PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM MAIS DE QUATRO VEZES A MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO JUDICIAL POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo Interno interposto CREFISA S.A, instituição financeira, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal não consignado. Os contratos firmados em 2023 estipularam juros de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano, enquanto a taxa média de mercado era de 5,40% ao mês (88,01% ao ano) e 5,61% ao mês (92,61% ao ano). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) a validade do julgamento monocrático amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil; b) a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, diante da ausência de justificativa técnica baseada em risco de crédito capaz de legitimar a cobrança em patamar mais de quatro vezes superior à média de mercado. III. Razões de decidir 3. O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o entendimento aplicado estiver em consonância com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, caso do Tema 27/STJ. A taxa contratada supera em mais de quatro vezes a média de mercado, evidenciando vantagem excessiva ao fornecedor e onerosidade desproporcional ao consumidor, em afronta aos arts. 6º, V, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação concreta do risco da operação pela instituição financeira afasta a alegação de legitimidade dos juros pactuados. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É admitido o julgamento monocrático de apelação com fundamento em precedente vinculante do STJ (Tema 27). 2. Configura abusividade a cobrança de juros remuneratórios em patamar mais de quatro vezes superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, cabendo a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes. Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil; arts. 6º, V, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 421 do Código Civil. Jurisprudência: REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de sessões, documento datado e assinado na forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053753-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE ALFREDO SILVA SANTOS
Advogado(s):ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO, ZENILDA ALVES DOS SANTOS, LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE
ACORDÃO
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8053753-72.2024.8.05.0001, ajuizada por JOSE ALFREDO SILVA SANTOS, que negou provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau em seus termos. Abaixo, transcreve-se na literalidade a parte dispositiva da decisão recorrida (ID 102524024): “Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência pacificada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27/STJ) proferido sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter na íntegra a sentença combatida.” Inconformada, a CREFISA S.A. interpõe o presente agravo interno (ID 106363098) no qual aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada o limite por tratar-se de média, e que o julgamento monocratório seria indevido diante de suposta mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Ao final, requer a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O agravado apresentou contrarrazões (ID 106547900), defendendo a legalidade do julgamento monocrático e a abusividade das taxas contratadas, que superam em mais de quatro vezes a média de mercado, pugnando pela manutenção da decisão e requerendo multa por recurso protelatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053753-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE ALFREDO SILVA SANTOS
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO, ZENILDA ALVES DOS SANTOS, LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo interno. As razões do recurso, contudo, não merecem acolhida. Registra-se, de plano, que no caso dos autos o relator possui autorização legal para decidir por via monocrática, de acordo com o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O tema submetido à apreciação jurisdicional trata de matéria com entendimento consolidado e vinculante. A decisão agravada seguiu a tese firmada no REsp 1.061.530/RS, com julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema 27/STJ). Tal precedente possui aplicação obrigatória e deve orientar os demais Tribunais sobre a análise de abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários. A agravante sustenta que a utilização exclusiva da taxa média de mercado para aferir abusividade contrariaria a orientação do STJ. Não obstante, ainda que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitua, por si só, o único critério para aferição da abusividade, no caso concreto inexistem nos autos quaisquer elementos técnicos, contábeis ou econômicos que justifiquem a fixação da taxa pactuada em patamar tão superior, especialmente quando confrontados com dados objetivos e parâmetros públicos de mercado. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram dois contratos de empréstimo pessoal não consignados . O primeiro contrato (nº 064100042690), firmado em 28/03/2023, estipulou juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano . O segundo contrato (nº 064100044805), firmado em 22/07/2023, estipulou juros no mesmo patamar de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano . Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, conforme registrado na sentença (ID 102302129), constata-se que a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado no período da primeira contratação (março de 2023) era de 5,40% ao mês e 88,01% ao ano. Já no período da segunda contratação (julho de 2023), a taxa média era de 5,61% ao mês e 92,61% ao ano. A taxa contratada supera, portanto, em mais de quatro vezes a média de mercado, configurando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que, no caso sub judice, o agravado é aposentado, recebe salário mínimo e possuía renda mensal de aproximadamente R$ 1.412,00 à época dos contratos. As parcelas mensais dos dois contratos somavam R$ 792,00, o que comprometia mais de 56% de seu benefício previdenciário, superando em muito o limite legal de 35% estabelecido para descontos consignados. Quanto ao risco da operação, a agravante invoca o score de inadimplência de 93% do agravado (ID 102301993) e o fato de ele possuir negativações anteriores. Todavia, esses elementos, por si sós, não legitimam a cobrança de juros que superam em mais de quatro vezes a média de mercado. A invocação genérica de risco, sem demonstração concreta de correlação entre o perfil do tomador e a taxa aplicada, não se presta a justificar tamanha disparidade. O ônus de comprovar que o risco concreto justificava a taxa cobrada incumbia à instituição financeira, nos termos da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, e desse encargo a agravante não se desincumbiu. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que se presume exagerada a vantagem que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, consideradas a natureza e as circunstâncias do contrato. Nesse exato sentido, colhe-se do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 8099539-47.2021.8.05.0001, em caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099539-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: MARIVETE OLIVEIRA CINTRA Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES NA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS PRESCRITOS E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. O contrato. Contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente celebrado em maio de 2014 entre servidor público e instituição financeira, com taxa de juros de 22% ao mês (987% ao ano). 2. A ação. Ação revisional proposta em setembro de 2021 pleiteando redução de juros por abusividade, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 3. A sentença. Sentença de procedência parcial que reduziu juros para média de mercado (5,83% a.m.), determinou repetição simples de valores pagos a maior e rejeitou pedido de danos morais por prescrição. II. Questão em discussão: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se juros de 22% ao mês configuram abusividade quando a média de mercado é 5,83% ao mês; (ii) saber se cabe repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) saber se há direito a indenização por danos morais pela cobrança de juros abusivos; e (iv) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir: 5. Abusividade configurada. A taxa contratada (22% a.m./987% a.a.) supera em mais de 3,7 vezes a média de mercado para operações similares (5,83% a.m.), caracterizando desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, inc. IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas superiores ao dobro ou triplo da média de mercado. 6. Perfil de baixo risco. Tratando-se de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente para servidor público, inexiste justificativa técnica para o descompasso entre a taxa praticada e a média de mercado, evidenciando cobrança desproporcional ao risco da operação. 7. Repetição simples. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. Nos autos, configura-se divergência contratual sobre interpretação de cláusulas, posteriormente dirimida pelo Judiciário, sem evidência de dolo ou má-fé da instituição financeira. 8. Prescrição dos danos morais. O pedido indenizatório está prescrito pelo decurso do prazo trienal do art. 206, § 3.º, inc. V, do Código Civil, considerando que o contrato foi celebrado em maio de 2014 e a ação proposta apenas em setembro de 2021. 9. Ausência de dano moral. Ainda que superada a prescrição, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que a mera cobrança de encargos posteriormente considerados abusivos, sem atos vexatórios, constrangimento público ou negativação indevida, não configura dano moral indenizável. 10. Fundamentação adequada. A sentença examinou detidamente as teses das partes, aplicou corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência do STJ sobre juros abusivos, atendendo plenamente ao requisito constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inc. IX). IV. Dispositivo e tese: 11. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Configuram abusividade os juros remuneratórios que superam em mais de três vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, justificando-se a limitação à média divulgada pelo Banco Central. 2. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, sendo devida apenas devolução simples quando se tratar de divergência contratual dirimida judicialmente. 3. A cobrança de juros posteriormente considerados abusivos, sem atos vexatórios ou constrangimento, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 206, §3º, V, 389 e 406; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 11, caput, e 489, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.112.879, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.05.2010; Súmula 297/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis n.º 8099539-47.2021.8.05.0001 em que figuram como partes recorrentes e recorridas recíprocas MARIVETE OLIVEIRA CINTRA e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelas partes. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8099539-47.2021.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 23/09/2025 ) A discrepância manifesta e desproporcional entre os percentuais contratados e a média de mercado evidencia que o consumidor foi colocado em posição de desvantagem exagerada, notadamente diante de sua vulnerabilidade e da natureza do contrato de adesão. A liberdade de contratar não legitima a estipulação de juros em patamar com aptidão para anular a função social do contrato. A proteção do consumidor vulnerável exige intervenção judicial para recompor a paridade entre os sujeitos da relação jurídica. Por fim, ressalte-se que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada. As razões recursais limitam-se a repetir os argumentos já veiculados na apelação e nos embargos de declaração, sem apontar fato novo, erro material ou mudança de entendimento jurisprudencial que justifique a reforma do julgado. Dessa forma, a decisão agravada está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053753-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE ALFREDO SILVA SANTOS
Advogado(s): ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO, ZENILDA ALVES DOS SANTOS, LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE
VOTO