PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126904-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALDO CARVALHO SOARES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNALDO CARVALHO SOARES contra decisão monocrática proferida no âmbito de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso para manter sentença de improcedência dos pedidos de revisão contratual em face do BANCO PAN S/A. O agravante alegou que, embora as taxas de juros contratadas não ultrapassem 1,5 vezes a taxa média de mercado, a diferença apurada teria gerado impacto financeiro significativo em sua renda, resultando em pagamento a maior de R$ 2.583,60, o que representaria mais de 100% de seu salário líquido mensal. Pleiteou a reforma da decisão com o reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios com base na alegada onerosidade excessiva verificada a partir da situação econômica individual do contratante; (ii) estabelecer se a diferença entre a taxa contratual e a taxa média de mercado, sem ultrapassar o limite de 1,5 vezes, caracteriza, por si só, abusividade apta a justificar intervenção judicial no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da cláusula de juros remuneratórios deve ser aferida com base em critérios objetivos e impessoais, sendo insuficiente a demonstração de impacto financeiro subjetivo na esfera patrimonial do devedor.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, Tema 27) estabelece que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em comparação à média de mercado.

5. A taxa de juros contratada, levemente superior à média divulgada pelo Banco Central, não configura, por si só, prática abusiva, sendo expressão legítima da autonomia privada, especialmente diante da ausência de descompasso relevante ou vantagem exagerada.

6. A decisão agravada não utilizou como critério exclusivo o limite de 1,5 vezes a taxa média, mas realizou juízo qualitativo com base na razoabilidade da diferença entre os índices, afastando-se de qualquer automatismo aritmético.

7. A situação financeira individual do devedor não é parâmetro idôneo para caracterizar a abusividade contratual, sob pena de insegurança jurídica e violação ao princípio do pacta sunt servanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige demonstração objetiva de abusividade em relação à taxa média de mercado, sendo irrelevante, para esse fim, a situação financeira individual do contratante.
2. Pequena variação acima da taxa média de mercado não configura abusividade, quando ausente demonstração de vantagem manifestamente exagerada ou violação à boa-fé objetiva.

3. A autonomia contratual prevalece quando a estipulação de encargos financeiros observa padrões de mercado e não implica desequilíbrio significativo entre as partes.

 

 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”, e 927, III; CC, arts. 421 e 478.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27/STJ).



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126904-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALDO CARVALHO SOARES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNALDO CARVALHO SOARES contra decisão monocrática no bojo da Apelação nos autos nº 8126904-08.2023.8.05.0001 em face de BANCO PAN S/A que negou provimento ao recurso de apelação (ID 84852212) nos seguintes termos:


"[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência pacificada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27/STJ) proferido sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, por estes e por seus próprios fundamentos.[...]"


Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 86310664) e argumentou, em síntese, que “embora a taxa de juros aplicada ao contrato sub judice não tenha superado em 1 vez e meia a taxa média de mercado para o mês de comparação, fora demonstrado na peça inaugural que a soma das referidas diferenças representavam um IMPACTO SIGNIFICANTE no valor pago a maior pelo agravante, correspondente a R$ 2.583,60 (-), quantia esta que comprometerá cerca de 133% do salário do Autor”.


Sustenta ainda que  “é lógico concluir que, caso as avenças não sejam revisadas, o Autor pagará a mais cerca de R$2.583,60 (-), quantia esta, definitivamente, não pode ser considerada irrisória diante da sua parca realidade financeira, que recebe cerca de R$ 1.982,61 (-), conforme demonstra o contracheque anexado à inicial. Em outras palavras, tem-se que o pagamento a maior efetuado pelo Agravante corresponderá a mais de 100% do seu salário líquido mensal.”  Requer a reforma da decisão monocrática para que seja dado provimento ao Apelo.


A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 88031100), embora tenha sido regularmente intimada para tal feito. 


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


(09)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126904-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNALDO CARVALHO SOARES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Verifico que o agravo interno atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade processual, motivo porque conheço do recurso. 


No mérito, a parte argumenta que “embora a taxa de juros aplicadas ao contrato sub judice não tenha superado em 1 vez e meia a taxa média de mercado para o mês de comparação, fora demonstrado na peça inaugural que a soma das referidas diferenças representava um IMPACTO SIGNIFICANTE no valor pago a maior pelo agravante, que a quantia está comprometendo mais de 100% do salário da parte Autora.


Entretanto, sob a ótica técnico-jurídica, verifica-se que tal argumentação não se revela suficiente para infirmar a validade da cláusula contratual impugnada. 

 

A alegação da recorrente, conquanto evidencie os efeitos financeiros da contratação em sua esfera patrimonial individual, apresenta nítido conteúdo subjetivo e não se sustenta, isoladamente, como critério apto a ensejar o reconhecimento da abusividade contratual.

 

O sistema jurídico pátrio, sobretudo à luz do princípio da função social do contrato e da teoria da imprevisão (arts. 421 e 478 do Código Civil), impõe o exame da abusividade de cláusulas contratuais com base em parâmetros objetivos e impessoais.

 

Tal diretriz encontra harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera onerosidade excessiva, quando dissociada de ilegalidade ou de descompasso relevante com os padrões de mercado e com os princípios da boa-fé objetiva, não autoriza a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato.



A argumentação central desenvolvida pela Agravante parte de uma premissa fundamentalmente equivocada. A recorrente concentra seus esforços em combater um suposto fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação de um critério aritmético inflexível que somente consideraria abusiva a taxa que excedesse em 1,5 vezes a média de mercado. 

 

Ocorre que, em momento algum, a decisão monocrática (ID 84852212) se valeu de tal parâmetro como fundamento para sua conclusão. 

 

A análise realizada não se pautou por uma fórmula matemática estanque, mas sim por uma avaliação qualitativa da discrepância entre a taxa contratual e a taxa média, à luz do postulado da razoabilidade.

 

A Agravante erige sua tese recursal contra um argumento que jamais foi utilizado, o que esvazia a força de sua impugnação.

 

O ponto nevrálgico da questão, que foi o verdadeiro alicerce do julgado monocrático e que ora se reitera, é que a diferença verificada entre a taxa contratual e o índice referencial de mercado se revela de caráter moderado e não se mostra suficientemente significativa para caracterizar a abusividade apta a justificar a drástica intervenção judicial no pacto celebrado. 

 

Vejamos o trecho constante da decisão ora impugnada:  


“[...] No caso concreto, trata-se de operações de crédito pessoal consignado, celebradas em 01 de setembro de 2022 e 06 de julho de 2023 (ID 84743156 - Proposta 763535101, 84743158 - Proposta 775147316) com incidência de taxa de juros, respectivamente de 2.00% e 2.30% ao mês e 26.82 % e 31.37% ao ano. 

Realizando consulta às séries temporais oficiais do Banco Central do Brasil (nºs 20745 e 25467), especificamente à taxa média mensal das operações de crédito consignado para trabalhadores do setor público nas respectivas datas da contratação, verifica-se que o índice médio praticado no mercado naquele período foi de 1,75% ao mês e  23.18 % a.a em setembro de 2022 e 1,83% a.m e 24.24% em julho de 2023. [...]”



Conforme consignado na decisão retro, foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente pode ser admitida de modo excepcional, quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva imposta ao consumidor em comparação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. Confira-se:

 

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada [...]".



Como já visto, a taxa média de mercado constitui parâmetro técnico idôneo e objetivamente verificável para aferição da eventual abusividade dos encargos remuneratórios pactuados em contrato, posto que refletem uma média ponderada de contratos de natureza heterogênea quanto a prazos, riscos, garantias e modalidades. 

 

É preciso compreender que pequenas oscilações acima da média, como a verificada no presente feito, constituem expressões da autonomia privada e da livre iniciativa, princípios igualmente resguardados constitucionalmente, não bastando, por si sós, para infirmar a validade do negócio jurídico. 

 

Ademais, os juros cobrados pela instituição bancária não representam mero lucro, mas sim a remuneração pelo capital disponibilizado ao consumidor, englobando uma série de fatores, como os custos de captação de recursos, as despesas administrativas, a carga tributária e, de maneira preponderante, o risco de inadimplência associado à operação. 

 

Cada instituição financeira possui sua própria estrutura de custos e sua política de avaliação de risco, o que naturalmente resulta em variações nas taxas de juros oferecidas ao público.

 

Assim, desde que compatíveis com as médias de mercado e não demonstrada uma vantagem manifestamente exagerada, os encargos pactuados não configuram abusividade, sendo legítima sua estipulação no âmbito da liberdade contratual.

 

A alegação da Agravante de que o valor total da diferença seria expressivo em face de sua renda não é o critério legal para a aferição da abusividade. A análise da onerosidade excessiva, para fins de revisão contratual, deve ser objetiva, pautando-se na comparação da cláusula impugnada com os parâmetros de mercado, e não na situação financeira subjetiva do contratante. 

 

Aceitar tal tese implicaria criar uma insegurança jurídica imensa, na qual a validade de uma cláusula contratual dependeria da condição econômica particular de cada devedor, em detrimento do princípio do pacta sunt servanda.


Por fim, inexistindo demonstração objetiva de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, revela-se descabida a intervenção judicial para revisão do contrato com base exclusivamente nesse fundamento, sob pena de afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos e à autonomia privada, pilares da disciplina contratual em nosso ordenamento jurídico. 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

 Sala de sessões, documento assinado e datado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)