PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-24.1993.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA
APELADO: ELEKEIROZ S/A
Advogado(s):MARCO ANTONIO DANTAS


ACORDÃO

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLO EQUIVOCADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO PETICIONANTE. DIREITO DE RETIRADA DE ACIONISTA DISSIDENTE. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 137 DA LEI Nº 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 I. Caso em exame

 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por elekeiroz s/a e por banco do brasil s/a contra acórdão proferido em apelação cível. Constatado equívoco no protocolo dos embargos apresentados pela elekeiroz s/a, foi determinada a retificação do cadastramento recursal, sob pena de não conhecimento, o que não foi atendido.

II. Questão em discussão

 2. As questões submetidas ao exame consistem em: (i) verificar se é possível o conhecimento dos embargos de declaração da elekeiroz s/a, diante do protocolo incorreto; e (ii) analisar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, alegada pelo banco do brasil s/a.

III. Razões de decidir

 3. O protocolo incorreto dos embargos, não retificado no prazo assinalado, inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo de exclusiva responsabilidade do peticionante a correta autuação e transmissão de peças no sistema eletrônico, conforme Resolução nº 04/2017 do TJBA e Resolução nº 185/2013 do CNJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o envio irregular de petições é ônus do usuário do sistema eletrônico, não sendo possível imputar ao Judiciário eventual falha na protocolização (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2020).

5. Quanto aos embargos do banco do brasil s/a, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou a matéria relativa ao direito de retirada de acionista à luz do art. 137 da Lei nº 6.404/76, afastando a aplicação de outros dispositivos.

6. A discordância com a fundamentação adotada não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. Dispositivo e tese

 7. Embargos de declaração opostos por elekeiroz s/a não conhecidos. Embargos de declaração opostos por banco do brasil s/a rejeitados.

Tese de julgamento: “(1) O peticionamento eletrônico é de responsabilidade exclusiva do usuário do sistema, que deve assegurar a correta autuação e transmissão das peças processuais; (2) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 932, III; Lei nº 6.404/1976, art. 137; Resolução TJBA nº 04/2017, arts. 3º, § 2º, e 4º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 9º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 834756/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2017; STJ, EDcl no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 540924/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 06.06.2018.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000174-24.1993.8.05.0039, oriundo da comarca de Camaçari, em que são embargantes e e embargados, simultaneamente, BANCO DO BRASIL S/A e ELEKEIROZ S/A.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade- Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-24.1993.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA
APELADO: ELEKEIROZ S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO DANTAS


RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A e ELEKEIROZ S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 0000174-24.1993.8.05.0039, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo-se, integralmente, a sentença proferida em 1º grau.



Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois deixou de enfrentar o argumento de que, apesar da alteração do art. 137 da Lei nº 6.404/76 pela Lei nº 7.958/89, o direito de retirada em caso de incorporação foi mantido por outros dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, especificamente os artigos 230, caput, 225, IV, e 264, § 3º.



Alega que o julgado não se manifestou sobre o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp n. 68.367/MG, colacionado no recurso de apelação, que teria firmado entendimento favorável à sua tese.

Ao final, requer o prequestionamento da matéria e o saneamento das omissões apontadas.



Em contrarrazões (ID 74633195), a embargada Elekeiroz S/A defende a manutenção do acórdão, reiterando que a legislação da época da incorporação não conferia o direito de retirada para acionistas de companhia aberta. Sustenta, ainda, a perda de objeto da ação, pois as ações do embargante teriam sido integralmente reembolsadas em 2019/2020, quando do fechamento de capital da companhia. Requer, o final, o não provimento do recurso.


A ELEKEIROZ S/A, em suas razões (id 74513248), argumenta que o acórdão é omissão em relação a sucumbência recursal.



A parte embargada Banco do Brasil S/A, ofertou contrarrazões (id 7984963, arguindo a intempestividade do recurso, a preclusão em relação a base de calculo dos honorários e, por fim, a ausência do vício apontado pela parte embargante.



Em despacho ao id. 84912123, foi determinada a intimação da embargante ELEKEIROZ S/A, para efetuar a retificação do cadastramento do recurso de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias.



Não obstante, a embargante não promoveu a retificação determinada, consoante certificado ao id. 90929329.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000174-24.1993.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA
APELADO: ELEKEIROZ S/A
Advogado(s): MARCO ANTONIO DANTAS


VOTO



 

Consoante relatado, diante do equívoco no protocolo dos embargos de declaração opostos por ELEKEIROZ S/A, foi proferido despacho ao id.84912123 , oportunizando a recorrente a correção do protocolo recursal, momento em que foi advertida que o não atendimento implicaria no não conhecimento do recurso.


Cumpre esclarecer que a determinação de retificação do protocolo dos embargos de declaração se lastreou na decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, e com o determinado no Decreto Judiciário nº 700/2024 deste TJBA.


Não obstante, conforme se verifica do id. 90929329, a recorrente não efetuou a retificação do cadastramento dos Embargos de Declaração, persistindo, portanto, a desconformidade.


Assim, não se pode admitir o equívoco no direcionamento do recurso quando o cadastramento, autuação e peticionamentos eletrônicos são de responsabilidade dos usuários (advogados, procuradores e defensores), consoante se extrai dos arts. 3º, §2º e 4º da Resolução 04/2017 deste TJBA:


“Art. 3º A correta formação do processo judicial eletrônico é de responsabilidade do advogado, defensor ou procurador, que deverá: (...)

§2º Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o relator poderá fixar prazo ao peticionante para que promova as correções necessárias.”

“Art. 4º A responsabilidade pelo adequado envio das petições e pela tempestividade dos atos será exclusivamente do peticionante, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário eventual demora ou erro resultantes da incorreta utilização do serviço.”

E, no mesmo sentido, estabelece a Resolução 185/2013 do CNJ que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje:

“Art. 9º (…)

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III – a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.”


Não há dúvidas, portanto, que o usuário do sistema deve diligenciar pela correta transmissão das peças e documentos, com a consequente fiscalização e monitoramento de seu recebimento. Consequentemente, eventual equívoco quanto ao direcionamento do petitório é de inteira responsabilidade do peticionante, não sendo imputável ao Judiciário.


A propósito:


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" ( AgRg no AREsp 670.836/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe de 08/09/2015). 2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do recurso especial interposto de forma incompleta, desacompanhado das respectivas razões, e que somente foram juntadas aos autos mais de dois meses após o fim do prazo recursal. 3. A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1588958 RJ 2019/0283963-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte que utiliza o sistema de processamento eletrônico responsabiliza-se pelos ônus de eventual protocolização da petição incompleta, cabendo-lhe verificar se procedeu à fiel transmissão da peça. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp: 834756 SP 2015/0324980-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO ELETRÔNICA INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o envio regular da petição é de responsabilidade exclusiva da parte que utiliza o sistema de processamento eletrônico, de modo que a sua incompletude inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo possível a sua regularização posterior" (AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe 11/10/2016). 2. Caso em que a petição de embargos de declaração encontra-se incompleta, sendo, portanto, inviável o conhecimento do recurso. Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 540924 SP 2014/0158597-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2018)


Como enfatizado, o peticionamento eletrônico é de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema e não subsiste qualquer justificativa para, após intimação específica e com orientações claras, o recorrente reincidir no erro.


Sendo assim, com fulcro no art. 485, IV c/c o art. 932, III ambos do CPC, não conheço dos embargos de declaração de id 74513248, opostos pela ELEKEIROZ S/A.


Em relação aos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado.


Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.


Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, na medida em que o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca de todos os pontos abordados nos presentes autos.


O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar os argumentos de que os artigos 225, IV, 230, caput, e 264, § 3º, da Lei nº 6.404/76, assim como um precedente do STJ, garantiriam seu direito de retirada, mesmo após a edição da Lei nº 7.958/89.


No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“Na espécie, embora o banco recorrente alegue que existem outras disposições legais que amparam o pleito de reembolso do socio que não aquiesça com as deliberações sociais, há que se observar, contudo, que o intitulado direito de retirada está especificamente inserto no art. 137 da Lei nº 6.404 /76, cuja redação dada pela Lei nº 7.958/89, vigia à época da incorporação das empresas, ocorrida em 17/04/1990.
Desse modo, revela-se inviável o pretendido reembolso das ações, ante a ausência de previsão legal que albergue a pretensão autoral.”



Da leitura do trecho, verifica-se que a tese do embargante foi enfrentada, pois ao afirmar que o direito de retirada estava "especificamente inserto no art. 137", o acórdão estabeleceu sua premissa jurídica e, por consequência lógica, afastou a aplicação de outros dispositivos que, no entender do julgador, não tratavam especificamente do tema central.



Assim, o julgado recorrido concluiu que, com a alteração do art. 137, o direito de retirada para a hipótese de incorporação deixou de ter previsão legal, tornando inviável o pleito autoral.



A insurgência do embargante, portanto, não se refere a uma omissão, mas sim a uma discordância com a interpretação jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito do julgamento pela via inadequada dos embargos de declaração.



A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)



Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)



Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).



Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.


Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.


Ante os fundamentos acima explanados, NÃO CONHECE-SE do recurso de Embargos de Declaração opostos pela ELEKEIROZ S/A e REJEITA-SE o recurso de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A.



Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA