PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE LEILÃO. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Companhia Província de Securitização e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. contra acórdão que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Carvalho dos Anjos Júnior, confirmando tutela recursal para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões do imóvel objeto da garantia, autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas e determinar a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. As embargantes alegam omissão e erro material ao argumento de que a propriedade fiduciária já teria sido previamente consolidada e que o acórdão não teria enfrentado dispositivos da Lei nº 9.514/97 que limitariam a purgação da mora após a consolidação, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao apreciar a controvérsia relativa à consolidação da propriedade fiduciária e ao regime jurídico da alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à modificação da conclusão adotada no julgamento. O acórdão embargado considera expressamente a circunstância da consolidação da propriedade fiduciária, inclusive como elemento caracterizador do perigo de dano, diante da iminência de alienação do imóvel residencial objeto da garantia. O colegiado reconhece a presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, diante de indícios relevantes de abusividade nas cobranças contratuais apontados em parecer técnico, justificando a preservação da situação fática até o esclarecimento definitivo da controvérsia na ação revisional. A autorização para depósito judicial das parcelas e a suspensão dos atos expropriatórios constituem medidas cautelares destinadas a evitar dano irreversível e preservar o equilíbrio contratual, sem implicar pronunciamento definitivo sobre a validade das cláusulas contratuais ou do procedimento de execução da garantia fiduciária. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma expressa, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que examine as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão das embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022; Lei nº 9.514/1997, arts. 26-A, §2º, e 27, caput e §2º-B. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039124-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s):RAQUEL NAOMI ZUKERAN, DIEGO LOURENCO ANDRADE ALVAREZ, PEDRO RICARDO E SERPA, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ, LIVIA CRISTINA MAGALHAES LERIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia Província de Securitização e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (Id. 97907699), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Carvalho dos Anjos Júnior, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para: (i) suspender a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões do imóvel objeto da lide; (ii) autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas até o deslinde da demanda originária; e (iii) determinar a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. Em suas razões, as Embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão embargado. Afirmam que o julgado teria desconsiderado circunstância fática relevante consistente na prévia consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, registrada anteriormente ao deferimento da tutela recursal. Alegam, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar expressamente o regime jurídico da alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente os arts. 26-A, §2º, e 27, caput e §2º-B, dispositivos que, segundo defendem, limitariam a possibilidade de purgação da mora até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária e restringiriam a atuação do devedor, após esse momento, ao exercício do direito de preferência mediante pagamento integral da dívida. Sustentam que, diante da consolidação já registrada, seria juridicamente inviável autorizar o depósito judicial das parcelas ou suspender o procedimento extrajudicial de leilão, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de afastar as determinações constantes do acórdão embargado. O Embargado apresentou manifestação (Id. 100678619), na qual sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes da controvérsia e que os embargos traduzem mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. Os embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039124-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): RAQUEL NAOMI ZUKERAN, DIEGO LOURENCO ANDRADE ALVAREZ, PEDRO RICARDO E SERPA, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ, LIVIA CRISTINA MAGALHAES LERIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão da conclusão adotada no julgamento. No caso concreto, as Embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao deixar de considerar que a consolidação da propriedade fiduciária já havia ocorrido antes do deferimento da tutela recursal, bem como por não ter enfrentado expressamente os dispositivos da Lei nº 9.514/97 que disciplinam o regime jurídico da alienação fiduciária após a consolidação da propriedade. Contudo, razão não lhes assiste. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que as circunstâncias fáticas relativas à consolidação da propriedade foram expressamente consideradas na fundamentação do julgado, inclusive como elemento relevante para caracterização do perigo de dano, diante da iminência de realização de leilão do imóvel residencial objeto da garantia fiduciária. Com efeito, o voto condutor do acórdão destacou que o periculum in mora se encontrava evidenciado justamente pela proximidade da alienação do bem, já consolidado em nome da instituição financeira, circunstância que poderia resultar na perda da residência familiar antes do esclarecimento das controvérsias existentes acerca da legalidade dos encargos contratuais. Assim, não procede a alegação de omissão quanto à premissa fática invocada pelas embargantes, pois o fato foi devidamente considerado pelo colegiado. Também não se verifica omissão quanto ao regime jurídico da alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97. Embora o acórdão não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas embargantes, a decisão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, a partir da análise da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O julgado assentou que havia indícios relevantes de abusividade nas cobranças realizadas, apontados em parecer técnico apresentado nos autos, circunstância que justificaria a preservação da situação fática até o pleno esclarecimento da controvérsia na ação revisional. A autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas e a suspensão dos atos expropriatórios foram compreendidas, nesse contexto, como medidas cautelares destinadas a preservar o equilíbrio contratual e evitar dano irreversível, sem qualquer declaração definitiva acerca da validade das cláusulas contratuais ou da regularidade do procedimento de execução da garantia fiduciária. Nesse cenário, não há falar em omissão, porquanto o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O que se observa, em verdade, é que as embargantes pretendem rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000). Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. (TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000). Portanto, não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, sendo evidente que os presentes aclaratórios traduzem mero inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento. Dessa forma, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039124-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO CASTRO NASCIMENTO, JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS
AGRAVADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s): RAQUEL NAOMI ZUKERAN, DIEGO LOURENCO ANDRADE ALVAREZ, PEDRO RICARDO E SERPA, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ, LIVIA CRISTINA MAGALHAES LERIA
VOTO