PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053753-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE ALFREDO SILVA SANTOS
Advogado(s):ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO, ZENILDA ALVES DOS SANTOS, LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM MAIS DE QUATRO VEZES A MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO JUDICIAL POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Agravo Interno interposto CREFISA S.A, instituição financeira, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal não consignado. Os contratos firmados em 2023 estipularam juros de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 5,40% ao mês (88,01% ao ano) e 5,61% ao mês (92,61% ao ano).


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: a) a validade do julgamento monocrático amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil; b) a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, diante da ausência de justificativa técnica baseada em risco de crédito capaz de legitimar a cobrança em patamar mais de quatro vezes superior à média de mercado.


III. Razões de decidir

3. O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o entendimento aplicado estiver em consonância com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, caso do Tema 27/STJ. A taxa contratada supera em mais de quatro vezes a média de mercado, evidenciando vantagem excessiva ao fornecedor e onerosidade desproporcional ao consumidor, em afronta aos arts. 6º, V, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação concreta do risco da operação pela instituição financeira afasta a alegação de legitimidade dos juros pactuados.


IV. Dispositivo e tese

4. Recurso conhecido e desprovido. 

 

Tese de julgamento: 

 

"1. É admitido o julgamento monocrático de apelação com fundamento em precedente vinculante do STJ (Tema 27). 

2. Configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios em patamar mais de quatro vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, cabendo a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil; arts. 6º, V, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 421 do Código Civil. Jurisprudência: REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso,  fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

 

Sala de sessões, documento datado e assinado na forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053753-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE ALFREDO SILVA SANTOS
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO, ZENILDA ALVES DOS SANTOS, LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8053753-72.2024.8.05.0001, ajuizada por JOSE ALFREDO SILVA SANTOS, que negou provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau em seus termos.


Abaixo, transcreve-se na literalidade a parte dispositiva da decisão recorrida (ID 102524024):


“Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência pacificada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27/STJ) proferido sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter na íntegra a sentença combatida.”



Inconformada, a CREFISA S.A. interpõe o presente agravo interno (ID 106363098) no qual aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite por tratar-se de média, e que o julgamento monocratório seria indevido diante de suposta mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Ao final, requer a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


O agravado apresentou contrarrazões (ID 106547900), defendendo a legalidade do julgamento monocrático e a abusividade das taxas contratadas, que superam em mais de quatro vezes a média de mercado, pugnando pela manutenção da decisão e requerendo multa por recurso protelatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


(09)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053753-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE ALFREDO SILVA SANTOS
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO, ZENILDA ALVES DOS SANTOS, LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo interno.

 

As razões do recurso, contudo, não merecem acolhida.

 

Registra-se, de plano, que no caso dos autos o relator possui autorização legal para decidir por via monocrática, de acordo com o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O tema submetido à apreciação jurisdicional trata de matéria com entendimento consolidado e vinculante. A decisão agravada seguiu a tese firmada no REsp 1.061.530/RS, com julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema 27/STJ). Tal precedente possui aplicação obrigatória e deve orientar os demais Tribunais sobre a análise de abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários.

 

A agravante sustenta que a utilização exclusiva da taxa média de mercado para aferir abusividade contrariaria a orientação do STJ. 

 

Não obstante, ainda que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitua, por si só, o único critério para aferição da abusividade, no caso concreto inexistem nos autos quaisquer elementos técnicos, contábeis ou econômicos que justifiquem a fixação da taxa pactuada em patamar tão superior, especialmente quando confrontados com dados objetivos e parâmetros públicos de mercado.

 

Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram dois contratos de empréstimo pessoal não consignados . O primeiro contrato (nº 064100042690), firmado em 28/03/2023, estipulou juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano . O segundo contrato (nº 064100044805), firmado em 22/07/2023, estipulou juros no mesmo patamar de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano .

 

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, conforme registrado na sentença (ID 102302129), constata-se que a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado no período da primeira contratação (março de 2023) era de 5,40% ao mês e 88,01% ao ano. Já no período da segunda contratação (julho de 2023), a taxa média era de 5,61% ao mês e 92,61% ao ano. 


A taxa contratada supera, portanto, em mais de quatro vezes a média de mercado, configurando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Acrescente-se que, no caso sub judice,  o agravado é aposentado, recebe salário mínimo e possuía renda mensal de aproximadamente R$ 1.412,00 à época dos contratos. As parcelas mensais dos dois contratos somavam R$ 792,00, o que comprometia mais de 56% de seu benefício previdenciário, superando em muito o limite legal de 35% estabelecido para descontos consignados.

 

Quanto ao risco da operação, a agravante invoca o score de inadimplência de 93% do agravado (ID 102301993) e o fato de ele possuir negativações anteriores. Todavia, esses elementos, por si sós, não legitimam a cobrança de juros que superam em mais de quatro vezes a média de mercado. 

 

A invocação genérica de risco, sem demonstração concreta de correlação entre o perfil do tomador e a taxa aplicada, não se presta a justificar tamanha disparidade. O ônus de comprovar que o risco concreto justificava a taxa cobrada incumbia à instituição financeira, nos termos da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, e desse encargo a agravante não se desincumbiu.

 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que se presume exagerada a vantagem que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, consideradas a natureza e as circunstâncias do contrato.

 

Nesse exato sentido, colhe-se do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 8099539-47.2021.8.05.0001, em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099539-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: MARIVETE OLIVEIRA CINTRA Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES NA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS PRESCRITOS E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. O contrato. Contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente celebrado em maio de 2014 entre servidor público e instituição financeira, com taxa de juros de 22% ao mês (987% ao ano). 2. A ação. Ação revisional proposta em setembro de 2021 pleiteando redução de juros por abusividade, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 3. A sentença. Sentença de procedência parcial que reduziu juros para média de mercado (5,83% a.m.), determinou repetição simples de valores pagos a maior e rejeitou pedido de danos morais por prescrição. II. Questão em discussão: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se juros de 22% ao mês configuram abusividade quando a média de mercado é 5,83% ao mês; (ii) saber se cabe repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) saber se há direito a indenização por danos morais pela cobrança de juros abusivos; e (iv) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir: 5. Abusividade configurada. A taxa contratada (22% a.m./987% a.a.) supera em mais de 3,7 vezes a média de mercado para operações similares (5,83% a.m.), caracterizando desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, inc. IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas superiores ao dobro ou triplo da média de mercado. 6. Perfil de baixo risco. Tratando-se de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente para servidor público, inexiste justificativa técnica para o descompasso entre a taxa praticada e a média de mercado, evidenciando cobrança desproporcional ao risco da operação. 7. Repetição simples. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. Nos autos, configura-se divergência contratual sobre interpretação de cláusulas, posteriormente dirimida pelo Judiciário, sem evidência de dolo ou má-fé da instituição financeira. 8. Prescrição dos danos morais. O pedido indenizatório está prescrito pelo decurso do prazo trienal do art. 206, § 3.º, inc. V, do Código Civil, considerando que o contrato foi celebrado em maio de 2014 e a ação proposta apenas em setembro de 2021. 9. Ausência de dano moral. Ainda que superada a prescrição, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que a mera cobrança de encargos posteriormente considerados abusivos, sem atos vexatórios, constrangimento público ou negativação indevida, não configura dano moral indenizável. 10. Fundamentação adequada. A sentença examinou detidamente as teses das partes, aplicou corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência do STJ sobre juros abusivos, atendendo plenamente ao requisito constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inc. IX). IV. Dispositivo e tese: 11. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Configuram abusividade os juros remuneratórios que superam em mais de três vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, justificando-se a limitação à média divulgada pelo Banco Central. 2. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, sendo devida apenas devolução simples quando se tratar de divergência contratual dirimida judicialmente. 3. A cobrança de juros posteriormente considerados abusivos, sem atos vexatórios ou constrangimento, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 206, §3º, V, 389 e 406; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 11, caput, e 489, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.112.879, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.05.2010; Súmula 297/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis n.º 8099539-47.2021.8.05.0001 em que figuram como partes recorrentes e recorridas recíprocas MARIVETE OLIVEIRA CINTRA e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelas partes. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8099539-47.2021.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 23/09/2025 )

 

A discrepância manifesta e desproporcional entre os percentuais contratados e a média de mercado evidencia que o consumidor foi colocado em posição de desvantagem exagerada, notadamente diante de sua vulnerabilidade e da natureza do contrato de adesão. A liberdade de contratar não legitima a estipulação de juros em patamar com aptidão para anular a função social do contrato. A proteção do consumidor vulnerável exige intervenção judicial para recompor a paridade entre os sujeitos da relação jurídica.

 

Por fim, ressalte-se que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. As razões recursais limitam-se a repetir os argumentos já veiculados na apelação e nos embargos de declaração, sem apontar fato novo, erro material ou mudança de entendimento jurisprudencial que justifique a reforma do julgado.

 

Dessa forma, a decisão agravada está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, impondo-se sua manutenção.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)