PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-90.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALANA LIMA PACHECO
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS VALIDADE DA SELEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CONSTATADA. DIREITO A NOMEAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, invocando a Súmula nº 15, do STF, entendeu que a Autora/Apelante deveria ter instaurado a demanda judicial no curso da validade do certame, não o podendo fazer após o seu exaurimento. 2. Quanto a esse ponto, o entendimento jurisprudencial é de que a preterição deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso e não o ajuizamento da demanda, o qual pode se dar no prazo de 05 (cinco) anos da expiração da validade do concurso. 3. Tendo, no caso posto, a Autora/Apelante demandado judicialmente no mês subsequente ao encerramento da validade do concurso, o fez de forma tempestiva, merecendo reforma a sentença. 4. No mais, em se tratando de alegação de preterição a ordem convocatória de concurso público, essencial observar o quanto sedimentado pelo STF no Tema 784. 5. Debruçando-se sobre o acervo probatório produzido nos autos, constata-se que a Autora/Apelante restou habilitada na terceira posição de concurso que previa duas vagas para o cargo de nutricionista, havendo disponibilidade de vagas de acordo com a Lei Municipal nº 838/2015, bem como, ter havido a contratação de profissionais da área de nutrição de forma precária no período de validade da seleção. 6. De outro lado, o Município Réu/Apelado não se desincumbiu de comprovar, à luz do art. 373, II do CPC, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da Autora. 7. Desta forma, conclui-se pela existência de violação ao direito da Autora/Apelante à nomeação e posse no caro público de nutricionista, diante ocorrência de flagrante preterição a ordem convocatória. 8. Por fim, em virtude da alteração do resultado da lide, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela, ante a sucumbência da Ré/Apelada, deverá arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000213-90.2018.8.05.0237, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ALANA LIMA PACHECO e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,   de                             de 2024.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DRA. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-90.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALANA LIMA PACHECO
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALANA LIMA PACHECO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, proferida no bojo da Ação Ordinária proposta em face do MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 62609405, acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 e § 2º do CPC, suspensa, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista que se encontra amparado pela gratuidade da justiça.

 

Após o trânsito em julgado, ausente diligências pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

Irresignada, a Apelante sustenta em suas razões (id. 62609410) que o juízo a quo procedeu interpretação equivocada da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual seria obrigatório que a preterição se desse dentro do prazo de validade do concurso, e não o ajuizamento da demanda judicial, a qual poderia ser manuseada no prazo de até 05 (cinco) anos contados da homologação do certame.

 

No mais, reitera os fatos e fundamentos jurídicos ventilados em primeiro grau, sustentando a ocorrência de preterição a ordem convocatória e desrespeito ao princípio do concurso público.

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes, determinando que o Apelado promova a nomeação da Apelante para o cargo de Nutricionista, sob pena de multa diária.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões (id. 62609414), afirmando que o inconformismo da Apelante não encontra respaldo jurídico, na medida em que o Poder Público estaria obrigado a proceder com a nomeação tão somente dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, tendo a faculdade de nomear candidatos excedentes dentro do prazo de validade.

 

Não fosse só, defende que a Apelante foi inerte ao não ter buscado o amparo do Poder Judiciário ainda dentro do prazo de validade da seleção pública, pugnando pelo reconhecimento do acerto da decisão impugnada e, consequentemente, pelo não provimento do recurso ora em análise.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-90.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALANA LIMA PACHECO
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora/Apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esse último fixado em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso.

 

No mérito recursal, a primeira questão que se põe diz respeito ao momento em que a Autora/Apelante provocou o Poder Judiciário para, alegando a preterição da ordem convocatória, requerer a sua nomeação.

 

O juízo a quo entendeu que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STF na sua Súmula nº 15, o candidato deveria ter instaurado a demanda judicial no curso da validade do certame, não o podendo fazer após o seu exaurimento.

 

Contudo, não é esse o melhor entendimento que se pode extrair da referida súmula.

 

Como bem ressaltado pela Autora/Apelante, o entendimento que tem se solidificado é de que a preterição deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso e não o ajuizamento da demanda, a qual poderá ser distribuída pelo candidato prejudicado no prazo previsto no Decreto nº 20.910/32, qual seja, 05 (cinco) anos, a contar da expiração da validade do concurso.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o ajuizamento da ação após o término do prazo de validade do concurso não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual nos casos em que se pretende demonstrar ilegalidade ocorrida na sua vigência (ausência de nomeação de candidato aprovado). Precedentes: MS 16.735/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/02/2013; RMS 39.263/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 30.413/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/11/2012; AgRg no RMS 32.663/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/03/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.384.574/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018. [...] (STJ - AgInt no AgRg no AREsp 315308/ES, Segunda Turma, min. Rel. Assusete Magalhães, julgado em 18/12/2023) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. EDITAL SAEB 01/2001. POSTULAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS CINCO ANOS DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsão do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em cinco anos, qualquer direito ou ação contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Com efeito, o resultado final do concurso foi homologado em 27/02/2003, prorrogado até 22/01/2004, portanto seu prazo de validade expirou em 22/02/2005, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 17/10/2012. 2. Ademais, vale registrar que as alegadas nomeações ilegais decorreram de processo judicial, com efeito entre as partes, não se podendo falar em preterição, visto que a coisa julgada formada no seu bojo somente produz efeito entre as partes, não alcançando a esfera jurídica dos apelantes, terceiros estranhos ao processo. Outrossim, a alteração da ordem de classificação em concurso com prazo de validade encerrado, propiciaria grave lesão à ordem administrativa e às normas editalícias, bem como aos princípios da segurança jurídica, legalidade e isonomia, inaugurando um precedente capaz de inviabilizar a conclusão do concurso, possibilitando a rediscussão sobre as classificações dos candidatos ad eterno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0390470-69.2012.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Moacyr Montenegro Souto, julgado publicado em 17/09/2019) – Grifo nosso

 

Inclusive, o próprio STF, em recente julgado proferido em sede de Recurso Extraordinário em regime repetitivo (RE 766304), fixou a tese de que a “Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame” Grifo nosso

 

Assim sendo, voltando-se os olhos ao caso ora posto, constata-se que o resultado da seleção instaurada pelo Edital 01/2015 foi homologado no Diário Oficial do dia 19/04/2016 (id. 62609372), com validade de 02 (dois) anos, para o qual não há informação de que tenha havido prorrogação.

 

Logo, sua validade findou em 19/04/2018 e, por conseguinte, seguindo o quanto previsto no Decreto nº 20.910/32, o quinquênio para se questionar judicialmente a ocorrência de eventual preterição se encerrou em 19/04/2023. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 06/05/2018, inegável que se deu ainda dentro do prazo cabível.

 

Portanto, merece reforma a sentença impugnada, para que seja dado prosseguimento na análise do mérito da demanda, averiguando-se a ocorrência, ou não, da preterição, o que se faz de imediato, neste juízo, uma vez que o processo se encontra maduro para julgamento.

 

E, em se tratando de concurso público, é sabido que a aprovação fora do número de vagas ou em cadastro reserva não gera, por si só, direito líquido e certo à nomeação, mas, tão somente, a expectativa de direito.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, ao julgar o RE 837311 (Tema 784), firmou a seguinte tese:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

No presente caso, a Autora, ora Apelante, sustenta não só a existência de vagas no cargo para o qual prestou o concurso público, bem como, que o Réu/Apelado teria realizado a contratação de profissionais nutricionistas de forma temporárias ao longo da validade do concurso.

 

Em tal hipótese, cumpre ao candidato, como condição ao reconhecimento da existência de efetiva preterição, a demonstração efetiva nos autos não apenas da irregularidade das contratações temporárias, como também de que as mesmas foram efetuadas no âmbito do mesmo cargo pleiteado e durante a validade do concurso.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.837/RN, Segunda Turma, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2019) - Grifo nosso

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3. O Tribunal de origem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 971251, Primeira Turma, Min. Rel. Luis Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016) - Grifo nosso

 

Debruçando-se sobre os autos, denota-se que a Autora/Apelante se inscreveu para concorrer ao cargo de nutricionista na seleção instaura pelo Edital 01/2015, da Prefeitura de São Gonçalo dos Campos, tendo restado classificada na terceira posição.

 

É verdade que o edital de abertura do certame previu apenas duas vagas.

 

No entanto, a parte Autora/Apelante também comprova que a Lei Municipal nº 838/2015 (id. 62609015), editada um mês antes da abertura do concurso, criou 10 (dez) novas vagas para o cargo de nutricionista, com carga horária de 40 horas, das quais, ao longo do período de validade do concurso houve o preenchimento de somente duas vagas, com a convocação dos candidatos habilitados nas duas primeiras posições.

 

Não fosse só, a documentação apresentada pela Autora/Apelante sinaliza que a Municipalidade realizou a contratação de ao menos dois profissionais nutricionistas através de contrato temporário, os quais estariam exercendo suas funções junto a USF Arthur Brandão e a USF da Lavanderia (id. 62609008, 62609009).

 

Ou seja, os documentos existentes nos autos evidenciam a existência de vagas não preenchidas para o cargo de nutricionista e que o Município Réu/Apelado, no período compreendido entre abril de 2016 e abril de 2018 (período de validade do resultado do concurso), mais especificamente nos meses de janeiro e março de 2017, realizou contratações precárias de servidores temporários para o cargo de Nutricionista; o que aponta para a não observância das normas autorizadoras de contratação temporária pela Administração Pública, principalmente no que tange à exigência legal do requisito da excepcionalidade.

 

Incumbia ao Município demandado, à luz do art. 373, II do CPC, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (regularidade das contratações temporárias demonstradas nos autos), ônus do qual não se desincumbiu.

 

Nesses casos, em que se demonstra a existência de cargo vago e a contratação de profissionais temporários sem demonstração da temporariedade, assim tem se posicionado o presente Tribunal:

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONTRATAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE SERVIDORES PRECÁRIOS PARA FUNÇÕES PERMANENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATIVIDADES SEMELHANTES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação nº 0501891-08.2016.8.05.0039, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima - Juíza Convocada, julgado publicado em 01/06/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA DE SALVADOR. EDITAL SEPLAG Nº 01/2011. IMPETRANTE CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0022982-71.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Des. Rel. Icaro Almeida Matos - Juiz Convocado, julgado publicado em 10/02/2021)

 

Com tais considerações, conclui-se pela existência de violação ao direito da Autora/Apelante à nomeação e posse no caro público de nutricionista, diante ocorrência de flagrante preterição a ordem convocatória.

 

Por fim, em virtude da alteração do resultado da lide, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela, ante a sucumbência da Ré/Apelada, deverá arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, reformando a sentença impugnada e julgado procedentes os pedidos, determinando que o Município de São Gonçalo promova a nomeação da Autora no cargo e nutricionista no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno, ainda, o Réu/Apelado no pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais em atenção ao art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Sala das Sessões,   de                        de 2024.

 

 

 

 

Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora