PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (131,7 QUILOS DE MACONHA E 1 QUILO DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente mantida nos autos de nº 8018425-04.2025.8.05.0080. O paciente foi preso em flagrante no transporte de 131,7 kg de maconha, 1 kg de cocaína, arma de uso restrito e carregadores com inscrições alusivas a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, aptos a justificar a medida extrema; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, notadamente o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes, arma de uso restrito e indícios de atuação associada a facção criminosa. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo nos laudos periciais e no auto de prisão em flagrante, que confirmam a apreensão de 131,703 kg de maconha, 1.012 g de cocaína e armamento de alto poder ofensivo, corroborando o periculum libertatis. 5. Os depoimentos policiais e a confissão parcial do acusado evidenciam indícios suficientes de autoria, mesmo diante da negativa quanto ao conhecimento do conteúdo transportado. 6. O juízo de primeiro grau reconhece a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ante a periculosidade social demonstrada, a logística interestadual envolvida e a possível conexão com organização criminosa, considerando inadequado o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculo familiar e profissional, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta. 8. A prisão preventiva atende aos pressupostos do art. 312 do CPP e não se revela desproporcional, tampouco configuradora de constrangimento ilegal, inexistindo alteração fática ou processual que autorize sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.” “O transporte de expressiva quantidade de drogas e armamento de uso restrito configura fundamento idôneo para a segregação cautelar, independentemente da primariedade ou das condições pessoais favoráveis do réu.” “A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva ou a atuação estruturada de organização criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CP, arts. 29 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 206.246/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039336-83.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante o advogado Robson de Oliveira Costa e como paciente Francisco Maik Gomes Feitosa, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039336-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBSON DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): ROBSON DE OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ROBSON DE OLIVEIRA COSTA em favor de FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, em face de decisão proferida nos autos de nº 8017533-95.2025.8.05.0080, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente mantida nos autos de nº 8018425-04.2025.8.05.0080. No caso, consta do Boletim de Ocorrência, em síntese, que em síntese, paciente foi preso em flagrante no transporte de 131,7 kg de maconha, 1 kg de cocaína, arma de uso restrito e carregadores com inscrições alusivas a organização criminosa. Assim, narra a parte impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 3 de junho de 2025, por suposto envolvimento no crime de tráfico de drogas, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal em Feira de Santana/BA. Segundo narra, o paciente conduzia uma van Mercedes-Benz Sprinter, na qual transportava encomendas entre o Rio de Janeiro e o Ceará, e, durante a busca no veículo, foram localizadas três caixas contendo entorpecentes e uma arma de fogo desmontada. O paciente informou ter recebido os pacotes de um desconhecido via Uber e WhatsApp e não ter conhecimento do conteúdo. Em sua narrativa, destaca que Francisco Maik cooperou ativamente com a polícia, permitindo acesso ao seu aparelho celular e fornecendo informações que culminaram na prisão dos destinatários dos pacotes ilícitos, Breno Assis e Alisson Silva. Além disso, o ajudante do paciente confirmou a versão apresentada, reiterando o desconhecimento quanto ao conteúdo das encomendas. A impetração ressalta que, mesmo diante da ausência de solicitação da prisão preventiva por parte da autoridade policial, o Ministério Público requereu tal medida em audiência de custódia, sendo esta deferida pela magistrada sob o fundamento genérico da garantia da ordem pública. A defesa sustenta que a decisão carece de fundamentação específica, pois limita-se a reproduzir argumentos abstratos e padronizados, desconsiderando as circunstâncias concretas do caso, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 315 do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo familiar e atividade laborativa lícita como motorista, sendo provedor de sua família, composta por um filho menor e uma esposa gestante, além de pais idosos e doentes que dependem de sua assistência. Dessa forma, entende que a prisão cautelar mostra-se desproporcional, afrontando os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e da homogeneidade da pena. Do ponto de vista jurídico, a defesa sustenta a existência de nulidade na decisão que decretou a prisão preventiva, por ausência de motivação concreta, caracterizando-se, assim, como constrangimento ilegal. Cita doutrina e jurisprudência para reforçar o entendimento de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, devendo ser sempre excepcional e devidamente fundamentada com base em elementos concretos. Adicionalmente, alega a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, considerando que o paciente não possui antecedentes, colaborou com a investigação e sua conduta pode ser enquadrada como a de um transportador ocasional (“mula”). Defende a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, como proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico, entre outras. Ressalta, ainda, a necessidade de concessão de liminar, em razão do perigo na demora (periculum in mora) e da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), para evitar prejuízos irreparáveis ao paciente e sua família. Por fim, requer: (a) o deferimento da liminar com expedição de alvará de soltura; (b) a concessão definitiva da ordem de habeas corpus; (c) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (d) a requisição de informações e cópias dos atos processuais; (e) a intimação da sessão de julgamento para sustentação oral; e (f) a oitiva do Ministério Público. A medida liminar foi indeferida, nos termos da decisão de ID 86111469. O Juízo de origem prestou informações ao ID 86374996. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 86718572, opinou pela denegação da ordem. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 14 de agosto de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039336-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBSON DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): ROBSON DE OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ROBSON DE OLIVEIRA COSTA em favor de FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, em face de decisão proferida nos autos de nº 8017533-95.2025.8.05.0080, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente mantida nos autos de nº 8018425-04.2025.8.05.0080. No caso, consta do Boletim de Ocorrência, em síntese, que paciente foi preso em flagrante no transporte de 131,7 kg de maconha, 1 kg de cocaína, arma de uso restrito e carregadores com inscrições alusivas a organização criminosa. Importa consignar que, posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA (paciente), FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA , ALISSON SILVA SANTOS e BRENO ASSIS ARGOLO, nos autos da ação penal nº 8021137-64.2025.8.05.0080 , nos seguintes termos: Infere-se dos autos, que no dia 03 de junho de 2025, Policiais Rodoviários Federais realizavam uma fiscalização conjunta com a Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), no KM 429 da BR 116 - SUL, nesta cidade de Feira de Santana, quando por volta das 09:50hs, deram voz de parada ao veículo MERCEDES SPRINTER, cor verde, placa policial HWK1700, acoplado com o reboque placa policial SSD4A91. De acordo com os relatos dos policiais que participaram da diligência e ouvidos às fls. 22-23 e 30-31, procedida à abordagem, verificou-se que o veículo era conduzido por FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, tendo ao seu lado, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ora primeiro e segundo denunciados. Instados acerca da viagem, o denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA disse que estavam transportando mercadorias para as cidades baianas de Riachão do Jacuípe e Capela do Alto Alegre, bem como para o Estado do Ceará, e realizada a busca veicular, entre duas fileiras de bancos, no lastro do veículo havia 03 (três) caixas de papelão, no interior das quais foram encontrados: 194 (cento e noventa e quatro) tabletes de maconha; 01 (um) tablete contendo cocaína; 01 (uma) balança; 01 (uma) arma de fogo M4 CARABINE COLT, calibre 5.56, série RS 511012 de fabricação estrangeira e de uso restrito; 02 (dois) carregadores desmuniciados com bandoleira preta e a inscrição “CV BA”, em alusão à facção criminosa, “Comando Vermelho”, consoante auto de exibição e apreensão de fls.25-26. Verificada a ilicitude do material, o denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA foi perguntado sobre a origem e destino do mesmo, tendo aquele afirmado que o trouxe da cidade do Rio de Janeiro-RJ, para ser entregue no pátio do “POSTO MENOOR PREÇO”, localizado no bairro Novo Horizonte, em Feira de Santana-BA. Diante dessas informações, os Policiais Rodoviários Federais acionaram a equipe de Investigadores da Polícia Civil lotados na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, DTE, e seguiram com os abordados para o local onde seria feita a entrega das drogas e armamento. Colhe-se dos relatos dos Policiais Civis que deram prosseguimento a diligência, que quando da chegada do veículo MERCEDES SPRINTER no posto de combustível, dois indivíduos desembarcaram do automóvel CELTA/CHEVROLET, placa policial JIZ6J8, “acenaram” e foram em direção ao mesmo, momento em que foram abordados e identificados como sendo BRENO ASSIS ARGOLO e ALISSON SILVA SANTOS, também aqui denunciados, ao que todos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Perante a Autoridade Policial, o denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, disse que é proprietário da empresa “MF VIAGENS”, realizando o transporte de encomendas da cidade do Rio de JaneiroRJ, para as cidades que fiquem no trajeto que tem como destino final o Estado do Ceará. Sobre o material ilícito encontrado em seu veículo aduziu que no dia 01 de junho de 2025 foi procurado por meio de “WhatsApp”, por um indivíduo não identificado, para levar “umas caixas” para Feira de Santana-BA, recebendo-as no bairro da Penha, de um “UBER”, moreno alto, desconhecendo o que havia no interior das mesmas. Disse que receberia R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pelo transporte, quando efetivasse a entrega, fls. 97-98. Também alegando desconhecer a ilicitude do material transportado, o denunciado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, motorista, informou que trabalhava há dois meses como ajudante na empresa do denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, acompanhando-o nas viagens, transportando passageiros e mercadorias de São Paulo e Rio de janeiro para diversas cidades do Nordeste. Sobre as caixas contendo as drogar e arma de fogo, disse desconhecer quem embarcou essas mercadorias, asseverando que foi o denunciado FRANCISCO MAIK quem as colocou no veículo e que “[...] presenciou, salvo engano três vezes, Francisco Maike entregando caixas de papelão em um Posto de Combustível na saída de Feira de Santana, mas não sabe dizer o nome do estabelecimento; [...]”, fls. 85-86. O denunciado ALISSON SILVA SANTOS, ao seu turno, disse que seu amigo “MATEUS”, morador da cidade de Ipirá, lhe propôs que fosse “pegar um negócio e entregar para um rapaz chamado “ROBERTO”, pelo que receberia a quantia de R$200,00 (duzentos reais), o que aceitou. Assim, o indivíduo de prenome “ROBERTO” manteve contato telefônico com ele, acertando que deveria pegar uma caixa em um posto de combustível depois da UEFS e depois lhe entregar no local conhecido como “Marajó”. Acrescentou que quando estava a caminho do referido posto, conduzindo o veículo de sua irmã, -CELTA/CHEVROLET, placa policial JIZ6J8-, parou no bairro Cidade Nova para dar uma carona ao também denunciado BRENO ASSIS ARGOLO, explicando-lhe que o deixaria no Parque Ipê após buscar a mencionada caixa, mas que ao chegarem no local acertado, o posto de combustível, de logo foram abordados por policiais Instado acerca dos contatos dos indivíduos “MATEUS” e “ROBERTO”, o denunciado ALISSON disse desconhecer seus números, não desejando mostrar os contatos havidos no seu aparelho telefônico, fls. 75- 76. BRENO ASSIS ARGOLO, às fls.88-89 disse que ao terminar de realizar exame de vista em uma clínica no bairro Cidade Nova, - para renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação, já vencida-, ligou para ALISSON SILVA SANTOS lhe pedindo carona, e quando este chegou, assumiu a direção do veículo e seguiram para o “Posto Menor Preço”, onde ALISSON iria buscar uma mercadoria -ignorando de que se tratava-, e depois ficaria em casa. Relatou, também, que chegaram ao local antes do “homem” que faria a entrega, pelo que ficaram aguardando, tendo os policiais chegado, abordando-os. Toda a droga foi submetida a exame pericial, e de acordo com o Laudo de Constatação n.º 2025 01 PC 004208-01, de fls. 100, ID. 506851217, tratava-se de: 194 (cento e noventa e quatro) tabletes de maconha, com massa bruta total de 131,703kg (cento e trinta e um quilogramas e setecentos e três gramas), e 1.012,0g (mil e doze gramas) de cocaína, substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e de uso proscrito no Brasil. Também foram encontrados no veículo 12(doze) comprimidos de “MOBESIO”, encaminhados ao Laboratório Central de Perícias para elaboração do respectivo Laudo. A despeito das negativas dos Denunciados acerca do conhecimento do material ilícito apreendido, é de ver-se dos autos que todos agiram de convergência de desígnios com o fim de transportar e aquirir drogas. E de acordo com as variáveis dispostas no § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade, variedade e a forma de disposição, as drogas se destinavam ao tráfico, potencializado, pela apreensão, no mesmo fático, 01 (uma) arma de fogo M4 CARABINE COLT, calibre 5.56, série RS 511012 de fabricação estrangeira e de uso restrito; 02 (dois) carregadores desmuniciados com bandoleira preta e a inscrição “CV BA”, evidenciando que todo o material, advindo do estado do Rio de Janeiro, fomentaria a atuação da facção criminosa, “Comando Vermelho” nessa cidade. Assim, é possível inferir, em sede de juízo de cognição preliminar, que FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA , FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA , ALISSON SILVA SANTOS e BRENO ASSIS ARGOLO incorreram nas condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 , com a causa do aumento de pena do art. 40, inc. V, e artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/2003, com as normas de extensão dos artigos 29 e 69 do Código Penal, pelo que o Ministério Público oferece a presente Denúncia, requerendo que sejam notificados para apresentação de defesa prévia e, após o seu recebimento, que se proceda à instrução, para o que já apresentamos o rol de testemunhas abaixo, com final condenação. O parquet, na oportunidade em que ofereceu a denúncia, requereu diligências e representou pela prisão preventiva de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (ajudante de FRANCISCO MAIK, ora paciente), pelas seguintes razões: Deixo de oferecer denuncia em relação ao crime disposto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, posto que embora se verifique no interrogatório de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, que já participou da entrega de “caixas” nas mesmas circunstâncias apuradas, ao menos outras três vezes, não se tem nos autos, até então, elementos que asseveram a existência de uma associação entre os Denunciados, para a prática estável do tráfico de drogas, mas sim do animus de agir conjuntamente, com ações convergentes ao tráfico de drogas e transporte de arma de fogo de uso restrito. Outrossim, não há que se falar em Acordo de não persecução penal (ANPP), eis que as circunstâncias postas a lume refogem dos requisitos autorizadores do 28-A do Código de Processo Penal. Finalmente, tem-se que os requisitos e pressupostos que fundamentaram a prisão preventiva dos Denunciados FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, ALISSON SILVA SANTOS e BRENO ASSIS ARGOLO restam inalterados, pele que devem ser mantidas. Nesse passo, tem-se que o denunciado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, embora flagrado por prepostos da Polícia Rodoviária Federal nas mesmas circunstância fáticas do denunciado FRANCISCO MAIK GOMES FEITOSA, auxiliando-o no transporte interestadual de drogas e armamento de uso restrito, não foi indiciado pela autoridade policial, e de logo foi posto em liberdade. Contudo, da leitura da investigação engendrada tem-se que os indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes em cotejo também se estendem ao denunciado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, e de igual forma, a necessidade de assegurar a ordem pública dado à logística engendrada para o transporte e entrega de expressiva quantidade de droga entre estados da Federação, e armamento de uso restrito, direcionados a facção criminosa ali identificada: “CV-BA”, de modo a indicar a perigosidade de todos os envolvidos Assim, este Órgão Ministerial, sob os mesmo fundamentos que arrimam a decisão de id 503843839 - Pág. 1-2 do APF Nº 8017533-95.2025.8.05.0080, e com arrimo nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, representa pela decretação da prisão preventiva de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, CPF 061.377.313-67, RG 200.767.260-23 SSP/CE, filho de Alice da Silva Fonseca e Geraldo Rodrigues Fonseca, nascido em 19/09/1994, com endereço no Sítio Pau Darco, nº 10, CEP 63.160-000, zona rural de Potengi/CE. Em sua defesa, a impetração afirmou ter recebido os pacotes de um desconhecido por meio de Uber e WhatsApp, negando saber o conteúdo, versão confirmada por seu ajudante. Segundo a defesa, Francisco Maik colaborou com a investigação, permitindo acesso ao celular e fornecendo informações que levaram à prisão dos destinatários da carga ilícita. Apesar de a autoridade policial não ter solicitado a prisão preventiva, o Ministério Público a requereu na audiência de custódia, sendo deferida pela magistrada com fundamentação genérica baseada na garantia da ordem pública. A defesa alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, família, trabalho lícito e é responsável pelo sustento de esposa gestante, filho menor e pais idosos doentes, tornando a prisão desproporcional e contrária aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e homogeneidade da pena. Argumenta ainda a possibilidade de enquadramento no tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico. Contudo, análise dos autos permite observar que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois presentes tanto o fumum comissi delicit, quanto o periculum libertatis (gravidade concreta do delito), nos seguintes termos: Inicialmente, entendo não merecer acolhida o pleito de relaxamento da prisão por suposta ilegalidade da busca veicular, sobretudo face a sua prejudicialidade, haja vista já ter sido objeto de apreciação quando da audiência de custódia, quando fundamentadamente fora homologado o flagrante – autos nº 8017533- 95.2025.8.05.0080, id 503820464. Lado outro, têm-se que a existência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva também já foram devidamente analisados, não vislumbrando qualquer razão para a reavaliação do julgado, mormente quando inexistem elementos aptos a alterar o panorama exposto no decreto prisional, consoante inteligência do art. 316 do CPP. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras do benefício da liberdade provisória, se outros elementos exsurgem dos autos e apontam a necessidade da custódia cautelar. A documentação apresentada não afeta as conclusões retratadas na decisão combatida, cujos fundamentos permanecem hígidos, mormente porque há, na conduta apurada, gravidade in concreto - consistente no transporte de vultosa quantidade de drogas variadas (mais de 132kg entre maconha e cocaína), inclusive de natureza especialmente deletéria (cocaína – substância altamente nociva por sua alta toxicidade e a rápida dependência provocada), em conjunto com arma de fogo de grosso calibre (fuzil Colt – 5.56mm), dentre outros objetos. Como já delineado por este juízo: “Não se olvida que o transporte e distribuição de tamanha carga, de valor de mercado expressivo, denota possível dedicação dos flagrados a esta atividade criminosa, dada a logística necessária para a sua aquisição, deslocamento e difusão, a indicar, inclusive, participação de associação criminosa, também sinalizada pelo fato de ter sido apreendida uma bandoleira com a inscrição “CV BA”, com possível alusão à organização criminosa Comando Vermelho. Nesta senda, verifica-se a presença do fundamento da garantia da ordem pública, sendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão inadequadas e insuficientes ao caso concreto, dada as circunstâncias ora retratadas, que denotam a periculosidade social dos agentes. A este respeito, junte-se, por oportuno, os seguintes julgados E. STF: (…) Pelo exposto, não havendo subsunção do caso à primeira parte do art. 316 do CPP, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido ora formulado, mantendo a decisão prolatada no APF apenso nº 8017533- 95.2025.8.05.0080 por seus próprios termos e fundamentos. Intimações e expedientes necessários. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a decretação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os elementos que justificaram a medida extrema. A manutenção da prisão preventiva do paciente mostra-se adequada e necessária à luz da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente os indícios de autoria e materialidade, bem como a demonstração do periculum libertatis. A materialidade delitiva está devidamente evidenciada pelos laudos periciais juntados aos autos, que atestam a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente — 131,703 kg de maconha, 1.012,0 g de cocaína e 12 comprimidos de “Mobesio” —, além de uma arma de fogo de uso restrito, modelo M4 Carabine Colt, calibre 5.56, de fabricação estrangeira, e dois carregadores desmuniciados com bandoleira preta contendo a inscrição “CV/BA”, elementos que corroboram a gravidade concreta da conduta imputada ao agente. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do investigado conferem solidez ao juízo de probabilidade quanto à autoria, já que apontam que o acusado foi surpreendido transportando o referido material ilícito, em veículo de sua propriedade, sendo o flagrante realizado no contexto de diligência policial regular. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado confessou a realização do transporte, embora tenha alegado desconhecer o conteúdo do carregamento. Tal alegação, contudo, não infirma os indícios de dolo, sobretudo diante da robustez do conjunto probatório inicial e da característica da apreensão. Ademais, o periculum libertatis subsiste de forma concreta, à medida que a conduta revela significativa periculosidade do agente, dada não só a vultosa quantidade de droga apreendida, mas também a presença de armamento de uso restrito, circunstância agravada pela inscrição “CV/BA” nos carregadores, a sugerir possível ligação com organização criminosa. A situação se torna ainda mais grave pelo fato de que o transporte das drogas e armas se deu entre unidades da federação, mais especificamente do Rio de Janeiro para a Bahia, revelando estruturação e alcance interestadual da atuação criminosa, o que potencializa o risco à ordem pública. A necessidade da prisão preventiva também se assenta na constatação de que o acusado reside no Estado do Ceará, ou seja, fora do distrito da culpa, e que exerce atividade profissional de proprietário de empresa de transporte, meio que, segundo os elementos até então colhidos, foi utilizado para o cometimento do crime. Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da complexidade da atuação criminosa imputada ao agente. Portanto, diante do quadro fático e probatório delineado, os fundamentos para a segregação cautelar permanecem íntegros, justificando a manutenção da prisão preventiva como única medida capaz de resguardar eficazmente a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não havendo constrangimento ilegal uma vez que presentes os requisitos legais, sendo a medida necessária para assegurar a efetividade do processo penal e a proteção da coletividade. Vê-se, no caso, que a prisão preventiva do réu foi decretada devidamente alicerçada em valores protegidos pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual – a tutela da ordem pública. Importa consignar que a conduta de portar, armazenar e transportar substância entorpecente não se reveste de menor gravidade, tampouco pode ser dissociada da estrutura do tráfico ilícito de drogas. Trata-se, na verdade, de uma engrenagem essencial da cadeia delitiva, uma vez que o armazenamento e transporte da droga, em especial em grande quantidade, constitui etapa preparatória e indispensável à sua posterior comercialização. Tal prática, portanto, não representa mero comportamento acessório ou desvinculado da finalidade mercantil, mas sim uma manifestação concreta do exercício do tráfico. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, caput, é expressa ao tipificar como crime não apenas a venda ou entrega de drogas, mas também a guarda, posse ou armazenamento, bem como transporte, com qualquer finalidade relacionada à mercância. Assim, o legislador deixou claro que o tipo penal abrange toda a cadeia de atos voltados à difusão de entorpecentes, reconhecendo que o sucesso da atividade criminosa depende da colaboração de diversos agentes, ainda que cada um atue em fase distinta da operação. Ademais, os efeitos sociais deletérios do transporte de drogas são tão relevantes quanto os da venda, pois permitem a manutenção do ciclo de distribuição e facilitam a expansão do mercado ilícito, impactando diretamente a segurança pública e a saúde coletiva. Em suma, a conduta de transportar droga não pode ser tratada com menor rigor, sob pena de enfraquecimento do sistema de combate ao tráfico, cuja repressão demanda a responsabilização de todos os envolvidos na cadeia criminosa. A periculosidade do paciente, portanto, não é meramente presumida, mas evidenciada por sua conduta, a qual demonstra risco concreto de reiteração criminosa, tornando imperativa a custódia preventiva para a proteção da ordem pública e a adequada aplicação da lei penal. Assim, a decisão objurgada não se limita a considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, mas fundamenta-se em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva, demonstrando que outras medidas cautelares seriam insuficientes diante da ameaça real que o paciente representa. Nesse contexto, o entendimento adotado pela autoridade impetrada alinha-se à jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de tráfico interestadual de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta nulidade da citação por edital, bem como a legalidade da custódia cautelar, diante de alegações de ausência de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta, notadamente quando evidenciado o transporte de grande quantidade de droga, com uso de compartimento oculto em veículo adaptado. 4. A citação por edital foi precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e encontra respaldo legal quando há indícios de fuga do distrito da culpa. 5. Ainda que houvesse eventual nulidade na citação, esta restou suprida com a apresentação espontânea do réu e a interposição de defesa técnica, conforme pacífico entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. A insurgência quanto à validade da citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem substitutiva de recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos dos autos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 3. A nulidade da citação por edital é afastada quando o réu comparece espontaneamente aos autos, nos termos da jurisprudência consolidada. (AgRg nos EDcl no RHC n. 206.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) A defesa aponta, também, que a prisão preventiva foi mantida sem considerar circunstâncias relevantes no processo, como sua primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes. Alega que o paciente possui condições de responder em liberdade, comprometendo-se a comparecer aos atos processuais, e que a prisão configura constrangimento ilegal, podendo ser substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Contudo, destaca-se que supostas condições subjetivas favoráveis do paciente (como residência fixa, emprego), não impede, por si só, a decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, conforme fundamentação supra. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP, e afigurando-se insuficientes as medidas alternativas encartadas no art. 319 e seguintes do CPP, necessária a manutenção da segregação cautelar. Igualmente, o parecer do Ministério Público, pugnando pela denegação da ordem. Ante todo o exposto, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039336-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBSON DE OLIVEIRA COSTA e outros
Advogado(s): ROBSON DE OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO