PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. GRUPO ECONÔMICO NO MERCADO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA que rejeitou embargos de declaração opostos por empresa integrante de grupo econômico do setor imobiliário e manteve a constrição cautelar de valores em suas contas bancárias. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a legalidade da manutenção de arresto cautelar sobre ativos financeiros de sociedade de propósito específico que integra conglomerado econômico do setor imobiliário, diante da alegação de ausência de vínculo contratual direto com o consumidor e da inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Os elementos constantes dos autos evidenciam a atuação coordenada das empresas integrantes do denominado grupo econômico, com identidade de administração, estrutura societária e atuação conjunta no mercado imobiliário, circunstância que justifica a responsabilização solidária. A teoria da aparência autoriza a responsabilização das empresas que integram o mesmo conglomerado empresarial quando, perante o consumidor, apresentam-se como um único grupo econômico, não podendo a multiplicidade de pessoas jurídicas servir de obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional. A manutenção da medida cautelar de arresto encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de assegurar o resultado útil do processo diante do inadimplemento contratual e de indícios de dificuldades financeiras do grupo econômico. A liberação de valores da empresa responsável pela execução da obra e a manutenção da constrição sobre as demais sociedades do grupo revelam aplicação do princípio da menor onerosidade, visando simultaneamente viabilizar a conclusão do empreendimento e garantir o crédito do consumidor. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se mostra necessária, porquanto a constrição decorre da responsabilidade solidária prevista no regime consumerista, e não da aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. A alegação de existência de patrimônio de afetação não afasta a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico por eventuais prejuízos causados aos consumidores. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “A manutenção de arresto cautelar sobre ativos de empresas integrantes do grupo econômico constitui medida legítima para assegurar o resultado útil do processo, especialmente diante de indícios de inadimplemento e risco à satisfação do crédito do consumidor.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067910-19.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante INFINITY VERBENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A e como agravado WERISON ALVES SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067910-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INFINITY VERBENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
AGRAVADO: WERISON ALVES SANTOS
Advogado(s):WERISON ALVES SANTOS, JOSIELY OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INFINITY VERBENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A em face de decisão interlocutória (ID. 524023531) proferida no Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, no seguinte sentido: “(...) Cumpre relembrar que a preliminar de ilegitimidade passiva e a formação de grupo econômico, bem como a responsabilidade solidária dos Requeridos, já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, a qual manteve todos os Requeridos no polo passivo em razão da configuração de grupo econômico e da responsabilidade solidária nas relações de consumo, conforme o Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão embargada, ao declarar o saneamento do feito, expressamente consignou a manutenção da rejeição de todas as preliminares arguidas pelos réus. A decisão que reconsiderou parcialmente a medida de arresto, não alterou o entendimento deste Juízo sobre a legitimidade passiva ou a responsabilidade solidária do grupo econômico. A reconsideração limitou-se à origem específica dos valores a serem mantidos sob constrição, visando harmonizar a efetividade da medida com o princípio da menor onerosidade, preservando o fluxo de caixa da empresa diretamente responsável pela continuidade das obras do empreendimento. Isso não significa que a Brasil Imperial foi desonerada de sua responsabilidade, mas sim que a execução da medida cautelar foi readequada dentro do próprio grupo de devedores solidários. A decisão deixou claro que a Brasil Imperial assumiu o compromisso de finalizar a obra, o que justificou, por princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC), a liberação dos seus valores para tal fim, mantendo-se a constrição sobre os demais membros do grupo para garantir o valor total devido. Portanto, não há contradição interna na decisão, mas sim uma readequação da forma de efetivação da medida cautelar, mantendo-se inalterado o reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária dos Embargantes. A tentativa de rediscutir a ilegitimidade passiva e a composição do grupo econômico configura clara pretensão de reexame do mérito, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Do Excesso de Constrição: Os Embargantes alegam que o bloqueio efetivado superou o valor inicialmente deferido de R$ 206.269,33. A decisão de ID 505714447, ao reconsiderar parcialmente o arresto, expressamente ratificou o limite total de R$ 206.269,33 a ser mantido sob bloqueio nas contas dos Requeridos remanescentes. Qualquer bloqueio que tenha superado este valor, seja por falha sistêmica ou operacional, constitui um excesso de penhora a ser solucionado nos termos do Art. 854, § 1º, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Entretanto, esta questão não configura uma contradição ou omissão na fundamentação da decisão embargada, que claramente fixou o limite, mas sim uma questão de cumprimento ou adequação da medida executória que pode ser suscitada por petição simples, mas não via Embargos de Declaração como vício da decisão. Da Renúncia de Michele Verbena e Intervenção Judicial: As alegações sobre a renúncia do Sr. Michele Verbena às funções de gestão da Brasil Imperial e a existência de intervenção judicial na empresa também já foram levadas em consideração na decisão saneadora que tratou das preliminares, não havendo que se falar em vício a ser sanado nesta fase, mormente porque a solidariedade reconhecida não se limita à gestão atual, mas à atuação coordenada no mercado imobiliário e a configuração de grupo econômico, conforme amplamente demonstrado nos autos e ratificado pelo teor do parecer ministerial. Assim, os argumentos dos Embargantes revelam, na verdade, mero inconformismo com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim. Portanto, conheço dos embargos declaratórios apresentados, uma vez que são tempestivos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento, por entender que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.” Em suas razões recursais (ID. 93881399), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias. No mérito, defende, em síntese, que não possui relação contratual com o agravado, tampouco vínculo direto com a obrigação discutida, sendo parte estranha ao contrato celebrado exclusivamente entre o autor da demanda originária e a empresa BRASIL IMPERIAL PRAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o que evidenciaria sua ilegitimidade passiva. Argumenta, ainda, que a manutenção do bloqueio viola os princípios da autonomia patrimonial (CC, art. 50), da intranscendência das obrigações e da menor onerosidade (CPC, art. 805), além de ferir o devido processo legal e o contraditório, uma vez que não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137). Sustenta também a existência de patrimônio de afetação constituído nos termos da Lei nº 10.931/2004, cuja finalidade é justamente garantir a conclusão do empreendimento, tornando desnecessária a constrição de ativos de terceiros. Pontua, por fim, que a decisão agravada é teratológica ao liberar os valores da empresa contratante direta, responsável pela entrega do imóvel, e manter a constrição de ativos de empresa alheia à obrigação principal, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da congruência e da fundamentação adequada (CPC, art. 489), invocando, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da responsabilização de terceiros (REsp 1.568.234/SP). Com isso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Agravante e determinando o definitivo desbloqueio de seus valores, por ausência de relação jurídica direta com o objeto da demanda. Recurso devidamente preparado, conforme id.93882386. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id.93929484. O agravante INFINITY VERBENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A apresentou embargos de declaração face a decisão monocrática ao id.94685214, ao que a parte embargada apresentou contrarrazões acostada ao id.95237917. Devidamente intimado, o agravado, não apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, conforme certidão de id.95796927. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067910-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INFINITY VERBENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
AGRAVADO: WERISON ALVES SANTOS
Advogado(s): WERISON ALVES SANTOS, JOSIELY OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da manutenção de arresto cautelar sobre ativos financeiros de sociedade de propósito específico (SPE) que alega sua ilegitimidade em razão de não ter assinado o contrato de promessa de compra e venda objeto da rescisão, mas que integra o mesmo conglomerado econômico da devedora principal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob esta ótica, a responsabilidade civil no mercado de consumo é norteada pelo princípio da solidariedade passiva de todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do referido diploma legal. Nesse passo, a alegação de ilegitimidade passiva da Agravante, ao menos nesse momento processual, não se sustenta. A documentação acostada ao processo originário (ID 497014260 e ID 497014261) demonstra de forma robusta a atuação coordenada das empresas requeridas sob a marca "Grupo Verbena" ou "Verbena Invest". É nítido que as diversas SPEs (como a Infinity Verbena e a Verbena Único) e a construtora (S.I.C.) compartilham não apenas o corpo societário e o administrador Michele Verbena, mas também utilizam uma estrutura publicitária e de gestão unificada. Pela Teoria da Aparência, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátria em casos de incorporação imobiliária, o consumidor, ao contratar com uma das empresas do grupo, acredita estar negociando com todo o conglomerado econômico. Assim, a existência de múltiplas personalidades jurídicas não pode servir de escudo para obstar a satisfação do crédito do consumidor, especialmente quando caracterizado o grupo econômico de fato. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-49.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e outros Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: PAULO SERGIO BASTOS GOMES Advogado (s):JAIR COSTA DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL . RECURSO DAS CONSTRUTORAS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA BAHIA FORTE. RECHAÇADA. REFERIDAS EMPRESAS PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO . TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. MÉRITO DA CAUSA. MORA DAS CONTRATADAS CONFIGURADA . CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EMISSÃO DE “HABITE-SE” QUE NÃO ENCERRA A FASE DE CONCLUSÃO DA OBRA. ESTA SE APERFEIÇOA COM A ENTREGA DO BEM AO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL . ATRASO INEQUÍVOCO NA ENTREGA DO BEM. MULTA CONTRATUAL CORRETAMENTE FIXADA. INTEGRADA À SENTENÇA TERMO INICIAL PARA A SUA COBRANÇA. FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES . PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL FIXADO RAZOAVELMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA FIXAR O TERMO PARA INCIDENCIA DA MULTA POR ATRASO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001771-49.2019.8.05 .0080, em que figuram como apelante CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e outros e como apelado PAULO SERGIO BASTOS GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80017714920198050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, o magistrado de origem agiu com a prudência necessária. O inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel é patente. O contrato (ID 93882407) previa a conclusão das chaves em 01/12/2023, prazo há muito superado, mesmo com a cláusula de tolerância de 180 dias. Além disso, a existência de inúmeras reclamações e processos judiciais frustrados (ID 497014261) indica uma situação de insolvência ou, ao menos, de dificuldade extrema de liquidez do grupo econômico, o que autoriza a medida cautelar de arresto com base no art. 301 do CPC. A tese da Agravante de que a decisão seria "contraditória" ao liberar a devedora principal (Brasil Imperial) e manter o bloqueio nas demais empresas não prospera. Na verdade, a decisão saneadora e a posterior readequação ao ID 505714447 revelam uma técnica apurada de ponderação de interesses e aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Ao liberar o numerário da empresa responsável direta pela execução da obra, o Juízo acertadamente buscou viabilizar a conclusão do empreendimento, o que atende ao interesse coletivo dos demais adquirentes de unidades imobiliárias. Contudo, para não desamparar o autor da ação que busca o ressarcimento dos valores pagos, manteve-se a constrição sobre as demais empresas do grupo que, sendo devedoras solidárias por força da lei consumerista, possuem patrimônio apto a garantir o resultado útil da futura sentença de procedência. Não se trata de punição, mas de garantia processual. A solidariedade permite que o credor exija a dívida de qualquer um dos coobrigados, e a escolha do juízo de manter o bloqueio na holding ou nas SPEs coligadas, em detrimento da construtora operacional, revela-se medida equilibrada e estratégica para a preservação da atividade empresarial e dos direitos dos consumidores envolvidos. Outrossim, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no presente caso, visto que o fundamento da constrição não é a fraude prevista no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), mas sim a responsabilidade solidária do grupo econômico prevista no CDC (Teoria Menor), bem como o poder geral de cautela do magistrado para assegurar a efetividade da execução. Sobre a alegação de existência de patrimônio de afetação, é preciso destacar que tal instituto (Lei nº 10.931/2004) visa blindar os ativos do empreendimento para garantir a sua conclusão, mas não retira a responsabilidade patrimonial da incorporadora e de suas coligadas por eventuais danos causados aos consumidores ou pela devolução de valores em caso de rescisão por culpa do fornecedor. O patrimônio de afetação é uma garantia para a entrega do bem, não um salvo-conduto para o inadimplemento sem ônus financeiro. Assim, observa-se que as alegações do agravante não podem ser acolhidas, devendo a decisão a quo ser mantida. Por fim, quanto aos Embargos de Declaração internos opostos contra a negativa de efeito suspensivo, entendo que restam prejudicados com o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0012631-05.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/03/2017 ). (TJ-BA - AGV: 00126310520168050000 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2017) AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AGV: 00137255120178050000 50000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2017) Visando o recurso a reforma ou reconsideração de provimento judicial que foi apreciado pelo órgão Colegiado, resta prejudicada sua apreciação, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067910-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INFINITY VERBENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA
AGRAVADO: WERISON ALVES SANTOS
Advogado(s): WERISON ALVES SANTOS, JOSIELY OLIVEIRA SANTOS
VOTO