PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DISCREPÂNCIA DE CONSUMO. HIDRÔMETRO. REGULARIDADE ATESTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, refaturamento de contas e indenização por danos morais. Discute-se no recurso a legalidade das cobranças emitidas pela concessionária, que a consumidora alega serem exorbitantes e desconexas da média habitual, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a discrepância no valor das faturas de água decorre de falha na medição ou defeito no hidrômetro, justificando o refaturamento pela média; (ii) estabelecer se a cobrança dos valores aferidos configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. A medição de consumo registrada em hidrômetro goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao consumidor o ônus de comprovar eventual vício no aparelho ou irregularidade na leitura que desconstitua a cobrança. A existência de prova técnica atestando a regularidade do hidrômetro, somada a um histórico de consumo que denota evolução gradual — e não um salto aleatório incompatível com a realidade fática —, afasta a alegação de defeito na prestação do serviço e legitima a cobrança baseada no consumo efetivamente aferido. A cobrança regular de serviço público utilizado, ausente a comprovação de ato ilícito ou falha da concessionária, configura exercício regular de direito, o que impede o reconhecimento de danos morais ou a obrigação de refaturar o débito. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples discrepância entre a média de consumo anterior e a fatura contestada não é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço de fornecimento de água quando atestada a regularidade do hidrômetro e ausente prova de erro na medição. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300457-44.2013.8.05.0080, em que figuram como Apelante PATRICIA ROCHA DE SOUZA ROZARIO e como Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300457-44.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ROCHA DE SOUZA ROZARIO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, TIAGO MAIA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PATRICIA ROCHA DE SOUZA ROZARIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0300457-44.2013.8.05.0080, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na decisão recorrida (ID 91407901), o magistrado a quo entendeu pela legalidade das cobranças, indeferindo os pleitos autorais e revogando a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que não restou comprovada a falha na prestação do serviço. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a discrepância injustificada nos valores das faturas, que saltaram de uma média de tarifa mínima para valores exorbitantes sem alteração na rotina de consumo; c) o cerceamento de defesa e a inadequação do julgamento antecipado, visto que a perícia técnica deferida não foi devidamente considerada; d) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança indevida e ameaça de corte de serviço essencial. Requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade dos débitos, determinar o refaturamento pela média e condenar a ré em danos morais. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 91407911), pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da medição e a ausência de ato ilícito ensejador de reparação civil. Insta salientar que, no curso do processo em primeira instância, houve deferimento de liminar (ID 91407444) e de prova pericial (ID 91407844), contudo, sobreveio o julgamento do feito. Cabível sustentação oral no julgamento de Apelação Cível, pelo prazo de 15 (quinze) minutos nos termos do art. 187, I, "a", do Regimento Interno do TJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300457-44.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ROCHA DE SOUZA ROZARIO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, TIAGO MAIA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 91407903/91407904) interposto por PATRICIA ROCHA DE SOUZA ROZARIO em face da r. sentença (ID 91407901) proferida pelo Juízo de origem, que julgou o pleito nos seguintes termos: "[...] O hidrômetro está com vistoria em dia e não há mais sinais de variação notável e abusiva no consumo após sua instalação. Dessa forma, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e adequação das faturas ao consumo de 10m³. DO DANO MORAL E MATERIAL Nos termos do art. 186, CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Como exposto no tópico anterior, não houve ato ilícito da parte ré, que simplesmente cobrou o débito devido pela autora, exercendo seu direito e dever legal como concessionária de serviço público. Dessa forma, não prospera o pedido de condenação por dano moral e material. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito. [...]". (ID 91407901). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, e tempestivo (ID 91407903). A Apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. As partes são legítimas e há interesse recursal. Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) e do indeferimento da prova pericial técnica que, inclusive, havia sido deferida em momento anterior (ID 844). Não lhe assiste razão. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. In casu, o magistrado sentenciante, ao analisar o conjunto probatório já constante nos autos – notadamente o histórico de consumo (ID 91407391) e os documentos técnicos apresentados pela concessionária –, formou seu convencimento de maneira fundamentada, entendendo desnecessária a dilação probatória. A prova documental carreada aos autos mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo a análise da evolução do consumo e a verificação da regularidade do medidor, tornando prescindível a realização de nova perícia que apenas oneraria o processo e retardaria a prestação jurisdicional, sem perspectiva de alterar o quadro fático já delineado. Nesse sentido, o indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. A controvérsia recursal cinge-se à suposta irregularidade nas cobranças efetuadas pela concessionária de serviço público (EMBASA), decorrentes de um alegado aumento exorbitante no consumo de água medido após a troca do hidrômetro. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Contudo, tal inversão não exime o consumidor de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem obriga a concessionária a fazer prova diabólica. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a tese autoral de erro na medição não se sustenta diante dos elementos técnicos apresentados. O Demonstrativo de Consumo (ID 91407391) acostado aos autos revela que o aumento do consumo na unidade da Apelante não se deu de forma abrupta ou desconexa da realidade fática, mas sim apresentou um crescimento gradual ao longo dos anos. Tal comportamento da curva de consumo afasta a presunção de erro no aparelho medidor, indicando, ao revés, uma alteração no perfil de uso ou a existência de vazamentos internos, cuja responsabilidade de manutenção é do usuário. Ademais, a concessionária Ré desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao juntar aos autos o Relatório do Hidrômetro (ID 91407875), emitido por órgão competente, atestando que o equipamento estava aprovado e operando dentro dos limites de erro admissíveis pela portaria do INMETRO. Consta ainda nos autos o comprovante de que o hidrômetro foi regularmente instalado na residência da autora em 20/01/2011, inexistindo qualquer vício formal no procedimento de instalação ou manutenção que pudesse macular as medições subsequentes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, comprovada a regularidade do hidrômetro e inexistindo prova de erro na leitura, prevalece a presunção de veracidade do consumo aferido. A simples alegação de que os valores são elevados, desacompanhada de prova de defeito no medidor ou de erro da concessionária, não é suficiente para desconstituir a cobrança. Nesse diapasão, colaciono o seguinte precedente, perfeitamente aplicável ao caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO . FATURAS EM VALORES DITOS EXORBITANTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA . CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 330 DO TJRJ . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA CORREÇÃO DO CONSUMO MEDIDO PELO HIDRÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO ABRUPTO DO CONSUMO FATURADO. INCREMENTO NO VALOR DAS FATURAS, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2020, QUE OCORREU DE FORMA GRADUAL, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. PEQUENA VARIAÇÃO DE CONSUMO QUE SE APRESENTA DENTRO DOS PADRÕES DE NORMALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00018587520218190212 202500120860, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/04/2025) Portanto, não havendo prova de defeito no hidrômetro — ao contrário, havendo atestado de sua regularidade — e verificando-se que o histórico de consumo condiz com uma evolução gradual e não com um salto aleatório indicativo de defeito, a manutenção da sentença que reconheceu a legitimidade das cobranças é medida que se impõe. Por consequência, não havendo ato ilícito (cobrança indevida), não há que se falar em danos morais ou na obrigação de refaturar as contas com base na média anterior. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Em face do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte Autora (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300457-44.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ROCHA DE SOUZA ROZARIO
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO, TIAGO MAIA DOS SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO