PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Klesson Roberto de Cerqueira Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que deixou de conhecer de sua petição de habilitação e pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de esgotamento da jurisdição, em sede de execução fiscal movida pelo Município de Salvador. II. Questão em discussão Discute-se a validade da decisão que rejeitou a petição do apelante por alegado esgotamento da jurisdição, diante da arguição de nulidade da citação inicial por vício de endereço, e da sua legitimidade como terceiro interessado, proprietário do imóvel atingido, para intervir nos autos e pleitear gratuidade de justiça. III. Razões de decidir O vício de nulidade de citação constitui matéria de ordem pública e transrescisória, podendo ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. A citação foi realizada em endereço incorreto, diverso daquele constante nos documentos iniciais da execução, caracterizando nulidade insanável. Klesson demonstrou ser o proprietário do imóvel vinculado à dívida e apresentou interesse jurídico qualificado para intervir no feito, nos termos do art. 119 do CPC. A sentença de extinção da execução, embora fundada em pagamento, não convalida a citação nula e não impede o reconhecimento posterior da nulidade por parte interessada. A documentação juntada pelo apelante evidencia comprometimento significativo de sua renda com despesas básicas, justificando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da citação por erro de endereço configura vício transrescisório, podendo ser arguida por terceiro interessado a qualquer tempo. Terceiro com interesse jurídico direto decorrente da propriedade do imóvel atingido possui legitimidade para intervir no processo. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando comprovado, por declaração e documentos, que as despesas processuais comprometem o sustento do requerente". Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 119, 238, 239. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.625.697/PR; REsp 1.930.225/SP; TJMG, AI 2335523-60.2022.8.13.0000; TJBA, AI 8024035-33.2024.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8047944-43.2020.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS e, como Apelada, MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047944-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): GEORGIA EMANUELA TORRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8047944-43.2020.8.05.0001 interposta por KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS contra a decisão proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que deixou de conhecer de sua petição de habilitação e pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de esgotamento da jurisdição. A presente demanda executiva fiscal foi ajuizada pelo Município do Salvador em face de GREENVILLE E INCORPORADORA S.A., visando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes ao exercício de 2016, inscritos sob o número 000747032-0 na Dívida Ativa do Município de Salvador. O valor inicial da cobrança era de R$ 2.621,65, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios. Conforme as Certidões de Dívida Ativa (CDAs – IDs: 88488773 e 88488774) e a petição inicial (ID: 88488772), o endereço do contribuinte e do imóvel era a Rua Embira, nº 149, QD. 09, LT. E, BL. 02, AP 2502, Patamares, Salvador/BA, CEP 41.680-113. Após o ajuizamento, foi expedido despacho de citação por AR Digital em 11 de maio de 2020 (ID: 88488775), direcionado à GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. no endereço supramencionado, porém, para o apartamento 0303, (IDs: 88488779, 88488780 e 88488781). Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada (ID: 88488782), o Município do Salvador peticionou em 18 de março de 2022 (ID: 88488783) requerendo a extinção do feito executivo, em virtude do adimplemento administrativo do débito. Em decorrência, foi proferida sentença (IDs: 88488784 e 88488785), que declarou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do pagamento efetuado. A decisão determinou que as custas processuais seriam devidas pela parte executada. Posteriormente, em 14 de dezembro de 2023, foi expedida carta de intimação para pagamento das custas judiciais remanescentes, endereçada à GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. na Rua Embira, 149, Cond. Res. Platino, Edf. Paládio, Apt. 2502, Patamares (ID: 88488789). Nesse contexto, em 20 de fevereiro de 2024, KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS, apresentando-se como terceiro interessado, protocolou petição (ID: 88488795) pleiteando sua habilitação no processo e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. E m sua peça, sustentou ser o real proprietário do imóvel (unidade 2502) e alegou que nunca foi validamente citado, uma vez que a citação original teria sido endereçada a uma unidade habitacional diversa da sua (unidade 303), o que o impediu de exercer seu direito de defesa e de pleitear a gratuidade de justiça. Para comprovar sua hipossuficiência, juntou contracheques (IDs: 88488798 e 88488810), declaração de hipossuficiência (IDs: 88488799 e 88488811) e comprovantes de despesas elevadas (IDs: 88488802, 88488803, 88488804 e 88488805). Em decisão proferida em 17 de maio de 2024 (IDs: 88488806 e 88488807), o D. Juízo primevo deixou de conhecer da petição e dos documentos apresentados por KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS, fundamentando sua decisão no esgotamento do poder jurisdicional do juízo de primeiro grau em virtude da prolação da sentença de extinção. Irresignado, KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS interpôs Recurso de Apelação (ID: 88488808), buscando a reforma da decisão recorrida e o deferimento da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, reiterou a alegação de nulidade da citação e a comprovação de sua hipossuficiência financeira. O Município do Salvador apresentou Contrarrazões à Apelação em 14 de outubro de 2024 (ID: 88488816), pugnando pela manutenção da decisão que negou o benefício da justiça gratuita ao apelante, argumentando que não houve comprovação robusta da hipossuficiência alegada e que a sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito, encerrou a jurisdição na instância originária, impedindo novas discussões. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047944-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): GEORGIA EMANUELA TORRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 8047944-43.2020.8.05.0001 interposta por KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS contra a decisão proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que deixou de conhecer de sua petição de habilitação e pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de esgotamento da jurisdição. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação interposto por KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS é tempestivo, conforme se verifica dos autos, e dispensa o preparo, uma vez que o próprio mérito recursal versa sobre o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à correção da decisão de primeiro grau que, ao considerar esgotada sua jurisdição, deixou de conhecer da petição de habilitação e do pedido de gratuidade de justiça formulados por KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS, terceiro interessado. Contudo, a análise da questão demanda a prévia verificação da validade da citação, vício de natureza processual que, se configurado, transcende o esgotamento da jurisdição. A. Da Nulidade da Citação e do Vício Transrescisório A decisão de primeiro grau fundamentou-se no esgotamento da jurisdição, princípio que, de fato, impede o juízo a quo de rediscutir matérias já decididas ou de conhecer de novas pretensões após a prolação da sentença. Todavia, tal princípio não se aplica quando se está diante de um vício de nulidade de citação, que constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de simples petição nos autos, ou mesmo por ação autônoma (querela nullitatis), por se tratar de vício transrescisório. A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, indispensável para a formação da relação jurídico-processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. A ausência ou a nulidade da citação impede que o réu tome conhecimento da demanda e, consequentemente, exerça seu direito de defesa, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes. No caso em tela, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs – IDs: 88488773 e 88488774) e a própria petição inicial (ID: 88488772) indicavam, de forma clara e inequívoca, que o endereço do contribuinte e do imóvel objeto da execução era a Rua Embira, nº 149, QD. 09, LT. E, BL. 02, AP 2502, Patamares, Salvador/BA. Contudo, o despacho de citação por AR Digital (ID: 88488775) e os Avisos de Recebimento (IDs: 88488779, 88488780 e 88488781) foram direcionados para o apartamento 0303 do mesmo edifício, ou seja, para uma unidade habitacional diversa daquela que gerou o débito e que era de propriedade do apelante. Essa discrepância no endereço de citação configura um vício insanável, pois a comunicação processual não atingiu seu objetivo de dar ciência à parte executada (ou ao real proprietário do imóvel, no caso de dívida propter rem) sobre a existência da demanda. A citação, quando realizada em endereço incorreto, é considerada nula, e tal nulidade, por ser de natureza transrescisória, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada material, uma vez que a ausência de citação válida impede a própria formação do processo e a constituição de título executivo judicial eficaz. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, reconhecendo que a nulidade da citação é o vício processual mais grave, passível de ser alegado a qualquer tempo, por simples petição, ou em ação rescisória, ou mesmo em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), por não se convalidar. A corroborar: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 3. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. 4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 248, § 4º, traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência, norma inaplicável à hipótese dos autos. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - VÍCIO TRANSRECISÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA - INÉPCIA DA INICIAL - ANULAÇÃO DO PROCESSO - RETORNO À FASE POSTULATÓRIA - EMENDA À INICIAL - ART. 321 DO CPC. A nulidade de citação constitui vício transrescisório, logo, pode ser alegada por simples petição, em qualquer fase do processo. Constatado que houve a condenação sem prévia citação da parte, o processo deve ser anulado, retornando a fase postulatória . Inexistindo coerência entre a causa de pedir e pedidos, além de irregularidade no polo passivo da demanda, deve o julgador oportunizar a emenda à inicial, conforme art. 321 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2335523-60 .2022.8.13.0000 1 .0000.17.103114-9/003, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 13/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024035-33.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): ALBERTO BRANCO JUNIOR AGRAVADO: PEDRO ALCANTARA DE JESUS FILHO Advogado (s):LEONARDO MILER SANTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE À REVELIA . PENHORA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE NÃO ADEQUAÇÃO ÀS MATÉRIAS INVOCÁVEIS EM MERA IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ART. 854 CPC) . VÍCIO TRANSRECISÓRIO ABSOLUTO SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO OU POR SIMPLES PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CITAÇÃO REALIZADA POR CORREIOS PERANTE TERCEIRO EM ENDEREÇO TOTALMENTE DIVERSO DO ENDEREÇO DO RÉU CONHECIDO PELO AUTOR. PEDIDO DE ALVARÁ E LEVANTAMENTO MESMO APÓS SUSCITADA A NULIDADE . ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024035-33.2024.8 .05.0000, em que é agravante a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, e agravado PEDRO ALCANTARA DE JESUS FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des . Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80240353320248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) A posterior intimação para pagamento das custas judiciais, que foi corretamente endereçada ao apartamento 2502 (ID: 88488788), apenas reforça que o endereço correto era conhecido ou facilmente verificável, tornando ainda mais evidente a falha na citação inicial. Portanto, a citação da executada original foi manifestamente nula, o que macula todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de extinção, que foi proferida sem a regular formação do contraditório em relação ao imóvel e seu proprietário. B. Da Legitimidade e Interesse Recursal do Terceiro Interessado KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS, ao alegar ser o real proprietário do imóvel (unidade 2502) e ter sido prejudicado pela falha na citação, possui interesse jurídico qualificado para intervir no processo, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. Seu interesse não se limita à discussão das custas processuais ou da gratuidade de justiça, mas abrange a própria validade do processo que recaiu sobre o imóvel de sua propriedade e que, em tese, poderia gerar ônus ou restrições a ele. A intervenção do apelante visa sanar um vício processual fundamental que o impediu de exercer seu direito de defesa e de pleitear direitos em momento oportuno. O fato de a execução fiscal ter sido extinta pelo pagamento não convalida a nulidade da citação, nem afasta o interesse do apelante em ver reconhecida a invalidade dos atos processuais que o precederam, especialmente porque a sentença de extinção impôs à parte executada o ônus das custas processuais, que indiretamente poderiam recair sobre o imóvel ou seu atual proprietário. Ao não conhecer da petição do apelante, o juízo de primeiro grau cerceou seu direito de acesso à justiça e de defesa, impedindo a análise de sua situação de hipossuficiência e a concessão de um benefício fundamental, em um processo que, desde sua origem, estava viciado pela ausência de citação válida. C. Da Gratuidade de Justiça No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, o apelante KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS apresentou farta documentação que corrobora sua alegada hipossuficiência. Conforme os contracheques (IDs: 88488798 e 88488810), o apelante, Sub-tenente da Polícia Militar da Bahia, possui uma renda líquida de R$ 9.600,12. Contudo, os comprovantes de despesas mensais demonstram um comprometimento significativo de sua renda: Mensalidade escolar da filha: R$ 1.552,32 (ID: 88488803) Gás (média): R$ 100,00 (ID: 88488804) Energia elétrica (média): R$ 350,00 Condomínio: R$ 964,59 (ID: 88488802) Financiamento imobiliário (média): R$ 1.835,05 (ID: 88488805). Somadas, essas despesas essenciais totalizam aproximadamente R$ 4.801,96, sem considerar outros gastos básicos como alimentação, transporte, vestuário e despesas médicas para si e sua família, conforme alegado na petição (ID: 88488795) e nas razões de apelação (ID: 88488808). A declaração de hipossuficiência (IDs: 88488799 e 88488811) reforça a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015) somente pode ser afastada por prova em contrário. A mera existência de patrimônio ou renda que não configure miséria absoluta não impede a concessão do benefício, desde que os recursos líquidos sejam insuficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento básico. No caso em tela, o Município do Salvador, em suas contrarrazões, limitou-se a alegar a ausência de comprovação robusta da hipossuficiência, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração do apelante ou de refutar os comprovantes de despesas apresentados. O comprometimento de mais de 50% da renda líquida do apelante com despesas essenciais demonstra, de forma inequívoca, sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Assim, diante do quadro fático-probatório, restou evidente a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser deferido ao apelante, com a consequente isenção das custas processuais, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS para, reformando a decisão de primeiro grau, reconhecer o vício de nulidade da citação, admitindo a sua intervenção para deferir a este a gratuidade judiciária. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047944-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): GEORGIA EMANUELA TORRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO