PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por mais de 30 dias. Sustenta o ente público que não houve intimação pessoal válida para o suprimento da omissão, o que afastaria a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico à Fazenda Pública para fins de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Constatado nos autos que a intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico, com ciência do Município em 19/07/2021, e que a decisão continha advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, restam preenchidos os requisitos legais para extinção do feito. A manutenção da sentença não configura violação ao princípio da ampla defesa substancial, diante da observância do contraditório e da intimação regular. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é considerada pessoal para fins de aplicação do art. 485, § 1º, do CPC É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando caracterizado o abandono da causa pelo autor, regularmente intimado por meio eletrônico com a devida advertência legal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000263-92.2013.8.05.0153, oriundos da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e Recorrido JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-92.2013.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOAO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico à Fazenda Pública são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a intimação eletrônica via portal próprio é válida como intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme decidido no AgInt no REsp 2004884/RJ.IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da sentença (id. 78319768), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n° 0000263-92.2013.8.05.0153, ajuizada em desfavor de JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Irresignado, o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA interpôs apelação (id. 78319782), em que requer a anulação do provimento jurisdicional, com regular prosseguimento do feito, aduzindo que “não pode o processo ser extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa sem que tenha havido a intimação pessoal da fazenda, bem como o requerimento da parte adversa.” Destacou que “nos termos do art. 40, § 1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo e após esse período inicia o prazo da prescrição quinquenal.” Ao fim, pugnou pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-92.2013.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOAO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por mais de 30 dias. Sustenta o ente público que não houve intimação pessoal válida para o suprimento da omissão, o que afastaria a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico à Fazenda Pública para fins de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Constatado nos autos que a intimação foi devidamente realizada por meio eletrônico, com ciência do Município em 19/07/2021, e que a decisão continha advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, restam preenchidos os requisitos legais para extinção do feito. A manutenção da sentença não configura violação ao princípio da ampla defesa substancial, diante da observância do contraditório e da intimação regular. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é considerada pessoal para fins de aplicação do art. 485, § 1º, do CPC É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando caracterizado o abandono da causa pelo autor, regularmente intimado por meio eletrônico com a devida advertência legal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11.04.2018. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos da sentença guerreada. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da demanda, por negligência das partes, nos termos do art. 485, III, do CPC. Leia-se o dispositivo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Tocante aos entes de direito público, encontra-se sedimentado, no âmbito do STJ, a compreensão de que se considera pessoal a intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico (AgInt no REsp 2004884/RJ). Confira-se. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022). Aliás, o referido entendimento deflui da dicção expressa do art. 183, §1º do CPC que prevê a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, mediante carga, remessa ou meio eletrônico. Esta determinação legal encontra-se corroborada pela Lei nº 11.419/2006, no art. 9º, §1º, que dispõe: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Neste sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, DO CPC/2015. PROCESSO DIGITAL. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De acordo com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2016, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei, sendo que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. II - Verificada a intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município de Salvador (fls. 13), através do portal eletrônico, afasta-se a alegação do apelante. III Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0805520-02.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 08055200220148050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018). Feito o apanhado legal, depreende-se dos autos que a intimação pessoal do Município recorrente se deu através do portal eletrônico, tendo o exequente tomado ciência em 19/07/2021. Assim, foi atendida a regra geral de intimação prévia e pessoal do autor, para extinção do feito, sem resolução do mérito, até porque, ressalte-se, constou na decisão a advertência da sanção processual. Confirme-se. “Intime(m)-se o EXEQUENTE para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica: a atual Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional, a inexistência de prescrição intercorrente e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. (id. 78318014). Por oportuno, à título de ilustração, vale a leitura de precedente do STJ sobre a questão. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Logo, atendidos todos os requisitos, legítima a extinção do feito, sem que se possa cogitar qualquer afronta ao princípio da ampla defesa substancial. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000263-92.2013.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOAO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico à Fazenda Pública são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a intimação eletrônica via portal próprio é válida como intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme decidido no AgInt no REsp 2004884/RJ.IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º.