PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações ajuizadas por segurado do INSS contra associação civil privada, que visem à declaração de inexistência de vínculo associativo e à restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, quando não houver participação da União ou do INSS na relação jurídica discutida. 2 - A existência de eventual responsabilidade subsidiária do INSS não configura interesse jurídico direto da União, tratando-se de litisconsórcio facultativo que não atrai a competência da Justiça Federal. 3 - A decisão interlocutória que declina da competência pode ser impugnada por agravo de instrumento, em interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, dada a relevância da matéria e os princípios da celeridade e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.015, III; 114; 115, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051721-63.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ROMUALDO FARIAS e como Agravado ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051721-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMUALDO FARIAS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s):SANDRA MARCIA LERRER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência para a Justiça Federal, em demanda proposta por beneficiário do INSS em face de Associação Civil privada, visando à declaração de inexistência de vínculo associativo e à restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, denominados “contribuição ANSPPS”. A decisão recorrida entendeu haver interesse jurídico da União, ao fundamento de possível responsabilidade subsidiária do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação proposta por consumidor contra associação privada, na qual se busca a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a inclusão do INSS no polo passivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão interlocutória que acolhe ou rejeita alegação de incompetência, nos termos de interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, dada a relevância do tema e os potenciais prejuízos processuais decorrentes da tramitação perante juízo incompetente, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.679.909/RS.
4 - A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, exige o envolvimento direto da União, autarquia ou empresa pública federal na condição de parte na lide ou titular de interesse jurídico imediato, o que não se verifica quando a ação é ajuizada exclusivamente contra associação civil privada.
5 - A demanda trata exclusivamente de relação jurídica entre o Autor e a Associação requerida, sem qualquer alegação de ato administrativo do INSS ou discussão sobre vínculo previdenciário, tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade civil por descontos não autorizados de mensalidade associativa.
6 - A eventual responsabilidade do INSS seria, no máximo, subsidiária, hipótese que caracteriza litisconsórcio facultativo e não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e de diversos Tribunais Estaduais.
7 - A jurisprudência pacífica reconhece que ações que visam à declaração de inexistência de vínculo com associações privadas e à devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, sem a inclusão do INSS no polo passivo, devem ser processadas na Justiça Estadual, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/08/2018; STJ, AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TJ-AL, AgInt nº 0800421-52.2025.8.02.0000, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 30/04/2025; TJSC, Apelação nº 5001335-93.2024.8.24.0030, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 10/06/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8051721-63.2025.8.05.0000 interposto por ROMUALDO FARIAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de nº 8091209-90.2023.8.05.0001, movida em face de ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A decisão impugnada, constante no ID. 514528676 dos autos de origem, declarou, de ofício, a incompetência do Juízo, nos termos do art. 109, I da CF: “A necessidade de presença do INSS na demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Trata-se de competência absoluta e, portanto, reconhecível de ofício pelo juízo, conforme arts. 64, §1º, e 114 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUÍZOS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, com atuação na Subseção Judiciária de Salvador, nos termos do art. 64, §3º, do CPC”. Em suas razões (ID. 89547713), o Agravante informou ser beneficiado com a gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no Juízo de origem, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal. Insurgiu-se contra a decisão na qual o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, declinando a competência para um dos Juízos Federais da Seção Judiciária da Bahia, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a referida decisão incorreu em error in judicando, porquanto desconsiderou precedentes deste Tribunal que firmaram a competência da Justiça Estadual para apreciação de demandas dessa natureza, propostas exclusivamente contra entidades associativas como a Agravada. Alegou que a ação originária foi ajuizada com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, visando à restituição de valores descontados indevidamente e à indenização por danos materiais e morais. Destacou que a competência estadual para apreciação da matéria está consagrada em recentes julgados proferidos pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, os quais reconhecem que, na ausência de participação do INSS na lide, não há razão para remessa dos autos à Justiça Federal. Invocou precedentes das Primeira, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis deste Tribunal, nos quais se concedeu provimento a recursos análogos, para manter a tramitação dos feitos nas varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Alegou que o INSS, no caso concreto, não figura como parte e tampouco possui legitimidade passiva obrigatória, tratando-se de litisconsórcio meramente facultativo. Mencionou, por fim, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo o qual o INSS poderá ser responsabilizado civilmente por empréstimos não autorizados apenas de forma subsidiária, quando demonstrada sua omissão fiscalizatória. Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requereu o processamento do recurso sob o pálio da justiça gratuita, o deferimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da 1ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar a ação originária. Conforme decisão proferida ao ID. 89759316, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 93147659. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187 do nosso Regimento Interno. Salvador /BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051721-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMUALDO FARIAS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): SANDRA MARCIA LERRER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, oportuno registrar o cabimento do presente recurso em razão da possibilidade de mitigação das hipóteses enumeradas pelo art. 1.015 do CPC. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma. Nesse sentido, o ministro do STJ Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp 1.679.909-RS, aduziu que a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Portanto, o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O cerne da controvérsia gira em torno da competência para julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por um consumidor, em razão de desconto indevido em seu benefício previdenciário. Conforme observa-se dos autos, a parte autora, ora agravante, identificou desconto no seu benefício previdenciário que alega desconhecer, denominada “contribuição ANSPPS” e firmou ainda que jamais aderiu a tal Associação. Conforme previsto no art. 109, I da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No entanto, tal situação não foi verificada nos autos. Ao contrário do que foi defendido pelo Juiz a quo, não verifica-se qualquer interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posto que momento algum da exordial, a parte autora apontou a referida Autarquia como responsável pelos descontos indevidos, muito menos requereu a inclusão na lide. A conduta apontada como ilegal foi atribuída à ANAPPS - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social que procedeu a descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Discute-se, portanto, a legalidade das deduções efetuadas em folha de pagamento, realizadas por uma associação civil privada, o que afasta, de pronto, qualquer interesse jurídico da União ou de suas autarquias, restando, por conseguinte, afastada a competência da Justiça Federal. Portanto, restou evidente que o processo de origem questiona descontos referentes a uma mensalidade associativa, o que significa dizer que a relação jurídica que se busca o reconhecimento da inexistência refere-se a um vínculo associativo e não o vínculo com o INSS. Não discute-se, nos autos de origem, a relação jurídica previdenciária em si, tampouco se questiona ato administrativo praticado por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal. Inclusive, como a própria Magistrada a quo apontou na decisão recorrida, uma vez verificada a ocorrência de alguma fraude, decorrente de conduta omissiva no dever de cuidado, o INSS responde apenas de forma subsidiária, o que enseja o reconhecimento de litisconsórcio facultativo, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. Em que pese o STJ reconhecer o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem, por exemplo, sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado, a legitimidade conferida à Autarquia Previdenciária não afasta a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas em que a parte opte por ingressar apenas em face da instituição financeira ou, como no caso dos autos, contra a Associação. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA . INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU AUTARQUIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Marlene Santos da Silva contra decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que declinou da competência para a Justiça Federal, nos autos de ação de conhecimento com pedido de nulidade de negócio jurídico proposta em face de Apddap – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, objetivando a cessação de descontos mensais considerados indevidos em benefício previdenciário e a declaração de nulidade da adesão associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda em que se questiona descontos em benefício previdenciário realizados por entidade privada, sem a participação da União ou de suas autarquias no polo passivo da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se enquadra nas hipóteses previstas no art . 109, inciso I, da Constituição Federal, pois inexiste interesse jurídico da União ou de suas autarquias, uma vez que a lide versa exclusivamente sobre relação civil entre particular e associação privada, afastando-se a competência da Justiça Federal. 4. Esta Corte Estadual possui entendimento de que demandas que visam à cessação de descontos indevidos realizados por associações privadas sobre proventos previdenciários devem ser processadas na Justiça Comum Estadual, quando não há discussão sobre relação previdenciária, sindical ou laboral. 5 . A remessa dos autos à Justiça Federal acarretaria indevida morosidade na tramitação e desrespeito aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo, impondo-se o reconhecimento da competência do Juízo de origem para apreciação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário realizados por associação privada, quando não envolvem interesse da União ou de suas autarquias." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; art . 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0800421-52.2025.8 .02.0000, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j . 30/04/2025, DJe 30/04/2025. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08002214520258020000 Cacimbinhas, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR . INSURGÊNCIA ACERCA DA SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. SUBSISTÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO CONFIGURA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIRECIONADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA . INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS DIRETOS NOS INTERESSES DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE DEVE SER AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001335-93 .2024.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). (TJ-SC - Apelação: 50013359320248240030, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 10/06/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto processual, em razão da falta de integração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao polo passivo da ação. A parte autora pretende a declaração de nulidade de contratos bancários celebrados com o Banco Safra S/A e o Banco Cetelem S/A, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de inclusão do INSS no polo passivo da demanda inviabiliza o regular prosseguimento da ação por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações envolvendo descontos indevidos de empréstimos consignados, por ser o responsável pelos repasses realizados com base em autorização do beneficiário (AgRg no REsp 1.370.441/RS) . 4. No entanto, essa legitimidade não impõe a obrigatoriedade de sua inclusão, tratando-se de litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 114 do CPC. 5 . A eficácia da sentença pretendida não depende da presença do INSS no processo, pois a relação jurídica controvertida se dá exclusivamente entre o autor e as instituições bancárias demandadas. 6. A inclusão de litisconsorte necessário depende de pedido expresso da parte autora, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto . 7. A extinção do feito com fundamento na ausência de integração do INSS viola o direito de ação e o princípio da disponibilidade da demanda, razão pela qual a sentença deve ser cassada para permitir o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do INSS para integrar o polo passivo em demandas sobre empréstimos consignados não implica a sua inclusão obrigatória, configurando hipótese de litisconsórcio facultativo. 2 . A eficácia da sentença não depende da presença do INSS quando os pedidos e a causa de pedir são direcionados exclusivamente às instituições financeiras. 3. A imposição de litisconsórcio necessário sem requerimento expresso da parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da disponibilidade da demanda. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.370 .441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; TJSC, Apelação n. 0311271-58 .2018.8.24.0033, rel . Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 12-03-2024; TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024 .8.24.0030, rel. Saul Steil, j . 15-04-2025. (TJSC, Apelação n. 5004117-73.2024 .8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 27-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50041177320248240030, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 27/05/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) Nesta toada, como o INSS não configura como litisconsorte passivo necessário, pois a causa de pedir e os pedidos são direcionados exclusivamente contra a Associação privada, sem reflexos diretos nos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social, não é possível declarar a competência da Justiça Federal. Ante o exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação de origem. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051721-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMUALDO FARIAS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): SANDRA MARCIA LERRER
VOTO