PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO AO OFICIALATO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRECEDENTES DO TJBA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. II – A promoção de policial militar ao quadro de oficiais depende do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência da carreira militar estadual. III – O mero decurso do tempo de serviço não gera direito automático à promoção funcional. IV – Ausente prova do cumprimento dos requisitos legais exigidos para ingresso no quadro de oficiais, inexiste direito líquido e certo à pretendida reclassificação. V – Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança. VI – Precedentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. VII - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8057150-45.2024.8.05.0000, em que figura como agravante Valfredo Raimundo Silva e agravados Secretário da Administração do Estado da Bahia e Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 15 de abril de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057150-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALFREDO RAIMUNDO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por Valfredo Raimundo Silva contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8057150-45.2024.8.05.0000, que denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de inexistência de demonstração de direito líquido e certo à pretendida reclassificação funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia. Na origem, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, ocupante da graduação de 1º Sargento PM, sustenta possuir direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos correspondentes ao soldo de Capitão PM, sob o argumento de que teria ocorrido preterição em sua carreira em razão de alterações legislativas na estrutura hierárquica da corporação. A decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, consignando que a legislação que rege a carreira militar estadual exige o cumprimento de requisitos específicos para promoção ao oficialato, os quais não restaram comprovados nos autos. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial do mandamus e requerendo a reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, por entender não demonstrada a existência de direito líquido e certo à pretendida reclassificação funcional. Intimado o Estado da Bahia para contraminutar o Agravo Interno, deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certificado nos autos. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057150-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALFREDO RAIMUNDO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática agravada examinou detidamente a controvérsia deduzida nos autos do mandado de segurança e concluiu, de forma devidamente fundamentada, pela ausência de demonstração de direito líquido e certo, requisito indispensável à concessão da segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, pretende o agravante sua reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos correspondentes ao soldo de Capitão PM, sustentando ter ocorrido preterição funcional em razão de alterações legislativas na estrutura da carreira militar. A Lei Estadual nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, bem como o Decreto Estadual nº 16.300/2015, estabelecem critérios objetivos para a promoção de militares estaduais do círculo de praças ao quadro de oficiais, exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos. Entre tais requisitos destacam-se: a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares; conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; inclusão em lista de pré-qualificação; cumprimento do interstício temporal exigido; existência de vagas na carreira. Dessa forma, a promoção ao oficialato não decorre automaticamente do mero decurso do tempo de serviço, tampouco de eventual equiparação remuneratória entre graduações distintas. No caso concreto, não há qualquer prova nos autos de que o agravante tenha preenchido os requisitos legais necessários ao ingresso no quadro de oficiais, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito pretendido. Cumpre registrar, ademais, que o Ministério Público, ao examinar a controvérsia, manifestou-se pela denegação da segurança, assentando a inexistência de demonstração de direito líquido e certo à pretendida reclassificação funcional, justamente porque a promoção ao oficialato depende do preenchimento de requisitos legais específicos, não comprovados no caso concreto. A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido no sentido da impossibilidade de promoção automática de policial militar inativo ao quadro de oficiais, sem o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação de regência. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO OFICIALATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CARREIRA MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA.” Observa-se, portanto, que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que autoriza sua manutenção, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, o art. 1.021, §3º, do CPC estabelece que o órgão colegiado deverá manter a decisão agravada quando ausentes fundamentos capazes de infirmá-la. Cumpre registrar, ainda, que a decisão recorrida observou integralmente o dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, enfrentando adequadamente todas as teses relevantes deduzidas pelas partes. Outrossim, o entendimento ora reafirmado encontra-se alinhado ao regime de precedentes previsto no art. 927 do CPC, segundo o qual os tribunais devem preservar a estabilidade, integridade e coerência de sua jurisprudência. Por fim, restam expressamente prequestionados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, os seguintes dispositivos: art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 12.016/2009; arts. 489, §1º, 927 e 1.021, §3º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, não há fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que denegou a segurança. É como voto. Salvador (BA), 15 de abril de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057150-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALFREDO RAIMUNDO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
(TJBA, Seção Cível de Direito Público, AgInt no MS nº 8023241-12.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, publicado no DJE em 14/02/2025).
(TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS nº 8016027-63.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado no DJE em 09/11/2023).