Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (AUTOR E RÉU). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, sob fundamento de ausência de mora válida diante da cobrança abusiva de encargos na fase de normalidade contratual.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir se o recurso interposto pelo réu cumpre os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade e, no mérito, se é válida a constituição em mora do devedor quando há cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade do contrato, autorizando, ou não, a busca e apreensão do bem alienado.


III. Razões de decidir

3. O recurso do réu não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III).

4. A cobrança de tarifas administrativas e despesas de registro de contrato e avaliação do bem, constitui cláusula abusiva.

5. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão.

6. Mantida a sentença que reconheceu a ausência de mora e julgou improcedente o pedido de busca e apreensão.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença deve ser considerado inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A cobrança de encargos abusivos na normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, tornando improcedente a ação de busca e apreensão.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 487, I; 932, III; CDC, arts. 6º, V; 51, IV e §1º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 24.05.2021; STJ, REsp 1036474/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, T3, j. 27.05.2008; TJBA, APL 0556327-94.2017.8.05.0001, Rel. Desª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câm. Cív., j. 14.11.2019; TJBA, APL 8055653-66.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câm. Cív., j. 03.02.2022.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 8107825-43.2023.8.05.0001; Recorrentes e Recorridos: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (autora) e Valter Amorim dos Santos (réu);

 


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto por VALTER AMORIM DOS SANTOS (réu) e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (autora), mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 



Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (autora) e VALTER AMORIM DOS SANTOS (réu), contra sentença (ID 84183566) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão n° 8107825-43.2023.8.05.0001, julgou improcedente o pedido inicial, entendendo pela ausência de mora válida, diante da abusividade de encargos cobrados durante a normalidade contratual, especialmente despesas com registro de contrato e avaliação do bem, cuja cobrança não fora devidamente comprovada, o que acarretou o reconhecimento da improcedência da ação de busca e apreensão.


Irresignadas, interpuseram as partes, seus apelos.


I. Recurso de apelação da autora:


Em suas razões recursais (ID 84184421), aduz que houve constituição da mora válida, com envio da notificação ao endereço constante no contrato, em consonância com o Tema 1.132, do STJ.


Afirma que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e os encargos cobrados estão em conformidade com a regulamentação do Banco Central, legislação civil e jurisprudência consolidada do STJ.


Defende que não haveria elementos para descaracterizar a mora, e a sentença de improcedência violaria a segurança jurídica das relações negociais.


Preparo recursal recolhido, ID 24735141. 


II. Recurso de apelação do réu:


Em suas razões recursais (ID 84184420), requer a nulidade da notificação extrajudicial, por ausência de comprovação da entrega válida, que seja reconhecida a inexistência de mora, em razão da abusividade de encargos, incluindo comissão de permanência, tarifas administrativas e demais cláusulas contratuais e por consequência a nulidade da ação, com extinção do processo, sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV), ou, subsidiariamente, a improcedência da ação com a restituição do bem apreendido.


Concedido o benefício da gratuidade de justiça, ao réu, pelo juiz de origem, ID 84183566.


Por fim, pugnam, ambos, pelo conhecimento e provimento de seus recursos.


Contrarrazões não apresentadas pelas partes, certificado decurso de prazo, ID 84184433.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



 

Do recurso de apelação do réu


Do não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal


Antes de adentrar ao mérito recursal, é preciso avaliar se estão presentes os requisitos de admissibilidade da irresignação.


Particularmente, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando, assim, o princípio da dialeticidade. 


Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis:


"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso" (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).


Assim, não pode a Recorrente apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do seu recurso.


Diferente não é o posicionamento da Corte Cidadã, como se vê nos seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)


Na hipótese dos autos, verifico que o apelante, Valter Amorim dos Santos, inobservou o citado princípio, porquanto apresentou razões recursais (ID 84184420) que não são congruentes com o quanto decidido na sentença vergastada.


No caso em exame, o recurso do apelante Valter Amorim dos Santos deve ser reputado inadmissível, pois as razões recursais (ID 84184420) são incongruentes com a fundamentação da sentença combatida.


Observa-se que o réu, apelante, fundamenta integralmente sua irresignação na suposta procedência da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, buscando a restituição do bem, questionando a validade da notificação de mora e alegando ausência de mora por encargos supostamente ilegais.


Entretanto, a sentença impugnada julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especificamente quanto à cobrança de despesas com contrato/cartório e avaliação do bem, o que, por si só, descaracterizou a mora, fundamento necessário para o acolhimento do pedido de busca e apreensão. 


Eis o trecho elucidativo:


“...Com efeito, o reconhecimento da abusividade nos encargos no período da normalidade contratual, especificamente cobrança de despesas com contrato/cartório e despesas com avaliação do bem, afasta a mora do consumidor, que é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, levando à sua total improcedência porquanto pautada em contrato cujo conteúdo se encontra ao arrepio da legalidade.


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC...” (ID 84183566) - destaque meu


Ou seja, o apelante limitou-se a impugnar uma tese que sequer foi acolhida na sentença, utilizando-se de argumentos dissociados da fundamentação adotada pelo Juízo a quo.

 

 

A ausência de impugnação específica enseja a inadmissibilidade do recurso, por flagrante violação à dialeticidade.


À vista disso, constata-se que o presente recurso não deve ser conhecido.


Isto posto, não conheço do recurso de Valter Amorim dos Santos, por violação ao princípio da dialeticidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.



Do recurso de apelação da autora


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.


Trata-se de apelação cível, interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (autora), contra a sentença (ID 84183566) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Busca e Apreensão n° 8107825-43.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor de VALTER AMORIM DOS SANTOS (réu), julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


“...Com efeito, o reconhecimento da abusividade nos encargos no período da normalidade contratual, especificamente cobrança de despesas com contrato/cartório e despesas com avaliação do bem, afasta a mora do consumidor, que é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, levando a sua total improcedência porquanto pautada em contrato cujo conteúdo se encontra ao arrepio da legalidade.


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.


E, em face da sucumbência, condeno, ainda, a Parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa…”


Inicialmente, cumpre destacar que os contratos bancários submetem-se às relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

 

 

A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: 


"Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Desta maneira, inquestionável a incidência na espécie da legislação consumerista, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: 


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”


Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC.


O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC.


Dessa forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio “pacta sunt servanda”.


Do exame dos fólios, a instituição financeira insurge-se contra a improcedência da ação de busca e apreensão, aduzindo que houve constituição válida em mora e que os encargos pactuados seriam legítimos e autorizados pela regulamentação bancária.


Sem razão, contudo.


Consabido, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando o pedido de busca e apreensão.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora . 2. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art . 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no EREsp 1 .539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08 .2017, DJe 19.10.2017) 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665729 SP 2020/0037815-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) - destaque meu


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; III - A aferição por esta Corte acerca da existência ou não de pactuação expressa de capitalização mensal de juros encontra óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula/STJ; IV - Descaracteriza-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese ocorrente, na espécie; V - Afastada a mora, mantém-se, por consectário lógico, a improcedência da ação de busca e apreensão; VI - É lícita a cobrança de comissão de permanência, à taxa média de juros no mercado, não cumulada com juros remuneratórios e encargos decorrentes da mora; VII - Recurso Especial parcialmente provido .

(STJ - REsp: 1036474 RS 2008/0047075-3, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 27/05/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/06/2008) - destaque meu


No caso concreto, o juízo sentenciante, ao analisar as cláusulas contratuais, identificou a cobrança de tarifas sem comprovação de prestação efetiva de serviços, especialmente a tarifa de avaliação de bem (R$ 239,00) e a despesa com registro de contrato/cartório (R$ 341,44).


Ambas as cobranças são reconhecidamente abusivas, confira-se:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO CONTRATO . LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA EMENDA À INICIAL SE A LIDE JÁ SE ENCONTRA ESTABILIZADA. RECURSO DO RECONVINTE PROVIDO EM PARTE . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA CONSIDERAR REGULAR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÕES PROVISÓRIAS PROFERIDAS NÃO CONFIRMADAS. DETERMINA-SE A RESTITUIÇÃO AO RECONVINTE DA POSSE DO VEÍCULO APREENDIDO .

(TJ-BA - APL: 05563279420178050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) - destaque meu


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055653-66.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA ABREU DA CUNHA Advogado (s): JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE, RAIANA SANTOS LIMA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):MOISES BATISTA DE SOUZA MK4 ACORDÃO EMENTA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO . PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECONHECIDA A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DO STJ . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/15. PRECEDENTE DO STJ. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ . INCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS. 1. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ . 2. In casu, a parte apelante ajuizou ação revisional do contrato (Processo n. 0169768-42.2019 .8.05.0001), momento no qual foi proferida acórdão pela Segunda Turma dos Juizados Especiais Civeis, julgando procedente parte os pedidos autorais, para: “ a) a fazer incidir no contrato celebrado entre as partes juros remuneratórios de 25,78% a.a e 1,93% a .m, consoante taxa de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando que a ré refaça os cálculos do débito conforme a taxa acima indicada e apresente planilha detalhada no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo à devolução simples dos valores pagos a maior; b) declarar abusivas as cobranças a título de taxa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, condenando o acionado a restituir o valor de R$550,70 (quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), com juros de 1% ao mês e correção, desde a data da celebração do contrato. 3. Conforme orientação do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza-se a mora" ( REsp 1061530/RS) 4. Descaracterizada a mora, em razão do reconhecimento de cobrança de encargos abusivos nos autos da ação revisional, impõe a extinção da ação de busca e apreensão . 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055653-66 .2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JACIRA ABREU DA CUNHA e como apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - APL: 80556536620198050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) - destaque meu


Portanto, a sentença deve ser mantida, pois correta ao reconhecer a ausência de mora e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, e, por conseguinte, nego provimento ao recurso da parte autora.


CONCLUSÃO:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto por VALTER AMORIM DOS SANTOS (réu), por violação ao princípio da dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e, lado outro, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (autora), mantendo incólume a sentença de improcedência objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


Considerando o não provimento do recurso da autora, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator