PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8010677-82.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: G M D L MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s):EMANOEL SILVA ANTUNES, ALDA MENDES DE OLIVEIRA ANTUNES, SAMILLA DUARTE DE SENA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO FORMAL. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração nº 284119.0022/21-2, lavrado contra a empresa recorrida sob a acusação de recolhimento a menor de ICMS, em razão de sua exclusão do Simples Nacional desde 31.12.2017. A nulidade foi requerida sob a alegação de ausência de assinatura da autoridade autuante e saneadora, em afronta ao art. 39, X, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF (Decreto estadual nº 7.629/1999).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura no auto de infração compromete sua validade; e (ii) estabelecer se houve prejuízo à ampla defesa da empresa autuada, capaz de justificar a nulidade do lançamento tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A ausência de assinatura, embora contrarie o art. 39, X, do RPAF, constitui vício meramente formal que, segundo o art. 18, §§ 1º e 2º, do mesmo regulamento, não acarreta nulidade do ato se for possível identificar a infração, o autuado e o valor do débito.

4.  O processo administrativo foi saneado com o envio ao contribuinte de cópia assinada do auto de infração, planilhas, arquivos XML das notas fiscais e demais documentos necessários ao pleno exercício da ampla defesa, reinaugurando-se o prazo para manifestação, em atenção aos princípios do contraditório e da verdade material.

5.  A empresa exerceu sua defesa administrativa de forma regular, impugnando a autuação com base na ausência de certos dados fiscais, os quais foram posteriormente fornecidos pela Administração, sanando a omissão.

6.  Não se pode anular o ato administrativo com base em formalismo inócuo, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte interessada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de assinatura no auto de infração constitui vício formal sanável, que não acarreta nulidade quando não houver prejuízo à identificação da infração, do autuado e do débito tributário.

2.  A Administração pode sanar vícios formais no processo administrativo fiscal, desde que assegure nova oportunidade para o exercício da ampla defesa.

3.  A nulidade de auto de infração depende da demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa do contribuinte.


Dispositivos relevantes citados: Decreto estadual nº 7.629/1999 (RPAF), arts. 18, §§ 1º e 2º, e 39, X; CPC, art. 1.007, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001393-41.2018.8.05.0044, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada G M D L MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8010677-82.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: G M D L MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES, ALDA MENDES DE OLIVEIRA ANTUNES, SAMILLA DUARTE DE SENA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que nos autos da ação anulatória de auto de infração nº 284119.0022/21-2, ajuizada pela G M D L MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, julgou procedente o pedido e condenou o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Consignou o Juízo de primeiro grau.

“No caso dos autos, retira-se da documentação que foram lavrados autos de infração contra a empresa Autora, em que haviam sido apuradas as condutas de: utilização indevida de crédito fiscal, ausência de recolhimento e recolhimento a menor de ICMS, não estavam acompanhadas dos relatórios de apuração, tanto é verdade, que o autuante intima o contribuinte novamente entregando esse relatório, mesmo após a apresentação da defesa no processo administrativo. Ou seja, sem competência para isso, violou as determinações do RPAF

Ante o exposto, e, confirmando a liminar concedida initio litis, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para anular o ato administrativo de lançamento do crédito tributário consubstanciado no auto de infração nº 284119.0022/21-2, e, em consequência a sua total improcedência. Extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Condeno o Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §3º, II, do CPC. “ (Id 73507625)

Em suas razões recursais, Id 73507629, sustentou o Estado da Bahia a regularidade da notificação do contribuinte acerca do auto de infração em seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, sendo, portanto, dispensável sua assinatura física. E mais, refletiu que, ainda que fosse indispensável a assinatura física, consta do auto de infração assinatura das autoridades autuante e saneadora.

Esclareceu que a autuação foi decorrente do recolhimento a menor do ICMS pela apelada, uma vez que havia sido excluída do Simples Nacional desde 31.12.2017, conforme comunicação oficial da Receita Federal e deveria, portanto, ter utilizado a metodologia normal de apuração.

Conjecturou não haver prova da ilegalidade do auto de infração, sendo insuficiente a mera alegação de vício formal, diante da presunção de legitimidade do ato.

Em contrarrazões, Id 73507641, a demandante defendeu a sentença guerreada, reforçando a alegação de inexistência de procedimento fiscal eletrônico e falta de assinatura física ou digital no auto de infração.

Sustentou vício de forma do auto de infração por desatenção ao art. 150, inc. I da CRF/88 e art. 39, inc. IX do RPAF, reafirmando a impossibilidade de convolação posterior do ato. 

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8010677-82.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: G M D L MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES, ALDA MENDES DE OLIVEIRA ANTUNES, SAMILLA DUARTE DE SENA

 

VOTO


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO FORMAL. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração nº 284119.0022/21-2, lavrado contra a empresa recorrida sob a acusação de recolhimento a menor de ICMS, em razão de sua exclusão do Simples Nacional desde 31.12.2017. A nulidade foi requerida sob a alegação de ausência de assinatura da autoridade autuante e saneadora, em afronta ao art. 39, X, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF (Decreto estadual nº 7.629/1999).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura no auto de infração compromete sua validade; e (ii) estabelecer se houve prejuízo à ampla defesa da empresa autuada, capaz de justificar a nulidade do lançamento tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A ausência de assinatura, embora contrarie o art. 39, X, do RPAF, constitui vício meramente formal que, segundo o art. 18, §§ 1º e 2º, do mesmo regulamento, não acarreta nulidade do ato se for possível identificar a infração, o autuado e o valor do débito.

4.  O processo administrativo foi saneado com o envio ao contribuinte de cópia assinada do auto de infração, planilhas, arquivos XML das notas fiscais e demais documentos necessários ao pleno exercício da ampla defesa, reinaugurando-se o prazo para manifestação, em atenção aos princípios do contraditório e da verdade material.

5.  A empresa exerceu sua defesa administrativa de forma regular, impugnando a autuação com base na ausência de certos dados fiscais, os quais foram posteriormente fornecidos pela Administração, sanando a omissão.

6.  Não se pode anular o ato administrativo com base em formalismo inócuo, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte interessada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A ausência de assinatura no auto de infração constitui vício formal sanável, que não acarreta nulidade quando não houver prejuízo à identificação da infração, do autuado e do débito tributário.

2.  A Administração pode sanar vícios formais no processo administrativo fiscal, desde que assegure nova oportunidade para o exercício da ampla defesa.

3.  A nulidade de auto de infração depende da demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa do contribuinte.


Dispositivos relevantes citados: Decreto estadual nº 7.629/1999 (RPAF), arts. 18, §§ 1º e 2º, e 39, X; CPC, art. 1.007, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os seus fundamentos.

 Discute-se nos autos a nulidade ou invalidade do auto de infração nº 284119.0022/21-2, lançado pelo Estado da Bahia em desfavor da empresa recorrida, sob a alegação de recolhimento, a menor, de ICMS, porquanto excluída do Simples Nacional desde 31.12.2017, conforme comunicação oficial da Receita Federal, cabendo a utilização da metodologia normal de apuração.

Na petição inicial, alegou-se vício de forma do ato administrativo de lançamento tributário por ausência de assinatura das autoridades autuante e saneadora, tanto física, quanto eletrônica.

De início, deve-se registrar que as partes não tergiversam sobre a necessidade de assinatura da autoridade autuante e da autoridade saneadora, superior hierárquico, em vista da dicção expressa do art. 39, inc. X do RPAF – Regulamento de Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 7629/1999).

Leia-se o dispositivo.

Art. 39. O Auto de Infração conterá:

Omissis

X - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa. 

Discute-se, contudo, a existência ou não das referidas assinaturas, trazendo a parte autora, Id 73507231, auto de infração nº 284119.0022/21-2 não subscrito, enquanto o Estado da Bahia colaciona o mesmo documento contendo rubrica.

Todavia, mesmo que se parta da presunção de que o auto de infração não continha as indigitadas assinaturas, o próprio RPAF, no seu art. 18, §§ 1º e 2º, ao disciplinar as causas de nulidade dos atos administrativos fiscais, preconiza:  

§ 1º As eventuais incorreções ou omissões e a não-observância de exigências meramente formais contidas na legislação não acarretam a nulidade do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas por determinação da autoridade competente, desde que o fato seja comunicado ao sujeito passivo, fornecendo-se-lhe no ato da intimação cópia dos novos elementos, com a indicação do prazo de 10 (dez) dias para sobre eles se manifestar, querendo.

§ 2º Não se declarará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingindo a sua finalidade. 

Assim, no âmbito do Estado da Bahia, com base nas normas disciplinadoras do processo administrativo fiscal, a nulidade de auto de infração somente será declarada quando inviável a identificação da natureza da infração, do autuado e do montante do débito tributário.

E mais, ao contrário do que argumenta a apelada em suas contrarrazões, eventuais vícios podem ser corrigidos por determinação da autoridade competente, desde que se encaminhe ao contribuinte a nova documentação, inaugurando-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

No caso concreto, foi possível a autuada determinar a natureza da infração e o montante do débito tributário, tanto que exerceu, regular e tempestivamente, a sua defesa administrativa, Id 73507233, considerando, inclusive, a tipicidade da conduta que lhe foi indicada.

Nesse ponto, a sentença vergastada não se sustenta, devendo ser afastada a tese de nulidade do auto de infração nº 284119.0022/21-2, por afronta ao art. 39, inc. X do RPAF, considerando o disposto no art. 18, §§ 1º e 2º do mesmo normativo.

Para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, impõe-se avaliar, ainda, sob o prisma do multicitado art. 18, §§ 1º e 2º do RPAF, a tese contida na petição inicial de que o auto de infração nº 284119.0022/21-2, não disporia de elementos que permitissem o exercício da sua ampla defesa pela recorrida.

Impõe-se registrar, que, a contribuinte, na impugnação administrativa, embora reconhecesse que a conduta infracional estava tipificada com planilha descritiva do débito fiscal, discorreu a sua dificuldade de defesa devido a falta “... Chave da nota fiscal, NCM, Situação do documento fiscal.” (Id 73507233).

Em sequência, a autoridade, saneando o processo administrativo fiscal, decidiu:

“... no sentido de atender demandas do autuado, bem como as normas disciplinadas no R-PAF, em especial o artigo 2° da citada norma onde determina que o processo administrativo deverá atender-se ao princípio da busca da verdade material como também o § 2º do artigo 7° c/c § 1° do artigo 18, todos do R-PAF, e, por fim, no sentido de propiciar cumprimento integral do direito a ampla defesa e do contraditório previstos no texto constitucional, determinamos reenvio ao autuado, via aviso de recebimento (AR) além das planilhas já enviadas pelo DTE, as abaixo relacionadas de forma impressa e em enviadas pelo DTE, as abaixo relacionadas de forma impressa e em CD-ROM, no que couber.

 1- Cópia do Auto de infração devidamente assinada e datada;

2- Todas as planilhas enviadas pelo DTE;

3- Pasta de arquivos de XML das notas fiscais recebidas;

4- Pasta de arquivos de notas fiscais recebidas com a visualização gráfica destas em formato de DANFE;

4- Planilha de Cálculos II.xlsx - com inserção na aba 05, campo com n° da chave de acesso.

À Coordenação Administrativa da Infaz Centro Norte, nos termos do artigo § 7° do art. 127 com a indicação do prazo de 60 (sessenta) dias para sobre eles se manifestar, querendo, pois que, o item 4 acima há inserção do nº da chave de acesso a nota fiscal.”

 Assim, ao contrário do que sugere a recorrida, a Administração Pública, com arrimo no citado art. 18, §§ 1º e 2º, do RAPF, atendeu a todas as solicitações para viabilizar o pleno exercício da ampla defesa, reinaugurando, inclusive, o prazo para tanto.

Diante de todo o apanhado, verifica-se que a demandante, apegando-se a mero formalismo, intentou juridicamente anular ato administrativo por vício passível de correção e que, de fato, foi corrigido a tempo de modo, sem lhe ocasionar qualquer prejuízo a ampla defesa substancial.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos.

Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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