TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.º 8012222-38.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: ITACARÉ

PROCESSO DE 1º GRAU: 8000050-47.2025.8.05.0114

IMPETRANTES: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO E COSME ARAUJO SANTOS

PACIENTE: JAROILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 121, CAPUT, DO CP C/C ARTS. 304 E 309 DO CTB). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESES JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DOLO EVENTUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio com dolo eventual, omissão de socorro e direção de veículo automotor sem habilitação, cuja prisão preventiva foi mantida na decisão de pronúncia.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as teses relativas à ausência de fundamentação da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e aplicação de medidas cautelares diversas poderiam ser novamente apreciadas em habeas corpus; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva; (iii) determinar se houve excesso de prazo na tramitação do processo; (iv) definir se é cabível em sede de habeas corpus o exame da fundamentação da decisão de pronúncia e da existência de indícios de dolo eventual.

III. Razões de decidir

3. As alegações de ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a existência de condições subjetivas favoráveis foram devidamente analisadas e denegadas por esta Turma nos julgamentos dos habeas corpus de números 8004308-54.2025.8.05.0000 e 8035123-34.2025.8.05.0000. A ausência de fato novo que justifique a rediscussão da matéria impõe o não conhecimento do Writ nesses pontos.

4. A alegação de ausência de contemporaneidade para a manutenção da prisão não prospera. O Juízo de Origem, ao proferir a decisão de pronúncia, reafirmou os fundamentos da custódia, destacando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra condenação por crime doloso contra a vida. Esses elementos demonstram que os motivos para a segregação permanecem atuais.

5. Não se configura o excesso de prazo alegado, uma vez que o processo tramita de forma regular, com a realização dos atos instrutórios e a prolação da decisão de pronúncia. O Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi devidamente recebido pelo Juízo, que determinou o processamento regular, não havendo que se falar em desídia ou paralisação injustificada do feito.

6. Quanto à decisão de pronúncia, a via do habeas corpus é inadequada para discutir teses sobre autoria, materialidade ou fundamentação da decisão de pronúncia. Essas matérias devem ser tratadas em sede de Recurso em Sentido Estrito (RESE), que possui previsão legal específica no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal e já foi interposto pela defesa. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, nem a promover discussão aprofundada de fatos e provas antes do julgamento pelo Júri.

IV. Dispositivo

7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, sem fato novo, impede o conhecimento do writ nesses pontos.

2. A prisão preventiva mantém-se legítima quando fundada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico criminal do agente.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da permanência dos fundamentos que justificam a segregação cautelar.

4. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar a fundamentação da decisão de pronúncia ou discutir a existência de indícios de dolo eventual, matérias sujeitas ao Recurso em Sentido Estrito.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 155, 259, §2º, 312, 319, 413, §3º, e 581, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 212.163/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8012222-38.2026.8.05.0000, da Comarca de Itacaré/BA, tendo como impetrantes os advogados Cosme Araújo Santos e Kellyn Silva Santos Araújo e como paciente Jaroildo Conceição dos Santos.


Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte o Habeas Corpus e, nessa extensão, denegar a Ordem, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8012222-38.2026.8.05.0000

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Cosme Araújo Santos e Kellyn Silva Santos Araújo, em favor do paciente Jaroildo Conceição dos Santos, apontando como autoridade coatora a Exma. Juíza de Direito Thatiane Soares, da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA (id. 99592709, fl. 01).


Narram os Impetrantes que o Paciente se encontra preso preventivamente há aproximadamente 1 ano e 5 meses, em decorrência de um acidente de trânsito com resultado fatal, tendo sido pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio com dolo eventual), e nos artigos 304 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos autos do processo n.º 8000050-47.2025.8.05.0114.


Sustentam o cabimento excepcional do Writ, mesmo com a interposição de Recurso em Sentido Estrito em 29/01/2026, o qual, segundo alegam, estaria pendente de recebimento pela Autoridade Impetrada.


Argumentam que a impetração visa combater a coação ilegal à liberdade do Paciente, decorrente da manutenção da prisão cautelar sem contemporaneidade nem motivação idônea, além de apontar teratologia na decisão de pronúncia.


Aduzem que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, notadamente em testemunhos "de ouvir dizer" sobre a suposta embriaguez do Paciente, não confirmados em juízo, o que violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal.


Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteiam a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea, ou, alternativamente, o afastamento da qualificadora de dolo eventual.


Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 99675531), na qual foram solicitadas informações à apontada autoridade coatora (id. 99675531).


As informações foram prestadas pelo Juízo Impetrado (id. 99924082).


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 100353825), no qual manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, por sua denegação.


É o relatório.

 

Salvador, data da assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8012222-38.2026.8.05.0000




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

A presente ordem de habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva do paciente Jaroildo Conceição dos Santos, mantida na decisão de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da suposta prática dos crimes de homicídio com dolo eventual, omissão de socorro e direção de veículo automotor sem habilitação. Os Impetrantes alegam, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na pronúncia, a falta de contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo.


Inicialmente, verifico que parte das teses defensivas, notadamente a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a alegada existência de condições pessoais favoráveis do Paciente, já foram objeto de análise por esta Segunda Turma Criminal em duas oportunidades anteriores, nos autos dos Habeas Corpus de n.º 8004308-54.2025.8.05.0000 e de n.º 8035123-34.2025.8.05.0000.


No julgamento do HC n.º 8004308-54.2025.8.05.0000, em 20/02/2025, esta Turma denegou a ordem por unanimidade, ao entender que a decisão pela qual foi decretada a prisão preventiva do Paciente estava devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva (existência de outra ação penal por homicídio) e pelo modus operandi (fuga do local sem prestar socorro) (id. 77851825).


Posteriormente, no HC n.º 8035123-34.2025.8.05.0000, julgado em 07/08/2025, as mesmas teses foram suscitadas e, por se tratar de mera reiteração sem fato novo, a ordem não foi conhecida nesses aspectos, sendo analisadas e denegadas as demais teses (contemporaneidade, excesso de prazo e a alegada existência de filhas menores) (id. 87909686).


A prisão preventiva foi reavaliada e mantida na decisão de pronúncia, ocasião em que foi reforçada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos:


“(...) IV – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, passo a decidir sobre a custódia cautelar.

INDEFIRO o direito do réu de recorrer em liberdade e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JAROILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pois permanecem hígidos e inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar ao longo da instrução (decisões de IDs 483552818 e 509742567).

A segregação cautelar faz-se imperiosa para a Garantia da Ordem Pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. Conforme consta nos autos e nas certidões de antecedentes, o réu ostenta histórico criminal desfavorável, tendo sido submetido a julgamento em Plenário e condenado pelo Conselho de Sentença em outra ação penal por crime doloso contra a vida (Processo nº 0000089-22.2014.8.05.0162). Tal fato denota não apenas uma propensão à prática de atos violentos, mas uma periculosidade social concreta e reiterada, reforçando a necessidade da medida extrema para evitar que o réu volte a delinquir.

Ademais, o modus operandi do presente fato — suposta condução de veículo sob efeito de álcool, sem habilitação, causando morte violenta e evadindo-se do local sem prestar socorro — demonstra total desprezo pelas normas de convivência social e pela vida humana, justificando a necessidade de acautelar o meio social.

Ressalto que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, não há lógica em permitir que o réu aguarde o julgamento em liberdade agora, após a prolação da decisão de pronúncia que reconheceu a materialidade e indícios de autoria, se permaneceu segregado durante toda a fase instrutória sem que houvesse alteração fática benéfica em seu favor.

Por fim, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo do agente, dado o histórico de reiteração e a gravidade dos fatos. (...).” (id. 99592714, fl. 4).


Na fundamentação do decisio, o Juízo a quo destacou a gravidade concreta do delito e, principalmente, o risco de reiteração delitiva ao registrar o fato de o Paciente já ter sido condenado anteriormente pelo Conselho de Sentença em outra ação penal por crime doloso contra a vida (Processo n.º 0000089-22.2014.8.05.0162). A manutenção da prisão cautelar, portanto, não se baseia apenas nos fatos que originaram a ação penal, mas na periculosidade atual do agente, demonstrada pelo seu histórico de envolvimento em crimes graves. Portanto, a manutenção da prisão revela-se contemporânea ao risco que visa coibir.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada em conjunto com a dinâmica da persecução penal e permanência dos fundamentos que justificam a segregação. Nesse sentido:


“(...) A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. (...).”

(STJ - RHC n. 212.163/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/6/2025, DJEN 23/6/2025.).


Registre-se que, conforme votos prolatados em Habeas Corpus anteriores, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal afiguram-se inadequadas para conter o risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico do Paciente.


Dessa forma, inexistindo fato novo apto a alterar o quadro fático-jurídico já analisado, nos termos do artigo 259, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de mera reiteração de pedido, a impetração não pode ser conhecida quanto a esses fundamentos, os quais se revelam contemporâneos e devidamente ratificados na decisão de pronúncia.


No tocante às demais teses, passo a analisá-las.


A defesa argumenta a ocorrência de excesso de prazo. Contudo, não assiste razão aos Impetrantes.


Da análise dos autos de origem, verifica-se que o processo tem seguido sua tramitação regular. A denúncia foi recebida em 29/01/2025 (id. 483552818); a instrução processual foi realizada com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu em 10/07/2025 e 11/09/2025 (ids. 508830796 e 519682226 - Júri 8000050-47.2025.8.05.0114); e a decisão de pronúncia foi proferida em 19/12/2025 (id. 536414720 - Júri 8000050-47.2025.8.05.0114).


Contrariamente ao que foi alegado na impetração, o Recurso em Sentido Estrito interposto em 29/01/2026 (id. 540569119 - Júri 8000050-47.2025.8.05.0114) foi devidamente recebido pelo Juízo a quo em 27/02/2026, que determinou a intimação da defesa para apresentar as razões recursais (id. 542217472 - Júri 8000050-47.2025.8.05.0114). Portanto, não há que se falar em desídia ou paralisação injustificada do feito.


No tocante aos pedidos relacionados à decisão de pronúncia, impõe-se registrar que a via eleita não é adequada. O habeas corpus possui rito célere e cognição sumária, sendo impróprio para realizar análise aprofundada de mérito da decisão de pronúncia, especialmente para discutir a existência de indícios de dolo eventual em detrimento da culpa, ou para questionar a suficiência probatória da decisão.


Portanto, as alegações de que a decisão de pronúncia se baseou em provas viciadas ou que não há fundamentação para o dolo eventual devem ser deduzidas por meio do Recurso em Sentido Estrito (RESE), nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, inclusive, já interpôs o referido recurso, o qual segue seu trâmite legal na origem. Admitir a análise dessas questões por meio de habeas corpus equivaleria a permitir a utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.


Ante o exposto, conheço em parte do Habeas Corpus e, na parte conhecida, denego a Ordem.


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8012222-38.2026.8.05.0000