efetividade da execução, não sendo necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais para a utilização do sistema.3.3 . As diligências ordinárias já foram realizadas e se mostraram infrutíferas, justificando a necessidade de uso dos sistemas Sniper e Infojud para localizar possíveis bens do executado e dar efetividade ao processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 . Recurso provido para autorizar a utilização dos sistemas Sniper e Infojud na busca de bens do executado.4.2. Tese firmada: "A utilização dos sistemas Sniper e Infojud na execução são medidas que visam garantir a efetividade da execução sem implicar em constrição automática de patrimônio ." (TJ-PR 00840648220248160000 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024). Acerca da matéria, registre-se ainda posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que sistemas como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD não possuem mais caráter excepcional, ao contrário, traduzem-se em medidas usadas por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, estas que se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. Confira-se o julgado correspondente: DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO JUDICIAL SUCINTO. PRELIMINAR AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I- Autorizado está o Relator a proferir julgamento unipessoal quando o entendimento jurisprudencial dominante respaldar o seu posicionamento. II- De acordo com precedentes do STJ, o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na aplicação do art. 557 do CPC, pois, nesta oportunidade, o recurso é reapreciado pelo órgão colegiado. III- Quanto à preliminar de nulidade, motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ. IV- O INFOJUD é resultado de uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com a Receita Federal e foi criado para facilitar o acesso eletrônico dos magistrados aos dados cadastrais e econômico-fiscais das partes, em processos judiciais, sendo uma ferramenta disponível unicamente aos magistrados (e servidores por ele autorizados), sem que seja necessária a expedição de ofícios, assegurando a confiabilidade, a rapidez e a segurança às informações protegidas por sigilo fiscal, resultando, assim, em maior efetividade das execuções judiciais, na busca de bens penhoráveis. V- De acordo com a nova redação dada ao art. 655 do CPC, os sistemas como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD não possuem mais caráter excepcional, ao contrário, traduzem-se em medidas usadas por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, estas que se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. VI- Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é despiciendo que a parte demonstre o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a obtenção do endereço do executado/demandado. VII- Logo, a pesquisa de bens ou ativos financeiros pelo INFOJUD não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio apto a garantir o débito, nada importando a origem dos bens. VIII- Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo apto a derruir a fundamentação do relator, insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. (ARE – STF: 1122541/GO, 0012846-04.2015.8.09.0000, Relator: Min. Dias Toffoli, Data do Julgamento: 16/04/2018, Data da Publicação: 19/04/2018, DJE nº 75, grifo do autor) g.n. No tocante ao indeferimento do pedido de solicitação de informações ao Detran, não merece retoque a decisão objurgada, considerando que a pesquisa via RENAJUD cumpre a mesma finalidade, o que torna prejudicado o requerimento. Diante das considerações acima expostas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 [1] Jr. Da Cunha. Braga. De Oliveira. Fredie Didier. Leonardo Carneiro. Paula Sarno. Rafael Alexandria. Curso de Direiro Processual Civil. Execução. Salvador: Editora Juspodivm, 2022, 12ª edição, p. 81. 2 Jr. Da Cunha. Braga. De Oliveira. Fredie Didier. Leonardo Carneiro. Paula Sarno. Rafael Alexandria. Curso de Direiro Processual Civil. Execução. Salvador: Editora Juspodivm, 2022, 12ª edição, p. 67. 3 Jr. Da Cunha. Braga. De Oliveira. Fredie Didier. Leonardo Carneiro. Paula Sarno. Rafael Alexandria. Curso de Direiro Processual Civil. Execução. Salvador: Editora Juspodivm, 2022, 12ª edição, p. 73.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072445-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
AGRAVADO: AGNOVALDO FERNANDES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e outros
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO