PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DO CRIME IMPOSSÍVEL. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E RELEVANTE GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE FRAUDE À SUBTRAÇÃO. PAPEL ALUMÍNIO DENTRO DE BOLSA, VISANDO OBSTAR OS SENSORES DE ALARME. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA NÃO EVIDENCIADO. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elias Rodrigues, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que o condenou, como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pelo furto de cinco peças de vestuário da loja Centauro. Sustentou-se, na apelação, a tese de crime impossível, bem como a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu-se a desclassificação para a forma tentada e o afastamento da qualificadora de fraude. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento do crime impossível, à luz da alegação de ineficácia do meio empregado e da existência de vigilância no estabelecimento; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a incidência do princípio da insignificância; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de crime impossível foi afastada com base na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a existência de sistema de vigilância ou segurança não configura, por si só, meio absolutamente ineficaz a tornar impossível a consumação do furto (Súmula n. 567/STJ). No caso, o réu foi abordado fora do estabelecimento, na posse da res furtiva, demonstrando a idoneidade do meio utilizado. 4. Rejeitou-se a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reprovabilidade da conduta, evidenciada tanto pelo emprego de artifício para burlar a segurança da loja (sacola revestida com papel alumínio), quanto pela existência de ocorrência anterior específica por furto. A restituição do bem, por sua vez, não configura, isoladamente, motivo suficiente para a incidência do princípio (Tema 1205/STJ). 5. Não se acolheu o pedido de reconhecimento da tentativa, uma vez que restou evidenciado que houve inversão da posse da res, sendo prescindível a posse mansa e pacífica (Súmula n. 582/STJ). 7. No que se refere à dosimetria da pena, a sentença foi mantida por estar em conformidade com os critérios legais, tendo sido a reprimenda fixada no mínimo legal, sem incidência de circunstâncias modificadoras. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de sistema de vigilância ou segurança no interior de estabelecimento comercial não configura, por si só, hipótese de crime impossível, se o agente logra consumar a subtração e é abordado fora do local. 2. A reprovabilidade da conduta, evidenciada por artifício empregado e reincidência específica, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. Considera-se consumado o furto com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve tempo e com posterior recuperação imediata. 4. É válida a incidência da qualificadora de fraude quando comprovado o uso de meio ardiloso para subtrair a res furtiva, sendo desnecessária a perícia do instrumento.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 17, 59 e 155, § 4º, II. Código de Processo Penal, art. 593, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.385.621/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27.05.2015, DJe 02.06.2015. STJ, AgRg no HC nº 696.810/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022. STJ, AgRg no HC nº 582.107/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020. STJ, AgRg no HC nº 797.322/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023. STF, HC nº 84412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 18.10.2004, DJ 19.11.2004. STJ, Tema Repetitivo nº 924. STJ, Tema 1205. STJ, Súmula nº 567. STJ, Súmula nº 582. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0504285-63.2020.805.0001, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Elias Rodrigues e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504285-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIAS RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
(iii) saber se é possível desclassificar a conduta para a modalidade tentada e se a dosimetria da pena comporta modificação, especialmente quanto à incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
6. Foi mantida a qualificadora do emprego de fraude, mesmo sem perícia, pois o êxito da subtração sem acionamento do alarme confirma a eficácia do meio fraudulento utilizado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal, interposta por Elias Rodrigues, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID 83405596) que, julgando procedente a denúncia, a condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito ao recurso em liberdade. Ao relatório constante da Sentença acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o apelo (ID 83405604), em cujas razões pugna pela absolvição, ao argumento de que restou configurada a hipótese de crime impossível. Insurge-se a Defesa, ainda, contra o não acolhimento do princípio bagatelar sustentado nas alegações finais, mesmo diante da insignificância dos fatos, do pequeno valor da res furtiva e da inexistência de prejuízo para o estabelecimento. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito, para a modalidade tentada. No que diz respeito à dosimetria da pena, pleiteia o afastamento da qualificadora relativa a fraude (art. 155, §4º, II, do CP) por ausência de perícia na sacola utilizada. O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se, nas contrarrazões (ID 83405606), pelo conhecimento e não provimento do apelo. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 85013334). É o relatório. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504285-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIAS RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Não foram arguidas preliminares, motivo pelo qual se passa à análise meritória. Busca-se, inicialmente, a absolvição da apelante, sob o pedido de reconhecimento do crime impossível ou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a res furtiva era de pequeno valor e houve a restituição integral dos bens no momento seguinte à ocorrência do evento, inexistindo, portanto, lesão ao bem jurídico tutelado. Sobre o fato criminoso e suas circunstâncias, narra a denúncia de ID 30421969 que: Exsurge do Inquérito Policial de n. 112/2018, oriundo da 16ª. Delegacia Territorial da Pituba que, em data de 03 de março de 2018, por volta das 10:30 horas, o DENUNCIADO, dirigiu-se até a loja Centauro, no Shopping da Bahia, nesta cidade, munido de uma sacola revestida em seu interior com fita adesiva na cor bege e papel alumínio, com a finalidade de praticar crime de furto. Lá chegando, o DENUNCIADO subtraiu 5 (cinco) shorts de malha sintética da marca “Nike Dry”, sendo 2 (dois) shorts no valor de R$69,99 (sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) cada, e 3 (três) shorts no valor de R$ 79,99 ( setenta e nove reais e noventa e nove centavos) cada, colocando-os em seguida na sacola que portava, dirigindo-se até a saída da loja. Ao sair estabelecimento comercial, o DENUNCIADO foi surpreendido pelos seguranças, que após acompanharem toda a ação, abordaram o INCULPADO, encontrando com ele a sacola, que em seu interior continha as peças de roupa subtraídas. Dessa forma, a hipótese fática desenvolvida pela acusação é a de que o apelante subtraiu os referidos produtos da loja Centauro, sendo abordado quando já se encontrava do lado de fora do estabelecimento, ou seja, quando efetivamente consumado o furto. Pois bem, convém esclarecer, de início, a relevância de identificar, com lastro em provas, o local e momento em que foi feita a abordagem da recorrente pelo segurança do estabelecimento, na medida em que a condenação só se mostra plausível se afastada a hipótese alternativa de crime impossível (artigo 17 do CP1), nos termos do enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pontue-se a esse respeito, que o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, uma vez que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal2, não havendo de se cogitar, sequer, de tentativa. Sobre o tema, Juarez Cirino dos Santos adverte que a tentativa é inidônea quando o meio é ineficaz ou o objeto é impróprio para a produção do resultado. Nesse caso, afasta-se a punibilidade do fato, já que ela se fundamenta na capacidade de a ação produzir o resultado típico3. A esse respeito, o entendimento firmado pelo STJ é o de que “o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). A matéria também foi julgada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando ensejo ao Tema n° 924, cuja tese fixada estabelece que: “A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial". Veja-se o precedente representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc. 3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação. (STJ - REsp n. 1.385.621/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.). A jurisprudência, portanto, entende que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial não tornam impossível a prática criminosa. Fixou-se, assim, a convicção de que devem ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto de modo que, se o agente logra êxito em sair do local com a res furtiva, estará provada a idoneidade do meio e, dessa forma, afastada a hipótese de um crime impossível. Nesse sentido, confira-se: DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA N. 567 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (Súmula n. 567 do STJ). 3. Quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente consegue sair do estabelecimento comercial com o produto da subtração, afasta-se a configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, conforme dicção do art. 17 do CP. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 696.810/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOIS PEDAÇOS DE CARNE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PLEITO DA DEFESA DE VIGILÂNCIA DIRETA PARA O ACUSADO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. RÉU ABORDADO FORA DA LOJA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Um funcionário do mercado verificou o momento em que o réu colocou duas peças de carne dentro de uma sacola plástica e acionou o gerente da loja. O acusado foi segurado fora da loja, por populares, no momento em que a policial militar chegou e o prendeu, na posse de uma sacola plástica, contendo as duas peças de carne subtraídas, portanto, não se fala em crime impossível, nos termos da Súmula 567/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 582.107/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DIREITO AO ANPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. 3. FURTO MONITORADO POR SEGURANÇAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. CORRÉUS QUE CONSEGUIRAM FUGIR. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão impugnado, constata-se que em nenhum momento a Corte local se manifestou sobre eventual cabimento de acordo de não persecução penal. Nesse contexto, tem-se manifesta a supressão de instância, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de examinar a matéria. 2. "O acordo de não persecução penal se aplica a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. O caráter predominantemente processual do art. 28-A do CPP e a razão de ser do instituto conduzem a se sustentar que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente conteúdo material, deve ser limitada à fase pré-processual da persecutio criminis" (AgRg no REsp n. 1.993.219/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022)". (AgRg no REsp n. 2.025.469/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 3. No que concerne ao pedido de reconhecimento de crime impossível, por considerar que a situação fática apresenta particularidades que a distingue do entendimento sumulado no enunciado n. 567 da Súmula desta Corte Superior, reafirmo que, pela simples leitura da ementa, verifica-se que o furto foi praticado em concurso de agentes e que os coautores lograram êxito em fugir. Dessa forma, não há se falar em crime impossível. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC n. 797.322/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). No caso em deslinde, observa-se da análise das provas carreadas aos autos, em especial a judicializada, que o apelante já se encontrava fora do estabelecimento quando abordado, dado apto a revelar que não havia ineficácia absoluta do meio empregado para a subtração da res furtiva. Confira-se, nesse sentido, o depoimento prestado, em ambas as fases da persecução penal, pela Supervisora de estoque da loja, Sra. Gilceline Santos de Oliveira, principal testemunha dos fatos, verbis: que trabalha como supervisora nas Lojas Centauro do Shopping da Bahia. Que na data de hoje por volta das 10:30 HS estava de serviço nas Lojas Centauro, quando "os seguranças começaram a copiar um senhor que se abaixou e colocou várias roupas dentro de uma sacola e foi saindo de fininho. Que logo que saiu da porta foi detido pelo segurança da Loja e levado para as docas onde foi chamada a polícia militar". Que nas docas viu a pessoa que foi identificada como sendo ELIAS RODRIGUES o qual foi encontrado com o seguinte: 01 (uma) sacola de papelão, com propaganda do suco "Refreskant", revestida em seu interior com fita adesiva cor bege e papel alumínio e 05 (cinco) shorts de malha sintética, da marca Nike Dry, sendo dois na cor, no valor de R$ 69,99 cada e três na cor azul e verde no valor de R$ 79,99 cada. Que diante dos fatos acompanhou a polícia militar até a central de flagrantes para adoção das providencias pertinentes – Depoimento prestado na delegacia. Foi uma funcionaria da loja que percebeu um rapaz abaixado e arara estava vazia e ele estava com uma sacola e ela comunicou ao segurança. Ele foi abordado já fora da loja e foi encontrado com alguns itens da loja. Na sacola tinham papéis laminados pra dificultar o sensor da loja de detectar. Não fui eu quem vi, mas a funcionária da loja que na época foi Ana Paula; como eu era a responsável, tive de acompanhar também, ele foi abordado pelos seguranças chegando na Renner, que fica do lado da Centauro – Depoimento Judicial. De igual modo, incabível a aplicação do princípio da insignificância. Como é cediço, o princípio da insignificância ou também conhecido por princípio da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação prevista pela doutrina e jurisprudência pátrias. Objetiva excluir a tipicidade penal nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, resulte em diminuta lesão ao bem jurídico tutelado, tornando-se penalmente irrelevante. Decorre da premissa de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Conforme sedimentado no Supremo Tribunal Federal, são requisitos para a aplicação da referida benesse: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (STF: 84412 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963) Na espécie, em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial relativo ao tema, e diante das provas acima analisadas, percebe-se que as circunstâncias do caso concreto não permitem a aplicação do princípio da insignificância, ante a impossibilidade de se reconhecer a “mínima ofensividade da conduta” e o “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” do Recorrente. Sobreleve-se que, para além do fato de o Apelante ostentar ocorrência anterior pelo mesmo crime, praticado contra a loja C&A, circunstância que já seria suficiente para impossibilitar o reconhecimento da “mínima ofensividade da conduta”, deve-se ponderar, também, a audácia ao tentar driblar o sensor eletrônico da loja, utilizando-se de uma sacola revestida por papel alumínio. Ressalte-se, ademais, que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (Tema 1205 do STJ). Assim, incabível a absolvição com base no aludido princípio. A mesma conclusão foi alcançada por esse Colegiado quando do julgamento do RESE 0504285-63.2020.805.0001, da relatoria do e. Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, cuja ementa segue adiante transcrita: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA QUE FOI REJEITADA PELO JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O FATO SERIA ATÍPICO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. DEFERIMENTO. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE EXTRAPOLA O LIMITE DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATOS. RECORRENTE QUE OSTENTA HISTÓRICO CRIMINAL. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA E RECEBER A DENÚNCIA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM. De outro vértice, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento do delito na sua forma tentada. Vale asseverar que o entendimento, tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores, é no sentido da desnecessidade da tranquilidade da posse, consumando-se o delito apenas em razão da transferência do objeto furtado entre vítima e agente. No mesmo sentido, o teor do enunciado da Súmula n° 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Sobre a matéria, colhe-se a seguinte orientação de Rogério Sanches Cunha: O STF e o STJ adotam a corrente da amotio. Assim, já se decidiu consumado o delito no momento em que o proprietário perde, no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a res ou de exercício da custódia dominical, seja porque o agente logrou bem-sucedida fuga, seja porque destruiu a coisa apoderada.4 Na hipótese, como visto, a prova oral carreada aos autos, notadamente as declarações prestadas pela funcionária do estabelecimento, foram contundentes no sentido de que o réu foi abordado já no exterior do estabelecimento na posse da res furtiva. Assim, há de se concluir que Recorrente consumou o crime, motivo pelo qual não é possível desclassificar a conduta para a modalidade tentada. De outro vértice, a prova oral produzida na instrução em cotejo com o auto de exibição e apreensão de ID. 30421970 evidenciam que o Apelante foi abordado com uma sacola revestida em seu interior com fita adesiva e papel alumínio, visando obstar ou dificultar que os sensores de alarme da loja detectassem a subtração, dado apto a qualificar o furto na modalidade emprego de fraude, previsto no art. 155, §4º, do Código Penal. De mais a mais, não seria necessário submeter a referida sacola a exame pericial, diante do êxito na fraude, já que o apelante, efetivamente, saiu da loja na posse dos objetos subtraídos sem o acionamento do respectivo alarme, o que dispensa a produção de outros elementos de prova para a configuração da mencionada qualificadora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE FRAUDE. PAPEL ALUMÍNIO NO INTERIOR DE BOLSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA BOLSA UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A colocação de papel alumínio dentro da bolsa, visando obstar ou dificultar que os sensores de alarme detectem a subtração, qualifica o furto na modalidade emprego de fraude. 2. Não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de submeter a bolsa utilizada na empreitada criminosa a exame pericial, pois não há notícia de que houve qualquer alteração, nem em sua forma nem em sua substância, mormente porque o meio utilizado para burlar o sistema de monitoramento foi o mero emprego do próprio papel alumínio no interior da sacola, o que foi confirmado pelos próprios relatos das testemunhas. 3. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJDFT; Acórdão 1766206, 07053182720238070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023) Com relação a insurgência relativa a dosimetria da pena, constata-se que esta também desmerece reparo, porquanto aplicada em seu mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos de reclusão. Nessa esteira, o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça: Relativamente à pena privativa de liberdade imposta ao Apelante, constata-se que a sentença recorrida foi devidamente fundamentada, pois o Juízo a quo valorou todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se identificaram agravantes nem atenuantes, mantendo-se inalterado o quantum fixado. Por fim, na terceira etapa, também não incidiram causas de aumento ou de diminuição, tornando-se definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, acrescida de 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Isto posto, diante das considerações supra, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação, uma vez conhecido. Nesta linha de intelecção, apreciadas as matérias suscitadas pela defesa, à luz dos fatos provados, há de se manter inalterada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do apelo, para manter a Sentença que condenou o Recorrente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II, do Código Penal, em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 CP. Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 2 MASSON, Cleber. Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 142. 3 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed., ampl. e atual. Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014, p. 388 4 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial – Volume Único. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 340.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504285-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELIAS RODRIGUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO