PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022 E DISTINÇÃO DO TEMA 1.085/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das cobranças decorrentes de contratos bancários ou, subsidiariamente, à limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos da autora ao percentual de 30%, sob o fundamento de inexistência de previsão legal para concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC nas ações de superendividamento; (ii) estabelecer se o comprometimento de aproximadamente 69% da renda líquida da consumidora caracteriza violação ao mínimo existencial; (iii) determinar se o Decreto Federal nº 11.150/2022 impede a limitação judicial dos descontos a 30% da renda líquida; e (iv) verificar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ em demandas fundadas na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão expressa de tutela provisória na Lei nº 14.181/2021 não impede sua concessão, aplicando-se subsidiariamente o art. 300 do CPC ao procedimento do superendividamento, em observância ao diálogo das fontes e ao poder geral de cautela do magistrado. 4. A proteção ao consumidor superendividado decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, previstos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. 5. Os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos decorrentes de empréstimos bancários comprometem aproximadamente 69,35% da renda líquida da agravante, inviabilizando sua subsistência digna e caracterizando situação de superendividamento. 6. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida revela-se medida proporcional e adequada para preservar o mínimo existencial da consumidora sem extinguir as obrigações contratuais assumidas. 7. O Decreto Federal nº 11.150/2022, ao fixar parâmetro uniforme de R$ 600,00 para o mínimo existencial, não prevalece quando demonstrada concretamente situação de comprometimento excessivo da renda, por representar proteção insuficiente aos direitos fundamentais do consumidor. 8. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não se aplica às demandas fundadas na Lei do Superendividamento, por tratar de hipótese distinta referente à legalidade de descontos livremente pactuados em contratos bancários comuns, sem análise do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 14.181/2021. 9. O perigo de dano está configurado pela natureza alimentar dos proventos de aposentadoria da agravante e pelo risco concreto de comprometimento de despesas essenciais relacionadas à saúde, alimentação e moradia. 10. A reversibilidade da medida encontra-se presente, pois as instituições financeiras poderão retomar a cobrança integral dos contratos em caso de improcedência da demanda principal. 11. A concessão da tutela de urgência deve ser condicionada à obrigação de a consumidora não contrair novos empréstimos ou operações de crédito com desconto em folha ou conta corrente, nos termos do art. 104-A, § 4º, IV, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O comprometimento excessivo da renda líquida do consumidor autoriza a limitação judicial provisória dos descontos bancários para preservação do mínimo existencial. 3. O Decreto Federal nº 11.150/2022 não impede o controle jurisdicional concreto da preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. 4. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não se aplica às ações fundadas na Lei nº 14.181/2021, por se tratar de hipótese jurídica distinta. 5. A limitação provisória dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor superendividado constitui medida proporcional e reversível para assegurar sua subsistência digna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XII, 104-A e 104-A, § 4º, IV; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJBA, AI nº 8057368-39.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 02.04.2026; TJBA, AI nº 8051450-88.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 12.11.2025; TJBA, AI nº 8034983-68.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 20.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069469-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DE FATIMA MELO PRADO SALVATORI e como agravados BANCO BRADESCO SA e outros (2). Sala de Sessões, 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069469-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MELO PRADO SALVATORI
Advogado(s): DANIEL DE SANTANA VIANA, SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA DE FÁTIMA MELO PRADO SALVATORI contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA (Id 94142330), nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8021676-30.2025.8.05.0274, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (Id 524679887): "Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento da “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/21), em que a parte autora busca, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a homologação do plano de pagamento voluntário e/ou compulsório; ou, subsidiariamente, autorização para depositar em juízo o montante de R$4.966,37 (quatro mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) – equivalente a 30% de sua renda líquida mensal –, com a suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos descontos em folha/contracheque; o impedimento da inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No caso, em que pesem os argumentos apresentados pela autora, é descabido o deferimento da medida neste momento, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento. (...) Verifica-se, portanto, que o referido procedimento não prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento. No caso, imprescindível a prévia intimação dos requeridos e demais credores para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora, em consonância com o art. 104-A do CDC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se a parte Autora, através do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando o plano de pagamento para viabilizar a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC." Em suas razões recursais (Id 94142330), a Agravante sustenta que é aposentada e aufere renda bruta mensal de R$16.628,19 (Id 524615290), sofrendo descontos compulsórios de contribuição previdenciária e imposto de renda no montante de R$73,61, o que resulta em uma renda líquida de R$16.554,58. Alega que os descontos mensais decorrentes de mútuos bancários contraídos junto às instituições financeiras agravadas totalizam R$11.482,02, comprometendo mais de 69% de seus rendimentos líquidos. Ademais, assinala que suas despesas básicas e essenciais somam R$16.802,94 (Id 94142330), de forma que a manutenção das cobranças nos patamares atuais inviabiliza sua subsistência digna e a preservação do mínimo existencial. Defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, bem como a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, por se tratar de demanda fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender as cobranças ou limitar os descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e, no mérito, pelo provimento do recurso. A antecipação de tutela recursal foi indeferida pela decisão de Id 94635635. Os Agravados, regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível no Id 98173476. Distribuídos os autos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria. Após examinar os elementos do processo, elaborei o presente relatório, pelo que solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069469-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MELO PRADO SALVATORI
Advogado(s): DANIEL DE SANTANA VIANA, SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo, uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida na origem (Id 524679887) e mantida para este grau de jurisdição. Insta salientar que, por se tratar de agravo de instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, na supressão de instância. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da Necessidade de Reforma da Decisão Recorrida No caso em análise, a pretensão da Agravante consiste em obter a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão das cobranças ou, subsidiariamente, à limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de sua renda líquida disponível, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. A magistrada de primeiro grau indeferiu a medida liminar sob o argumento exclusivo de que o procedimento especial da Lei do Superendividamento não prevê a concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta de plano de pagamento em audiência conciliatória. Todavia, esse entendimento merece ser reformado. Com efeito, a ausência de previsão expressa de medida liminar no texto da Lei nº 14.181/2021 não obsta a concessão de tutela de urgência. Diante do silêncio da legislação consumerista quanto ao aspecto processual urgente, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força do diálogo das fontes, autorizando o magistrado a valer-se do poder geral de cautela e das regras do artigo 300 do diploma processual civil para salvaguardar direitos fundamentais iminentes. A proteção do consumidor superendividado repousa no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e na garantia do mínimo existencial (artigo 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor). Postergar a análise da tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação — ato que pode demorar meses para se realizar — impõe ao consumidor a manutenção de um estado de asfixia financeira que aniquila sua subsistência básica. No que tange à probabilidade do direito, os documentos colacionados aos autos evidenciam que a Agravante, servidora pública aposentada, percebe renda líquida mensal de R$16.554,58 (Id 524615290). Contudo, a soma das parcelas dos empréstimos consignados e pessoais descontados diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta corrente alcança o expressivo montante de R$11.482,02 (Id 94142330, p. 8), o que representa o comprometimento de aproximadamente 69,35% de seus rendimentos líquidos. A retenção de parcela tão significativa da remuneração da consumidora pelas instituições financeiras agravadas vulnera flagrantemente o mínimo existencial. Embora os contratos tenham sido firmados voluntariamente, a superveniência de um quadro de endividamento extremo exige a intervenção judicial para readequar as obrigações e restabelecer o equilíbrio da relação de consumo, coibindo práticas de crédito irresponsável que desconsideraram a capacidade de pagamento da mutuária. Nesse diapasão, esta Quarta Câmara Cível consolidou a orientação de que a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor constitui medida adequada e proporcional para preservar a subsistência digna do devedor e, simultaneamente, assegurar a continuidade do pagamento dos créditos de forma sustentável: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, visando à limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da parte autora ao patamar de 30%. A decisão agravada foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, a fim de limitar os descontos mensais sobre a renda líquida da parte consumidora superendividada, com base na proteção ao mínimo existencial, prevista no art. 6º, XI, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 reforça a proteção ao consumidor superendividado, assegurando-lhe o mínimo existencial e autorizando medidas judiciais para contenção temporária de descontos abusivos. 4. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam comprometimento excessivo da remuneração líquida da agravante (cerca de 57%), o que caracteriza situação de superendividamento, com risco real à sua dignidade e subsistência. 5. A limitação dos descontos encontra respaldo na jurisprudência e nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção do mínimo existencial. 6. Está configurado o periculum in mora, diante da possibilidade de dano grave e de difícil reparação em razão da restrição severa à fonte de sustento da agravante. 7. Presentes os requisitos legais, é de rigor o deferimento da tutela recursal, para determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, até deliberação do juízo de origem ou homologação de plano de pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: '1. A limitação liminar dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração da parte superendividada encontra amparo legal no art. 6º, XI, do CDC, sendo cabível quando demonstrado comprometimento excessivo da renda e risco à subsistência do consumidor. 2. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível o deferimento da tutela de urgência para limitar provisoriamente os descontos ao percentual de 30% da renda líquida, até deliberação ulterior do juízo de origem ou homologação de plano de pagamento.' ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, XI; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação." (Agravo de Instrumento 8057368-39.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 6º, X, DO CDC. LEI Nº 14.181/2021. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, limitando os descontos mensais relativos a empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do agravado, suspendeu a exigibilidade das demais parcelas e determinou a abstenção de negativação do nome do consumidor. A agravante sustentou a ausência de requisitos legais para configuração do superendividamento, a ofensa ao rito previsto no art. 104-A do CDC, a legalidade dos descontos segundo os Decretos Estaduais nº 17.251/2016 e nº 19.969/2020 e a suposta inexistência de violação ao mínimo existencial. A decisão agravada baseou-se na proteção ao mínimo existencial (art. 6º, X, do CDC), invocando o microssistema de prevenção ao superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, para limitar provisoriamente os descontos de empréstimos consignados; (ii) saber se a medida deferida viola o direito da instituição financeira à execução integral dos contratos ou configura proteção legítima ao mínimo existencial do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência está amparada nos arts. 300 do CPC e 6º, X, do CDC, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor superendividado. A jurisprudência tem admitido a concessão de medidas liminares com fundamento na preservação do mínimo existencial, ainda que antes da audiência de conciliação, desde que demonstrados os requisitos legais, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça. A decisão agravada limitou-se a suspender parte dos descontos mensais, de forma provisória, sem extinguir ou alterar as obrigações contratuais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos. O Decreto nº 11.150/2022, citado pela Agravante, não obsta a concessão da medida quando comprovado o risco de comprometimento da renda mínima necessária à subsistência do consumidor. A tutela antecipada, nestes moldes, visa resguardar o resultado útil do processo e evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: '1. É cabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, quando demonstrado o risco de comprometimento do mínimo existencial.' '2. A limitação provisória dos descontos oriundos de empréstimos consignados em até 30% da renda líquida do consumidor superendividado visa preservar sua subsistência e não configura afronta ao direito creditício da instituição financeira.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, X, e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 80428874220238050000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/05/2024; AI 80361944220238050000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 20/02/2024; AI 80222559220238050000, Rel. Desa. Marielza Brandao Franco, j. 13/08/2024." (Agravo de Instrumento 8051450-88.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/11/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMINAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA EM 30% (TRINTA POR CENTO). INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8034983-68.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/05/2025) Outrossim, impõe-se enfrentar a tese da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que fixou a quantia de R$ 600,00 como teto protetivo do mínimo existencial. Esse parâmetro normativo regulamentar não se coaduna com os preceitos constitucionais de dignidade da pessoa humana e de proteção integral ao consumidor. A fixação de um valor fixo e irrisório para toda e qualquer situação fática traduz-se em proteção estatal deficiente, sendo de rigor o afastamento de sua incidência no caso concreto para adotar-se o critério da limitação dos descontos a 30% da renda líquida disponível, patamar amplamente chancelado pela jurisprudência pátria como razoável para conciliar a subsistência do devedor e o adimplemento parcial das obrigações. De igual modo, afasta-se a incidência do Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada pela Corte Superior naquele precedente — que reputou lícitos os descontos em conta corrente de parcelas de empréstimos livremente pactuados — teve por base a interpretação da Lei nº 10.820/2003 em contratos comuns de mútuo bancário. O caso vertente, diversamente, ampara-se na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), microssistema de proteção que inaugurou novos instrumentos de intervenção judicial nas relações contratuais para salvaguardar o mínimo existencial. Trata-se, pois, de nítida hipótese de distinção (distinguishing), que autoriza e impõe a limitação dos descontos ainda que incidentes sobre conta corrente utilizada para recebimento de proventos. O perigo de dano resta evidenciado pela natureza alimentar dos proventos de aposentadoria da Agravante e pelo risco concreto de privação de recursos financeiros essenciais para o custeio de despesas vitais com moradia, saúde e alimentação (Id 94142330, p. 8), cuja postergação do provimento jurisdicional acarretaria prejuízos de difícil ou impossível reparação. Por fim, a reversibilidade da medida é patente, haja vista que as instituições financeiras agravadas poderão retomar a cobrança dos valores integrais originariamente pactuados em caso de eventual improcedência da demanda ao final da instrução processual. Sendo assim, impõe-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada, autorizando a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da Agravante (R$4.966,37), com o consequente rateio proporcional entre os credores indicados e a suspensão da exigibilidade das cobranças excedentes, bem como a proibição de inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito quanto aos débitos discutidos. Com a finalidade de evitar o agravamento da situação de insolvência e garantir a sustentabilidade da repactuação ora proposta, impõe-se a aplicação da medida preventiva contida no artigo 104-A, § 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Fica determinado o condicionamento dos efeitos da tutela de urgência deferida à obrigação de a consumidora abster-se de contrair novos empréstimos consignados ou realizar qualquer operação de crédito que implique novos descontos em sua folha de pagamento ou conta corrente, sob pena de imediata revogação dos benefícios e restabelecimento das cobranças contratuais originárias. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória recorrida para deferir a tutela de urgência requerida, determinando que as instituições financeiras agravadas limitem as cobranças mensais (sejam em folha de pagamento ou mediante débito em conta corrente) ao patamar global de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Agravante, correspondente a R$4.966,37 (quatro mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), a ser rateado proporcionalmente entre os credores conforme planilha apresentada no Id 529913028 dos autos de origem, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para cada réu em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo os réus absterem-se de negativar os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação às dívidas objeto da lide. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069469-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MELO PRADO SALVATORI
Advogado(s): DANIEL DE SANTANA VIANA, SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO