PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por MATEUS JESUS DA PAZ em face da Decisão de Pronúncia proferida pela Vara Criminal da Comarca de Itapicuru/BA, que o pronunciou pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Recorrente sustenta: (i) impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria e de dolo; (ii) subsidiariamente, absolvição sumária por legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa (art. 415, IV, do CPP); e (iii) em caráter sucessivo, o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do CP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios coligidos são suficientes para a pronúncia, ou se autorizam a impronúncia por ausência de indícios de autoria e de dolo; (ii) saber se é possível, nesta fase processual, o reconhecimento de excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a absolvição sumária; e (iii) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente, a ponto de ser excluída pelo Juiz togado antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza quanto à autoria delitiva. Basta a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelos laudos de Exame de Necrópsia e de Exame Pericial, que atestaram o óbito da vítima ANÍZIO SATURNINO MENEZES por anemia aguda decorrente de hemorragia torácica por transfixação pulmonar bilateral, produzida por instrumento pérfuro-cortante. A autoria encontra respaldo na confissão judicial do Acusado, no reconhecimento imediato pela comunidade local e nos depoimentos testemunhais colhidos na instrução. 5. A absolvição sumária por legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa pressupõe juízo de certeza acerca da excludente, com demonstração inequívoca e incontroversa. A única narrativa direta do confronto é a do próprio Acusado. Ausentes testemunhas oculares que confirmem ou infirmem essa versão, a controvérsia sobre a existência de agressão atual ou iminente e sobre a proporcionalidade da reação pertence, em toda a sua extensão, ao Conselho de Sentença. 6. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo direto no Laudo de Necrópsia, que registrou feridas em região escapular bilateral e no terço superior da coluna vertebral, dados objetivos indicativos, em tese, de golpes desferidos fora do campo visual da vítima. A tese defensiva de que os golpes foram desferidos frente a frente constitui controvérsia fática genuína, cuja resolução pertence ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na fase da pronúncia, vige o princípio in dubio pro societate: basta a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva para que o réu seja submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o pleno exame do mérito. 2. A absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude ou de culpabilidade exige juízo de certeza acerca da excludente; havendo controvérsia fática sobre a existência e as circunstâncias da alegada legítima defesa, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 3. As qualificadoras somente são excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes; a divergência entre a versão do réu e os dados objetivos dos laudos periciais constitui controvérsia fática a ser dirimida pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2.º, IV; CPP, arts. 413, 414 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 1.013.330/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 25.09.2018, DJe 03.10.2018; STJ, HC n.º 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 06.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, REsp n.º 1.782.240/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 23.06.2020, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no Ag n.º 1.249.874/GO, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000054-65.2017.8.05.0127, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Cachoeira/BA, tendo como Recorrente MATEUS JESUS DA PAZ e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000054-65.2017.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATEUS JESUS DA PAZ
Advogado(s): VINICIUS RODRIGUES SILVA, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/J Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu MATEUS JESUS DA PAZ, por conduto de advogado constituído, em irresignação à respeitável Decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapicuru/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (CP), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 97970488). Narra a Denúncia (ID 97970033): "No dia do crime, MATEUS E ANÍZIO passaram o dia juntos, ingerindo bebidas alcoólicas. ANÍZIO SATURNINO foi atingido, mais de uma vez, fora do ângulo de visão, ou seja, pelas costas, conforme consta do laudo cadavérico. Ou seja, MATEUS golpeou a vítima à traição, pelas costas, dificultando assim a sua defesa." (ID 101567612, p. 01 e 02) A Denúncia foi recebida em 07.03.2017 (ID 97970033, p. 50-55). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 97970412), pugnando pela pronúncia do Réu. A Defesa, em alegações finais (ID 97970475), requereu a impronúncia e, subsidiariamente, a absolvição sumária por legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa e, na hipótese de pronúncia, o afastamento da qualificadora. Sobreveio a Decisão de Pronúncia (ID 97970488), proferida em 13.02.2025, que pronunciou MATEUS JESUS DA PAZ nos exatos termos da Denúncia. Irresignado, o Pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 97970501). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria e de dolo; (ii) subsidiariamente, a absolvição sumária por legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa (art. 415, IV, do CPP); e (iii) em caráter sucessivo, o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2.º, IV, do CP. Em Contrarrazões (ID 97970503), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do Recurso. O Decisum combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 97970504). Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Criminal Lícia Maria de Oliveira opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 106600525). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000054-65.2017.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATEUS JESUS DA PAZ
Advogado(s): VINICIUS RODRIGUES SILVA, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que os presentes Recursos são tempestivos, tendo sido manejados, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO dos inconformismos defensivos, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Passando-se ao mérito do recurso, o Recorrente MATEUS JESUS DA PAZ sustenta, em primeiro plano, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e dolo; subsidiariamente, a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa ou na inexigibilidade de conduta diversa; e, em caráter sucessivo, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, do CP. Os pleitos não merecem acolhimento. Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP): “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção. No caso concreto, infere-se que foram delineadas na Decisão objurgada as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2016 02 PM 003109-01 (ID 97970033, p. 33-35) e pelo Laudo de Exame Pericial n.º 2019 02 PC 003265-01 (ID 97970040), que atestaram o óbito de ANÍZIO SATURNINO MENEZES por anemia aguda decorrente de hemorragia torácica por transfixação pulmonar bilateral, produzida por instrumento de ação pérfuro-cortante. Quanto à autoria e ao elemento subjetivo, os elementos colhidos na instrução criminal apontam, com suficiência indiciária, para a responsabilidade do Recorrente. O Acusado MATEUS JESUS DA PAZ, em seu interrogatório judicial, consignou: "que aconteceu o fato de ter tirado a vida de Bigode; que como se costume, saiu para beber no dia dos fatos; que chegando perto do campo, encontrou com “os meninos”; que Bigode já estava lá, que estava bebendo; que tentou sair do local; que Bigode se ofereceu para ir com ele; que foram na motocicleta de Bigode; que no caminho a motocicleta faltou gasolina; que Bigode ficou furiosos e passou a dizer que iria matar alguém; que este sempre falava em matar; que há pouco tempo Bigode teria tido uma confusão com a filha e chegou a lhe bater; que seguiram empurrando a motocicleta; que adiante chegaram em um bar; que lá no bar Bigode pediu duas doses de bebida e Mateus pediu uma coca-cola; que Bigode e ele tomaram em médias oito doses de cachaça; que quando disse que iria embora, Bigode começou a “zoar’, lhe esculhambando, chamando-o para brigar; que todos que lá estavam temiam Bigode; que no dia dos fatos estava com uma faca; que Bigode só andava armado; que no dia não sabe dizer qual era a arma que Bigode portava; que Bigode simulou está concertando uma sandália, mas em verdade, pegou uma faca para lhe atingir; que em uma ação rápida conseguiu se desviar; que achou que iria morrer; que foi tudo muito rápido; que no intuito de se defender, foi mais rápido e lhe golpeou com a faca antes mesmo de ser golpeado por Bigode; que não sabe dizer qual era a arma, apenas verificou que ele estava com algo na cintura; que todos da região sentiam-se ameaçados por Bigode; que não se recorda quantas facadas deu na vítima; que após o ocorrido, seguiu em direção a sua casa; que de imediato não sabia que havia matado Bigode; que sua relação com Bigode não era de muita proximidade; que saiu para beber com Bigode para não apanhar; que já havia ocorrido oura situação com Bigode; que este teria lhe batido; que aceitou o convite para beber por receio de apanhar novamente; que na época dos fatos, salvo engano, tinha 22 anos; que não sabe a idade da vítima; que a vítima era pessoa forte; que a vítima trabalhava como pedreiro; que na época em que a vítima bateu na filha, sua esposa interveio na situação; que a vítima se irritou com o fato de sua esposa ter levado a filha dele para uma festa; que no dia destes fatos, não estava presente; que no dia dos fatos a vítima estava portando algo na cintura; que sabe de quem está falando; que no estabelecimento onde ocorreu a confusão, havia uma mesa; que a vítima estava de pé e ele estava sentado; que a distância entre ambos era menor que seu braço esticado por completo; que o tempo todo a vítima proferia que iria matar gente naquele dia; que no dia dos fatos estava trabalhando no Povoado Raso quando foi beber; que ao chegar no bar, lá encontrou a vítima e esta lhe convidou para ir até a Sambaíba em sua moto."(conforme transcrição no termo de audiência de ID 97970409) A testemunha IPC JORGE WELBER ANDRADE SANTOS, em fase judicial, declarou: “que no dia dos fatos estava de plantão e recebeu a comunicação do ocorrido; que de imediato se deslocou até lá e , chegando ao bar, constatou que havia o corpo de um indivíduo apresentando perfurações; que como haviam várias pessoas no local, foi informado acerca de quem seria o possível autor do delito; que em seguida diligenciou até a residência dos genitores do suposto autor; que ao chegar lá, o autor já havia se evadido; que dias após o acusado se apresentou na delegacia a a fim de da esclarecimentos acompanhado por seu advogado. Às perguntas da defesa foi respondido que; de início não sabe precisar quem, de fato, teria presenciado o crime; que recebeu informações de populares que teria sido Mateus o acusado; que de início não identificou ninguém que supostamente estivesse presente no momento do crime.” (conforme transcrição no termo de audiência de ID 97970387) A testemunha JOÃO SANTOS DA PAZ (pai do Acusado), em juízo, declarou: “é pai do acusado; que no dia do ocorrido estava em sua residência; que ficou sabendo em casa e não foi até o local do ocorrido; que não viu nada do ocorrido; que conhecia a vítima; que a vítima e Mateus, seu filho, andavam juntos; que ficou sabendo que a vítima havia maltratado seu filho; que eram amigos, seu filho e a vítima; que Mateus trabalhava na roça; que não sabe se a vítima tinha emprego; que seu filho não havia brigado com a vítima; que ficou sabendo que a vítima havia maltratado Mateus; que ouviu dizer que Anízio havia chutado Mateus; que não sabe dizer o porque dessa agressão; que seu filho nunca se envolveu em outros crimes; que nunca ouviu dizer que este tenha usado drogas; que Mateus esteve em casa após o ocorrido; que Mateus disse que havia matado Anízio; que não deu tempo de verificar se a roupa de Mateus estava suja de sangue; que recorda de ter recebido uma ligação informando acerca do crime; que não se recorda de seu outro filho ter lhe informado acerca do crime; que se recorda de Mateus ter pegado algumas roupas e saído; que não se recorda se Mateus estava com as roupas sujas de sangue; que Mateus é tranquilo; que atende aos seus chamados. Às perguntas da defesa, respondeu que: a vítima teria maltratado seu filho anteriormente ao dia dos fatos; que não tinha conhecimento com a vítima; que não sabe dizer se a vítima tinha comportamento agressivo; que não sabe dizer se a vítima era envolvida com algum crime.” (conforme transcrição no termo de audiência de ID 97970387) A testemunha MÁCIO JESUS DA PAZ (irmão do Requerente), declarou, em juízo: “ é irmão de Mateus; que não viu o fato; que no dia dos fatos estava em casa com seu pai e sua mãe; que recebeu a ligação de outro irmão informando sobre o ocorrido; que logo após chegou um policial na residência à procura de seu irmão Mateus; que conhecia a vítima de “vista”; que ouviu dizer que a vítima já teria matado outras pessoas; que não sabe dizer quando e onde foram esses crimes; que ouviu dizer que a vítima teria cumprido pena pelo crime de homicídio; que não sabe dizer se Mateus e a vítima eram amigos; que a vítima tinha uma filha que morava na mesma localidade; que via a vítima as vezes; que não sabe como era a amizade de Mateus e da vítima; que seu irmão não usa drogas; que antes da policia chegar até a casa de seus pais, Mateus passou na casa; que não estava no momento em que Mateus passou por lá; que não sabe dizer se Mateus estava com as roupas sujas de sangue; que ninguém teceu comentários acerca de como Mateus passou na residência; que Mateus agia de maneira normal; que Mateus se envolvia nas atividades da roça; que todos trabalhavam na roça com os pais, Às perguntas da defesa, respondeu que: não chegou a ir até o local onde os fatos ocorridos; que ficou sabendo que haviam dois conhecidos no momento, Nem e Gibaldo; que ficou sabendo que os dois amigos presenciaram o momento do crime; que ouviu dizer que presenciaram tudo; que ficou sabendo que a vítima e seu irmão tiveram um desentendimento; que a fama da vítima era de pessoa valente, agressiva; que ficou sabendo que a vítima havia quebrado o braço de Mateus; que não sabe como aconteceu a situação; que segundo populares, a vítima andava portando uma faca; que segundo populares, a vítima havia cometido crimes e respondia por eles no Estado de Sergipe; que Mateus trabalhava na roça; que a vítima ameaçou a esposa de Mateus na época; que a vítima queria bater na esposa de Mateus; que no dia dos fatos não sabe qual foi o motivo da desavença que levou Mateus a esfaquear a vítima; que a vítima ameaçou a esposa de Mateus, mas não chegou a bater; que na localidade raso todos tinham medo da vítima.” (conforme transcrição no termo de audiência de ID 97970387) A testemunha JOSÉ MAGNO JESUS DA PAZ relatou: “que estava trabalhando na colheita de laranja; que quando desceu do carro, viu muitas pessoas arrodeando o bar; que de início lhe disseram que haviam matado seu irmão; que ao se aproximar, foi informado que em verdade, seu irmão havia matado alguém; que dirigiu-se até a casa de sua mãe para lhe dar a notícia; que não sabe dizer se seu irmão era amigo da vítima; que seu irmão nunca usou drogas nem se envolveu em outros crimes; que ouviu dizer que a vítima era pessoa “brigona”, mas não pode atestar se era verdade; que passa muito tempo fora trabalhando na colheita de laranja; que a vítima andava portando sempre facão ou faca; que nunca soube de crimes praticados por ele; que nunca soube de alguma ameaça da vítima contra sua família; que ouviu boatos acerca de que a vítima havia ameaçado a esposa de Mateus; que no dia dos fatos não chegou a ver seu irmão; que quando chegou na cada da sua mãe, tratou apenas de lhe acalmar; que mora no Povoado Sambaíba; que chegou a ir até o local do ocorrido; que quando chegou lá, foi informado que Nem e Givaldo teriam presenciado os fatos; que ficou sabendo que teria havido uma discussão entre vítima e acusado; que a vítima andava sempre armada; que Nem falou que Mateus chegou primeiro no local onde ocorreu o crime; que a vítima chegou logo em seguida; que nem disse que logo após a chegada de Mateus no bar, a vítima chegou atrás; que quando Nem se virou, a vítima já estava sangrando; que nada mais lhes disseram acerca dos fatos; que era aniversário de Givaldo no dia do ocorrido; que ficou sabendo que a vítima havia quebrado o braço de Mateus; que não vivia na localidade, mas ouvia essas conversas de terceiros.” (conforme transcrição no termo de audiência de ID 97970387) Diante desse quadro probatório, mormente pela confissão judicial qualificada do Acusado, além da confirmação dos antecedentes de violência da vítima por múltiplas testemunhas e laudos periciais que atestam a materialidade, verifica-se que estão presentes os pressupostos do art. 413 do CPP para a manutenção da Pronúncia. O pleito de impronúncia, portanto, não merece acolhimento. O pleito de absolvição sumária fundado na legítima defesa ou na inexigibilidade de conduta diversa igualmente não prospera. Como cediço, a absolvição sumária nesta fase pressupõe juízo de certeza acerca da excludente, com demonstração inequívoca e incontroversa. A única narrativa direta do confronto é a do próprio Acusado, que sustenta ter agido preventivamente ao perceber o gesto da vítima à cintura. Não há testemunha ocular que confirme ou infirme essa versão, de modo que a controvérsia acerca da existência de agressão atual ou iminente e da proporcionalidade da reação pertence, em toda a sua extensão, ao Conselho de Sentença, a quem incumbe, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos: "Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP. 2. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 3. Sendo incontroversos os fatos, a delimitação jurídica pode ser aferida nesta Corte, não se podendo admitir que de provocações anteriores da vítima se teria como certeza jurídica a inexigibilidade de conduta diversa." (STJ, REsp n.º 1.782.240/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6.ª Turma, j. 23.06.2020, DJe 16.12.2020) De igual sorte, o pleito de exclusão da qualificadora deve ser rechaçado. Em sede de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas pelo Julgador togado quando manifestamente improcedentes. No caso em exame, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo direto no Laudo de Exame de Necrópsia (ID 97970033, p. 33-35), que registrou feridas em região escapular bilateral e no terço superior da coluna vertebral à esquerda, dados objetivos indicativos, em tese, de golpes desferidos fora do campo visual da vítima. A versão do Réu de que os golpes foram frente a frente e de que as lesões dorsais decorreriam da dinâmica de luta corporal constitui controvérsia fática genuína, não improcedência manifesta, cuja resolução pertence ao Conselho de Sentença: "Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa." (STJ, AgRg no Ag n.º 1.249.874/GO, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011) Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução comprovam, estreme de dúvidas, a responsabilidade do Pronunciado análise essa reservada à plenitude do juízo de mérito, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. Nesse desiderato, à vista da incerteza acerca das peculiaridades que delinearam o evento criminoso, acertada a Pronúncia de MATEUS JESUS DA PAZ como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, com a imperativa submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri. III. Conclusão Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do recurso e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor do Recorrente MATEUS JESUS DA PAZ. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000054-65.2017.8.05.0127
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MATEUS JESUS DA PAZ
Advogado(s): VINICIUS RODRIGUES SILVA, ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
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