PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000816-56.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARCELO MATIAS INACIO
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS DE CONSUMO PARA CONTROLE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS MANTIDA NO PERCENTUAL CONTRATADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL E SEM DIVULGAÇÃO DA TAXA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA COBRANÇA QUE GERA PAGAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO SIMPLES DETERMINADA NA SENTENÇA NÃO RECORRIDA PELO AUTOR. POSSE DO VEÍCULO E IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS CORRETAMENTE CONDICIONADAS À ADIMPLÊNCIA. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que deu provimento parcial ao recurso interposto contra a sentença.

 

2. Destacada a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre relações jurídicas que envolvem operações bancárias, consoante verbete nº 297 da Súmula do STJ.

 

3. A decisão recorrida considerou válida a taxa de juros praticada pelo Agravante. Recurso não conhecido no ponto.

 

4. A capitalização diária dos juros é possível, porém exige que o contrato preveja a taxa incidente, de modo a permitir controle prévio dos custos ao contratante. Nos autos, entretanto, não se observa a previsão de incidência diária, muito menos a taxa aplicada no período, razão pela qual foi mantida a sentença no particular.

 

5. A devolução dos valores pagos é consectário lógico da cobrança indevida e se encontra condicionada à aferição de eventual saldo devedor. A jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, porém não houve tal imposição na sentença e o Autor acatou o julgamento, razão pela qual não houve imposição dobrada.

 

6. A sentença corretamente condicionou a manutenção da posse do veículo e a vedação de medidas restritivas à manutenção dos pagamentos em dia pelo Autor.

 

Fundamentos decisórios não desconstituídos. Agravo Interno desprovido. 

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8000816-56.2019.8.05.0229. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

Presidente

 

Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000816-56.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARCELO MATIAS INACIO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que deu provimento parcial ao recurso interposto contra a sentença.

 

O Agravante pelante faz síntese da lide e defende a legalidade dos encargos praticados.

 

Destaca que o Autor se encontrava ciente dos termos do contrato e não pode impor a modificação posterior.

 

Aduz que “...o perito se equivocou ao aduzir que houve cobranças diversas das previstas em contrato, uma vez que o Agravante se digne somente a cobrar os valores, encargos e porcentagens previstas no contrato…”. Por tal razão entende que não há valores passíveis de restituição.

 

Relata que a taxa de juros praticada observou a taxa média divulgada pelo BACEN.

 

Aponta a inexistência de juros moratórios e multa no caso concreto.

 

Defende a capitalização diária praticada.

 

Considera devidos os encargos moratórios e as tarifas contratadas.

 

Tem como indevida a manutenção da posse do veículo com o Autor, bem como considera válida a inserção do nome do Autor nos cadastros restritivos em caso de inadimplência.

 

Sustenta que a prevalência do pacta sunt servanda e a impossibilidade de modificação dos termos contratados pelas partes.

 

Reproduz precedentes e pugna pelo provimento do recurso interno.

 

Colaciona precedentes, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão Agravada.

 

Certificada a ausência de contrarrazões.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000816-56.2019.8.05.0229
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APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARCELO MATIAS INACIO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

VOTO

Como relatado, Agravo Interno interposto por Banco AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que deu provimento parcial ao recurso interposto contra a sentença. No exercício do juízo de retratação que o presente recurso possibilita, mantenho a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos, acrescidos daqueles que passo a expor.

 

Com fito de dirimir a controvérsia recursal, urge destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre relações jurídicas que envolvem operações bancárias é matéria pacífica, constando, inclusive, do verbete sumular nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Assim, patente a possibilidade de revisão das cláusulas pactuadas, visto que o artigo 6º do Código de Defesa do consumidor é expresso ao estabelecer em seu inciso V:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.


A percepção é que o contrato pode ser revisto tanto em razão de abusividade contemporânea à assinatura, quanto por força de fatos supervenientes. A disposição de CDC não é desprestigiar o contrato ou instituir insegurança jurídica, muito pelo contrário. O desiderato perseguido é justamente preservar o pacto (artigos 6º, V e 51, §2º), tanto que se possibilita a revisão apenas das cláusulas ditas abusivas, reservada a rescisão para situações excepcionais que resultem de condições realmente exorbitantes, insuscetíveis de mera adequação e integração. A função social do contrato, hoje chancelada pelo código civil, já fora antecipada pela legislação consumerista que, estabelecendo como princípio a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado, criou mecanismos destinados a assegurar, preservar ou promover o equilíbrio contratual, sempre em busca de obter e conservar uma relação justa e equânime que, lastreada na boa-fé objetiva e na lealdade que dela decorre, reduza desigualdades e crie um ambiente favorável a quem fornece e para quem utiliza determinado produto ou serviço.


Dentro desse contexto, ainda que revestido o contrato de aparente legalidade, perfeitamente possível se mostra a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva. Não por outra razão o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.


Desse modo, o pacta sunt servanda, apesar de amenizado, permanece em vigor, mantendo incólumes as condições contratadas, salvo quando questionada pela parte e identificada pelo juízo cláusula ou cláusulas que causem ou acentuem desequilíbrio entre as partes, legitimando a intervenção estatal por meio da prestação jurisdicional.


No caso concreto, a decisão recorrida modificou a sentença que havia limitado a taxa de juros praticada pelo Agravante. O fez porque a taxa referida na sentença foi de 2,23% ao mês, o que não supera uma vez e meia os 1,68% divulgados pelo Banco Central. Destacou-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, no sistema dos recursos repetitivos). Foi afastada, portanto, a abusividade no caso concreto, de acordo com o entendimento atualmente predominante na Corte Cidadã:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO. HARMONIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E O ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado em que a taxa de juros remuneratórios contratada superou o triplo da média de mercado apurada para o mesmo tipo de operação . 2. Para que se reconheça o caráter abusivo do percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar demonstrada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não ocorre no caso dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso interposto exclusivamente com fundamento no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2100745 RS 2023/0307652-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)” - Destacamos


Igualmente citados precedentes deste Colegiado:


“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO CONFIGURA JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. […];

5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,49% ao mês e 34,36% ao ano) não excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,04% ao mês e 27,38% ao ano) para operações similares, o que afasta a alegação de abusividade.

6. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a análise da abusividade de juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado e as particularidades de cada caso, o que não se verifica como desproporcional no presente contrato. (Processo - 8054122-66.2024.8.05.0001; Relator(a) - PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Data do Julgamento 11/02/2025 a 17/02/2025);


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA SAC OU GAUSS. RECURSO DESPROVIDO. […];

4. O exame da taxa de juros contratada, de 1,51% a.m., indica proximidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na época do contrato (1,42% a.m.), não configurando abuso de vantagem pelo banco, conforme parâmetros adotados pelo STJ, que considera abusiva taxa superior a 1,5 vez a média do mercado. […]; (Processo - 8002057-18.2020.8.05.0201; Relator(a) - ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS; Data do Julgamento 18/02/2025 a 24/02/2025)”;


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA MÍNIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. […];

2. Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios pactuados em percentual minimamente superior à taxa de juros publicada pelo Banco Central não configuram abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. (Processo - 8085124-25.2022.8.05.0001; Relator(a) - JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA; Data do Julgamento 08/10/2024 a 14/10/2024)”


No que se refere à capitalização, a verificação dos dados contratuais (ID recursal 77404331) permite atestar que sua previsão resulta taxa anual superior a 12 vezes o percentual mensal estabelecido. O STJ sumulou entendimento a respeito:


“Súmula 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula 541

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. também por esse prisma.”.

  

Nesse contexto, conforme entendimento igualmente sedimentado no STJ a capitalização diária dos juros é possível, porém exige que o contrato preveja a taxa diária incidente, de modo a permitir controle prévio dos custos ao contratante. Precedentes atuais: 

 

“BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. […]; 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)”;

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA . NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. […]; 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2 .002.298/RS, Quarta Turma). 3. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)” Grifos aditados.

 

Nos autos, entretanto, não se observa a previsão de incidência diária, muito menos a taxa aplicada no período, razão pela qual foi mantida a sentença no ponto.

  

Em relação à devolução dos valores pagos, consignou-se se tratar de consectário lógico da cobrança indevida. Frise-se que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, porém não houve tal imposição na sentença e o Autor acatou o julgamento. Mantido também nesta parte o comando decisório, visto que foi determinada a apuração da existência ou não de valores cobrados a maior, com restituição simples em caso afirmativo.

 

Sobre a adoção de medidas restritivas e incidência de encargos, o STJ fixou em regime de julgamento repetitivo a seguinte definição: “ a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;” (REsp 1.061.530/RS). Portanto se mostra correta a sentença a respeito, notadamente porque condicionou a manutenção da posse e a vedação de medidas restritivas à manutenção dos pagamentos em dia, evidentemente observados os parâmetros determinados e ora readequados em parte.

 

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do AGRAVO INTERNO. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator