PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823165-06.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DIRETRIZ SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 

10

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EMPRESA INATIVA. BAIXA NÃO EFETUADA. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA. CANCELADA A INSCRIÇÃO. ART. 60 DA  Lei n. 8934/94. PROVA DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO CADASTRAL POR PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRECEDENTE EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A questão de fundo controvertida reside na discussão a respeito da presunção de ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento. 


2. O Município argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la. Todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em contrário, como ocorre no presente caso.

3. Na espécie, a própria parte Apelante apresentou documentação que comprova que a empresa se encontrava com situação cadastral “suspensa” desde 25/01/2012 (ID 94484361), bem assim que apresentou status de “cancelada”, em 22/08/2017 (ID 94484360), com base no art. 60 da Lei n. 8934/94, que exige ao menos 10 (dez) anos sem qualquer arquivamento, ou seja, a empresa estava ao menos desde o ano 2007 sem apresentar qualquer movimentação cadastral, o que afasta a presunção de continuidade das atividades empresariais na época do fato gerador. 

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual “falar em fato imponível da obrigação jurídico-tributária, uma vez que a sociedade empresária, cujas atividades teriam sido objeto da suposta fiscalização, já havia encerrado as suas atividades muito antes dos exercícios financeiros executados” (Apelação nº 0777496-61.2014.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator : EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/12/2019).

5. Por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, infere-se irretocável a sentença impugnada. 

6. Apelação conhecida e desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,           de                             de 2025.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823165-06.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DIRETRIZ SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

10

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de DIRETRIZ SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, reconheceu a ausência de fato gerador da TFF e extinguiu a execução fiscal. 

Em suas razões recursais (ID 94484367), a parte Apelante sustenta, em síntese, que a empresa não deu baixa no cadastro municipal, razão pela qual seria presumida a continuidade de sua atividade empresarial. 

Argumenta, ainda, que a ausência de baixa formal enseja a obrigação tributária, sendo responsabilidade do contribuinte manter atualizado o seu cadastro junto à municipalidade.

Pontua que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao contribuinte o ônus de apresentar prova inequívoca de sua inexistência, o que, segundo o apelante, não teria sido demonstrado nos autos. 

Com base nas considerações expostas, pugna pela reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões (ID 94485335). 

Os autos foram distribuídos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0823165-06.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DIRETRIZ SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

10

VOTO

 

Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma, pelas razões a seguir expostas.

Compulsando-se os autos, infere-se que a questão de fundo controvertida reside na discussão a respeito da presunção de ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento. 

O apelante baseia sua argumentação no fato de que a empresa não deu baixa no cadastro municipal, razão pela qual seria presumida a continuidade de sua atividade empresarial. Contudo, tal presunção é meramente relativa e não pode prevalecer quando há prova documental robusta demonstrando o contrário. 

O Município argumenta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la. Todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em contrário, como ocorre no presente caso.

Na espécie, a própria parte Apelante apresentou documentação que comprova que a empresa se encontrava com situação cadastral “suspensa” desde 25/01/2012 (ID 94484361), bem assim que apresentou status de “cancelada”, em 22/08/2017 (ID 94484360), com base no art. 60 da Lei n. 8934/94, que exige ao menos 10 (dez) anos sem qualquer arquivamento, ou seja, a empresa estava ao menos desde o ano 2007 sem apresentar qualquer movimentação cadastral, o que afasta a presunção de continuidade das atividades empresariais na época do fato gerador. No mesmo sentido, é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE 3 FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. SOCIEDADE & EMPRESÁRIA. ATIVIDADES CESSADAS MUITO ANTES DOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. O fato gerador da taxa executada é o exercício do poder de polícia concernente na fiscalização do funcionamento de determinadas atividades. 

Em sendo taxa de polícia, a cobrança da TFF será legítima ainda que não se faça prova da efetiva fiscalização, bastando a potencial existência desta. Entretanto, no caso em tela resta impossível falar em fato imponível da obrigação jurídico-tributária, uma vez que a sociedade empresária, cujas atividades teriam sido objeto da suposta fiscalização, já havia encerrado as suas atividades muito antes dos exercícios financeiros executados.

Portanto, não há que se cogitar em qualquer policiamento pela Administração Pública, quiçá potencial, se o próprio objeto a ser fiscalizado não mais existe. 

Eventuais irregularidades na dissolução da sociedade, se adequadamente apuradas, ensejarão a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, não sendo este o caso dos autos, onde se persegue crédito tributário; o qual, por definição, não se confunde com sanção por ato ilícito. 

(Apelação nº 0777496-61.2014.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator : EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/12/2019).

Por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, infere-se irretocável a sentença impugnada. 

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA