PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS. CANABIDIOL 79,14 MG/ML. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RDC Nº 327/2019). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL 3. EPILEPSIA REFRATÁRIA. RETARDO MENTAL LEVE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. TEMA 500 E TEMA 1.234 DO STF. VALOR DO TRATAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. TEMA 793 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 106 DO STJ E TEMA 1.161 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO COMPROVADAS. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DO SUS. RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PREVALECE SOBRE A NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 98 DO STJ. FIXAÇÃO DE TETO LIMITADOR GLOBAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento do produto Canabidiol (CBD) 79,14 mg/ml a menor portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, Retardo Mental Leve e Epilepsia refratária, assistida pela Defensoria Pública e cuja subsistência familiar decorre unicamente de Benefício de Prestação Continuada (BPC). O Estado da Bahia manejou Agravo Interno em face da decisão monocrática desta Relatoria que deferira a antecipação da tutela recursal, aduzindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual por suposta incidência do Tema 500/STF, ilegitimidade passiva e pedido subsidiário de limitação das astreintes. Por sua vez, o Município de Luís Eduardo Magalhães apresentou contrarrazões ao recurso principal arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o fornecimento de itens de alta complexidade refoge às suas atribuições assistenciais básicas. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda que visa o fornecimento de produto derivado de Cannabis dotado de autorização sanitária da ANVISA pela RDC nº 327/2019, mas sem registro convencional; (ii) saber se o Município de Luís Eduardo Magalhães e o Estado da Bahia possuem legitimidade passiva solidária para figurarem no polo passivo da lide; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos pelo Tema 106/STJ e Tema 1.161/STF para a concessão da tutela de urgência ante o indeferimento administrativo amparado em Nota Técnica desfavorável do NATJUS; e (iv) saber se as astreintes fixadas contra a Fazenda Pública comportam a instituição de um teto limitador global. III. Razões de decidir A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser rejeitada, porquanto o Canabidiol 79,14 mg/ml dispõe de Autorização Sanitária vigente para fabricação, importação e comercialização nacional outorgada pela ANVISA (RDC nº 327/2019), o que afasta o caráter experimental ou clandestino e afasta a subsunção ao Tema 500/STF. O caso submete-se à sistemática do Tema 1.234/STF, o qual fixa a competência da Justiça Federal somente quando o custo anual da tecnologia for igual ou superior a 210 salários-mínimos. No caso concreto, o custo anual totaliza R$ 10.799,76, firmando-se de modo inequívoco a competência do foro estadual. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva do Município, uma vez que o funcionamento do Sistema Único de Saúde pauta-se pela responsabilidade solidária de todos os entes da Federação (artigo 196 da CF/1988 e Tema 793/STF), garantindo-se ao jurisdicionado a prerrogativa de direcionar a pretensão contra qualquer deles, competindo ao magistrado o direcionamento do cumprimento e posterior compensação administrativa. No mérito, impõe-se o reconhecimento do preenchimento cumulativo dos pressupostos vinculantes das instâncias superiores (Tema 106/STJ e Tema 1.161/STF). A incapacidade financeira é induvidosa, dado o patrocínio da causa pela Defensoria Pública e o recebimento de BPC. A adequação sanitária restou certificada pelo Parecer Técnico da própria SESAB e a imprescindibilidade clínica restou corroborada por relatório minucioso lavrado pelo neurologista assistente da APAE, o qual apontou o insucesso prévio de múltiplos anticonvulsivantes regulados pelo SUS e a necessidade premente do insumo para conter crises diárias e autoagressão. Malgrado a relevância das manifestações técnicas emitidas pelo NATJUS, tais pareceres possuem cunho meramente consultivo e informativo, desprovidos de efeito vinculante sobre o julgador. Nas lides em que se discute a salvaguarda do direito fundamental à saúde, as conclusões fundamentadas do médico que assiste e examina periodicamente a paciente devem preponderar sobre inferências abstratas de órgãos técnicos, notadamente diante da comprovação empírica de refratariedade aos tratamentos comuns e do risco de danos neurológicos irreversíveis. É pacífica a possibilidade de fixação de multa diária contra os entes públicos como mecanismo inibitório e coercitivo tendente ao cumprimento de obrigações de fazer que versam sobre a entrega de insumos de saúde, inclusive nos termos do Tema 98/STJ. Todavia, em reverência aos parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa jurídica (artigo 537, parágrafo 1º, do CPC), acolhe-se em parte o pleito acessório do Estado para impor o teto máximo global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à penalidade, resguardando o erário sem esvaziar a força coercitiva da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) dantes fixada. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A exigência de inclusão da União e deslocamento da competência para a Justiça Federal disciplinada no Tema 500/STF restringe-se a medicamentos experimentais ou sem registro, não se aplicando aos produtos derivados de Cannabis que possuam Autorização Sanitária vigente concedida pela ANVISA com lastro na RDC nº 327/2019." "2. Compete à Justiça Estadual o processamento de demandas por medicamentos não incorporados ao SUS cujo valor anual estimado de tratamento resulte em montante inferior ao patamar correspondente a 210 salários-mínimos, em consonância com a modulação estabelecida pelo Tema 1.234/STF." "3. O parecer técnico emitido pelo NATJUS possui natureza opinativa e não se sobrepõe ao relatório circunstanciado do médico assistente do paciente que atesta, de forma motivada, a ineficácia das alternativas da rede pública e o perigo de severo retrocesso clínico." "4. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública em demandas de saúde é legítima, devendo o magistrado estabelecer teto limitador global para a penalidade sempre que necessário para assegurar a estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 537, § 1º, e 931; RDC ANVISA nº 327/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718 (Tema 500), RE nº 855.178 (Tema 793), RE nº 1.165.959 (Tema 1.161), RE nº 1.366.243 (Tema 1.234); STJ, REsp nº 1.657.156 (Tema 106), REsp nº 1.474.665 (Tema 98), AgInt no CC nº 211.140/SC; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007674-04.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018037-16.2026.8.05.0000, em que figura como agravante TATIANE JESUS DOS SANTOS, representada por sua genitora ANA PAULA SILVA DE JESUS, e, como agravados, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando em parte a decisão agravada para confirmar a tutela de urgência outrora deferida em sede recursal, determinando que o Estado da Bahia e o Município de Luís Eduardo Magalhães forneçam, de forma solidária, o produto Canabidiol 79,14 mg/ml à agravante, na quantidade e periodicidade prescritas no relatório médico atualizado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a qual fica limitada ao teto global de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 105539526), diante do julgamento do mérito do recurso principal. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018037-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TATIANE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Tatiane Jesus dos Santos, representada por sua genitora Ana Paula Silva de Jesus, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8006453-09.2025.8.05.0154, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento do produto Canabidiol, na dosagem de 79,14 mg/ml. Em suas razões recursais (ID 101193521), a Agravante sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 de suporte, Retardo Mental Leve e Epilepsia, condições identificadas pelos códigos CID F84, F70 e G40. Relata que, devido à baixa responsividade aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), apresenta crises convulsivas diárias e episódios de autoagressão, os quais resultam em múltiplos hematomas pelo corpo. Aduz que foi prescrito o uso contínuo de Canabidiol (CBD) 79,14 mg/ml, na posologia de 30 gotas, duas vezes ao dia, cujo custo mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 é incompatível com a situação financeira de sua família, cuja única renda provém do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Defende que o laudo médico assistencial deve prevalecer sobre o parecer desfavorável do NATJUS, pugnando pela reforma da decisão agravada para determinar o fornecimento imediato do insumo. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida por esta Relatoria (ID 101287093), determinando que o Estado da Bahia e o Município de Luís Eduardo Magalhães fornecessem, de forma solidária, o medicamento Canabidiol (CBD) 79,14 mg/ml, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 105539526) contra a decisão monocrática concessiva da tutela recursal. Em suas razões, suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, argumentando que o Canabidiol não possui registro na ANVISA, o que atrairia a aplicação do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a competência da Justiça Federal, com a inclusão obrigatória da União no polo passivo. No mérito, insurge-se contra a concessão da medida de urgência e, de forma subsidiária, requer o estabelecimento de teto limitador para as astreintes fixadas, alegando risco de enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário. O Município de Luís Eduardo Magalhães apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 105943097), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fornecimento de medicamentos de alto custo e alta complexidade não se insere nas atribuições da atenção básica municipal, competindo exclusivamente ao Estado e à União. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de eficácia científica comprovada do Canabidiol para a patologia da autora e a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS, amparando-se na Nota Técnica desfavorável do NATJUS. A Agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 105994511), defendendo a manutenção da competência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o produto possui autorização sanitária da ANVISA, o que afasta a incidência do Tema 500 do STF. No mérito, reitera o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a legalidade das astreintes fixadas. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018037-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TATIANE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Por conseguinte, conheço do recurso e passo ao exame das preliminares suscitadas pelos entes públicos. I. Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual e da Ilegitimidade Passiva dos Entes Públicos Os agravados sustentam a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva, alegando que o Canabidiol pleiteado possui apenas autorização sanitária temporária, e não registro na ANVISA, o que atrairia a incidência do Tema 500/STF, deslocando a competência para a Justiça Federal. Contudo, a insurgência não prospera. O Tema 500/STF restringe a obrigatoriedade de inclusão da União às demandas por medicamentos experimentais ou sem qualquer registro na ANVISA. No caso, o Canabidiol 79,14 mg/ml possui Autorização Sanitária para fabricação, importação e comercialização nacional, concedida nos termos da RDC nº 327/2019 da autarquia federal. Essa autorização afasta o caráter experimental ou clandestino do produto. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) consolidaram o entendimento de que a autorização sanitária afasta o Tema 500/STF, mantendo a competência na Justiça Estadual e submetendo o caso à sistemática dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF (STJ - AgInt no CC n. 211.140/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues). Quanto ao Tema 1.234/STF, que rege a competência para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, fixou-se que a Justiça Federal só será competente se o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos. No caso concreto, o tratamento anual perfaz R$ 10.799,76 (conforme posologia e cotação da SESAB) — valor significativamente inferior ao patamar da Suprema Corte. Assim, firma-se a competência da Justiça Estadual, sob o custeio dos entes estadual e municipal, resguardado o direito de ressarcimento interfederativo. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Luís Eduardo Magalhães. O direito à saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados (art. 196 da CF e Tema 793/STF), cabendo ao cidadão demandar contra qualquer um deles, restando ao magistrado apenas direcionar o cumprimento e o eventual ressarcimento administrativo. Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva. II. Do Mérito Recursal No mérito, a controvérsia cinge-se à presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência voltada ao fornecimento do Canabidiol 79,14 mg/ml. O fornecimento de itens não incorporados ao SUS exige o preenchimento dos critérios cumulativos do Tema 106/STJ, quais sejam: a imprescindibilidade do produto com a ineficácia das alternativas públicas, a incapacidade financeira do demandante e a existência de registro na ANVISA. Alinhado a isso, o Tema 1.161/STF autoriza o fornecimento de produtos sem registro convencional, mas com importação autorizada pela agência reguladora, desde que demonstradas a hipossuficiência econômica, a necessidade clínica e a inviabilidade de substituição por opções da lista oficial do SUS. No caso sub examine, os requisitos foram integralmente atendidos, a começar pela incapacidade financeira, uma vez que a autora é assistida pela Defensoria Pública, está desempregada e sobrevive apenas com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), enquanto sua genitora é isenta de Imposto de Renda. Desse modo, o custo estimado do tratamento, de cerca de R$ 1.000,00 mensais, comprometeria flagrantemente a subsistência básica da unidade familiar. A regularidade perante a autarquia federal também restou demonstrada, visto que o Canabidiol 79,14 mg/ml possui autorização sanitária vigente concedida pela ANVISA, fato expressamente atestado pelo Parecer Técnico da própria SESAB. Por fim, a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS foram atestadas de forma circunstanciada pelo relatório do neurologista assistente da APAE (ID 101206445). O documento clínico aponta que a autora possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, Retardo Mental Leve e Epilepsia refratária, sofrendo com crises convulsivas diárias, autoagressão e severa agitação psicomotora. Conforme asseverou o médico especialista, múltiplos anticonvulsivantes e antiepilépticos convencionais fornecidos pelo SUS foram utilizados sem resposta satisfatória, restando o Canabidiol como única alternativa viável para o controle neurológico e a preservação da integridade física da paciente. Lado outro, os agravados sustentam que a Nota Técnica do NATJUS (ID 532359539) manifestou-se de forma desfavorável ao fornecimento do Canabidiol, apontando alternativas na RENAME e suposta limitação de evidências científicas. Não obstante a relevância técnica do NATJUS, suas manifestações possuem natureza meramente opinativa e informativa, não vinculando o convencimento motivado do julgador. Em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde, o relatório do médico assistente — que acompanha diretamente a evolução clínica da paciente e conhece suas particularidades — deve prevalecer sobre pareceres abstratos emitidos por profissionais que não acompanham a enferma. No caso em tela, a urgência e a gravidade da situação clínica são evidentes. A ausência de controle das crises epilépticas diárias expõe a autora a quedas constantes e episódios de autoagressão, resultando em múltiplos hematomas documentados nos autos. Exigir que a paciente se submeta a novas tentativas com fármacos do SUS já testados e ineficazes configuraria risco iminente de dano neurológico irreversível. Assim, no conflito entre o formalismo administrativo e a preservação da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer a primazia do direito à vida e à integridade física. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, que reconhece o dever do Estado de fornecer o Canabidiol quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de manifestação desfavorável do órgão técnico, conforme acórdão que se colaciona: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD 34,38 MG/ML, THC 2,16 MG/ML). PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS REGULAMENTADO PELA ANVISA (RDC Nº 327/2019 E RDC Nº 660/2022). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA E TREMOR INDUZIDO POR DROGAS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 106/STJ E 1161/STF. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO INEFICAZ. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR À AGRAVADA QUE FORNEÇA CANNABIS CANABIDIOL NUNATURE CBD 34,38mg/ml, THC 2,16mg/ml CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA À AGRAVANTE. (Agravo de Instrumento nº 8007674-04.2025.8.05.0000, Relatora Desa. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 21/01/2026 ) Por fim, insurge-se o Estado da Bahia contra a multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da obrigação, pleiteando sua exclusão ou a fixação de um teto limitador. A cominação de astreintes contra a Fazenda Pública é instrumento legítimo e admitido pela jurisprudência, inclusive sob a sistemática do Tema 98 do STJ, visando garantir a eficácia das decisões judiciais em demandas de saúde. Contudo, a fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 537, § 1º, do CPC), dado o seu caráter estritamente coercitivo, e não indenizatório. Assim, embora o valor diário de R$ 1.000,00 seja adequado à gravidade do bem jurídico tutelado, faz-se necessária a imposição de um limite máximo global para evitar a oneração desmedida do erário. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido subsidiário do Estado da Bahia para estabelecer o teto global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a incidência da penalidade, mantido o valor diário outrora arbitrado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando em parte a decisão agravada para confirmar a tutela de urgência outrora deferida em sede recursal, determinando que o Estado da Bahia e o Município de Luís Eduardo Magalhães forneçam, de forma solidária, o produto Canabidiol 79,14 mg/ml à agravante, na quantidade e periodicidade prescritas no relatório médico atualizado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a qual fica limitada ao teto global de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 105539526), diante do julgamento do mérito do recurso principal. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018037-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TATIANE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO